Portaria GSER nº 283 DE 11/12/2014

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/2005 , instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos abaixo da Portaria nº 259/GSER, de 19 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O § 5º do art. 2º:

"§ 5º A partir de 1º de julho de 2015 não será autorizado o uso de novos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).".

II - O art. 3º:

"Art. 3º A partir de 1º de julho de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

§ 1º Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):

a) a partir de 1º de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013;

b) a partir de 1º de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014;

c) a partir de 1º de janeiro de 2017: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014;

d) a partir de 1º de julho de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

§ 2º As empresas inscritas no Estado da Paraíba a partir de 1º de julho de 2015, classificadas na atividade de comércio varejista, serão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade de ECF) do Regulamento do ICMS-PB."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 11 de dezembro de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita