Portaria MF nº 386 DE 30/08/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2018
Estabelece normas e critérios para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT nos serviços postais prestados em regime de exclusividade.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Resolve:
Art. 1º Os reajustes e as revisões das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados pela ECT em regime de exclusividade, em conformidade com o estabelecido no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 41, inciso VI, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e, ainda, nos arts. 9º, 27 e 33 da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, serão aprovados pelo Ministério supervisor da ECT conforme normas e critérios fixados nesta Portaria.
Art. 2º Os reajustes das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de exclusividade, cuja aprovação pelo Ministério supervisor da ECT deverá ser publicada até 31 de maio de cada ano, adotarão mecanismo de teto de preços e obedecerão ao percentual acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no ano civil anterior, descontado o Fator de Produtividade, conforme definições e metodologia de cálculo constantes no Anexo. (Redação do caput dada pela Portaria ME Nº 3297 DE 18/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os reajustes das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de exclusividade, cuja aprovação pelo Ministério supervisor da ECT deverá ser publicada até o último dia útil de janeiro de cada ano, adotarão mecanismo de teto de preços e obedecerão ao percentual acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no ano civil anterior, descontado o Fator de Produtividade, conforme definições e metodologia de cálculo constantes no Anexo desta Portaria.
§ 1º O valor calculado, de acordo com o que dispõe o caput, constituir-se-á no limite para o percentual final do reajuste geral, que será aplicado linear e indistintamente sobre todo o rol de tarifas e preços públicos cobrados pela ECT na prestação dos serviços postais de exclusividade.
§ 2º Arredondamentos calculados de acordo com o disposto nesta Portaria não são considerados para fins do limite de reajuste ou de revisão, nem do cálculo de reajustes ou de revisões subsequentes.
§ 3º O Fator de Produtividade, Fator X, será aplicado de maneira simplificada até que haja disciplina por ato normativo específico.
§ 4º Constitui parâmetro para a aplicação do reajuste de que trata o caput o conteúdo do instrumento aprovado pelo Ministério supervisor da ECT que tenha autorizado o reajuste de mesma natureza exatamente anterior ou, no que couber, a última revisão dos serviços postais prestados em regime de exclusividade pela ECT.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se revisão:
I - as modificações nos tipos e categorias ou na estrutura de tarifas e preços públicos, nas faixas de peso e demais características ligadas à forma pela qual os serviços postais prestados em regime de exclusividade são divulgados comercialmente;
II - os acréscimos, permanentes ou provisórios, nos valores das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de exclusividade que não tenham como referência o percentual acumulado do IPCA ou que, por qualquer motivo, não possam ser tratados como reajuste.
§ 1º No caso do inciso I, deverá ser comprovada a pertinência das modificações pretendidas.
§ 2º A situação descrita no inciso II só se materializará quando ficar comprovado que circunstâncias supervenientes e inimputáveis à ECT passaram a afetar de forma significativa a exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade e que tiveram relação direta com os seguintes riscos, ocasião em que serão estimados os valores e prazos necessários para neutralizar as distorções causadas:
( a) caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência;
( b) decisões judiciais transitadas em julgado e que criem ônus à exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade;
( c) alterações normativas com reflexo em todo o território nacional, inclusive as de natureza infralegal, que gerem novos custos ou encargos à ECT na exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade;
§ 3º Não será aplicável a revisão quando:
( a) não ficar caracterizada a relação direta entre os impactos motivadores do pedido e os riscos relacionados no § 2º;
( b) as distorções, ainda que comprovadas, forem consideradas insignificantes, e não afetarem de forma decisiva a exploração dos serviços postais prestados em regime de exclusividade e, enquanto persistirem, puderem ser equacionadas pela ECT mediante ganhos de eficiência operacional ou expansão do mercado consumidor em proporções equivalentes às distorções apontadas, sem a necessidade de revisão.
§ 4º A análise da revisão tarifária pelo Ministério supervisor da ECT será instruída, quando for o caso, com justificativas técnicas acerca da existência de serviços postais prestados em regime de exclusividade sendo ofertados com valores inferiores ao teto de preço estabelecido pelo reajuste ou revisão anterior.
Art. 4º O reajuste das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de exclusividade no ano de 2018 poderá, excepcionalmente, ser autorizado pelo Ministério supervisor da ECT em prazo diferente daquele determinado no caput do art. 2º desta Portaria e considerará apenas o IPCA acumulado entre fevereiro de 2017 e o mês anterior à autorização do reajuste.
(Artigo acrescentado pela Portaria ME Nº 5934 DE 20/05/2021):
Art. 4º-A O prazo de que trata o caput do art. 2º fica, excepcionalmente e exclusivamente para o ano de 2021, alterado para até o último dia útil do mês de maio.
Parágrafo único. O reajuste referido no caput do art. 2º considerará exclusivamente o percentual acumulado IPCA no ano de 2020, aplicando-se o Fator de Produtividade especificado no Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MF nº 97, de 26 de março de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
ANEXO