Portaria SRE/GAB nº 3 DE 28/06/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Estabelece os valores mínimos para efeitos de cobrança do ICMS nas operações e prestações com produtos primários e semi-elaborados.

(Revogado pela Portaria SRE/GAB Nº 3 DE 10/02/2012):

O Secretário da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos arts. 29 e 35 da Lei nº 0400/1997 c/c os arts. 20 e 23 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP:

Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Acumulado (IPCA) no período de dezembro de 2005 a maio de 2011 foi de 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento):

Considerando a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente sobre as prestações e operações com produtos primários e semi-elaborados:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os valores mínimos que servirão como base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte e nas operações internas e interestaduais relativamente à comercialização de produtos primários e semi-elaborados

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS é estabelecida de acordo com a média de preços praticados no Estado pata efeito de recolhimento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado nas seguintes situações:

I - nas operações com produtos agropecuários;

II - nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado.

Art. 2º Na falta do valor da operação ou prestação ou quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo será fixada com base nos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor de venda do produto ou o valor da prestação constante no documento emitido pelo vendedor ou prestador.

Art. 3º Quando se tratar de operações interestaduais, a base de cálculo para a incidência do ICMS será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Macapá/AP, 28 de junho de 2011

Claudio Pinho Santana

Secretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO PAUTA FISCAL DE PREÇOS MÍNIMOS

Nº ORDEM DISCRIMINAÇÃO UND R$
  AREIA:    
  1.1 - EXTRATOR   15,00
1 1.2 - DISTRIBUIDOR M3 25,50
(Redação dada ao item pela Portaria GAB/SRE nº 7, de 11.08.2011, DOE AP de 16.08.2011, com efeitos a partir de 15.08.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "1       AREIA       M3       25,50
2 ATERRO M3 13,00
3 ARGILA M3 13,00
4 BARRO M3 13,00
5 CASSITERITA KG 10,00
6 COLUMBITA KG 23,00
7 PEDRA EM BIOCO M3 76,50
8 PEDRE BRITA M3 51,00
9 PIÇARRA M3 38,00
10 SEIXO M3 51,00
11 TERRA PRETA M3 13,00
12 TANTALITA KG 76,50
13 OURO Gr 44,50
14 CROMIIA KG 51,00
MADEIRA BRANCA EM TORA SERRADA
Nº ORDEM ESPÉCIE UND R$ UND R$
1 ABIURANA M3 83,00 M3 230,00
2 AÇACÚ M3 83,00 M3 230,00
3 AMAPÁ AMARGO M3 83,00 M3 230,00
4 AMAPÁ DOCE M3 83,00 M3 230,00
5 AMARELÃO M3 83,00 M3 230,00
6 AMESCLÃO M3 83,00 M3 230,00
7 ANANI M3 83,00 M3 230,00
8 ANGICO M3 83,00 M3 230,00
9 BACURI M3 83,00 M3 230,00
10 BREU SUCUPIRA M3 83,00 M3 230,00
11 CAJÚ M3 83,00 M3 230,00
12 CAJURANA M3 83,00 M3 230,00
13 CEDRORAMA M3 83,00 M3 230,00
14 ENVIRA M3 83,00 M3 230,00
15 FAVEIRO M3 83,00 M3 230,00
16 GOIABÃO M3 83,00 M3 230,00
17 INGÁ M3 83,00 M3 230,00
18 JARNA M3 83,00 M3 230,00
19 LOURO AMARELO M3 83,00 M3 230,00
20 MANDIOQUEIRA M3 83,00 M3 230,00
21 MAPARAJUBA M3 83,00 M3 230,00
22 MARUPÁ M3 83,00 M3 230,00
23 MUIRATINGA M3 83,00 M3 230,00
24 MUNGUBA M3 83,00 M3 230,00
25 PARAPARÁ M3 83,00 M3 230,00
26 PIQUIÁ M3 83,00 M3 230,00
27 PIQUIARANA M3 83,00 M3 230,00
28 PRACUÚBA M3 83,00 M3 230,00
29 QUARUBA M3 83,00 M3 230,00
30 SAPUCAIA M3 83,00 M3 230,00
31 SAMAÚMA M3 83,00 M3 230,00
32 IAUARÍ M3 83,00 M3 230,00
33 UXI M3 83,00 M3 230,00
34 VENTOSA M3 83,00 M3 230,00
MADEIRA VERMELHA EM TORA SERRADA
Nº ORDEM ESPÉCIE UND R$ UND R$
1 ACAPÚ M3 165,50 M3 509,00
2 ANDIROBA M3 140,00 M3 382,00
3 ANGELIM PEDRA M3 216,00 M3 573,00
4 ANGELIM VERMELHO M3 216,00 M3 573,00
5 ANGELIM RAJADO M3 216,00 M3 573,00
6 CUMARÚ M3 229,00 M3 763,00
7 CUPIUBA M3 140,00 M3 382,00
8 GONÇALO ALVLS M3 140,00 M3 382,00
9 ITAUBA M3 216,50 M3 573,00
10 JATOBÁ M3 165,00 M3 509,00
11 JUTAÍ M3 140,00 M3 382,00
12 LOURO VERMELHO M3 165,50 M3 509,00
13 LOURO TAMAQUARÉ M3 165,50 M3 509,00
14 MACACAÚBA M3 216,50 M3 572,50
15 MAÇARANDUBA M3 216,50 M3 572,50
16 MUIRACAIIARA M3 140,00 M3 382,00
17 PARAJU M3 140,00 M3 382,00
18 PAU MULATO M3 140,00 M3 382,00
19 PAU ROXO M3 140,00 M3 382,00
20 PAU ROSA M3 140,00 M3 382,00
21 SUCUPIRA M3 165,50 M3 509,00
22 TATAJUBA M3 140,00 M3 382,00
MADEIRAS NOBRES EM TORA SERRADA
Nº ORDEM ESPÉCIE UND R$ UND R$
1 FREIJÓ M3 229,00 M3 891,00
2 IPÉ M3 229,00 M3 891,00
3 JACARANDÁ M3 229,00 M3 891,00
MADEIRAS ESPECIAIS EM TORA SERRADA
Nº ORDEM ESPÉCIE UND R$ UND R$
1 MOGNO M3 254,50 M3 1.018,00
2 CEDRO M3 254,50 M3 1.018,00
Nº ORDEM DIVERSOS UND R$
1 CABO DE VASSOURA DUZ 6,50
2 ESTACA PARA CERCA UND 4,00
3 ESTEIO PALMO 1,00
4 FLECHAL PALMO 0,70
5 LENHA CARRADA 127,00
6 PERNAMANCA DE 14" DUZ 25,50
7 PERNAMANCA DE 18" DUZ 32,00
8 RIPAS DUZ 22,00
9 TARUGO UND 4,00
10 CARVÃO VEGETAL SACO 10,00
11 CAIXILHOS UND 25,50
12 DORMENTES 1ª CLASSE UND 32,00
13 JANELA M2 64,00
14 PORTA M2 64,00
Nº ORDEM PRODUTOS AGRICOLAS (1) TIPO UND R$
1 AÇAÍ ESPECIAL (2) POLPA KG 7,50
1 AÇAÍ FRUTO LT c/ 18L 7,50
2 AÇAI ESPECIAL   LT 7,50
3 AÇAÍ COMUM   LT 2,50
4 ACEROLA (3) POLPA KG 2,50
5 TAPEREBÁ POLPA KG 2,50
6 GRAVIOLA POLPA KG 2,50
7 MARACUJÁ POLPA KG 2,50
8 CAPUAÇÚ (2) POLPA KG 3,80
9 ARROZ C/CASCA COMUM (4) SACA 50 KG 18,00
10 ARROZ C/CASCA AGULHA SACA 50 KG 25,50
11 BORRACHA DEFUMADA KG 2,50
12 CASTANHA DE CAJÚ IN NATURA KG 1,50
13 CASTANHA DO BRASIL (5) IN NATURA HECTOLITRO 32,00
14 CASTANHA DO BRASIL DESIDRATADA KG 5,00
15 CASTANHA DO BRASIL MOÍDA KG 6,50
16 CERNAMBI (6)   KG 1,20
17 CIPÓ TITICA   KG 6,30
18 DENDE FRUTO KG 1,40
19 FARINHA DE MANDIOCA COMUM (4) SACA 50 KG 44,50
20 FARINHA DE MANDIOCA COMUM (4) FARDO 30 KG 25,50
21 FARINHA DE MANDIOCA ESPECIAL (4) SACA 50 KG 57,00
22 FARINHA DE MANDIOCA ESPECIAL (4) FARDO 30 KG 32,00
23 FARINHA DE TAPIOCA KG KG 2,50
24 FEIJÃO COLÔNIA E PIAUÍ (4) SACA 50 KG 63,00
25 FEIJÃO CAVALO BRANCO (4) SACA 50 KG 76,50
26 FEIJÃO ENXOFRE (4) SACA 50 KG 76,50
27 FEIJÃO PRETO COMUM (4) SACA 50 KG 76,50
28 LÁTEX IN NATURA (6)   KG 1,50
29 ÓLEO DE COPAIBA (6)   LITRO 9,50
30 ÓLEO DE ANDIROBÁ (6)   LITRO 6,30
31 MANDIOCA SACA 50 KG 6,00
32 MILHO AMARELO COMUM SACA 60 KG 41,00
33 MILHO BRANCO (4)   KG 2,00
34 PALMITO IN NATURA UND 0,70
35 PALMITO INSDUSTRIALIZADO POTE CAIXA 24 UND 30,50
36 PALMITO LATA CAIXA 24 UND 23,00
37 PIMENTA DO REINO   KG 2,50
38 TABACO   ARROBA 32,00
39 SOJA SACA 50 KG 15,00
Nº ORDEM AVES E OVOS TIPO UND R$
1 FRANGO OU GALINHA (8) ABATIDO KG 3,80
2 OVOS (8) GALINHA DUZ 1,50
3 OVOS DE CODORNA CODORNA DUZ 2,00
Nº ORDEM MATERIAIS/CONSTRUÇÕES TIPO UND R$
1 TELHA DE BARRO (9) COMUM MILHEIRO 356,00
2 TELHA DE BARRO (9) COLONIAL MILHEIRO 445,00
3 TIJOLO (9) 3 FUROS MILHEIRO 127,00
4 TIJOLO (9) 4 FUROS MILHEIRO 165,50
5 TIJOLO (9) 6 FUROS MILHEIRO 203,50
6 TIJOLO (9) 8 FUROS MILHEIRO 229,00
7 CAPOTE (9) BARRO UND 6,50
8 BLOCO DE CIMENTO   MILHEIRO 229,00
9 COMONGOL CERÂMICO (9)   UND 2,50
Nº ORDEM PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS (10) TIPO UND R$
1 ARRAIA FRESCA KG 1,30
2 ABA DE TUBARÃO   KG 76,50
3 ACARÁ FRESCO KG 4,00
4 ACARÁ AÇÚ FRESCO KG 4,50
5 ACARÍ FRESCO KG 1,30
6 APAIARÍ FRESCO KG 4,50
7 BAGRE FRESCO KG 1,50
8 BANDEIRADO FRESCO KG 2,00
9 BRANQUINHA FRESCA KG 2,50
10 CAÇÃO FRESCO KG 3,00
11 CAMARÃO REGIONAL FRESCO KG 5,00
12 CAMARÃO REGIONAL FRITO KG 7,60
13 CAMARÃO ROSA GRANDE KG 32,00
14 CAMARÃO ROSA MÉDIO KG 23,00
15 CAMARÃO ROSA PEQUENO KG 15,50
16 CAMORIM FRESCO KG 6,50
17 CARANGUEJO   UND 1,00
18 CORVINA FRESCA KG 3,00
19 CURIMATÃ FRESCO KG 3,00
20 CURUCA FRESCA KG 2,50
21 DOURADA FRESCA KG 4,00
22 FILHOTE FRESCO KG 6,50
23 GRUDE DE GURIJUBA   KG 89,00
24 GRUDE DE PEIXE   KG 64,00
25 GRUDE DE PESCADA AMARELA   KG 89,00
26 GRUDE DE TUBARÃO   KG 102,00
27 GURIJUBA FRESCA KG 4,00
28 LAGOSTA REGIONAL   KG 15,50
29 PESCADA AMARELA FRESCA KG 5,10
30 PESCADA BRANCA FRESCA KG 4,00
31 PIRAPEMA FRESCA KG 2,00
32 PIRARUCÚ FRESCO KG 6,50
33 PIRARUCÚ SALGADO KG 10,00
34 SARDA FRESCA KG 2,00
35 TAMBAQUI FRESCO KG 6,00
36 TAMOATÁ FRESCO KG 2,50
37 TUBARÃO FRESCO KG 2,00
38 TUCUNARÉ FRESCO KG 6,50
39 URITINGA FRESCA KG 2,50
40 XAREU FRESCO KG 2,50
41 TAINHA FRESCA KG 2,50
42 OVA DE PESCADA AMARELA FRESCA KG 6,50
43 OVA DE TAINHA FRESCA KG 5,00
44 OVA SALGADA KG 15,50
45 QUELÔNEO DE CATIVEIRO   KG 19,00
46 MEXILHÃO   KG 4,00
Nº ORDEM SUCATAS EM GERAL UND R$
1 SUCATA DE AÇO KG 0,25
2 SUCATA DE ALUMÍNIO KG 2,00
3 SUCATA DE BATERIA KG 0,50
4 SUCATA DE COBRE KG 5,00
5 SUCATA DE CHUMBO KG 1,00
6 SUCATA DE FERRO KG 0,20
7 SUCATA DE PLACA DE BATERIA KG 0,90
8 SUCATA DE RADIADOR KG 0,80
9 SUCATA DE ZINCO KG 0,60
10 SUCATA DE PLÁSTICOS KG 0,50
11 GARRAFAS USADAS UND 0,20
12 TAMBORES DE AÇO UND 10,20
13 PNEU UND 1,30
14 PAPELÃO KG 0,50
15 ANTIMÔNIO KG 0,60
16 MAGNESIO KG 0,60
Nº ORDEM PECUÁRIA TIPO UND R$
1 BOVINO (BOI) EM PÉ CB 209,00
2 BOVINO (VACA) EM PÉ CB 445,00
3 BUBALINO (MACHO) EM PÉ CB 445,00
4 BUBALINO (FÊMEA) EM PÉ CB 382,00
5 CARNE BOVINA (11) DIANTEIRA KG 3,20
6 CARNE BOVINA (11) TRASEIRA KG 4,00
7 SUINO EM PÉ CB 76,50
8 CARNE SUINA (11)   KG 6,50
9 VISCERA BOVINO E BUBALINO   UND 23,00
10 CAPRINO (MACHO E FÊMEA) EM PÉ CB 83,00
11 CARNE CAPRINA (11)   KG 6,50
12 EQUINO (MACHO) EM PÉ CB 636,00
13 EQUINO (FÊMEA) EM PÉ CB 509,00
14 OVINO (MACHO E FÊMEA) EM PÉ CB 102,00
15 CARNE OVINA (11)   KG 6,50
16 COURO BOVINO EM SANGUE UND 32,00
17 COURO BOVINO SALGADO UND 51,00
18 COURO BUBALINO EM SANGUE UND 25,50
19 COURO BUBALINO SALGADO UND 38,20
20 SEBO DE BOI   KG 1,10
21 QUEIJO REGIONAL   KG 10,20
SERVIÇOS DE TRANSPORTES EFETUADOS POR CARRETAS TIPO "CEGONHA" E OUTROS (12)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
TIPO DE VEÍCULO NORTE, NORDESTE, CENTRO SUDESTE, SUL
MOTOCICLETA 191,00 382,00
AUTOMÓVEL E PICK UP LEVE 445,00 891,00
CAMINHONETAS (D-20 S-10 ETC) 509,00 1.082,00
CAMINHÕES 3/4 827,00 1.272,00
LANCHAS JET SKY 254,50 509,00
TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL
TRECHO ATÉ 15 TONELADAS ACIMA DE 15 TONELADAS
AMAPÁ/NORTE 1.272,50 1.781,00
AMAPÁ/NORDESTE 1.908,50 2.417,00
AMAPÁ/CENTRO OESTE 2.545,00 3.053,00
AMAPÁ/SUL E SUDESTE 3.308,00 3.817,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - INTERMUNICIPAL
DISTÂNCIA VALOR DA PRESTAÇÃO - VEÍCULO
KM ATÉ 10 TONELADAS ATÉ 15 TONELADAS ACIMA DE 15 TONELADAS
001 A 050 127,00 191,00 254,00
051 A 100 191,00 24,00 318,00
101 A 150 254,50 445,00 509,00
151 A 200 318,00 509,00 573,00
201 A 250 382,00 572,50 636,00
251 A 300 445,00 636,00 700,00
301 A 350 509,00 700,00 763,00
351 A 400 572,50 763,00 827,00
401 A 450 636,00 827,00 891,00
451 A 500 700,00 891,00 954,00
501 A 550 763,00 954,00 1.018,00
551 A 600 827,00 1.018,00 1.272,00
601 A 650 891,00 1.081,00 1.336,00
651 A 700 954,00 1.145,00 1.400,00
701 A 750 1.018,00 1.209,00 1.464,00
751 A 800 1.081,00 1.272,00 1.527,00
801 A 850 1.145,00 1.336,00 1.590,00
851 A 900 1.209,00 1.400,00 1.654,00
901 A 950 1.272,00 1.463,00 1.718,00
951 A 1000 1.336,00 1.527,00 1.781,00
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS - INTERMUNICIPAL (ÔNIBUS)
Nº ORDEM TRECHO R$
1 MACAPÁ/OIAPOQUE 60,00
2 MACAPÁ/AMAPÁ 30,50
3 MACAPÁ/CALCOENE 38,00
4 MACAPÁ/FERREIRA GOMES 14,00
5 MACAPÁ/JARI 27,00
6 MACAPÁ/MAZACÃO 10,00
7 MACAPÁ/SERRA DO NAVIO 19,00
8 MACAPÁ/CUTIAS DO ARAGUARI 15,50
9 MACAPÁ/CARMO DO MACACOARI 13,00
10 MACAPÁ/PORTO GRANDE 10,00
11 MACAPÁ/TARTARUGALZINHO 23,00
12 MACAPÁ/SÃO JOAQUIM DO PACUI 13,00
13 MACAPÁ/ITAUBAI DO PIRIRIM 13,00
14 MACAPÁ/APOREMA 19,00
15 MACAPÁ/PRACUÚBA 32,00
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS - INTERESTADUAL/INTERMUNICIPAL
Nº ORDEM TRECHO R$
1 MACAPÁ/BELÉM 127,00
2 MACAPÁ/SANTARÉM 115,00
3 MACAPÁ/MONTE ALEGRE 95,00
4 MACAPÁ/PRAINHA 76,00
5 MACAPÁ/ALMEIRIM 60,00
6 MACAPÁ/ATUÁ 32,00
7 MACAPÁ/ALTAMIRA 64,00
8 MACAPÁ/BAILIQUE 64,00
9 MACAPÁ/JARI 57,00

NOTAS:

1. Isentos do ICMS, nas operações internas, os produtos Hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem à industrialização, art. 6º do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP

2. Açaí e cupuaçu (polpa) - Isentos de ICMS - Convênios ICMS nº 66/1994, 66/1999 e Decreto nº 3.150/1999.

3. Acerola (polpa) - Isenta de ICMS - Convênio ICMS nº 155/2006 e Decreto nº 386/2007.

4. Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca e Milho - Isentos do ICMS na primeira operação do produtor - art. 6º do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS/AP

5. Castanha do Brasil - Isenta do ICMS operações internas quando comercializadas por Cooperativas de Extrativistas - Convênio ICMS nº 44/2004 e Decreto nº 2.297/2004, Decreto nº 368/2010

6. Andiroba, copaíba, látex, cernambi prensado - Isentos do ICMS nas operações internas por pessoas físicas que exerçam atividades de extração à cooperativa ou associação que a represente - Convênio ICMS nº 58/2005 e Decreto nº 4.094/2005.

7. Milho - Redução de 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou órgão oficial dos Estados e DF - Convênio ICMS nº 100/1997 e Decreto nº 2.892/2001 e isento nas operações internas quando o estabelecimento for devidamente inscrito no CAD/ICMS, conforme art. 3º do Decreto nº 2.892/2001, bem como na primeira operação do produtor conforme art. 6º do RICMS.

8 .Aves frescas e ovos têm redução de base de cálculo em 41,67%, nas operações internas, conforme § 3º do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998

9. Produtos Cerâmicos - Isentos do ICMS nas saídas internas quando comercializadas por Cooperativas de Oleiros Decreto nº 3.382/2004.

10. Pescado - Isento do ICMS as saídas internas destinadas a consumidor final, na operação promovida por produtor. Decreto nº 3.599/2004. Pescado - crédito presumido a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual de estabelecimento industrial de forma que a carga tributária seja de 4% (quatro por cento).

11. Carnes frescas têm redução de base de cálculo em 41,67%, nas operações internas, conforme § 3º do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998.

12. Prestador de serviços não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal faz jus ao crédito de 20% do valor do ICMS destacado, mencionado no próprio documento fiscal - Decreto nº 526/2000