Portaria SEFAZ nº 241 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2014

Altera a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, publicada em 31.01.2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, em 1º de agosto de 2014;

Considerando que são necessários ajustes nos procedimentos afetos às informações cadastrais do contribuinte;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 31.01.2014 (DOE de 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 8º, como segue:

"Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

II - alterado o inciso IV do parágrafo único do artigo 10, na forma assinalada:

"Art. 10. .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

IV - contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual nos termos do § 2º do artigo 375 e/ou do § 6º do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

III - alterado o § 4º do artigo 18, como segue:

"Art. 18. .....

.....

§ 4º Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

IV - alterados o caput do § 5º e o inciso II do § 15 do artigo 20, nos seguintes termos:

"Art. 20. .....

.....

§ 5º Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3º deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

.....

§ 15. .....

.....

II - aos estabelecimentos que requererem inscrição estadual nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

V - alterados o inciso I do caput e o § 8º do artigo 27, na forma adiante indicada:

"Art. 27. .....

.....

I - as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

§ 8º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 375 e/ou do artigo 376 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

VI - alterados o inciso I, o caput do inciso II e o item 2 da alínea a do indicado inciso II do § 26 do artigo 29, conforme segue:

"Art. 29. .....

.....

§ 26. ......

.....

I - para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 376 do RICMS/2014: documentos arrolados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

II - para obtenção de inscrição estadual nos termos do artigo 375 do RICMS/2014: além dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e VI do caput deste artigo, também: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

a) .....

.....

2) cópia de comprovante de registro regular junto ao Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

....."

VII - alterado o § 3º do artigo 38, na forma adiante indicada:

"Art. 38. .....

.....

§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

VIII - alterado o inciso I do § 2º do artigo 39, na forma adiante indicada:

"Art. 39. .....

.....

§ 2º .....

.....

I - a uniformidade de tratamento previsto no artigo 573 ou no artigo 574, ambos do RICMS/2014, conforme faça opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

IX - alterado o parágrafo único do artigo 51, nos seguintes termos:

"Art. 51. .....

.....

Parágrafo único. Ressalvado o preconizado no § 4º do artigo 428 do RICMS/2014, o disposto no caput deste artigo também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo II do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

X - alterado o § 1º do artigo 72, conforme segue:

"Art. 72. .....

.....

§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais ainda não emitidos e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a sequência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

....."

XI - alterado o inciso II do § 6º do artigo 78, na forma assinalada:

"Art. 78. .....

.....

§ 6º .....

.....

II - o não atendimento à intimação, no prazo fixado no inciso I deste parágrafo, implicará a efetivação da suspensão da inscrição estadual pela GCAD/SIOR. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

XII - renumerado para § 1º-A o segundo dispositivo identificado como § 1º do artigo 91, mantido o respectivo texto, além de se alterar o § 6º do referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 91. .....

.....

§ 1º-A. ..... (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

.....

§ 6º Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 408 do RICMS/2014 em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e/ou de Visto/Registro Eletrônico em Livro Fiscal, conforme modelo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

....."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

XIII - alterado o § 5º do artigo 92, nos seguintes termos:

"Art. 92. .....

.....

§ 5º O Termo de compromisso de fielmente guardar e conservar os livros e documentos fiscais, referido no § 4º deste artigo, deverá ser preparado previamente pelo contribuinte, observado o modelo disponibilizado eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, e apresentado para visto pelo funcionário da Agência Fazendária, após efetuada a conferência de que trata o § 3º também deste artigo. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

....."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

XIV - alterados os §§ 3º e 4º do artigo 102, como segue:

"Art. 102. .....

.....

§ 3º Respeitado o disposto nos parágrafos do artigo 12 e no § 2º do artigo 14, a falta da anexação do comprovante de pagamento da TSE, exigido no inciso I do § 1º deste artigo, não impedirá a análise do pedido de baixa da inscrição estadual, nos termos do referido § 1º, quando for comprovada, junto ao Sistema de Arrecadação Estadual, a efetivação do correspondente pagamento. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

§ 4º A baixa da inscrição estadual dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas nos §§ 1º a 3º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

....."

XV - alterado o parágrafo único do artigo 104, como segue:

"Art. 104. .....

.....

Parágrafo único. Os contribuintes com inscrições estaduais suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os tratamentos diferenciados e os regimes de pagamento do imposto automaticamente atualizados para fins da aplicação do disposto no artigo 59 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)"

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 5/2014-SEFAZ, de 31.01.2014 (DOE de 31.01.2014), alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública