Portaria SEFAZ nº 270 DE 17/12/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2014

Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2015 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348 , de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902 , de 30 de dezembro de 1991,

Resolve

Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2015, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 3º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2015, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 11.02.2015 , ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 09/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2015, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 06.02.2015, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.

Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.

Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.

Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 29 de maio de 2015.

Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2015, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2015

FINAL PARCELAMENTO PAGAMENTO EM COTA ÚNICA
  1 ª COTA até 2ª COTA até 3ª COTA até COM DESCONTO DE 5% SEM DESCONTO
1 02.03.2015 30.03.2015 30.04.2015 02.03.2015 30.04.2015
2 27.03.2015 29.04.2015 29.05.2015 27.03.2015 29.05.2015
3 27.04.2015 27.05.2015 29.06.2015 27.04.2015 29.06.2015
4 28.04.2015 28.05.2015 30.06.2015 28.04.2015 30.06.2015
5 28.05.2015 26.06.2015 31.07.2015 28.05.2015 31.07.2015
6 26.06.2015 29.07.2015 31.08.2015 26.06.2015 31.08.2015
7 27.07.2015 27.08.2015 29.09.2015 27.07.2015 29.09.2015
8 28.07.2015 28.08.2015 30.09.2015 28.07.2015 30.09.2015
9 27.08.2015 28.09.2015 30.10.2015 27.08.2015 30.10.2015
0 28.09.2015 29.10.2015 30.11.2015 28.09.2015 30.11.2015