Portaria SEF nº 293 de 29/09/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 set 2005

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º, artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º, artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o § 11, artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3, Caderno I, Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição tributária, os valores constantes dos anexos I, II, e III a esta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não relacionados.

Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I - Preço final utilizado como Base de Cálculo para Cerveja e Chope (R$ por unidade)

Marcas; Chope; Garrafa de vidro; Garrafa de vidro não retornável long neck; Em lata; Litro; Retornável; Descartável; até 660 ml; até 660 ml; até 360 ml; de 361 a 660 ml; Antárctica; Bohemia Weiss; 4,07; 8,20; Bohemia Pilsen ; 2,72; 1,60; 1,54; Bohemia Escura; 4,07; Bohemia 550 ml - Kit Presente; 40,00; Malzebier; 1,44; 1,48; Cristal; 1,58; 1,52; Original; 2,78; Pilsen; 2,17; 1,22; 1,18; Kronenbier; 1,41; 1,42; Outras; 2,55;1,58; 1,52; Brahma; Chopp; 2,01; 1,19; 1,09; Extra; 2,55; 1,47; 1,52; Malzebier; 1,49; 1,52; Light; 1,58; 1,52; Liber; 1,37; 1,35; Outras; 2,55; 1,58; 1,52; Skol; Pilsen; 2,32; 1,32; 1,27; 1,69; Beats; 1,65; 2,03; Caracu; 1,38; 1,38; Bavária; Pilsen; 1,86;; 1,13;1,04; Premium; 1,56; 1,36; Sem álcool; 1,51; 1,44; Kaiser; Pilsen; 1,85; 1,11; 1,07; Bock; 1,47; 1,27; Summer; 2,20; 1,26; 1,21; Schincariol; Nova Schin Pilsen; 1,90; 1,17; 1,07; Nova Schin NS 2; 2,11; 2,03; Glacial; 1,86; 1,19; 1,04; Malzebier; 1,44; 1,27; Munick; 1,32; 1,27; Sem álcool; 1,42; 1,27; Primus; 1,97; 1,25; 1,21; Cerpa; 2,11; 2,03; 7,36; Colônia; 1,86; 0,00; 1,04; Dado Bier; ; 1,32; 1,27; Crystal; 1,19; 1,04; Itaipava; 1,25; 1,21; Xingu; 1,52; 1,47; Heineken; 1,61; 1,49; Carlsberger; 1,58; 1,52; Miller; 1,55; 1,52; Santa Cerva; 1,68; Outras Marcas; 2,32; 1,32; 1,27.; (Redação dada pela Portaria SEF nº 42, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006)

ANEXO II - PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTES (R$ POR UNIDADE)

Marcas; Embalagens; Retornável; Descartável; Lata; Post MIX; KS; 2 litros; até 330 ml; PET de 331; PET ; PET ; PET ; PET; litro; até 600 ml; 1,5 litro; 2 litros; 2,5 litros; 3 litros; xarope; Coca-cola; Coca-cola; 1,13; 2,23; 1,28; 1,49; 2,30; 2,60; 2,94; 3,32; 1,11; 15,25; Lemon; 1,56;; 2,44; 1,13; Schweppes; 1,28; 1,11; Kuat; 1,47; 2,07; 2,16; 1,00; 15,25; Taí; 2,10; Outros; 1,05; 1,48; 2,19; 2,48; 1,08; 15,25; Antarctica; Guaraná; 1,11; 0,81; 1,43; 2,30;1,04; 15,25; Água Tônica; 1,13; 1,05; Outros; 1,13; 1,40; 2,21; 1,02; 15,25; Pepsi-Cola; Pepsi-cola; 1,13; 1,40; 2,26; 0,99; 15,25; Twist; 1,40; 2,38; 1,07; 15,25; Outros; 1,13; 1,42; 2,34; 1,05; 15,25; Brahma; Guaraná; 1,42; 2,34; 1,05; 15,25; Outros; 2,34; 1,05; 15,25; Schincariol; 0,64; 0,92; 1,72; 0,80; 15,25 (Redação dada pela Portaria SEF nº 31, de 31.01.2006 - Efeitos a partir de 01.02.2006)

ANEXO III - PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTES (R$ POR UNIDADE)

Marcas; embalagens; retornável; descartável; lata; post mix litro xarope ; ; até 330 ml; de 331 até 500 ml; de 501 até 600 ml; de 601 até 1.000 ml; de 1.001 até 2.000 ml; até 350 ml; de 351 até 500 ml; de 501 até 600 ml; de 601 até 1.000 ml; de 1.001 até 1.500 ml; de 1.501 até 2.000 ml; de 2.001 até 2.500 ml; até 355 ml; Imperial; Orange; ; ; ; ; ; ; ; 1,38; ; ; 2,00; ; ; 14,25; Goianinho; 0,66; ; 0,93; ; ; 0,68; ; 0,93; ; ; 1,65; ; 0,87; 14,25; Outros; 0,84; ; 0,79; ; ; 0,63; ; 0,93; ; ; 1,72; ; 0,90; 14,25; Americam-Cola; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; 2,17; ; 14,25; Xereta; ; ; ; ; ; 0,68; ; 0,74; 1,12; ; 1,50; ; 0,69; 14,25; Brasília; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; 1,39; ; ; 14,25; Kueshy; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; 1,30; ; ; 14,25; Cerradinho; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; 1,28; ; ; 14,25; Pocotó; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; 1,29; ; ; 14,25; Mineiro; Guaraná; ; ; ; ; ; 0,63; ; 1,19; ; ; 1,63; ; 0,84; ; Laranja; ; ; ; ; ; 0,63; ; 1,13; ; ; 1,61; ; ; ; Limão; ; ; ; ; ; 0,63; ; 1,13; ; ; 1,61; ; ; ; Zap Cola;; ; ; ; ; 0,65; ; 1,10; ; ; 1,61; ; 0,84; Outras Marcas; 0,87; 0,44; 0,56; 1,40; 1,42; 0,64; 0,80;1,11; 1,13; 1,22; 1,32; 2,17; 0,74; 14,25.