Portaria SEFAZ nº 298 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jul 2016
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, bem como no Ajuste SINIEF 11, de 8 de julho de 2016,
Resolve:
CAPITULO I - DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 3º desta Portaria.
§ 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º deste artigo, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º Os aplicativos para geração e transmissão da DeSTDA estão disponíveis para download, gratuitamente na página eletrônica da SEFAZ, no endereço www.sefaz.se.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 391 DE 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
§ 6º Os valores referentes à complementação interestadual de alíquotas devem ser informados na DeSTDA, no item 4.3.5.2. "Dados referentes ao ICMS de entrada", na coluna "Antecipação - Sem Encerramento". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 391 DE 01/11/2016).
§ 7º Somente devem ser informados na DeSTDA os valores constantes na Declaração de Informação do ICMS Antecipado - DIA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 391 DE 01/11/2016).
Art. 2º Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º do art. 1º em discordância com o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território sergipano e para cada unidade federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta.
§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 4º O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria, de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe nº 47, de 04 de dezembro de 2015, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos estabelecimentos cuja escrituração fiscal seja efetuada de forma centralizada.
Art. 6º A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
Art. 7º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido no Ato Cotepe nº 47/2015, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 4º desta Portaria.
§ 1º Os registros a que se refere o "caput" constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Portaria aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 9º O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada por meio da Transmissão Eletrônica de Documentos-TED, cujo link está disponível na página eletrônica da SEFAZ, no endereço www. sefaz.se.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 391 DE 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA, definidas no Ato Cotepe nº 47/2015;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 10. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 9º, e sua recepção será precedida das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 11. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 377 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Art. 12. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata o art. 11 desta Portaria, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata o art. 11, conforme ato estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 7º e 10 desta Portaria, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º Quando houver a retificação do DIA, a DeSTDA também deverá ser retificada, se já houver sido entregue. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 391 DE 01/11/2016).
Art. 13. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Portaria, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 12 desta Portaria.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação estadual.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 699 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 ou obrigação equivalente.
Art. 16. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2016.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA