Portaria GSF nº 243 de 29/08/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 ago 2006

Dispõe sobre procedimentos a serem observados no cálculo e no recolhimento do ICMS devido, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO que as operações de transferências entre estabelecimento industrial, deste ou de outro Estado, para estabelecimento comercial atacadista, não são oneradas com a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

CONSIDERANDO que nas referidas operações o valor do IPI é lançado por ocasião da saída subseqüente dos produtos do estabelecimento comercial atacadista,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações de transferências entre estabelecimento industrial, deste ou de outro Estado, para estabelecimento comercial atacadista, deste Estado, beneficiário do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, deverão ser observados pelo contribuinte recebedor da mercadoria os seguintes procedimentos:

I - no final de cada período de apuração somar o valor do IPI destacado nos documentos fiscais emitidos;

II - sobre o valor total encontrado aplicar o multiplicador direto específico previsto no art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000 (4% ou 7%, conforme o caso);

III - recolher, o valor do ICMS devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, em DAR específico, fazendo constar nos campos:

a) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: .ICMS - Normal/Regimes Especiais de Tributação.;

b) TRIBUTO: o código 11302-6;

c) OBSERVAÇÃO:Complementação do ICMS devido sobre o valor do IPI não incluso no valor da entrada . art. 1º da Portaria GSF nº 243/06, de 29.08.06..

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados até o início da vigência desta Portaria, não implicando a convalidação restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem dispensa de imposto devido.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA . GSF, em Teresina (PI), 29 de agosto de 2006.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda