Portaria DETRAN nº 259 DE 25/11/2015
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 nov 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular, ministradas nos Centros de Formação de Condutores, da categoria "B".
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, no uso das suas atribuições e,
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 168/2004, 358/2010 e 493/2014 do CONTRAN;
Considerando a Portaria nº 238/2014 do DENATRAN;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e de editar normas complementares de regulamentação do uso do Sistema nos Centros de Formação de Condutores para obtenção da categoria "B", nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria;
Considerando a necessidade do DETRAN/PI fiscalizar, auditar e controlar todos os processos nos Centros de Formação de Condutores-CFCs, nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do Instrutor e do Aluno, Candidato ou Condutor, quantidade e tempo ministrado das aulas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento,
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do ESTADO DO PIAUÍ, a utilização do Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular, ministradas nos Centros de Formação de Condutores, da categoria 'B', nos processos de primeira habilitação, reinício de processo e mudança de categoria (C, D e E), para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas, conforme exigência da Portaria 238/2014 do DENATRAN;
§ 1º O monitoramento, referido no caput deste artigo, poderá ser realizado por empresas contratadas pelos Centros de Formação de Condutores e deverá receber, intermediar e enviar para o Sistema informatizado do DETRAN/PI, as informações relacionadas às aulas realizadas de Direção Veicular, a fim de autorizar, auditar, analisar e comprovar as aulas ministradas, seguindo regras determinadas pelo DETRAN/PI.
§ 2º Os Centros de Formação de Condutores que não se adequarem às regras desta Instrução ficarão impedidos de ministrar aulas dos candidatos/condutores de direção veicular categoria B ou mudança de categoria (C, D e E), podendo ainda sofrer as demais penalidades cabíveis.
§ 3º As regras de contratação das empresas para o Sistema de Controle e Monitoramento das Aulas Práticas de Direção Veicular serão definidas pelo DETRAN/PI e publicadas em Instrução Normativa específica.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão se conectar via internet, ou por meio das empresas contratadas, para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, integrando-se ao sistema informatizado do DETRAN/PI, para poder identificar Aluno Candidato/Condutor e Instrutor, autorizar o início da aula, a transmissão das imagens de monitoramento do aluno e do ambiente de aula, bem como infrações e observações, que forem sendo coletadas durante as aulas práticas, assim como para o encerramento das aulas e suas observações finais.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores citados no caput deste artigo deverão realizar integração ao Sistema por sistema próprio ou através de uma da empresa contratada operadora do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, recebendo desta empresa sua Certificação de Conexão e Operacionalidade;
§ 2º O Certificação de Conexão e Operacionalidade será emitido e de responsabilidade da empresa contratada para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular após todos os testes e conexões necessárias, para a padronização dos dados a serem enviados para o sistema DETRAN/PI.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, bem como as empresas contratadas, operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, deverão possuir rotinas de verificação de todo o ritual determinado na legislação vigente para a execução das Aulas Práticas de Direção Veicular, garantindo sua lisura e efetiva execução, compreendendo as seguintes responsabilidades:
a) Identificação automática do equipamento e de seu correto funcionamento;
b) Realizar a identificação biométrica positiva, por meio da imagem dactiloscópica dos dedos enviados pelo Aluno Candidato/Condutor e do Instrutor autorizado, ou do Diretor de Ensino ou do Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores, conforme exigências do Sistema DETRAN/PI;
c) Verificar, no momento da identificação, se o aluno Candidato/Condutor está apto para receber Aulas Práticas de Direção Veicular;
d) Verificar abertura e encerramento das aulas, assim como contabilidade da quantidade de aulas ministradas, bem como seu conteúdo programático;
e) Anotar e controlar os conteúdos programáticos das aulas ministradas ou a serem ministradas pelos Instrutores aos Alunos Candidatos/Condutores;
f) Acumular e apresentar estatística dos pontos e infrações cometidas durante as Aulas Práticas;
g) Monitorar a telemetria do veículo utilizado na aula, bem como o trajeto percorrido via GPS (Global Positioning System) e a quilometragem inicial e final;
h) Monitorar e fazer a indicação de indícios de irregularidades e desvios nas regras da correta aplicação das aulas, conforme regras estabelecidas pelo DETRAN/PI, bem como legislação pertinente;
i) Manter cópia das imagens dactiloscópicas, imagens de monitoramento das aulas transmitidas pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, dados e resultados das infrações cometidas coletadas pelo período de 05 (cinco) anos;
j) Fornecer ferramentas para o DETRAN/PI acompanhar, fiscalizar e auditar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.
Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores devem seguir as regras e determinações estabelecidas na legislação competente, de forma a permitir que todo o processo de realização das aulas possa ser auditado, compreendendo as seguintes responsabilidades:
a) Possuir estrutura de comunicação de dados e acesso a internet, com o Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Prática de Direção Veicular, da contratada escolhida pelo Centro de Formação de Condutores e autorizada pelo DETRAN/PI, compatível com a quantidade de veículos de categoria B, ou mudança de categoria (C, D e E), que o Centro de Formação de Condutores possui;
b) Instalar os equipamentos e câmeras para o monitoramento do veículo; zelando pela sua segurança e pelo seu correto funcionamento;
c) Utilizar corretamente sistemas e equipamentos sugeridos ou fornecidos pela contratada escolhida e autorizada para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular;
d) Seguir todas as regras e determinações da credenciada escolhida e autorizada para operar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.
Art. 5º Especificamente sobre o monitoramento, os Sistemas deverão possuir câmeras e equipamentos de tal forma a tornar possível e transparente o monitoramento.
§ 1º A responsabilidade pelos equipamentos, instalação, conexão de internet e transmissão de dados necessários, deverá ser dos Centros de Formação de Condutores, sob a recomendação técnica da empresa contratada autorizada e escolhida pelo Centro de Formação de Condutores, responsável pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular;
§ 2º O monitoramento das imagens das aulas práticas do Centro de Formação de Condutores é de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores ou se optar pela contratação de empresa, em conjunto com a contratada e autorizada, escolhida pelo Centro de Formação de Condutores, responsável pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, a qual deve fornecer ferramentas para o DETRAN/PI acompanhar, fiscalizar e auditar o Ambiente das Aulas Práticas.
Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores e as empresas contratadas, operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, utilizarão a Sala de Situação e Monitoramento, disponibilizada pelo DETRAN/PI, instalada nas suas dependências, com sistemas e intranet, acessíveis via internet, para que o DETRAN/PI tenha acesso independente ao Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, utilizado de maneira que o controle e a auditoria sobre as Aulas Práticas ministradas sejam devidamente acompanhadas pelo DETRAN/PI;
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores e as empresas contratadas, operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, deverão fornecer intranet acessível, ao DETRAN/PI, via internet, para utilização na Sala de Situação e Monitoramento, com as devidas proteções necessárias, de tal forma a enumerar todas as aulas ministradas no estado, sob seu controle e monitoramento, fornecendo acesso às imagens recebidas do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, sob a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, bem como do andamento das aulas no tocante à identificação do Aluno Candidato/Condutor e Instrutor ao tempo de aula;
§ 2º No final da aula deve apresentar resumo da aula ministrada, conforme dados enviados pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular;
Art. 7º Caberá ao DETRAN/PI fornecer condições e regras de integração do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular para o seu sistema informatizado.
Art. 8º Os cronogramas do Projeto de implantação do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular, em todo o Estado, serão divulgados mediante Portaria.
Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 57 DE 23/05/2016, que prorroga prazos.
Art. 9º O prazo para adequação dos Centros de Formação de Condutores ao disposto nesta Portaria é de 60 (sessenta) dias após sua publicação. (Prazo prorrogado pela Portaria DETRAN Nº 28 DE 23/03/2016, por 60 (sessenta) dias).
Nota: Ver Portaria DETRAN Nº 57 DE 23/05/2016, que prorroga prazos.
Art. 10. Os Centros de Formação de Condutores em processo de renovação ou com prazo a expirar no período de adequação do artigo anterior, ficam automaticamente prorrogados até o mesmo prazo. (Prazo prorrogado pela Portaria DETRAN Nº 28 DE 23/03/2016, por 60 (sessenta) dias).
Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores que não implementarem a adequação regulamentada por esta Portaria no prazo do Art. 9º, não obstante já terem renovado seu credenciamento, incorrerão nas penalidades previstas, conforme o caso, na forma dos arts. 31 e 36 da Resolução nº 358 do DENATRAN.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-PI, Teresina-PI, 25 de Novembro de 2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Arão Martins do Rêgo Lobão
Diretor Geral-DETRAN/PI