Portaria SEMA nº 277 DE 23/06/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jun 2023
Estabelece critérios e procedimentos para recuperação de áreas degradadas, elabora- ção, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das suas atribuições, que lhe confere o inciso II, do art. 69, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federativos para a proteção do meio ambiente e determina as competências atribuídas aos Órgãos ambientais estaduais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, instituindo o novo Código Florestal e delimitações de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;
CONSIDERANDO o inciso II do Art. 16 do Decreto Federal nº8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.276, de 7 de julho de 2015, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural no Estado do Maranhão e em seu art. 7º, § 2º, inciso I e II, determinando a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou técnicas de recuperação ou relatórios de monitoramento dos processos de recuperação, com periodicidade definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do Termo de Referência que norteará os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD e PRAD Simplificados a serem protocolados no órgão ambiental;
CONSIDERANDO a importância da recuperação para a conservação e proteção ecológica dos ecossistemas naturais, especialmente nas Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e demais espaços protegidos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros e proporções para a restauração florestal a serem utilizados em execução e análise dos projetos, assim como a necessidade de definição de parâ-
metros e procedimentos para o monitoramento;
CONSIDERANDO que compete a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, estabelecer diretrizes para promoção da restauração da vegetação nativa no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que o Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
CONSIDERANDO que a Portaria SEMA nº 177/2020 de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA, Edição 218 de 24.11.2020, que trata da normatização e padronização dos Relatórios de Monitoramento Ambiental enviados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA;
CONSIDERANDO que a Portaria Sema nº 006/2021 de 15 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão - DOE/MA 013 de 20.01.2021, instituiu o Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres - ASAS, com o objetivo de cadastrar áreas de soltura de animais silvestres no Estado de Maranhão;
CONSIDERANDO que a verificação de cumprimento dos compromissos de restauração deverá ser realizada sobre os resultados atingidos e não sobre a execução das técnicas e metodologias planejadas;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRAD, e de seus Termos de Referência-TR.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Área Degradada: É a área impossibilitada de retornar por um trajeto natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, assim dificilmente restaurada, apenas recuperada;
II - Área Perturbada/Alterada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;
III - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, de facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IV - Condução da Regeneração de Espécies Nativas: técnicas que auxiliam a colonização e o desenvolvimento dos indivíduos vegetais nativos presentes na área, inclusive por meio do isolamento
de acesso à área, coroamento das mudas, controle de espécies exóticas e invasoras, adubação e controle sanitário;
V - Espécie Ameaçada de Extinção: aquela descrita em listas oficiais de espécies em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando;
VI - Espécie Exótica Invasora: aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, adapta-se e passa a se reproduzir a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a se tornar dominante após um período de tempo cuja introdução ou dispersão ameace o ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambien-
tais, econômicos, sociais ou culturais;
VII - Espécie Exótica: espécie que não é nativa daquele ambiente, mas que foi introduzida pela ação humana e se adaptou ao novo ambiente;
VIII - Espécie Nativa: espécie de ocorrência no território brasileiro, que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
IX - Indicadores Ecológicos: parâmetros que podem servir como medida da condição ambiental de uma determinada área;
X - Isolamento da Área: restrição de acesso e paralisação de quaisquer atividades antrópicas que possam impactar negativamente a qualidade e o desenvolvimento da regeneração natural em uma área degradada;
XI - Mata Ciliar: formação vegetal nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e nascentes, são Áreas de Preservação Permanente-APP’s. A largura da faixa de mata ciliar a ser preservada está relacionada com a largura do curso d’água como descrito na legislação ambiental vigente.
XII - Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os Assentamentos e Projetos de Reforma Agrária e que atenda ao disposto no art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XIII - Plantio de Espécies Nativas: técnicas que introduzam novos indivíduos vegetais nativos na área, por meio de plantio de mudas, ramos, sementes, raízes ou quaisquer tipos de propágulos;
XIV - Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD: instrumento de planejamento das ações necessárias à recuperação da vegetação nativa, do qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;
XV - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XVI - Recuperação de Área Degradada: atividade intencional, que inicia ou acelera a recuperação de um ecossistema com relação à sua saúde, integridade e sustentabilidade, que pode ou não ser diferente de sua condição original;
XVII - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XVIII - Restauração Ecológica: ação intencional em ecossistemas degradados ou alterados com a finalidade de restabelecer atributos de estrutura e função de um dado ecossistema, incrementando sua biodiversidade;
XIX - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
XX - Restaurador: pessoa física ou jurídica responsável pelo Projeto de Restauração Ecológica, podendo ser o proprietário ou possuidor do imóvel, seu representante legal ou terceiro autorizado pelo proprietário ou possuidor, incluindo o responsável técnico devidamente habilitado;
XXI - Vegetação Nativa: comunidade de plantas em seu ecossistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.
Art. 3º Esta Portaria aplica-se a todos os Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRAD no Estado do Maranhão, provenientes de demandas voluntárias e não voluntárias, cujo cumprimento integral será exigido para:
I - Recuperação/restauração de áreas oriundas de danos ambientais que foram objeto de autuações administrativas de desmatamentos, queimadas e outras infrações administrativas que necessitem da reparação do dano ambiental;
II - Recuperação/restauração de Reserva Legal, Áreas de Uso Restrito e de Áreas de Preservação Permanente do Programa de Regularização Ambiental – PRA, executados por proprietários e/ou possuidores rurais previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual nº 10.276, de 7 de julho de 2015;
III - Cumprimento de Condicionantes em processos de Licenciamento Ambiental e Autorizações ambientais para a supressão de vegetação nativa;
IV - Atendimento de Termo de Ajustamento Conduta - TAC ou Termo de Compromisso - TC;
V - Atendimento a demandas judiciais - Ação Civil Pública-ACP, ações criminais, entre outras que o Órgão for chamado a se manifestar;
VI - Projetos de Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas em Áreas de Preservação Permanente;
VII - Projetos financiados com recursos públicos e submetidos à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA.
Art. 4º São instrumentos desta Portaria:
I - Cadastro Ambiental Rural - CAR, que deverá ser feito no site oficial utilizado pela União para cadastramento de áreas rurais, no qual serão fornecidas todas as informações de uso do solo do imóvel, de acordo com as normas vigentes;
II - Termo de Compromisso - TC, mecanismo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA, título executivo que descreve as medidas a serem tomadas pelo produtor para a adequação do imóvel rural às exigências do Capítulo XIII, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, prevendo sanções em caso de descumprimento;
III - Programa de Regularização Ambiental - PRA;
IV - Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
V - Termo de Referência - TR (Anexo I);
VI - Termo de Referência Simplificado - TRS (Anexo II).
CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU ALTERADAS-PRAD
Art. 5º O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD deverá definir as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.
§ 1º Em se tratando de propriedade ou posse rural menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, com o objetivo de adequá-la aos termos do Capítulo XIII, da Lei Federal nº 12.651/2012, poderá ser apresentado o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD Simplificado, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 2º Os Termos de Referência constantes nos Anexos I e II estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado, cabendo ao responsável técnico pela recuperação/restauração a elaboração do documento.
§ 3º O disposto no parágrafo 1º também se aplica aos imóveis localizados em áreas urbanas onde a gravidade do dano assim justifique a apresentação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD.
§ 4º O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas- PRAD Simplificado poderá ser substituído por projeto gerado automaticamente a partir de novas ferramentas tecnológicas que
possam vir a ser disponibilizadas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
Art. 6º O Projeto deverá propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou perturbadas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação/restauração, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.
§1º O método a ser utilizado deverá ser fundamentado na literatura vigente e justificado tecnicamente no PRAD. O PRAD deve prever ainda a possibilidade de alteração das técnicas definidas inicialmente caso estas não atinjam resultado satisfatório.
§ 2º Desde que justificado tecnicamente, pode-se considerar a possibilidade de implantação e ou manutenção de espécies exóticas não invasoras como forma de propiciar melhores condições para estabelecimento das espécies nativas. Após o estabelecimento das espécies nativas, as espécies exóticas devem ser eliminadas, ressalvadas as especificidades legais;
§ 3º A utilização de insumos agrícolas como adubos químicos, herbicidas e formicidas deve ser restrito a situações em que a não utilização inviabilize as ações de recuperação/restauração e quando não existirem outras alternativas.
§ 7º Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, se necessário, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.
§ 8º O Projeto deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.
§ 9º Quando se tratar de Unidade de Conservação-UC não será permitido plantio de espécies exóticas.
§ 10° Áreas em recuperação, a partir da fase intermediária de desenvolvimento da vegetação e entrega do Relatório de Monitoramento, poderão requerer cadastramento junto ao Órgão Ambiental, seguindo as regulamentações estaduais existentes, como áreas de soltura de animais silvestres (ASAS), a fim de potencializar a recomposição destas áreas mediante as interações fauna-flora.
§ 11° Áreas com presença de corpos d’água, perene ou intermitentes, devem ser contemplados com projeto de restauração da Mata Ciliar ou do Mangue, incluindo análises da qualidade da água e biota aquática.
Art. 7º São considerados métodos de restauração ecológica:
I - Condução da regeneração natural de espécies nativas;
II - Plantio de espécies nativas;
III - Plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
§ 1º O restaurador poderá adotar uma combinação de metodologias visando à inovação e ganho de escala na restauração ecológica, como complemento aos métodos descritos no caput do artigo, dentre as quais:
I - Semeadura de espécies nativas;
II - Transplante de espécies nativas;
III - Transposição de serrapilheira;
IV - Nucleação;
V - Isolamento da área;
VI - Outras técnicas, desde que comprovada sua exequibilidade e eficiência.
§ 2º O restaurador somente adotará o método a que se refere o inciso IV do caput deste artigo para os projetos de restauração e/ou recomposição de Área de Preservação Permanente-APP, da Área de Uso Restrito e da Reserva Legal, ou que incidam sobre a mesma, para os casos previstos na Lei Federal nº 12.651 de 2012.
Art. 8º A metodologia de restauração ecológica deverá ser compatível com o diagnóstico ambiental da área, levando-se em conta as restrições legais incidentes sobre a mesma.
Art. 9º A manutenção das mudas plantadas ou regenerantes dar-se-á mediante técnicas que garantam o seu bom desenvolvimento, principalmente através do coroamento, adubação, controle de formigas cortadeiras, controle de espécies competidoras e controle fitossanitário.
Art. 10 °. Para os métodos a que se referem os incisos II e III do caput do Art. 7º, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas anuais ou espécies de adubação verde por até 2 (dois) anos, como estratégia de manutenção da área a fim de auxiliar o controle de gramíneas com potencial de invasão e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.
Art. 11° . Nas ações de restauração ecológica não poderão ser utilizadas espécies exóticas invasoras.
§ 1º Quando houver presença de espécies vegetais exóticas com potencial de invasão, sejam herbáceas, arbustivas ou arbóreas, o restaurador deverá adotar medidas de controle de modo a não comprometer o ecossistema em restauração, devendo as medidas ser informadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais- SEMA.
§ 2º Em caso de ocorrência de espécies nativas e regenerantes nativos nas áreas de remoção de exóticas invasoras, o interessado está obrigado a informar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema e deverá adotar medidas de erradicação das exóticas invasoras que não comprometam a sobrevivência dos indivíduos nativos ou através do manejo de mínimo impacto.
CAPÍTULO III DA SUBMISSÃO DO PROJETO
Art. 12°. O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD, a ser elaborado de acordo com os TdR’s constantes nos Anexos I e II, deverá ser protocolado na Plataforma SIGLA (https://sigla.sema.ma.gov.br/), mediante o preenchimento de formulário eletrônico e apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e do CPF de pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
II - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias), ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra pública, ou prova de justa posse;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente recolhida, do(s) técnico(s) responsável (is) pela elaboração e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas- PRAD, exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 5º desta Portaria;
III - Mapa com informações georreferenciadas de todos os vértices das áreas do imóvel e das áreas no interior do imóvel a restaurar, a fim de delimitar a(s) poligonal(ais), utilizando o DATUM SIRGAS 2000, e, no caso previsto no Parágrafo 1º do Art. 5º desta Portaria, dados espaciais obtidos via Plataformas gratuitas e disponíveis na WEB;
IV - Croqui que possibilite o acesso ao imóvel rural, contendo o endereço do interessado e, sempre que possível, as coordenadas de localização da sede do imóvel;
V - Comprovante de recolhimento da taxa ambiental (Inspeção Florestal + Análise de Projeto);
VI - Quando aplicável, cópia do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou Termo de Compromisso - TC, devidamente assinado pelo interessado;
VII - Quando aplicável, cópia do Auto de Infração Ambiental, com o Termo de Reparação de Danos;
VIII - Quando aplicável, cópia da Licença Ambiental, com a Condicionante descrevendo a necessidade de recuperação ambiental;
IX - Quando aplicável, cópia da Autorização Ambiental para a supressão de vegetação nativa;
X - Quando aplicável, cópia do Projeto financiado com recursos públicos, aprovado pelo estabelecimento bancário;
XI - Fotografias do local, antes e após a implantação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD.
Parágrafo Único: Para os casos de processos de PRAD relativos a imóveis rurais inscritos junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), estes deverão estar vinculados ao licenciamento agrossilvipastoril, de modo que o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD, a ser elaborado de acordo com os TR’s constantes nos Anexos I e II, deverá ser protocolado na Plataforma SIGLA (https://sigla.sema.ma.gov.br/), no mesmo processo do licenciamento, mediante o preenchimento de formulário eletrônico e apresentação dos documentos elencados no caput.
Art. 13 °. A existência de irregularidade da propriedade ou posse não impede a aprovação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD ou do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD Simplificado conforme constadesta Portaria.
Art. 14 °. O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos TR, desde que tecnicamente justificado.
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE E APROVAÇÃO
Art. 15°. Caberá à Superintendência de Recursos Florestais (SPR.RF) a análise e aprovação do PRAD relativo a imóveis rurais inscritos junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) das atividades vinculadas ao licenciamento agrossilvipastoril.
Art. 16°. Caberá à Superintendência de Licenças Ambiental (SLA) a análise e aprovação do PRAD relativo a empreendimentos industriais.
Art. 17°. O acompanhamento e monitoramento dos PRADs serão realizados pela Superintendência de Planejamento e Monitoramento.
