Portaria MME nº 286 de 30/07/2009
Norma Federal
Define as diretrizes específicas para a realização de Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 469, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 .
2) Ver Portaria MME nº 515, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010 , que define diretrizes específicas para a realização do Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para suprimento do mercado durante o terceiro trimestre de 2010.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007 , e nº 2, de 27 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE ,
Resolve:
Art. 1º Definir as diretrizes específicas para a realização de Leilão de Compra de Biodiesel, a ser promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I - Lote 1
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata a Resolução CNPE nº 2, de 27 de abril de 2009 ;
b) quantidade a ser leiloada: 368.000 m3 (trezentos e sessenta oito mil metros cúbicos);
c) mês de realização: agosto de 2009;
d) período de entrega: 1º de outubro a 31 de dezembro de 2009; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007 ;
II - Lote 2
a) objeto: aquisição de biodiesel para o atendimento do percentual mínimo obrigatório vigente na data de realização do certame;
b) quantidade a ser leiloada: 92.000 m3 (noventa e dois mil metros cúbicos);
c) mês de realização: agosto de 2009;
d) período de entrega: 1º de outubro a 31 de dezembro de 2009; e
e) fornecedores: produtores de biodiesel que atendam aos requisitos do art. 3º, inciso I, da Portaria MME nº 284, de 2007 .
Parágrafo único. O início do período de entrega do biodiesel poderá ser antecipado mediante acordo entre fornecedor e adquirente.
Art. 2º A realização do Leilão pela ANP deverá observar, sequencialmente, a seguinte sistemática de envio de lances pelos participantes:
I - o fornecedor participante, para cada unidade produtora, submeterá na Primeira Rodada de Lances uma única proposta fechada, composta por até duas ofertas individuais de preço e de quantidade para venda de biodiesel;
II - após a abertura das propostas pela ANP e ordenamento de todas as ofertas por ordem de preço crescente, serão classificadas, para uma Segunda Rodada de Lances, somente aquelas ofertas que se enquadrarem em até trinta por cento a mais do volume leiloado, sendo desclassificadas as demais;
III - na Segunda Rodada, o fornecedor participante submeterá outra proposta fechada, composta apenas por aquelas ofertas individuais classificadas na Rodada anterior, com preços iguais ou menores, mantendo-se inalterada a quantidade de cada oferta; e
IV - todas as ofertas individuais da Segunda Rodada serão ordenadas pela ANP por ordem de preço crescente, sendo selecionadas aquelas que se enquadrarem no volume total leiloado.
Parágrafo único. Será estabelecido em Edital o critério de desempate para classificação na Primeira Rodada de Lances e para a seleção das ofertas vencedoras na Segunda Rodada.
Art. 3º Na realização do Leilão, deverá ser exigido de cada fornecedor Declaração de Elaboração Independente de Proposta, nos termos da Portaria nº 51, de 3 de julho de 2009, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Art. 4º O inciso I do art. 3º da Portaria MME nº 284, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - estejam autorizados pela ANP a exercerem a atividade de comercialização de biodiesel e sejam detentores de Registro Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou" (NR)
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as demais disposições da Portaria MME nº 284, de 2007 .
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO"