Portaria MC nº 256 de 06/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2011

Dispõe sobre a análise de pedido de outorga para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 420, de 14.09.2011, DOU 19.09.2011 .

2) Em que pese a Portaria MC nº 420, de 14.09.2011, DOU 19.09.2011 , tratar da revogação da Portaria MC nº 256 de 06.10.2011, DOU 07.07.2011 , acreditamos tratar-se da revogação desta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição , e

Considerando que o procedimento de outorga dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa adotado pelo Ministério das Comunicações ocorre sem a exigência de licitação pública, tendo por base a legislação vigente, em especial o disposto no art. 14, § 2º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementou e modificou a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , bem como no art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 1963, com redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996 e na Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999;

Considerando que, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição , o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional;

Considerando que a apreciação do mencionado ato pelo Congresso Nacional deve obedecer a formalidades e critérios determinados em Ato Normativo, pela Câmara dos Deputados, e em Resolução, pelo Senado Federal, e que a sua aprovação depende do cumprimento, pelo ente ou entidade requerente, das regras estabelecidas na referida regulamentação,

Resolve:

Art. 1º As outorgas de concessão, permissão e autorização para a execução dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa serão precedidas de procedimento administrativo seletivo e terão inicio com a publicação de aviso de habilitação de interessados a apresentarem suas propostas.

Parágrafo único. O procedimento administrativo seletivo estará sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, isonomia e celeridade.

Art. 2º A decisão quanto à abertura de aviso de habilitação é de competência exclusiva do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Havendo interesse público e viabilidade técnica para o uso do canal, o Ministério das Comunicações publicará o respectivo aviso de habilitação no Diário Oficial da União e o veiculará na Internet, pelo endereço eletrônico www.mc.gov.br, garantindo sua ampla divulgação.

§ 1º As entidades interessadas em executar os serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa deverão apresentar suas propostas acompanhadas da documentação exigida no Anexo desta Portaria.

§ 2º As entidades interessadas terão 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para a preparação da documentação instrutória e a elaboração da proposta de execução do serviço, devendo entregá-los na data e local estabelecidos no aviso de habilitação.

§ 3º Será inabilitada a proponente que:

I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados no Anexo desta Portaria;

II - apresentar documentos em desacordo com as exigências do Aviso de Habilitação; ou

III - apresentar documentos que contenham falhas ou incorreções.

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito público interno e as universidades de natureza pública instituídas por essas pessoas jurídicas, participantes do procedimento administrativo seletivo iniciado pelo Aviso de Habilitação, terão preferência para a obtenção da outorga, conforme o disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.117, de 1962 .

§ 1º Entende-se como a preferência legal citada no caput deste artigo o deferimento de outorga dos serviços de que trata esta Norma a qualquer uma das pessoas jurídicas ali mencionadas sem considerar as demais concorrentes, desde que tal pessoa jurídica, após regular e tempestivo ingresso em procedimento administrativo de seleção, venha a promover a completa instrução do seu respectivo processo.

§ 2º Em caso de participação, num determinado procedimento administrativo de seleção iniciado pelo Aviso de habilitação, por mais de uma pessoa jurídica de direito público interno, o ordem de preferência para selecionar aquela à qual a outorga será deferida será a seguinte: em primeiro lugar, as universidades federais; em segundo lugar, os estados; em terceiro lugar, as universidades estaduais; em quarto lugar, as municípios; e em quinto lugar as universidades municipais.

Art. 5º O aviso de habilitação deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:

I - objeto do procedimento seletivo;

II - tipo e características técnicas da emissora;

III - localidade de execução do serviço;

IV - horário de funcionamento;

V - prazo da outorga;

VI - referência à regulamentação pertinente;

VII - prazo para recebimento das propostas;

VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;

IX - critérios e quesitos para seleção das propostas;

X - prazos e condições para interposição de recursos; e

XI - menção de que a localidade objeto do procedimento seletivo encontra-se em Faixa de Fronteira, quando for o caso.

