Portaria DENATRAN nº 28 DE 30/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2001
Institui a Guia com Código de barras padrão DENATRAN/FEBRABAN.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 25, de 22.11.2004, DOU 23.11.2004, com efeitos após o cumprimento do prazo estabelecido no art. 4º da Portaria DENATRAN nº 25, de 22.11.2004, DOU 23.11.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no art. 8º e art. 9º do Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, fica instituída guia com código de barras padrão DENATRAN/FEBRABAN, de acordo com o art. 8º, do Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998, contendo as informações conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades autuadoras que utilizam, ou venham a utilizar outras modalidades de recebimento de multas de trânsito, mediante utilização de meios magnéticos (troca de arquivos, acesso a base de dados, débito programado e outros), deverão disponibilizar informações de modo que a rede arrecadadora tenha condições de montar arquivo-retorno com os dados previstos no código de barras padrão DENATRAN/FEBRABAN.
Art. 2º A guia com o código de barras padrão ou a disponibilização de informações, previstas no art. 1º desta Portaria, deverá ser implementada, por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito envolvidos na cobrança de multas de trânsito, até 01 de setembro de 2001.
Art. 3º O repasse de que trata o art. 9º do Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.067, de 21 de maio de 1999, que regulamentou o repasse de cinco por cento do valor total da arrecadação das multas de trânsito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizado pelo banco arrecadador das receitas à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, no Banco do Brasil S/A, Banco 001, Agência 4201-3, conta Única do Tesouro nº 170.500-8, e Código Identificador conforme relação constante do Anexo II.
Art. 4º Os repasses de que trata o art. 3º desta Portaria deverão ser efetuados pelos agentes arrecadadores, através de Documento de Compensação - DOC ou Depósito Identificado, conforme Códigos constantes do Anexo II e roteiro do Anexo III, no 5º (quinto) dia útil posterior à data da arrecadação.
Art. 5º Os valores recolhidos fora dos prazos previstos no art. 4º desta Portaria ficam sujeitos à atualização pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acrescidos de juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 6º Na superveniência de deferimento de recurso contra imposição de multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, o órgão autuador será ressarcido do valor dos 5% (cinco por cento), correspondentes ao repasse efetuado, observado o procedimento estabelecido pelo DENATRAN.
Art. 7º A rede arrecadadora deverá transmitir ao DENATRAN, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da arrecadação, arquivo-retorno registro "G", padrão FEBRABAN, das multas de trânsito arrecadadas, com as informações capturadas das guias com código de barras padrão e/ou dos meios eletrônicos utilizados para arrecadação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 60, de 15 de setembro de 2000, após cumprido o prazo estabelecido no art. 2º desta Portaria.
DÉLIO CARDOSO CEZAR DA SILVA
ANEXO I
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
CÓDIGO DE BARRAS
LAYOUT DO CÓDIGO DE BARRAS PADRÃO DENATRAN/FEBRABAN
1. CONTEÚDO DO CÓDIGO DE BARRAS PARA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO
POSIÇÃO | TAMANHO | CONTEÚDO |
01 01 | 1 | Identificação do Produto - Constante "8 - Arrecadação" |
02 02 | 1 | Identificação do segmento - Constante "7 - Multa de Trânsito" |
03 03 | 1 | Identificação do valor real ou referência - Constante "7" |
04 04 | 1 | Dígito verificador geral (módulo 10) |
05 15 | 11 | Valor |
16 19 | 4 | Código de identificação da Empresa/Órgão (Código FEBRABAN) |
20 24 | 5 | Data vencimento do documento. Data Juliana (AADDD) |
25 34 | 10 | Identificação da notificação para baixa |
35 40 | 6 | Código do Órgão ou Entidade de Trânsito Autuador (Conforme anexo III, da Portaria nº 1/98, de 05.02.1998/DENATRAN, publicada no DOU de 06.02.1998). |
41 44 | 4 | Código da Infração (Conforme o anexo IV, da Tabela de Codificação de multas, constante da Portaria/DENATRAN nº 1/98, de 05.02.1998) |
2. FUNÇÕES DOS CAMPOS FIXOS DO CÓDIGO DE BARRAS
POSIÇÃO | CONTEÚDO |
Identificação do Produto | Constante "8" para identificar o produto arrecadado |
Identificação do segmento | Identificará o segmento: "7 - Multa de Trânsito" |
Identificador de Valor Efetivo ou Referência | Quantidade de moeda. Zeros. Valor a ser reajustado por um índice (com D.V. na quarta posição do código de barras e valor com onze posições) "7 valor variável" |
Dígito verificador | Dígito de autoconferência dos dados contidos no Código de Barras |
Valor Efetivo ou Valor Referência | Se o campo "03" - Código de Moeda indicar valor efetivo, este campo deverá ser o valor a ser cobrado. Se indicar valor referência, poderá conter uma quantidade de moedas, zeros ou um valor a ser reajustado por um índice, etc. |
Código identificador da Empresa/Órgão | O campo identificação da Empresa/Órgão, terá uma codificação especial para o Segmento. Será um código de quatro posições atribuído e controlado pela FEBRABAN |
3. FUNÇÕES DOS CAMPOS LIVRES DO CÓDIGO DE BARRAS
Na Arrecadação de Multas de Trânsito os campos livres conterão obrigatoriamente:
POSIÇÃO | CONTEÚDO |
Data vencimento | Campo obrigatório para possibilitar o pagamento nos auto-atendimento com o desconto de 20% até o vencimento (5 posições) |
Identificação da Notificação | Campo destinado a identificação da multa para possibilitar ao órgão baixar em seus registros (10 posições) |
Código do Autuador | Campo destinado a identificação do órgão autuador, viabilizando a repartição das multas quando houver. (6 posições) |
Código da Infração | Identifica o tipo de infração/multa cometida, conforme o Anexo IV, da tabela de codificação de multas, constante da Portaria DENATRAN nº 1/98, de 05.02.1998. (4 posições) |
ANEXO II
RELAÇÃO DOS AGENTES ARRECADADORES COM OS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO ATRIBUÍDOS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO/DENATRAN/MJ, DE QUE TRATA O ART. 3º DESTA PORTARIA
Nota:
1) Anexo retificado no .
ANEXO III
OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DA PARCELA DO FUNSET (ART. 3º DA PORTARIA).
O proprietário de veículos realiza o pagamento das Multas de Trânsito.
- Agente arrecadador, no 5º (quinto) dia útil posterior ao da arrecadação das Multas de Trânsito repassa 5% do valor bruto das Multas de Trânsito ao Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, por meio da emissão de Documento de Compensação - DOC, com as seguintes características:
Favorecido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN
- Banco: 001
- identificação da agência bancária(prefixo/dv): 4201-3
- campo "número da conta do destinatário": informar 170.500-8
- favorecido: Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN/MJ
- campo CPF/CGC do favorecido: FUNSET - MULTA DE TRÂNSITO informar o código 20032000001XXX, onde XXX é o código do agente arrecadador atribuído pelo Departamento Nacional de Trânsito, conforme Anexo II.
Alternativamente, o agente arrecadador poderá realizar o repasse dos valores devidos ao Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN, por meio de "Guia de Depósito", disponível nas agências do Banco do Brasil, com as seguintes características:
Favorecido: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN:
- Banco 001
- Agência (prefixo-dv): 3602-1
- Conta nº - dv: 170.500-8
- Para crédito de: Departamento Nacional de Trânsito/DENATRAN/MJ
Código identificador (preenchimento obrigatório): FUNSET - MULTA DE TRÂNSITO informar o código 20001220906XXX-X, onde XXX-X é o código do agente arrecadador atribuído pelo Departamento Nacional de Trânsito, conforme Anexo II.