Portaria MF nº 244 de 25/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2010

Estabelece normas e critérios para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - nos serviços postais prestados em regime de monopólio.

(Revogado pela Portaria MF Nº 97 DE 26/03/2018):

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve que:

Art. 1º Os reajustes e as revisões das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - para os serviços postais prestados em regime de monopólio, em conformidade com o estabelecido no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 27, inciso XII, alínea f, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e, ainda, nos arts. 9º, 27 e 33 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, seguem o disposto nesta Portaria.

Art. 2º As tarifas e os preços públicos dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio poderão ser reajustados ou revisados pelo Ministério das Comunicações, após verificação pelo Ministro de Estado da Fazenda da adequação do reajuste ou revisão aos termos desta portaria.

§ 1º O instrumento que encaminhar o pedido de reajuste ou a revisão deve ser fundamentado e fazer-se acompanhar de, ao menos, as seguintes informações:

I - Detalhamento e Evolução da Estrutura de Custos da ECT dos 3 (três) exercícios contábeis imediatamente anteriores àquele em que se pretende o reajuste ou a revisão, incluindo dados referentes às despesas operacionais, em adequação ao Quadro I do Anexo desta Portaria, e devendo as mesmas informações coincidirem com os valores de custos e despesas constantes nas demonstrações do resultado do exercício presentes nas respectivas demonstrações financeiras;

II - Evolução da Receita de Vendas, com dados relativos ao mesmo período referido no inciso I;

§ 2º Poderá o Ministério da Fazenda solicitar outros dados, informações e esclarecimentos que, a seu critério e sem prejuízo do disposto no § 1º, também sejam considerados necessários ao cumprimento desta Portaria;

§ 3º A deficiência na remessa de informações e dados suspenderá a análise do reajuste ou de revisão por desatendimento ao disposto nesta portaria, salvo se, com base na análise das circunstâncias fáticas e das justificativas apresentadas, o Ministério da Fazenda julgar suficiente o conteúdo prestado.

Art. 3º Os reajustes das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de monopólio adotarão mecanismo de teto de preços e obedecerão ao percentual acumulado do Índice de Serviços Postais (ISP), descontado o Fator de Produtividade, conforme definições e metodologia de cálculo constantes no Anexo desta Portaria.

§ 1º O valor calculado de acordo com o que dispõe o caput constituir-se-á no limite para o percentual final do reajuste geral, que será aplicado linear e indistintamente sobre todo o rol de tarifas e preços públicos cobrados pela ECT na prestação dos serviços postais de monopólio.

§ 2º Arredondamentos calculados de acordo com o disposto nesta Portaria não são considerados para fins do limite de reajuste de que trata o § 1º, nem no cálculo dos reajustes subsequentes.

§ 3º O Fator de Produtividade, Fator X, será aplicado de maneira simplificada até que Portaria Conjunta do Ministério das Comunicações e do Ministério da Fazenda discipline a matéria.

§ 4º Constitui parâmetro para a aplicação do reajuste de que trata o caput o conteúdo do instrumento assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda que tenha autorizado o reajuste de mesma natureza exatamente anterior ou, no que couber, a última revisão dos serviços postais prestados em regime de monopólio pela ECT.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se revisão:

I - As modificações empreendidas pela ECT, por decisão própria ou do Ministério supervisor, nos tipos e categorias ou na estrutura de tarifas e preços públicos, nas faixas de peso e demais características ligadas à forma pela qual os serviços postais prestados em regime de monopólio são divulgados comercialmente;

II - Os acréscimos, permanentes ou provisórios, nos valores das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de monopólio que não tenham como referência o percentual acumulado do ISP ou que, por qualquer motivo, não possam ser tratados como reajuste.

§ 1º No caso do inciso I, além da fundamentação requerida pelo § 1º do art. 2º desta Portaria, deverá ser comprovada a pertinência das modificações pretendidas, especialmente no que tange à modicidade tarifária.

§ 2º A situação descrita no inciso II só se materializará quando, após análise do Ministério da Fazenda, ficar comprovado que circunstâncias supervenientes e inimputáveis à ECT passaram a afetar de forma significativa a exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio e que tiveram relação direta com os seguintes riscos, ocasião em que serão estimados os valores e prazos necessários para neutralizar as distorções causadas:

(a) Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;

(b) Decisões judiciais das quais não mais caiba qualquer recurso e que criem ônus à exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio;

(c) Alterações normativas com reflexo em todo o território nacional, inclusive as de natureza infralegal, que gerem novos custos ou encargos à ECT na exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio;

§ 3º Nos seguintes casos, não será aplicável a revisão:

(a) Quando não ficar caracterizada a relação direta entre os impactos motivadores do pedido e os riscos relacionados no § 2º;

(b) Quando as distorções, ainda que comprovadas e conforme entendimento do Ministério da Fazenda, forem consideradas insignificantes, não afetarem de forma decisiva a exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio e, enquanto persistirem, puderem ser equacionadas pela ECT mediante ganhos de eficiência operacional ou expansão do mercado consumidor em proporções equivalentes às distorções apontadas, sem a necessidade de revisão.

