Portaria CAT nº 245 de 25/11/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2009

Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso XVIII e no § 5º do art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá manter inscrições estaduais em quaisquer de suas unidades onde pratique com habitualidade operações relacionadas ao ICMS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 11, de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento manterá inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, através da qual atuarão suas unidades em todo o Estado.
  Parágrafo único. a inscrição estadual única não se estende às autarquias e fundações da Secretaria da Agricultura e Abastecimento."

Art. 2º As unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em todas as operações com mercadorias por elas promovidas, onde farão constar, além das demais indicações:

I - no campo "Código de Situação Tributária" do quadro "Dados do Produto", "41 - Não tributada";

II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a informação "Não tributado - artigo 7º, XVIII, do Regulamento do ICMS. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 11, de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a identificação da unidade que estiver promovendo a operação;"

III - (Revogado pela Portaria CAT nº 11, de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - tratando-se de transferência entre unidades da própria Secretaria, a indicação desta operação através do CFOP 1.152, nomeando as envolvidas;"

IV - opcionalmente, na hipótese de a unidade que promover a operação não ser a de origem do produto, a indicação dessa no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".

§ 1º É vedado, em qualquer hipótese, o destaque do imposto nas Notas Fiscais emitidas na forma desta Portaria.

§ 2º Outros dados de indicação obrigatória segundo a legislação específica de cada produto poderão ser colocados no corpo da Nota Fiscal.

Art. 3º Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal, à exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e a prestação de quaisquer informações econômicofiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 11, de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam dispensadas, exceto quando expressamente requeridas, a escrituração fiscal e a prestação de quaisquer informações econômico-fiscais, desde que devidamente atendidas as regras vigentes da contabilidade pública e aprovados os demonstrativos legalmente exigidos."

Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá guardar e manter suas vias dos documentos fiscais emitidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua emissão.

Art. 4º Excepcionalmente, a fim de regularizar a situação fiscal de adquirentes de seus produtos, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá emitir Notas Fiscais relativas às saídas ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de início de vigência desta Portaria.

Art. 5º (Revogado pela Portaria CAT nº 11, de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de início de vigência desta portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 277, de 28.12.2009, DOE SP de 29.12.2009)"
  "Art. 5º A Secretaria da Agricultura e Abastecimento providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de início de vigência desta Portaria, a baixa, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, das inscrições estaduais de suas unidades."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.