Art. 18°. A Superintendencia responsável pela análise e aprovação deverá designar um servidor e/ou equipe responsável pela análise do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD e realização de vistoria, se necessário.
Art. 19° . Quando necessário à análise do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD e realização de vistoria, a Superintendência de Planejamento e Monitoramento deverá solicitar apoio técnico e operacional às demais unidades de atuação programática e Assessorias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema, especialmente da Superintendência de Recursos Florestais, ou apoio da Superintendência de Biodiversidade e Áreas Protegidas, quando o projeto possuir interface com a fauna silvestre ou com Unidade de Conservação Estadual-UCE.
Art. 18°. A Superintendência de Recursos Florestais, responsável pela análise e acompanhamento do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD, poderá solicitar ao proponente adequações ou complementações no projeto, caso necessário.
Art. 19 °. Após sanadas eventuais pendências apontadas pela análise técnica, caberá ao técnico responsável pela análise manifestar-se conclusivamente, seguida da validação da chefia imediata quanto à aprovação do projeto.
§ 1º A comunicação da aprovação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD se dará em meio digital, no âmbito do processo em trâmite na Plataforma SIGLA-SEMA ou através do envio de e-mail ao interessado.
§ 2º Para os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD’s e os Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD’s Simplificados que têm como finalidade a regularização da Reserva Legal, Uso Restrito e de Áreas de Preservação Permanente do Programa de Regularização Ambiental - PRA, previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, os proprietários e possuidores de imóveis rurais deverão assinar Termo de Compromisso de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental PRA, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO
Art. 20 °. Os parâmetros avaliados em cada projeto terão seus valores aferidos para cada um dos indicadores ecológicos, a partir dos dados obtidos em campo e informados pelo restaurador, e serão classificados, pelo Órgão Ambiental, em 3 (três) níveis de adequação:
I - Adequado: quando forem atingidos os valores esperados para o prazo determinado;
II - Mínimo: quando os valores estiverem dentro da margem de tolerância para o prazo determinado e cumprirem as exigências mínimas, porém os valores sejam inferiores ao esperado, o que indica a necessidade da realização de ações corretivas visando não comprometer os resultados futuros;
III - Crítico: quando não forem atingidos os valores mínimos esperados no prazo determinado, caso em que será exigida a readequação do projeto por meio da realização de ações corretivas.
Art. 21°. A contar da data de emissão da licença, o restaurador fica compromissado de encaminhar semestralmente ao Órgão Ambiental os Relatórios de Monitoramento do Projeto, considerando:
I - Período Chuvoso;
II - Período de Estiagem.
Art. 22°. O não atingimento do conceito estipulado no artigo anterior implica a manutenção do compromisso e na obrigação do restaurador em aplicar medidas corretivas para adequação dos projetos.
Art. 23°. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, deverá analisar os Relatórios de Monitoramento para fins de acompanhamento e poderá solicitar ações corretivas sempre que os projetos não estiverem alcançando o desenvolvimento adequado.
§ 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema poderá realizar vistorias na área do projeto, sempre que julgar necessário, visando constatar em campo os dados apresentados nos relatórios.
§ 2º O descumprimento do projeto está sujeito às restrições e ações de fiscalização, caso constatada a infração serão aplicadas as penalidades previstas nas normas pertinentes.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24°. Mesmo após a conclusão do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas-PRAD, fica mantida a responsabilidade do proprietário ou possuidor das áreas particulares ou públicas onde foram realizados os projetos de adotar medidas de proteção e conservação das florestas restauradas, nos termos da legis-
lação vigente.
Art. 25°. As exigências contidas nesta Portaria aplicam-se aos compromissos de restauração oriundos de demandas não voluntárias especificadas no Art. 3º desta Portaria ainda vigentes, e aqueles firmados a partir da data da sua publicação.
Art. 26°. As iniciativas de restauração ecológica provenientes de ações voluntárias poderão utilizar os parâmetros e metodologias apresentados nesta Portaria como ferramenta de apoio à sua gestão.
Parágrafo único. O registro das ações voluntárias de restauração ecológica não implicará obrigatoriedade quanto às exigências de execução ou monitoramento previstas nesta Portaria.
Art. 27°. Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado Eletronicamente
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU ALTERADAS-PRAD;
1. DADOS DO PRAD
Número do Processo:
Identificação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD:Nome do Interessado:
Responsável Técnico:
Razão da Apresentação do PRAD: ( ) AIA ( ) TAC ( ) TC ( ) PRA
( ) CL
( ) Substituição de Exóticas por Nativas em APP ( )Projetos financiados com recursos públicos
( )Voluntário ( ) Outro: .
*Legenda: AIA: Auto de Infração Ambiental; TAC: Termo de Ajustamento de Conduta; TC: Termo de Compromisso; PRA: Programa de Regularização Ambiental; CL: Condicionante de Licença Ambiental.
