Portaria MF nº 97 DE 26/03/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2018
Estabelece normas e critérios para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - nos serviços postais prestados em regime de exclusividade.
(Revogado pela Portaria MF Nº 386 DE 30/08/2018):
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Os reajustes e as revisões das tarifas e dos preços públicos praticados pela ECT para os serviços postais prestados em regime de exclusividade, em conformidade com o estabelecido no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 40, inciso VI, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e, ainda, nos arts. 9º, 27 e 33 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As tarifas e os preços públicos dos serviços postais prestados pela ECT em regime de exclusividade poderão ser reajustados ou revisados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações após autorização por Portaria específica do Ministério da Fazenda.
§ 1º A autorização para o reajuste será publicada no Diário Oficial da União até o último dia útil de janeiro de cada ano, salvo intercorrências que impeçam a apuração do índice mencionado no art. 3º desta Portaria.
§ 2º Poderá o Ministério da Fazenda solicitar dados, informações e esclarecimentos que, a seu critério, também sejam considerados necessários ao cumprimento desta Portaria;
§ 3º A deficiência na remessa de informações e dados suspenderá a análise do reajuste ou de revisão por desatendimento ao disposto nesta Portaria, salvo se, com base na análise das circunstâncias fáticas e das justificativas apresentadas, o Ministério da Fazenda julgar suficiente o conteúdo prestado.
Art. 3º Os reajustes das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de exclusividade, em cada ano, adotarão mecanismo de teto de preços e obedecerão ao percentual acumulado do Índice de Preços ao Consumidor no Atacado (IPCA) no ano civil anterior, descontado o Fator de Produtividade, conforme definições e metodologia de cálculo constantes no Anexo desta Portaria.
§ 1º O valor calculado, de acordo com o que dispõe o caput, constituir-se-á no limite para o percentual final do reajuste geral, que será aplicado linear e indistintamente sobre todo o rol de tarifas e preços públicos cobrados pela ECT na prestação dos serviços postais de exclusividade.
§ 2º Arredondamentos calculados, de acordo com o disposto nesta Portaria, não são considerados para fins do limite de reajuste de que trata o § 1º, nem no cálculo dos reajustes subsequentes.
§ 3º O Fator de Produtividade, Fator X, será aplicado de maneira simplificada até que haja disciplina por ato normativo específico.
§ 4º Constitui parâmetro para a aplicação do reajuste de que trata o caput o conteúdo do instrumento assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda que tenha autorizado o reajuste de mesma natureza exatamente anterior ou, no que couber, a última revisão dos serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se revisão:
I - As modificações empreendidas pela ECT, por decisão própria ou do Ministério supervisor, nos tipos e categorias ou na estrutura de tarifas e preços públicos, nas faixas de peso e demais características ligadas à forma pela qual os serviços postais prestados em regime de exclusividade são divulgados comercialmente;
II - Os acréscimos, permanentes ou provisórios, nos valores das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de exclusividade que não tenham como referência o percentual acumulado do IPCA ou que, por qualquer motivo, não possam ser tratados como reajuste.
§ 1º No caso do inciso I, deverá ser comprovada a pertinência das modificações pretendidas, especialmente no que tange à modicidade tarifária.
§ 2º A situação descrita no inciso II só se materializará quando, após análise do Ministério da Fazenda, ficar comprovado que circunstâncias supervenientes e inimputáveis à ECT passaram a afetar de forma significativa a exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade e que tiveram relação direta com os seguintes riscos, ocasião em que serão estimados os valores e prazos necessários para neutralizar as distorções causadas:
( a) Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
( b) Decisões judiciais das quais não mais caiba qualquer recurso e que criem ônus à exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade;
( c) Alterações normativas com reflexo em todo o território nacional, inclusive as de natureza infralegal, que gerem novos custos ou encargos à ECT na exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade;
§ 3º Nos seguintes casos, não será aplicável a revisão:
( a) Quando não ficar caracterizada a relação direta entre os impactos motivadores do pedido e os riscos relacionados no § 2º;
( b) Quando as distorções, ainda que comprovadas, forem consideradas insignificantes conforme entendimento do Ministério da Fazenda, e não afetarem de forma decisiva a exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade e, enquanto persistirem, puderem ser equacionadas pela ECT mediante ganhos de eficiência operacional ou expansão do mercado consumidor em proporções equivalentes às distorções apontadas, sem a necessidade de revisão.
Art. 5º Quando o expediente encaminhado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações tratar, ao mesmo tempo, de reajuste e revisão, poderá o Ministério da Fazenda responder ao pleito conjuntamente, em uma única portaria, respeitadas as disposições aplicáveis a cada um dos institutos.
Art. 6º O reajuste das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de monopólio no ano de 2018 poderá, excepcionalmente, ser autorizado em prazo diferente daquele determinado no § 1º do Art. 2º desta Portaria e considerará apenas o IPCA acumulado entre fevereiro de 2017 e o mês anterior à autorização do reajuste.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 244 de 25 de março de 2010.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO