Portaria SEDAP nº 31 DE 29/04/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mai 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, no uso das atribuições que lhe confere a Lei complementar nº 74, de 16 de março de 2007 e a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, c/c o artigo 97, da Lei nº 9.926, de 30 de novembro de 2012, e

Considerando:

a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos de origem animal;

que a atividade de inspeção sanitária deve ser contemplada com a avaliação dos requisitos sanitários relativos ao processo de fabricação, bem como outros que se fizerem necessários;

que a Portaria MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1997, que aprova o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos;

que a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 que aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

que a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de implementação de programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal.

Art. 2º Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados junto à Gerência Operacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GOIPOA/SIE-PB deverão desenvolver e implementar programas de autocontrole.

Parágrafo único. Consideram-se programas de autocontrole aqueles desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos visando a assegurar a qualidade higiênico-santiária de seus produtos, como BPF, PPHO.

Art. 3º As empresas têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para implementar os programas de autocontrole.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei Estadual nº 9.926, de 30 de novembro de 2012 e seu Regulamento, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 29 de abril de 2016

RÔMULO ARAÚJO MONTENEGRO

Secretário de Estado SEDAP