2. DADOS DO PROPRIETÁRIO / POSSUIDOR (INTERESSADO)
Nome /Razão Social:
CPF/CNPJ:
RG/Emissor:
Endereço Completo:
Município/UF/CEP:
Email:
Telefone:
3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃODO PRAD .
Nome:
CPF:
RG/Emissor:
Formação do responsável técnico: Registro conselho regional/UF:
Endereço completo:
Município:
CEP:
E-mail:
Telefone:
Número:
ART recolhida: Validade da ART:
(Inserir ART como anexo)
4.IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DO PRAD
Nome:
CPF:
RG/Emissor:
Formação do responsável técnico: Registro conselho regional/UF:
Endereçocompleto: Município/UF/CEP:
Endereço eletrônico (e-mail): Telefone:
Número da ART recolhida:
Validade da ART:
(Inserir ART como anexo).
5. DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE / POSSE (CARACTERIZAÇÃO)
Nome do imóvel rural:
Endereço completo:
Localidade:
Município/UF/CEP:
Número do recibo CAR:
Área total do imóvel (em ha):
Área de uso consolidada total (ha):
Área de Vegetação Nativa total (ha):
Passivo em APP a ser recuperado:
Passivo em RL a ser recuperado:
Documentação fundiaria (Registro de imóveis, escritura, justa posse de declaração deposse, CCIR, ITR):
Mapa ou croqui de acesso: Mapa georreferenciado (Referenciado ao
DATUM SIRGAS2000)
Detalhamento e quantificação: área total, Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente (APP), área a ser recuperada, construções no imóvel rural, etc.
6. DESCRIÇÃO DAS SITUAÇÕES AMBIENTAIS (APP’s E RL) DO IMÓVEL RURAL
Identificação da área degradada ou alterada: Localização em APP, RL, outras. Causa da degradação ou alteração: ação que deu origem à degradação.
Descrição da atividade causadora da degradação ou alteração: qual o tipo dedegradação. Efeitos causados ao ambiente: informar os danos.
Clima:
Bioma:
Fitofisionomia (fitogeografia):
Bacia e microbacia hidrográfica:
Caracterização da área a ser recuperada: Situação Original e Atual.
Relevo: informar o relevo da área a ser recuperada e eventual altera-
ção.Solo e Subsolo: Condições do solo.
Hidrografia: informar sobre a hidrografia a ser recuperada e eventual
alteração.
Cobertura Vegetal: cobertura adjacente à área degradada, existência e
localização dos remanescentes no entorno e na área a ser recuperada
Cadastrada como ASAS/ nº cadastro:
7.OBJETIVO: GERAL E ESPECÍFICOS
Informar o objetivo geral: metas a serem alcançadas.
Informar os objetivos específicos: pequenas ações durante a execução do projeto.
8. DA IMPLANTAÇÃO
A etapa de implantação contempla o isolamento dos fatores de degradação.
- O projeto deverá objetivar a recuperação da área degradada ou alterada como um todo, devendo ser descritas as medidas de contenção de erosão, de preparo e recuperação do solo da área inteira e não apenas na cova de plantio, da retirada de espécies exóticas invasoras, de revegetação da área degradada ou alterada incluindo espécies rasteiras, arbustivas e arbóreas e medidas de manutenção e monitoramento.
- De verá ser informado o prazo para implantação do projeto;
- Informar os métodos e técnicas de recuperação da área degradada ou alterada que serão utilizados para o alcance do Objetivo Geral e de cada um dos Objetivos Específicos propostos, sendo que os mesmos deverão ser justificados, detalhando-se a relação com odiagnóstico e com o objetivo da recuperação da área degradada ou alterada. Exemplos: Regeneração natural induzida; Semeadura direta; Enriquecimento (natural e artificial); Plantio em ilhas; Nucleação; etc.
- As atividades deverão ser mensuradas e mapeadas, para que também possam ser monitoradas posteriormente. Exemplos: Prevenção e contenção de processos erosivos; coveamento; quantidade de mudas utilizadas; local de plantio; quantidades de insumos químicos e orgânicos; utilização de cobertura morta; irrigação; etc.
- Deve constar a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo projeto.
9. ESPÉCIES VEGETAIS A SEREM EMPREGADAS NO PROJETO
Tabela contendo lista de espécies nativas de ocorrência regional (nome comum, científico, dispersão de frutos e sementes, aspectos ecológicos, etc).
10. DA MANUTENÇÃO (TRATOS CULTURAIS E INTERVEN-ÇÕES)
Devem ser apresentadas as medidas de manutenção da área a ser recuperada, detalhando-se todas as intervenções necessárias e tratos culturais durante o processo de recuperação. Exemplos: Controles de formigas cortadeiras, coroamento de mudas, replantio, adubações de cobertura, retirada de espécies exóticas invasoras, manutenção de aceiros.
Caso haja a necessidade de efetuar controle de vegetação competidora, gramíneas invasoras e agressivas, entre outros problemas que possam afetar negativamente a recuperação da área, deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto ambiental possível.
11. MONITORAMENTO
Detalhar os métodos que serão utilizados para realizar o monitoramento para avaliação ao processo de recuperação, detectando os sucessos ou insucessos. O monitoramento deverá ser obtido efetuando amostragem local. que conduziram aos resultados obtidos. - O sucesso da restauração será medido pelos seguintes parâmetros: I - presença e diversidade de regeneração espontânea, II - aumento da cobertura do solo por espécies nativas, III - redução ou eliminação da cobertura de espécies exóticas invasoras, Para a mensuração do sucesso da restauração/recuperação deverão ser monitoradas variáveis que mensurem quantitativamente os parâmetros de sucesso descritos acima, dados estes obtidos de forma amostral, tomados antes das atividades e a cada ação de monitoramento. As metas a serem
atingidas para cada um dos parâmetros acima deverão estar indicadas no PRAD. - Os dados constantes dos Relatórios de Monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada servirão de base para a elaboração do Relatório de Avaliação, ao final do projeto.
12. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DE MONITORAMENTO
Devem ser apresentados os cronogramas físico e financeiro [cronograma de execuçãodiscriminando o tempo (os anos, semestres e trimestres), as etapas da obra e os custos]. Inserir em anexo as etapas compostas pelas ações e os prazos para os mesmos em formato de tabela.
13. EQUIPE TÉCNICA
Dados do responsável técnico pela elaboração do projeto.
Dados do responsável técnico pela execução e acompanhamento do projeto, caso nãoseja o mesmo da elaboração.
Lista dos integrantes e seus devidos dados da equipe técnica do projeto especificando as formações acadêmicas e a função de cada um no projeto.
14. DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA PARA ELABORAÇÃO DE MAPAS,CARTA IMAGEM E PLANTAS
Principais vias as de acesso e suas denominações oficiais; Localização dos recursos hídricos;
Demarcações das Áreas de Preservação Permanente-APP’s
Delimitação da área e os diversos tipos de ecossistemas ou formações florestais; Os arquivos devem ser inseridos em meio digital em SHAPEFILE (.shp), dxf ou .kml Os mapas (carta imagem) devem ser inseridos na extensão “.pdf”.
Todos os documentos devem ser assinados pelo respectivo responsável técnico.
Devem ser apresentados mapas e outros documentos cartográficos da área a ser recuperada, fotos/imagens da área no momento inicial/diagnóstico e nas diferentes fasesde manutenção e monitoramento.
15. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:
Local e data:
Assinatura:
16. INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
Local e data:
Assinatura:
17. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Informar toda a referência utilizada para elaboração do projeto.
18. ANEXOS
Todas as informações complementares que auxiliem na avaliação do projeto incluindo fotografias, fotos áreas, mapas de situação, ART, imagens de satélite (em escala compatível com a resolução espacial da imagem de forma a garantir a qualidade de representação das informações).
ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA PRAD SIMPLIFICADO 1.DADOS DO PRAD
Número do Processo:
Identificação do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Al-
teradas – PRAD:Nome do Interessado:
Responsável Técnico:
Razão da Apresentação do PRAD: ( ) AIA ( ) TAC ( ) TC ( ) PRA
( ) CL
( ) Substituição de Exóticas por Nativas em APP ( )Projetos financiados com recursos públicos
( )Voluntário ( ) Outro: .
*Legenda: AIA: Auto de Infração Ambiental; TAC: Termo de Ajustamento de Conduta; TC: Termo de Compromisso; PRA: Programa de
Regularização Ambiental; CL: Condicionante de Licença Ambiental.
2.DADOS DO PROPRIETÁRIO / POSSUIDOR (INTERESSADO)
Nome /Razão Social:
CPF/CNPJ:
RG/Emissor:
Endereço Completo:
Município/UF/CEP:
E-mail:
Telefone:
3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA
ELABORAÇÃODO PRAD (opcional) .
Nome:
CPF:
RG/Emissor:
Formação do responsável técnico: Registro conselho regional/UF:
Endereço completo:
Município:
CEP:
Email:
Telefone:
Número:
ART recolhida:
Validade da ART:
(Inserir ART como anexo)
4. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO DO PRAD (opcional)
Nome:
CPF:
RG/Emissor:
Formação do responsável técnico: Registro conselho regional/UF:
Endereçocompleto: Município/UF/CEP:
Endereço eletrônico (e-mail): Telefone:
Número da ART recolhida:
Validade da ART:
(Inserir ART como anexo).
5. DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE / POSSE (CARACTERIZAÇÃO)
Nome do imóvel rural:
Endereço completo:
Localidade:
Município/UF/CEP:
Número do recibo CAR:
Área total do imóvel (em ha):
Área de uso consolidada total (ha):
Área de Vegetação Nativa total (ha):
Passivo em APP a ser recuperado:
Passivo em RL a ser recuperado:
Documentação fundaria (Registro de imóveis,escritura, justa posse
de declaração deposse, CCIR, ITR):
Mapa ou croqui de acesso:
6. DESCRIÇÃO DAS SITUAÇÕES AMBIENTAIS (APP’s E RL) DO IMÓVEL RURAL
Identificação da área degradada ou alterada: Localização em APP, RL,outras. Causa da degradação ou alteração: ação que deu origem à degradação.
Descrição da atividade causadora da degradação ou alteração: qual o tipo dedegradação. Efeitos causados ao ambiente: informar os danos.
Relevo: informar o relevo da área a ser recuperada e eventual alteração.
Cobertura Vegetal: cobertura adjacente à área degradada, existência e localização dos remanescentes no entorno e na área a ser recuperada.
Hidrografia: informar sobre a hidrografia a ser recuperada e eventual alteração.Clima:
Bioma:
Fitofisionomia (fitogeografia):
Bacia e microbacia hidrográfica:
Caracterização da área a ser recuperada: Situação Original e Atual.
Solo e Subsolo: Condições do solo.
Cadastrada como ASAS/ nº cadastro:
7. OBJETIVO: GERAL
Informar o objetivo geral: metas a serem alcançadas.
8. DA IMPLANTAÇÃO
A etapa de implantação contempla o isolamento dos fatores de degradação.
O projeto deverá objetivar a recuperação da área degradada ou alterada como um todo, devendo ser descritas as medidas de contenção de erosão, de preparo e recuperação do solo da área inteira e não apenas na cova de plantio, da retirada de espécies exóticas invasoras, de revegetação da área degradada ou alterada incluindo espécies rasteiras, arbustivas e arbóreas e medidas de manutenção e monitoramento. Deverá ser informado o prazo para implantação do projeto;
Informar os métodos e técnicas de recuperação da área degradada ou alterada que serão utilizados para o alcance do Objetivo Geral e de cada um dos Objetivos Específicos propostos, sendo que os mesmos deverão ser justificados, detalhando-se a relação com odiagnóstico e com o objetivo da recuperação da área degradada ou alterada. Exemplos: Regeneração natural induzida; Semeadura direta; Enriquecimento (natural e artificial); Plantio em ilhas; Nucleação; etc.
As atividades deverão ser mensuradas e mapeadas, para que também possam ser monitoradas posteriormente. Exemplos: Prevenção e contenção de processos erosivos; coveamento; quantidade de mudas utilizadas; local de plantio; quantidades de insumos químicos e orgânicos; utilização de cobertura morta; irrigação; etc.
Deve constar a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo projeto.
9. ESPÉCIES VEGETAIS A SEREM EMPREGADAS NO PROJETO
Tabela contendo lista de espécies nativas de ocorrência regional (nome comum, científico, dispersão de frutos e sementes, aspectos ecológicos, etc).
10. DAMANUTENÇÃO (TRATOS CULTURAIS E INTERVEN-ÇÕES)
Devem ser apresentadas as medidas de manutenção da área a ser recuperada, detalhando-se todas as intervenções necessárias e tratos culturais durante o processo de recuperação. Exemplos: Controles de formigas cortadeiras, coroamento de mudas, replantio, adubações de cobertura, retirada de espécies exóticas invasoras, manutenção de
aceiros. E, caso haja a necessidade de efetuar controle de vegetação competidora, gramíneas invasoras e agressivas, entre outros problemas que possam afetar negativamente a recuperação da área, deverão ser utilizados métodos e produtos que causem o menor impacto ambiental possível.
11. MONITORAMENTO
Detalhar os métodos que serão utilizados para realizar o monitoramento para avaliação ao processo de recuperação, detectando os sucessos ou insucessos. O monitoramento deverá ser obtido efetuando amostragem local.
12. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DE MONITORAMENTO
Devem ser apresentados os cronogramas físico e financeiro [cronograma de execuçãodiscriminando o tempo (os anos, semestres e trimestres), as etapas da obra e os custos]. Inserir em anexo as etapas compostas pelas ações e os prazos para os mesmos emformato de tabela.
13. EQUIPE TÉCNICA
Dados do responsável técnico pela elaboração do projeto.
Dados do responsável técnico pela execução e acompanhamento do projeto, caso nãoseja o mesmo da elaboração.
Lista dos integrantes e seus devidos dados da equipe técnica do projeto especificando as formações acadêmicas e a função de cada um no projeto.
14. DOCUMENTAÇÃO CARTOGRÁFICA PARA ELABORAÇÃO DE MAPAS,CARTA IMAGEM E PLANTAS
Principais vias as de acesso e suas denominações oficiais; Localização dos recursos hídricos;
Demarcações das áreas de preservação permanente;
Delimitação da área e os diversos tipos de ecossistemas ou formações florestais; Os arquivos devem ser inseridos em meio digital em SHAPEFILE (.shp), dxf ou .kml Os mapas (carta imagem) devem ser inseridos na extensão “.pdf”.
Todos os documentos devem ser assinados pelo respectivo responsável técnico.
Devem ser apresentados mapas e outros documentos cartográficos da área a ser recuperada, fotos/imagens da área no momento inicial/diagnóstico e nas diferentes fasesde manutenção e monitoramento.
15. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome:
Local e data:
Assinatura:
16. INTERESSADO OU REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
Local e data:
Assinatura:
17. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Informar toda a referência utilizada para elaboração do projeto.
18. ANEXOS
Todas as informações complementares que auxiliem na avaliação do projeto incluindo fotografias, fotos áreas, mapas de situação, ART, imagens de satélite (em escala compatível com a resolução espacial da imagem de forma a garantir a qualidade de representação das informações).
ANEXO III - RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E DE AVALIAÇÃO DE PROJETO DERECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA
1. Caracterização do Projeto Data da Protocolização: Unidade da Federação:
1.1. Nº do Protocolo do Projeto:
1.2. Data da Aprovação:
2. Caracterização do Imóvel Rural /Nome do imóvel rural:
2.1.Endereço:
2.2.Localidade:
2.3.Município / UF / CEP:
2.4.Mapa ou Croqui de acesso:
2.5.Área do imóvel rural (ha):
2.6.Área total do dano (ha):
2.7.Caracterização da área do dano (APP; RL; outras) em ha, georreferenciada:
2.8.Informações georreferenciadas de todos os vértices do imóvel e coordenadas da sede (Latitude;Longitude):
3. Identificação do Interessado
3.1.Nome / Razão Social:
3.2.CPF / CNPJ:
3.3.RG / Emissor:
3.4.Endereço completo:
3.5.Município / UF / CEP:
3.6.Email:
3.7.Telefone / Fax:
4.Responsável Técnico pela Execução
4.1.Nome:
4.2.Formação do Responsável Técnico:
4.3.Endereço completo:
4.4.Município/UF/CEP:
4.5.Email:
4.6.Telefone / Fax:
4.7.CPF:
4.8.RG / Emissor:
4.9.Registro Conselho Regional/UF:
4.10.Numero de Registro CTF (*):
4.11.Número da ART recolhida **:
4.12.Validade da ART:
* Cadastro Técnico Federal do IBAMA - CTF: Registro do técnico e registro da pessoajurídica, quando couber.
** Anexar cópia autenticada.
5.Diagnóstico e Caracterização Geral da Área em Recuperação:
5.1. Solo e subsolo:
5.1.1.Situação Atual: Informar a situação atual do solo na área em recuperação (presença de processoserosivos; indicadores de fertilidade; pedregosidade; estrutura; textura; ausência ou presença de horizontes O e A).
5.2.Hidrografia:
5.2.1.Situação Atual: Informar a situação atual da hidrografia na área em recuperação (ressurgência de nascentes,
drenagens natural e ar- tificial).
5.3.Cobertura vegetal:
5.3.1.Situação Atual: Informar a situação atual da cobertura vegetal na área em recuperação.
5.4.Fauna:
5.4.1.Situação Atual: Informar a situação atual da fauna na área em recuperação.
Obs.: Os relatórios deverão conter registros fotográficos dos mesmos pontos, antes e ao longoda execução do projeto; também deverão conter informações relativas a todas e quaisquer atividades programadas e não executadas e atividades extras, justificadas, que se fizeram necessárias. Complementarmente, técnicas de sensoriamento remoto e de geoprocessamento poderão ser utilizadas.
6. Avaliação da Recuperação
6.1. Apresentar os resultados das avaliações propostas no Projeto.
7. Avaliação da Eficácia do Projeto para a Recuperação
7.1. Com base nas avaliações, verificar a eficácia das estratégias adotadas para a recuperação.Apresentar possíveis soluções para os problemas encontrados.
Informação necessária apenas ao final da execução do projeto, por ocasião da apresentação do Relatório de Avaliação do PRAD.
8. Cronograma de Atividades Executadas
9. Responsável Técnico pela Execução do Projeto:
9.1. Nome:
9.2. CPF:
9.3. Local e Data:
9.4.Assinatura:
9.5. DECLARAÇÃO do Responsável Técnico pela Execução do Projeto: Declaro, para os devidos fins, que as atividades contempladas no PRAD proposto foram desenvolvidas de forma satisfatória, monitoradas no tempo devido e que reúnem condições ambientais que me permitem afirmar que a área se encontra em processo regular de recuperação.
10. Interessado ou seu representante legal
Nome:
CPF:
Local e Data:
Assinatura: