Portaria SEFAZ nº 247 DE 26/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2022
Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Considerando que são necessários ajustes na legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) neste Estado, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;
Considerando a necessidade de instituir, no âmbito estadual, a obrigatoriedade do preenchimento do Registro 1601 na EFD, quando utilizados instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante, obedecidas as disposições contidas no GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD-ICMS/IPI;
Considerando, ainda, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.511, de 31 de outubro de 2022 (DOE de 01.11.2022);
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 2º-A, conforme segue:
"Art. 2º-A A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que se enquadrem nas hipóteses arroladas no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, respeitados os prazos de início da respectiva obrigatoriedade para cada caso, conforme definido na legislação pertinente.
§ 1º Ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD:
I - o contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, inclusive o Microemprendedor Individual - MEI, que estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da aludida Lei Complementar (federal) nº 123/2006;
II - os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/MT .
§ 2º A dispensa prevista no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro. "
II - a partir de 1º de janeiro de 2023, fica revogado o § 2º-A do artigo 7º, bem como acrescentados os §§ 2º-B e 2º-C ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 2º-A (revogado)
§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2023, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS" é de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.
§ 2º-C O registro a que se refere o § 2º-B deste artigo deve ser preenchido pelo declarante do arquivo, informando o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços, cujos respectivos pagamentos foram realizados mediante o uso de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016 ), excluindo-se os estornos, os cancelamentos e os outros recebimentos não vinculados à respectiva atividade operacional."
III - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 1.511, de 31 de outubro de 2022 (DOE de 01.11.2022), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:
Dispositivo | Remissão a unidade fazendária | Substituir por: | |
a) | art. 12, § 2º | Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) | Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP |
IV - alterado o artigo 17, que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 17. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria. "
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2022.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)