Portaria ADAGRI nº 28 DE 14/01/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Estabelece medidas de controle ao mormo, com aplicação de restrição e interdição do trânsito de equídeos nos termos da presente Portaria, em todo o Estado do Ceará.
(Revogado pela Portaria ADAGRI Nº 605 DE 02/09/2015):
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009,
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.171, de 17.01.1991, em seus arts.27-A, 28-A e 29-A, a Lei Estadual nº 14.446, de 01.09.2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação, prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011,
Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 24, de 5.04.2004 - MORMO (DOU 12.04.2004),
Considerando que o mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete equídeos, tendo como agente etiológico a bactéria Burkholderia mallei e que os equinos são considerados o reservatório natural da bactéria, porém, os muares e asininos também são acometidos (WHITLOCK et al., 2007) e
Considerando que esta enfermidade é uma zoonose porque o homem também pode ser infectado, bem como pode afetar outras espécies animais (SCHELL et al., 2007),
Considerando a Portaria ADAGRI nº 795/2012, e
Considerando ainda que até a presente data estão sendo confirmados novos casos positivos para Mormo no Estado do Ceará,
Resolve estabelecer as seguintes medidas de combate e controle referentes ao mormo, na forma abaixo:
Art. 1º. Em razão da constatação de exames laboratoriais (fixação de complemento) com resultado positivo para Mormo, e/ou de realização de inquérito soroepidemiológico para mormo, e/ou de casos com diagnóstico conclusivo para mormo, ficam interditadas as propriedades relacionadas no anexo 1 da presente Portaria.
Art. 2º. Fica identificada como zona atualmente afetada pelo mormo os municípios listados no anexo 2 da presente portaria.
Art. 3º. O trânsito interno de equídeos no Estado do Ceará somente será autorizado quando forem adotadas as seguintes providências:
I - Apresentação de exames laboratoriais negativos para mormo (fixação de complemento), realizados posteriormente a publicação desta portaria e dentro de validade do mesmo;
II - Realização de exames clínicos para verificação de sintomatologia clínica compatível com mormo, com especial atenção ao sistema respiratório e tegumentar dos animais, assim como para qualquer outra enfermidade infecto contagiosa, por médico veterinário com CRMV respectivo, datado com, no máximo, quinze (15) dias antes do trânsito;
III - Apresentação de exame para Anemia Infecciosa Equina (AIE);
VI - Devem portar atestado de vacinação contra influenza equina, com identificação da vacina para influenza, data de vacinação e número de partida, podendo o atestado de vacinação ser substituído por cópia autenticada em cartório do comprovante de vacinação do passaporte equino, desde que assinado e carimbado por médico veterinário com inscrição no CRMV, com identificação da vacina para influenza, data de vacinação e número de partida, com data de vacinação não podendo ser anterior a 360 dias da emissão do documento de trânsito;
VII - Deverá ser anexada à GTA blocada a ficha sanitária respectiva.
Art. 4º. Somente será permitida e/ou autorizada a emissão de GTAs de equídeos de, e para, propriedades devidamente cadastradas na ADAGRI, ficando proibida a emissão de GTAs sendo origem ou destino propriedades não cadastradas na ADAGRI.
Art. 5º. Os exames laboratoriais apresentados deverão possuir data de validade suficiente para a cobertura do período de trânsito e/ou duração do evento pecuário.
Art. 6º. A realização de eventos pecuários com a presença de equídeos, tais como exposições, leilões, feiras, bem como as formas de aglomeração de animais com fins esportivos tais como cavalgadas, enduros, vaquejadas, rodeios, provas de laço, provas de tambor e baliza, hipismo, turfe, nos municípios relacionados no anexo 2 desta portaria, será especialmente avaliada, e sua autorização ocorrerá, ou não, por determinação da presidência e/ou da diretoria de sanidade animal da ADAGRI, em função do atual status sanitário em relação à ocorrência de Mormo.
Art. 7º. Para o cadastramento de novas propriedades de equinos e/ou atualização de presença de equinos em propriedades cadastradas, tais como hotéis de cavalo, baias de aluguel e similares, deverá ser apresentada declaração de propriedade dos animais, com firma reconhecida.
Art. 8º. Todos os proprietários de equídeos que pretendam transitar com os mesmos deverão renovar os exames para mormo aqui mencionados a partir de 01.01.2013.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da ADAGRI.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria ADAGRI nº 795/2012.
Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua data de assinatura.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2012.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE
ANEXO 1 DA PORTARIA ADAGRI Nº 028/2013
Lista de propriedades INTERDITADAS para condução de procedimentos fiscais e sanitários referentes aos focos de mormo no Estado.
1. Haras Mastruz com Leite, localizado no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (Foco em Saneamento). Interdição: 22.10.2012;
2. Haras Bandeira Ranch, localizado no município de Horizonte, pertencente à Unidade Local de Pacajus. (Foco em saneamento). Interdição: 18.10.2012;
3. Haras Aragão, localizado no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (Foco em Saneamento). Interdição: 06.11.2012;
4. Haras Pereiras Ranch, localizado no município de Aquiraz, pertencente à Unidade Local de Pacajus. (Animal com exame de fixação de complemento positivo - em processo de maleinização). Interdição: 13.11.2012;
5. Fazenda Olho Dágua do Gado, localizada no município de Itatira, pertencente à Unidade Local de Canindé. (Notificação). Interdição: 13.11.2012;
6. Baias do Kaká, localizada no município de Aquiraz, pertencente à Unidade Local de Pacajus. (Animal com exame de fixação de complemento positivo - em processo de maleinização). Interdição: 26.11.2012;
7. Sítio Capuan, localizado no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (Animal com exame de fixação de complemento positivo - em saneamento). Interdição: 07.12.2012;
8. Baias do Marcone Sérgio, localizada no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (Animal com exame de fixação de complemento positivo - em processo de maleinização). Depositário: 05.12.2012;
9. C.C.C.P. (Caucaia Comércio de Couros e Peles Ltda.), localizada no município de Caucaia, pertencente à Unidade Local de Caucaia. (Foco em saneamento). Interdição: 28.11.2012;
10. Fazenda Várzea da Pedra, localizada no Município de Sobral, pertencente à Unidade Local de Sobral (Foco em saneamento). Interdição: 17.12.2012;
11. Setor VI - Distrito Jaibaras, localizada no Município de Sobral, pertencente à Unidade Local de Sobral (animal contactante com animal positivo conclusivo para mormo - em saneamento). Interdição: 18.12.2012;
12. Fazenda Filipina, localizada no Município de Tabuleiro do Norte, pertencente à Unidade Local de Limoeiro do Norte (Foco em saneamento). Interdição: 07.01.2013.
13. Baias do Itamar, localizada no Município de Fortaleza, pertencente à Unidade Local de Maranguape (animal oriundo de foco em saneamento). Interdição: 07.01.2013.
ANEXO 2 DA PORTARIA ADAGRI Nº 028/2013
Lista de municípios atualmente afetados pelo mormo
1. Tabuleiro do Norte;
2. Caucaia;
3. Horizonte;
4. Sobral.