Portaria INEP nº 31 de 17/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2005
Estabelece os procedimentos para a organização e execução das avaliações externas das Instituições de Educação Superior (IES) para fins de credenciamento e recredenciamento e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.
O Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; na Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002; na Portaria MEC nº 3.643, de 9 de novembro de 2004; na Portaria MEC nº 4361, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005; na Portaria MEC nº 398, de 3 de fevereiro de 2005 e na Portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a organização e execução das avaliações externas das Instituições de Educação Superior (IES) para fins de credenciamento e recredenciamento e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, sob competência da Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação, da Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES) deste Instituto, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
§ 1º No caso dos cursos tecnológicos e seqüenciais, a Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação realizará as avaliações para reconhecimento e renovação de reconhecimento, cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Educação Superior (SAPIENS), a partir de 3 de janeiro de 2005.
§ 2º No caso de autorização dos cursos de graduação, tecnológicos, seqüenciais presenciais e a distância, a Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação realizará as avaliações dos cursos, cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Educação Superior (SAPIENS), a partir de 3 de janeiro de 2005.
Art. 2º Para realizar as avaliações externas in loco das IES e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, serão utilizados instrumentos desenvolvidos pela DEAES/INEP, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
Art. 3º As avaliações externas in loco das IES e dos cursos de graduação, tecnológicos, seqüenciais presenciais e a distância serão realizadas por comissões de avaliadores, designadas pela Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação para essa finalidade.
§ 1º As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por docentes, com vínculo empregatício (ativo ou inativo) com IES, que integram o Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, obedecendo à Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004 e à Portaria MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005.
§ 2º As Comissões Externas de Avaliação das Instituições serão compostas por um número de avaliadores compatível com o porte da instituição, podendo variar entre três (3) e oito (8) membros, sendo designado um dos membros como coordenador da Comissão.
§ 3º As Comissões Externas de Avaliação de Cursos serão compostas por no mínimo dois (2) avaliadores, podendo variar o quantitativo de avaliadores considerando o número de cursos da IES a serem avaliados, sendo designado um coordenador da Comissão.
§ 4º Nos casos de avaliações simultâneas de cursos de uma mesma IES, haverá uma Comissão Externa de Avaliação de Cursos, multidisciplinar, coordenada por um especialista em avaliação institucional.
§ 5º O Coordenador da comissão, referido nos parágrafos anteriores, será responsável pela mediação das relações entre a comissão e as instâncias institucionais de gestão e de avaliação, assim como pela articulação entre a Comissão Própria de Avaliação (CPA)e o desenvolvimento do processo avaliativo e pela validação dos relatórios de avaliação dos cursos.
§ 6º Fica estabelecido o prazo médio de três (3) dias e meio para a realização das avaliações in loco, podendo variar de acordo com a modalidade do processo avaliativo, o porte da instituição e o número de cursos/habilitações da IES.
Art. 4º Compete à Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação:
I - receber os processos de solicitação de avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento de IES e avaliações para fins de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, protocolizados pelas Instituições de Educação Superior - IES, no SAPIENS;
II - criar os formulários eletrônicos de avaliação e disponibilizá-los na internet, conforme determinam os cronogramas de avaliações, no endereço www.ensinosuperior.inep.gov.br/aval.