Art. 6º Em não havendo preferências legais válidas, as propostas serão examinadas e selecionadas em conformidade com os quesitos e critérios estabelecidos a seguir:

I - Fundações públicas autorizadas por lei e universidades particulares: 51 (cinqüenta e um) pontos

II - Entidade com sede na localidade onde o Serviço será executado: 20 (vinte) pontos;

III - Participação da instituição de ensino médio ou superior na administração da entidade interessada no Aviso de Habilitação, sendo pelo menos 50% de seus dirigentes representantes dessa instituição: 14 (quatorze) pontos;

IV - Representatividade de instituição de ensino médio ou superior vinculada à entidade interessada na outorga, aferida de acordo com a fórmula abaixo descrita:

FÓRMULA: X/Y

Sendo:

X= total de alunos vinculados à instituição de ensino médio ou superior;

Y= total de habitantes do município em que se pretende executar o Serviço, observando-se a seguinte ordem de pontuação:

a) concorrente com maior percentual: 10 (dez) pontos;

b) concorrente com o segundo maior percentual: 08 (oito) pontos e

c) concorrente com o terceiro maior percentual: 05 (cinco) pontos

V - Tempo proposto para o funcionamento diário da emissora que irá executar o Serviço, com o mínimo de 16 (dezesseis) horas, obedecida a seguinte ordem de pontuação:

a) entre vinte e vinte e quatro horas diárias: 05 (cinco) pontos;

b) entre dezesseis e vinte horas diárias: 03 (três) pontos.

VI - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção da vencedora far-se-á considerando-se o critério da representatividade da instituição de ensino médio ou superior vinculada à concorrente, conforme consta do item II deste artigo.

§ 1º A vinculação entre a entidade interessada no aviso de habilitação e a instituição de ensino de nível médio ou superior deverá estar formalizada mediante instrumento jurídico apropriado para esse fim.

§ 2º O instrumento jurídico a que se refere o parágrafo anterior deverá prever que a instituição de ensino de nível médio ou superior será capacitada para oferecer suporte pedagógico e técnico à edição de programas voltados exclusivamente para a educação.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - SCE realizar a análise preliminar das propostas a que se refere o art. 3º, § 2º, bem como a conformidade da documentação que as instrui, podendo proceder ao indeferimento e arquivamento daquelas que não se encontrarem devidamente instruídas.

Art. 8º O indeferimento do pedido de outorga será comunicado ao requerente por meio de ofício, com aviso de recebimento (AR).

Art. 9º Da decisão que determinar o indeferimento do pedido de outorga caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de trinta dias e será contado a partir da data da ciência da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual o encaminhará à autoridade superior.

Art. 10. Caso a entidade selecionada pretenda instalar a estação em localidades distantes até cento e cinqüenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, para essa finalidade, assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional.

§ 1º Para a obtenção da autorização a que se refere o caput, a entidade selecionada deverá enviar ao Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República, solicitando o assentimento prévio para instalar a estação de relativa ao respectivo serviço na localidade pretendida, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, e instruído com a seguinte documentação:

I - cópia autenticada do Estatuto Social da entidade, e suas alterações em que constem artigos dispondo que:

a) a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

b) o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros;

c) a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto Social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

II - prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia da certidão de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para os separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);

III - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar;

IV - prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral;

V - Ata de Fundação e Eleição; e

VI - CNPJ da entidade.

§ 2º A solicitação de assentimento prévio exige abertura de um novo processo, com um novo número, diferente do requerimento para execução do Serviço de Radiodifusão com fins exclusivamente educativos.

§ 3º O assentimento prévio, dado pela Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional para a instalação de estação em localidade situada na faixa de fronteira, é condição imprescindível para a autorização para executar Serviço de Radiodifusão com fins exclusivamente educativos.

§ 4º A remessa do processo de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República só será efetuada após a instrução do processo administrativo para a execução do Serviço de Radiodifusão com fins exclusivamente educativos.

Art. 11. As entidades que protocolizaram pedido para a execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos em data anterior à publicação desta Portaria, caso mantenham tal interesse, deverão apresentar novo requerimento junto ao Ministério das Comunicações quando da publicação dos respectivos avisos de habilitações, acompanhado da documentação instrutória pertinente, nos termos dos arts. 2º e 4º.

Art. 12. O Ministério das Comunicações divulgará periodicamente um cronograma com os avisos de habilitação a serem publicados, nos quais constará a lista dos municípios a serem contemplados e os meses previstos para a publicação de cada um dos avisos.

§ 1º Poderão ser incluídas em aviso de habilitação, no momento de sua publicação, localidades com ou sem outorgas deferidas anteriormente a critério do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º Por razões técnicas, poderão ser excluídas de aviso de habilitação, no momento de sua publicação, localidades com ou sem outorgas deferidas anteriormente a critério do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 3º Os prazos dos avisos de habilitação só serão prorrogados quando houver, comprovadamente, caso fortuito ou de força maior.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 950, de 14 de outubro de 2010 .

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DAS PROPOSTAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA

QUANTO AO ENTE INTERESSADO NA OUTORGA:

1. Ato de nomeação dos dirigentes do serviço a ser executado;

2. Declaração, firmada pelo representante legal do empreendimento, relativamente ao serviço a ser executado, de acatamento ao disposto nos arts. 221 e 222 da Constituição Federal ;

3. Declaração, firmada pelo representante legal do empreendimento, de que o ente público não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão e que, caso venha a ser contemplado com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

4. Ato que disponibiliza os recursos financeiros necessários para o empreendimento;

5. Instrumento jurídico que comprove a vinculação da entidade interessada com instituição de ensino de nível médio ou superior;

6. Prova de inscrição do interessado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

7. Prova de regularidade do interessado relativa à Seguridade Social - INSS;

8. Prova de regularidade ou outra equivalente, conforme o caso, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e municipal da sua sede;

9. Prova de regularidade do interessado relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

10. Declaração do representante legal do empreendimento, comprometendo-se a cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, bem como às exigências constantes da legislação específica de radiodifusão;

11. Grade detalhada contendo o horário e programação que se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;

QUANTO AOS DIRIGENTES:

12. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos ou, para o caso de português, de que tem reconhecimento de igualdade de direitos civis ou prova de residência permanente no País;

13. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

14. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos criminais dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

15. Certidões negativas dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

16. Declaração de que não participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/1967;

17. Prova de quitação com as suas obrigações eleitorais;

18. Declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções do qual decorram foro especial.

Documentos necessários à instrução das Propostas das UNIVERSIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, em original ou cópia autenticada:

QUANTO À ENTIDADE INTERESSADA NA OUTORGA:

1. Estatuto Social da entidade e suas alterações, devidamente registrados, constando, dentre seus objetivos, a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos e que esses deverão ser executados sem finalidade comercial;

2. Ato de nomeação e/ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

5. Declaração expressa do número de alunos matriculados na entidade interessada;

4. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de acatamento ao disposto nos arts. 221 e 222 da Constituição Federal ;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

5. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

6. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que esta possui recursos financeiros para o empreendimento;

7. Prova de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

8. Prova de regularidade da interessada relativa à Seguridade Social - INSS;

9. Prova de regularidade ou outra equivalente, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e municipal da sede da entidade;

10. Prova de regularidade da interessada relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

11. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que a Entidade se compromete a cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, bem como às exigências constantes da legislação específica de radiodifusão;

12. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da interessada, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

13. Grade detalhada contendo o horário e programação que se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;

QUANTO AOS DIRIGENTES:

14. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos ou, para o caso de português, de que tem reconhecimento de igualdade de direitos civis ou prova de residência permanente no País;

15. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

16. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos criminais dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

17. Certidões negativas dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

18. Declaração de que não participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/1967;

19. Prova de quitação com as suas obrigações eleitorais;

20. Declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções do qual decorram foro especial.

Documentos necessários à instrução das Propostas das FUNDAÇÕES PÚBLICAS, em original ou cópia autenticada:

QUANTO À ENTIDADE INTERESSADA NA OUTORGA:

1. Estatuto Social da entidade e suas alterações, aprovados pelo Ministério Público, quando for o caso, e devidamente registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Livro "A", constando, dentre seus objetivos, a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos e que esses serviços deverão ser executados sem finalidade comercial, sendo que tal entidade deverá ter sido instituída há mais de 1 (um) ano da data de publicação do respectivo Aviso de Habilitação.

2. Ato jurídico autorizador ou instituidor da interessada, acompanhado do respectivo comprovante de sua publicidade;

3. Ato de nomeação e/ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

4. Instrumento jurídico que comprove a vinculação da entidade interessada com instituição de ensino de nível médio ou superior;

5. Declaração expressa do número de alunos matriculados na instituição de ensino de nível médio ou superior com a qual a entidade interessada mantenha vinculação;

6. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de acatamento ao disposto nos arts. 221 e 222 da Constituição Federal ;

7. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

8. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que esta possui recursos financeiros para o empreendimento;

9. Prova de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

10. Prova de regularidade da interessada relativa à Seguridade Social - INSS ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

11. Prova de regularidade ou outra equivalente, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e municipal da sede da entidade;

12. Prova de regularidade da interessada relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

13. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que se compromete a cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, bem como às exigências constantes da legislação específica de radiodifusão;

14. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da interessada, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

15. Grade detalhada contendo o horário e programação que se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;

QUANTO AOS DIRIGENTES:

16. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos ou, para o caso de português, de que tem reconhecimento de igualdade de direitos civis ou prova de residência permanente no País;

17. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

18. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos criminais dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

19. Certidões negativas dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

20. Declaração de que não participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/1967;

21. Prova de quitação com as suas obrigações eleitorais;

22. Declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções do qual decorram foro especial.

Documentos necessários à instrução das Propostas das FUNDAÇÕES PRIVADAS, em original ou cópia autenticada:

QUANTO À ENTIDADE INTERESSADA NA OUTORGA:

1. Estatuto Social da entidade e suas alterações, aprovados pelo Ministério Público e devidamente registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Livro "A", constando, dentre seus objetivos, a execução dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos e que esses serviços deverão ser executados sem finalidade comercial, sendo que tal entidade deverá ter sido instituída há mais de 1 (um) ano da data de publicação do respectivo Aviso de Habilitação.

2. Ato de nomeação e/ou eleição de dirigentes, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

3. Instrumento jurídico que comprove a vinculação da entidade interessada com instituição de ensino de nível médio ou superior;

4. Declaração expressa do número de alunos matriculados na instituição de ensino de nível médio ou superior com a qual a entidade interessada mantenha vinculação;

5. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de acatamento ao disposto nos arts. 221 e 222 da Constituição Federal;

6. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão ou permissão e que, caso venha a ser contemplada com a outorga, não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

7. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que esta possui recursos financeiros para o empreendimento;

8. Prova de inscrição da interessada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

9. Prova de regularidade da interessada relativa à Seguridade Social - INSS ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

10. Prova de regularidade ou outra equivalente, na forma da lei, para com as fazendas federal, estadual e municipal da sede da entidade;

11. Prova de regularidade da interessada relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

12. Declaração da interessada, firmada pelo seu representante legal, de que se compromete a cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, bem como às exigências constantes da legislação específica de radiodifusão;

13. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da interessada, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

14. Grade detalhada contendo o horário e programação que se pretende veicular com a execução do Serviço objeto da outorga;

QUANTO AOS DIRIGENTES:

15. Prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos ou, para o caso de português, de que tem reconhecimento de igualdade de direitos civis ou prova de residência permanente no País;

16. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos cíveis em geral dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

17. Certidões negativas dos Cartórios Distribuidores, relativas aos feitos criminais dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

18. Certidões negativas dos Cartórios de Protestos de Títulos, dos locais de residência nos últimos cinco anos, bem assim das localidades onde exerçam ou tenham exercido, no mesmo período, atividades econômicas;

19. Declaração de que não participa da direção de outras entidades executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão pretendida, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236/1967;

20. Prova de quitação com as suas obrigações eleitorais;

21. Declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções do qual decorram foro especial."