Art. 5º Deferida, no todo ou em parte, a solicitação de reajuste ou revisão, publicar-se-á Portaria específica do Ministério da Fazenda.

Art. 6º Quando o expediente encaminhado pelo Ministério das Comunicações tratar, ao mesmo tempo, de reajuste e revisão, poderá o Ministério da Fazenda responder ao pleito conjuntamente, em uma única portaria, respeitadas as disposições aplicáveis a cada um dos institutos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

Trata da metodologia para o cálculo do Índice de Serviços Postais - ISP -, do Fator de Produtividade - Fator X -, e das respectivas regras de aplicação ao reajuste de valores das tarifas postais dos serviços prestados em regime de monopólio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

1. Das Disposições Gerais

1.1. O Índice de Serviços Postais (ISP) é uma soma ponderada de índices existentes, definida a partir da participação percentual de cada despesa na estrutura de Despesas de Referência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

1.2. O Fator de Produtividade, Fator X, é o mecanismo que permite repassar aos consumidores dos serviços postais prestados em regime de monopólio as projeções de ganhos de produtividade da ECT.

1.3. Para determinação da estrutura de Despesas de Referência do item 1.1 serão consideradas as despesas operacionais incorridas pela ECT nºs 3 (três) exercícios contábeis anteriores ao exercício em que ocorrerá o reajuste.

1.3.1. Conforme o art. 2º, § 1º, I desta Portaria, os valores das despesas operacionais para a determinação da estrutura de Despesas de Referência do item 1.2. serão informados em adequação aos agrupamentos constantes do Quadro I.

2. Das Despesas de Referência e dos Índices de Preços Associados

2.1. As Despesas de Referência são estruturadas em grupos homogêneos de rubricas contábeis da ECT, conforme Quadro II.

2.2. Serão excluídas da estrutura de Despesas de Referência as seguintes despesas:

-Tributos e Encargos Parafiscais;

-Juros e outras;

-Despesas Financeiras;

-Depreciação, Amortização e Provisões;

-Propaganda e Patrocínio;

-Remuneração de unidades terceirizadas, assim definidas aquelas unidades de atendimento operadas por pessoas jurídicas, mediante convênio ou contrato específico celebrado com a ECT;

-Descontos; e

-Outras Despesas Comerciais.

2.3. Para cada ano haverá uma ponderação da estrutura de Despesas de Referência, conforme detalhado no item 3.

2.4. Com a ponderação estabelecida, associar-se-á a cada grupamento um índice de preços produzido e publicamente divulgado por entidades governamentais ou que possuam reconhecimento público, conforme especificado no Quadro II.

2.5. O conjunto de índices de preços associados às rubricas deve ser padronizado para a base inicial igual a 100 (cem) no mês de janeiro de 2007.

3. Da Ponderação da estrutura de Despesas de Referência

3.1. Será determinada, para cada exercício anterior, a participação percentual de cada rubrica contábil i no total de despesas consideradas.

3.2. A ponderação Pi para cada Despesa de Referência em cada ano será dada pela média aritmética das participações percentuais dos 3 (três) exercícios anteriores.

4. Do Cálculo do ISP

4.1. O ISP do mês j será calculado da seguinte forma:

, onde

Pi = participação percentual da despesa i, obtida conforme o item 3;

Iij = índice de preço associado à rubrica contábil i, referente ao mês j;

Ii0= índice de preço associado à rubrica contábil i, referente ao mês considerado como base inicial, de acordo com o item 2.5;

n = número de rubricas contábeis consideradas.

4.2. O valor calculado para o ISP deve ser expresso com 3 (três) casas decimais, sem arredondamento.

5. Do Fator de Produtividade

5.1. Ficam estabelecidos os seguintes valores do Fator de Produtividade:

i) zero, até 31.12.2013;

ii) 5% (cinco por cento), a partir de 01.01.2014 e até que a matéria seja novamente disciplinada, conforme previsto no § 3º do art. 3º desta Portaria.

6. Do Percentual Final do Reajuste Geral

6.1. O percentual final do reajuste geral, que equivale ao fator de reajuste das tarifas, levará em consideração o ISP acumulado e o Fator de Produtividade, Fator X, ponderado pelo número de meses decorridos desde o último reajuste, de acordo com a seguinte fórmula:

, onde

Freaj é o fator de reajuste das tarifas;

ta é o último mês considerado no cálculo do reajuste anterior

tr é o mês de solicitação do reajuste

ISPtr-1 é o número-índice correspondente ao ISP no mês anterior a tr;

ISPta é o número-índice correspondente ao ISP no mês ta;

Xj = fator produtividade, Fator X, em vigor durante o mês j;

m é o número de meses decorridos entre os meses ta e tr-1.

6.2. O fator de reajuste é calculado até a quarta casa decimal, sem arredondamento.

7. Das Tarifas Reajustadas e Tarifas Máximas Autorizadas

7.1 Os reajustes serão calculados por faixa de peso de cada modalidade prestada em regime de monopólio.

7.2. A tarifa reajustada de cada serviço será calculada de acordo com uma das seguintes fórmulas:

7.2.1 Quando a tarifa vigente for derivada de reajuste de acordo com esta Portaria:

PSc = Freaj.PSc, ta,, onde

PSc é a tarifa reajustada para o serviço S;

Freaj é o fator de reajuste das tarifas calculado em 6.1;

PSc, ta,, é a tarifa reajustada para o serviço S calculada no reajuste anterior;

7.2.2 Quando a tarifa vigente for resultado de revisão e nos demais casos:

PSc = Freaj. PSv,tr- 1, onde

PSc é a tarifa reajustada para o serviço S;

Freaj é o fator de reajuste das tarifas calculado em 6.1;

PSv,tr-1 é a tarifa vigente para o serviço S no mês anterior ao mês de solicitação do reajuste.

7.3. A tarifa reajustada PSc é calculada até a quarta casa decimal, sem arredondamento.

7.4. Os valores de Tarifa Máxima Autorizada para cada serviço, PSM, que constituirão o teto de preço de que trata o art. 3º desta Portaria, serão arredondados de acordo com as seguintes regras:

I - Para os serviços de Cartas e Cartões Postais - o múltiplo inteiro de R$ 0,05 (cinco centavos de Real) mais próximo ao valor da tarifa reajustada PSc, calculada conforme o item 7.3.

II - Para os demais serviços em regime de monopólio - o múltiplo inteiro de R$ 0,01 (um centavo de Real) mais próximo ao valor da tarifa reajustada PSC, calculada conforme o item 7.3.

Quadro I: Rubricas contábeis de despesas operacionais da ECT

ITEM  DESPESAS OPERACIONAIS  ano T- 3 R$ Mil  ano T- 2 R$ Mil  ano T- 1 R$ Mil 
Pessoal e Encargos       
Materiais e Produtos       
2.1  Combustíveis e Lubrificantes       
2.2  Material de Consumo       
Serviços de Terceiros       
3.1  Serviço Médico       
3.2  Vale alimentação e Vale transporte       
3.3  Propaganda e Patrocínio       
3.4  Remuneração de ACFs e ACCs       
3.5  Limpeza       
3.6  Vigilância e transporte de valores       
3.7  Manutenção de móveis e imóveis       
3.8  Deslocamento e hospedagens       
3.9  Processamento de dados       
3.10  Mão-de-obra terceirizada       
3.11  Transporte nacional e internacional       
3.12  Outras       
Utilidades e Serviços       
4.1  Telecomunicações       
4.2  Utilidades       
Tributos e Encargos Parafiscais       
5.1  Tributos s/receitas (PASEP/COFINS e ICMS)       
5.2  Tributos s/resultado (IR e CSLL)       
5.3  Outras taxas       
Juros e Outras       
Outros Dispêndios Correntes       
7.1  Despesas Financeiras       
7.2  Aluguéis       
Depreciação, Amortização e Provisões       
Total de Despesas Operacionais  

Quadro II: Estrutura das Despesas de Referência e índices associados

Item  Despesa  Índice de Preço Associado 
Pessoal e Encargos  Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE 
Materiais e Produtos  Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE 
3.1  Serviço Médico  Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Saúde e cuidados Pessoais - Subgrupo: Serviços de Saúde - IPCA/IBGE 
3.2  Vale alimentação e Vale transporte  Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE 
3.5  Limpeza  Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE 
3.6  Vigilância e transporte de valores  Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE 
3.7  Manutenção de móveis e imóveis  Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M/FGV 
3.8  Deslocamento e hospedagens  Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE 
3.9  Processamento de dados  Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE 
3.10  Mão-de-obra terceirizada  Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE 
3.11  Transporte nacional e internacional  Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Transportes - IPCA/IBGE 
3.12  Outras  Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE 
Utilidades e Serviços  Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE 
7.2  Aluguéis  Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M/FGV