Portaria SEFAZ nº 258 DE 12/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Altera a Portaria SEFAZ Nº 336/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos atos adiante indicados, que alteraram o Ajuste SINIEF 9/2007:

1) Ajuste SINIEF 5/22, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022;

2) Ajuste SINIEF 22/22, de 1° de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022;

3) Ajuste SINIEF 31/22, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2022;

4) Ajuste SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022;

5) Ajuste SINIEF 12/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2023;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 138, de 1° de março de 2023, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20/12/2012 (DOE 26/12/2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 2°, bem como renumerado o parágrafo único para § 2°, com manutenção do texto e acrescentado o § 1° ao citado artigo, com a redação assinalada:

“Art. 2° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2022)

§ 1° A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta portaria, devem pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.

§ 2° (...).”

II - acrescentada a alínea h ao inciso I do caput do artigo 10, bem como revogados o inciso II do caput e os §§ 5° e 6° do citado preceito e, por fim, alterado o § 3° do referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 10 (...)

I - (...)

(...)

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;

II - (revogado)

(...)

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

(...)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

(...).”

III - alterado o § 2° do artigo 12, na forma assinalada:

“Art. 12 (...)

(...)

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo.”

IV - alterada a íntegra do artigo 14-A, na forma assinalada:

“Art. 14-A Exceto no caso de contingência ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (cf. Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 50/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)”

V - acrescentados os incisos XXII e XXIII ao § 1° e o § 6° ao artigo 15-A, bem como revogado o inciso XIII do § 1° do referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 15-A (...)

§ 1° (...)

(...)

XIII - (revogado)

(...)

XXII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;

XXIII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.

(...)

§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXII do § 1° deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF n° 6/89.”

VI - alterados os incisos III e IV do § 6° do artigo 17, bem como revogados o § 3° e o inciso II do § 13 do citado artigo, como segue:

“Art. 17 (...)

(...)

§ 3° (revogado)

(...)

§ 6° (...)

(...)

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no artigo 14-A;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do caput, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no artigo 14-A.

(...)

§ 13 (...)

(...)

II - (revogado)

(...).”

VII - alterado o artigo 19- H, conforme segue:

‘’Art.19-H Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda por meio de suas coordenadorias, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos em seu âmbito administrativo, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual prestação de serviço discriminada em CT-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.”

VIII - alterada a íntegra do artigo 22, na forma assinalada:

“Art. 22 Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022)

I - o tomador registrará o evento XV do § 1° do artigo 15-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

§ 1° O transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada as disposições da legislação pertinente.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

§ 4° O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5° O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso I do caput deste artigo.”

IX - alterados o inciso III do caput e os §§ 3° e 5° do artigo 22-A, bem como revogado o inciso II do caput do citado preceito, como segue:

“Art. 22-A (...)

(...)

II - (revogado)

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

(...)

§ 3° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

(...)

§ 5° O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

(...).”

X- revogado o artigo 20.

XI - a partir de 1° de janeiro de 2024, alterado o inciso I do § 1° do artigo 13, conforme segue:

“Art. 13 (...)

§ 1° (...)

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

(...).”

XII - a partir de 1° de janeiro de 2024, alterado o artigo 14-A, na forma assinalada:

“Art. 14-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (cf. Cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2023, efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, respeitadas as datas em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, exceto em relação ao disposto nos incisos XI e XII do artigo 1°, cujos efeitos serão produzidos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado via SIGADOC)