Portaria MPS nº 312 DE 02/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2013

Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 e estabelece outras providências.

(Revogado pela Portaria MPS Nº 524 DE 19/12/2013):

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .....

Parágrafo único. A SPPS poderá emitir o CRP quando o registro da situação de regularidade depender de adequação das funcionalidades do CADPREV, desde que o Estado, o Distrito Federal ou o Município tenha apresentado todos os documentos e informações aptos a comprovar o atendimento aos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria."

Art. 2º Poderá ser emitido, excepcionalmente, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP do Estado, do Distrito Federal ou do Município que possua irregularidades nos critérios de que tratam os incisos I e VI do art. 5º da Portaria MPS/GM nº 204, de 2008, e que tenha submetido à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV - módulo Web, termos de acordo de parcelamento de débitos formalizados com fundamento nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 2008.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos termos de acordo de parcelamento que, contemplando todo o período do débito, forem processados pelo CADPREV-Web e estiverem na situação de "aguardando análise" até o dia 31 de dezembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MPS Nº 438 DE 07/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos termos de acordo de parcelamento que, contemplando todo o período do débito, forem processados pelo CADPREV-Web e estiverem na situação de “aguardando análise” até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da Portaria MPS/GM nº 307, de 2013.

§ 2º A emissão excepcional do CRP ocorrerá quando não existirem impedimentos diversos daqueles referidos no caput e não afastará a posterior verificação, pela SPPS, da conformidade dos termos de acordo de parcelamento apresentados ao disposto nos arts. 5º e 5º-A da Portaria MPS/GM nº 402, de 2008.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO