Portaria SEFAZ nº 310 DE 26/09/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 set 2013
Altera a Portaria nº 83 de 18 de março de 2010, que estabelece normas e procedimentos para cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF.
O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos da Portaria nº 83, de 18 de março de 2010, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 2º:
"II - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido no Convênio ICMS 09/2009 , que atenda aos requisitos constantes na ER-PAF-ECF (Especificação de requisitos do PAF-ECF), publicada nos Atos COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008 ou nº 9, de 13 de março de 2013;";
II - o inciso I do caput do art. 4º, mantida a redação de suas alíneas:
"I - requerimento assinado digitalmente pelo Desenvolvedor, em arquivo PDF, informando:";
III - os incisos IV, VI, X, XI e XII do caput do art. 4º:
"IV - principal arquivo executável do PAF-ECF e demais arquivos executáveis do programa ou sistema de gestão, caso alguma função do PAF-ECF seja executada por estes;";
"VI - "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão a ser cadastrada, com vigência mínima de três meses, em formato PDF, assinado digitalmente e também em formato XML;";
"X - arquivo texto, gerado pelo PAF-ECF, cujo código MD-5 é impresso no cupom fiscal, contendo a relação dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na ER-PAF-ECF e seus respectivos Códigos de Autenticidade;
XI - formulário "Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato "PDF", conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008 , emitido nos termos do inciso V da Cláusula décima terceira do mesmo Convênio, assinado digitalmente;
XII - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", em formato PDF, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008 , emitido nos termos do inciso VI da Cláusula décima terceira do mesmo Convênio, assinado digitalmente.";
IV - o § 2º do art. 4º:
"§ 2º Para efetivação do cadastramento, o desenvolvedor deverá obter instruções no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em Inspetoria eletrônica >ECF Emissor Cupom Fiscal >Informações ECF > Orientações PAF-ECF > Orientação Programa PAF-ECF.";
V - o inciso I do § 2º-A do art. 4º:
"I - de forma presencial, em data definida pela GEAFI, quando poderá ser exigido que o representante da empresa instale a cópia fornecida e faça a demonstração do programa, ou;";
VI - os §§ 4º, 4º-A, 8º, 13, 15 e 16 do art. 4º:
"§ 4º Para o cadastramento de versão resultante de alteração de PAF-ECF já cadastrado com "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" cuja análise tenha sido concluída há menos de vinte e quatro meses, observado o disposto no § 17, será dispensada a análise da versão alterada em Órgão Técnico Credenciado e a apresentação de novo "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF".";
"§ 4º-A. Na hipótese do § 4º deverão ser apresentados para efetivação do cadastro, somente o arquivo do "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original, apresentado quando de seu cadastramento, os arquivos previstos nos incisos I, IV, V, IX e X do caput deste artigo e um arquivo do tipo texto, contendo a relação das modificações efetuadas.";
"§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o § 4º deste artigo e tendo ocorrido alteração em qualquer arquivo executável do respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a versão mais recente a nova análise funcional por órgão técnico, observando a última versão da ER-PAF-ECF, para, em seguida, realizar novo cadastramento.";
"§ 13. O cadastro de versão de PAF-ECF, na condição prevista no § 4º deste artigo, será automaticamente suspenso 24 (vinte e quatro) meses após a data de conclusão da análise indicada no "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" da versão original e, após sessenta dias, cassado, observado o disposto no § 17.";
"§ 15. O cadastramento de nova versão de PAF-ECF, com correções ou alterações, poderá implicar, a critério do fisco, na imediata suspensão do cadastro de versões anteriores, com posterior cassação no prazo de 90 dias.";
"§ 16. Decorridos vinte e quatro meses da data de conclusão da análise, indicada no "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF" referente à versão de PAF-ECF já cadastrada, observado o disposto no § 17, esta terá o seu cadastro suspenso e, após sessenta dias, cassado, devendo o seu desenvolvedor apresentar para cadastro nova versão, acompanhada de novo "Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF";
VII - o caput do art. 6º:
"Art. 6º Não será apreciado o pedido de cadastro de nova versão de PAF-ECF quando qualquer versão do referido programa ou de qualquer outro do mesmo desenvolvedor estiver com o cadastro suspenso ou cassado pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF), em função de irregularidade verificada no seu funcionamento, ou nas hipóteses previstas no inciso V do Art. 10, exceto se o pedido for para cadastramento de versão que corrija falhas que motivaram a cassação ou suspensão.";
VIII - o inciso III do art. 9º:
"III - dar conhecimento à Diretoria de Administração Tributária da circunscrição dos contribuintes usuários do PAF-ECF que teve o seu funcionamento irregular comprovado, para apuração dos prejuízos causados ao Erário;";
IX - o inciso V do caput do art. 10:
"V - o mesmo apresentar funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário ou que impossibilite ou dificulte o acesso às informações registradas pelo programa em bancos de dados;";
X - o parágrafo único do art. 15:
"Parágrafo único. As alterações subseqüentes de versão do PAF-ECF deverão ser informadas à SEFAZ, no prazo de dez dias da sua ocorrência, podendo ser efetuada a comunicação em até quarenta dias, caso ocorra a situação prevista no § 18 do art. 4º.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 83, de 18 de março de 2010:
I - a alínea "c" ao inciso III do caput do art. 4º:
"c) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo.";
II - o inciso XIII ao caput do art. 4º:
"XIII - arquivo em formato XML contendo a chave pública do desenvolvedor de forma a permitir a validação da assinatura digital contida nos arquivos gerados pelo PAF-ECF.";
III - os §§ 17, 18, 19, 20 e 21 ao art. 4º:
"§ 17. Os prazos de vinte e quatro meses previstos nos §§ 4º, 13 e 16 deste artigo só se aplicam aos Laudos referentes a análises funcionais de PAF-ECF, onde foram aplicadas as Especificações de Requisitos de PAF-ECF (ER-PAF-ECF) contidas na versão 01.09 ou superiores, mantido o prazo de doze meses para os PAF-ECF's cujos Laudos foram emitidos com base nas versões anteriores da ER-PAF-ECF.
§ 18. A empresa desenvolvedora poderá instalar versão alterada de PAF-ECF em estabelecimento usuário, antes do seu cadastro na SEFAZ, desde que:
I - o cadastro da versão alterada ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de instalação mais recente de quaisquer dos arquivos indicados no arquivo texto a que se refere o inciso X do caput do art. 4º desta Portaria;
II - a versão alterada atenda à condição prevista no § 4º do art. 4º desta Portaria;
§ 19. Opcionalmente os documentos e arquivos relacionados nos incisos II a XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares.
§ 20. Para atendimento ao disposto no § 19, as associações deverão disponibilizar à SEFAZ, por meio da Internet, o acesso aos documentos entregues pelo desenvolvedor, que deverão estar assinados digitalmente pelo mesmo, utilizando Certificado Digital fornecido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil.
§ 21. O PAF-ECF desenvolvido para ser utilizado exclusivamente em contribuinte optante do Simples Nacional, conforme o art. 5º do Ato COTEPE ICMS 09/2013, deverá atender integralmente ao Requisito XVI da ER-PAF-ECF.";
IV - o parágrafo único ao art. 17:
"Parágrafo único. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda exclusivamente de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, não estão obrigados a utilizar PAF-ECF para envio de comandos ao ECF.".
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Portaria nº 83, de 18 de março de 2010:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - o inciso VII do art. 2º;
III - o inciso II do caput do art. 4º;
IV - a alínea "b" do inciso III do caput do art. 4º;
V - os §§ 6º e 7º do art. 4º;
VI - o Anexo I.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigência na data da sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda