Portaria ADAGRI nº 25 DE 04/01/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 fev 2016

Estabelece o recolhimento de taxa de fiscalização para amostras do Serviço Veterinário Oficial (SVO) coletadas a fim de perícia e saneamento de focos.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496 , de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481 , de 08.10.2009, e com fundamento ainda no inciso I do art. 4º , da Lei Estadual nº 14.446 , de 01.09.2009, que dispõe sobre o planejamento, coordenação, execução e fiscalização nas ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1º da mesma norma, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011, e em conformidade com o art. 187 da Constituição da República, com a Lei Federal nº 8.171/1991, alterada pela Lei nº 9.712/1998 , com os Decretos nº 5.741/2006 e 7.216/2010, que constitui e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e ainda,

Considerando o Decreto nº 30.579 , de 21.06.2011, Capítulo II, Art. 6º, Inciso XII, que define a defesa sanitária animal como ''conjunto de ações a serem desenvolvidas visando a preservação da saúde dos animais, a redução dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como das possibilidades de transmissão de zoonoses, sendo uma atividade exclusivamente governamental'';

Considerando a Lei nº 15.838 , de 27 de julho de 2015 que dispõe sobre as taxas de fiscalização e prestação de serviços públicos, e seu Capítulo XV;

Considerando a Instrução Normativa nº 05 de 01.03.2002, Capítulo VII, da coleta de material e exames laboratoriais, e o Manual Técnico de Controle da Raiva dos Herbívoros de 2009 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a Instrução Normativa nº 06 de 08.01.2004, que regulamenta o Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose;

Considerando a Instrução Normativa nº 45 de 15.06.2004, Capítulo I, Art. 1º, Inciso XVI, reteste, exame laboratorial para diagnóstico de A.I.E realizado em laboratório oficial, a partir de nova colheita de material de animal com resultado positivo, e Capítulo V, do foco;

Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 02.10.2007, que aprova as diretrizes gerais para a erradicação e a prevenção da Febre Aftosa;

Resolve estabelecer o seguinte:

Art. 1º A taxa de coleta de amostras realizadas pelo serviço veterinário oficial (S.V.O) deverá ser recolhida previamente, antes da prestação do serviço nos casos de reteste e saneamento de focos relacionados aos Programas Sanitários da Área Animal da Agência de Defesa Agropecuária (ADAGRI) que constam na Portaria nº 301/2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2016.

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.