Portaria SEFAZ nº 270 DE 17/12/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2014
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2015 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348 , de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902 , de 30 de dezembro de 1991,
Resolve
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2015, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 3º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2015, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 11.02.2015 , ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 09/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2015, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 06.02.2015, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 29 de maio de 2015.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2015, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2015
FINAL | PARCELAMENTO | PAGAMENTO EM COTA ÚNICA | |||
1 ª COTA até | 2ª COTA até | 3ª COTA até | COM DESCONTO DE 5% | SEM DESCONTO | |
1 | 02.03.2015 | 30.03.2015 | 30.04.2015 | 02.03.2015 | 30.04.2015 |
2 | 27.03.2015 | 29.04.2015 | 29.05.2015 | 27.03.2015 | 29.05.2015 |
3 | 27.04.2015 | 27.05.2015 | 29.06.2015 | 27.04.2015 | 29.06.2015 |
4 | 28.04.2015 | 28.05.2015 | 30.06.2015 | 28.04.2015 | 30.06.2015 |
5 | 28.05.2015 | 26.06.2015 | 31.07.2015 | 28.05.2015 | 31.07.2015 |
6 | 26.06.2015 | 29.07.2015 | 31.08.2015 | 26.06.2015 | 31.08.2015 |
7 | 27.07.2015 | 27.08.2015 | 29.09.2015 | 27.07.2015 | 29.09.2015 |
8 | 28.07.2015 | 28.08.2015 | 30.09.2015 | 28.07.2015 | 30.09.2015 |
9 | 27.08.2015 | 28.09.2015 | 30.10.2015 | 27.08.2015 | 30.10.2015 |
0 | 28.09.2015 | 29.10.2015 | 30.11.2015 | 28.09.2015 | 30.11.2015 |