III - informar e orientar as IES sobre os procedimentos de avaliação através da página www.inep.gov.br, e também através de correspondência eletrônica (e-mails) para o Dirigente, Coordenador da Comissão Própria de Avaliação da IES e Coordenador do Curso;
IV - estabelecer os prazos para preenchimento do formulário eletrônico de avaliação e recolhimento da taxa pela IES, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 10.870 de 19 de maio de 2004;
V - capacitar os avaliadores institucionais e de curso;
VI - designar as Comissões Externas de Avaliação Institucional e as Comissões Externas de Avaliação de Cursos;
VII - disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação Institucional o formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras informações e documentos pertinentes;
VIII - disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação de Cursos o formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras informações e documentos pertinentes;
IX - solicitar a emissão de passagens e o pagamento de diárias e honorários aos avaliadores;
X - receber o relatório de avaliação da Comissão Externa e encaminhá-lo à IES para conhecimento e análise;
XI - receber e encaminhar à Comissão Externa, o pedido de reconsideração da avaliação interposto pela IES;
XII - receber o resultado do pedido de reconsideração analisado pela Comissão Externa e, caso julgue pertinente, encaminhar a documentação à Comissão Técnica em Avaliação Institucional e dos Cursos de Graduação para apreciação e emissão de parecer, em conformidade com o art. 2º da portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de 2005;
XIII - concluir, no prazo de até noventa (90) dias a contar da data do pedido de reconsideração da avaliação, todos os procedimentos referentes aos pedidos de reconsideração e os recursos interpostos pelas IES;
XIV - encaminhar os relatórios de avaliação in loco à SESu e à SETEC, findo o prazo para interposição de pedido de reconsideração da avaliação;
XV - manter as informações referentes às avaliações, de forma a constituir séries históricas que possam subsidiar ações para a melhoria da qualidade da educação superior;
XVI - solicitar estudos e pareceres referentes aos processos de avaliação in loco, com vistas ao aprimoramento dos mesmos;
XVII - realizar estudos com vistas à atualização, revisão e aperfeiçoamento da gestão, dos instrumentos e dos procedimentos de avaliação;
XVIII - implantar e implementar ações e procedimentos no âmbito das suas competências, visando a melhoria da qualidade dos processos e produtos relacionados às modalidades avaliativas.
Art. 5º Compete aos docentes avaliadores:
I - manter seus dados atualizados no Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do MEC;
II - manter seus dados atualizados no Currículo Lattes do CNPq;
III - informar os períodos de disponibilidade para participar das avaliações;
IV - comunicar ao INEP qualquer impedimento para participar das avaliações;
V - examinar cuidadosamente os dados e informações fornecidas pela IES no formulário eletrônico;
VI - realizar a avaliação in loco;
VII - analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES;
VIII - cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC;
Art. 6º Cabe às Comissões Externas de Avaliação Institucional:
I - Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e documentos:
a) Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
b) Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
c) relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES;
d) dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior;
e) dados sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);
f) relatório de avaliação institucional produzido na última avaliação realizada por Comissão Externa de Avaliação Institucional;
g) dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo ENADE;
h) relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for o caso;
i) relatório e conceitos da CAPES para os cursos de pós-graduação da IES;
j) documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES;
II - realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação;
III - elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três (3) dias, a contar do término da avaliação in loco;
IV - analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES;
V - cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC;
Art. 7º Compete às Comissões Externas de Avaliação de Cursos:
I - Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e documentos:
a) Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
b) projeto pedagógico do curso;
c) perfil do corpo social do curso: docentes, discentes, egressos, técnicos e administrativos;
d) dados sobre o ENADE;
e) dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo ENADE;
f) dados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral dos Cursos;
g) relatório de avaliação do curso produzido na última avaliação realizada por Comissão Externa de Avaliação de Curso;
II - realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação;
III - elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três (3) dias, a contar do término da avaliação in loco;
IV - analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES;
V - cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC;
Art. 8º Compete às Instituições de Educação Superior - IES:
I - manter os dados da Instituição e dos cursos atualizados no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-Sup;
II - preencher o formulário eletrônico de avaliação, observando os prazos estabelecidos nos cronogramas de avaliações, sob pena de transferência automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo ano;
III - recolher ao INEP os valores referentes aos custos do processo de avaliação, conforme art. 3º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, sob pena de transferência automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo ano;
IV - proporcionar as condições requeridas pelo INEP para a realização dos trabalhos da comissão de avaliação in loco, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados;
Art. 9º A IES poderá solicitar reconsideração da avaliação no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, a contar da data da divulgação da lista de IES que tiveram os relatórios liberados na página do INEP www.inep.gov.br
§ 1º O pedido de reconsideração da avaliação, devidamente circunstanciado, deverá ser encaminhando em três (3) vias a CGA/DEAES, por correio (sedex ou carta registrada).
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ELIEZER MOREIRA PACHECO