Portaria CAT nº 240 de 25/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 nov 2009

Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o art. 313-Z10 do Regulamento do ICMS.

(Revogada a partir de 01/01/2013 pela Portaria CAT Nº 157 DE 19/12/2012):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/2009, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT nº 80/2009, de 27 de abril de 2009.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.01.2010 a 31.12.2012. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 129 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 88, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 134, de 02.09.2010, DOE SP de 03.09.2010)"
  "Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010."

ANEXO ÚNICO

Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)
1 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebracabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 9503.00 57
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 9503.00.1 59,24%"
2 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "2 Bonecos que representem somente seres humanos 9503.00.2 66,55%"
3 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "3 Brinquedos que representem animais ou seres não humanos 9503.00.3 63,38%"
4 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "4 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 9503.00.5 64,23%"
5 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "5 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias. 9503.00.8 61,33%"
6 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "6 Outros brinquedos, com motor elétrico 9503.00.97 58,90%"
7 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "7 Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola 9503.00.98 49,06%"
8 (Suprimida pela Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
  "8 Outros 9503.00.99 72,75%"

(Redação com as alterações da Portaria CAT nº 267, de 18.12.2009, DOE SP de 19.12.2009)