Portaria SEFAZ nº 310 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2016
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2017 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528, de 04 de junho de 2013.
Resolve
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2017, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2017, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 07.02.2017, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2017.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2017, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
Nota Legisweb: Os prazos com vencimento em 27 e 28/04/2017 ficam prorrogados, respectivamente, para os dias 03 e 04/05/2017, conforme Portaria Nº 77 DE 27/04/2017.
ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2017 |
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FINAL | PARCELAMENTO | PAGAMENTO EM COTA ÚNICA | |||
1 ª COTA até |
2ª COTA até |
3ª COTA até |
COM DESCONTO DE 5% | SEM DESCONTO | |
1 | 22.02.2017 | 27.03.2017 | 27.04.2017 | 22.02.2017 | 27.04.2017 |
2 | 28.03.2017 | 28.04.2017 | 29.05.2017 | 28.03.2017 | 29.05.2017 |
3 | 27.04.2017 | 29/05.2017 | 29.06.2017 | 27.04.2017 | 29.06.2017 |
4 | 28.04.2017 | 30.05.2017 | 30.06.2017 | 28.04.2017 | 30.06.2017 |
5 | 30.05.2017 | 29.06.2017 | 31.07.2017 | 30.05.2017 | 31.07.2017 |
6 | 28.06.2017 | 28.07.2017 | 31.08.2017 | 28.06.2017 | 31.08.2017 |
7 | 27.07.2017 | 28.08.2017 | 28.09.2017 | 27.07.2017 | 28.09.2017 |
8 | 28.07.2017 | 29.08.2017 | 29.09.2017 | 28.07.2017 | 29.09.2017 |
9 | 28.08.2017 | 28.09.2017 | 30.10.2017 | 28.08.2017 | 30.10.2017 |
0 | 27.09.2017 | 27.10.2017 | 27.11.2017 | 27.09.2017 | 27.11.2017 |