Portaria INMETRO nº 320 de 29/10/2009

Norma Federal

Altera a Portaria Inmetro nº 391 de 2008 .

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 377, de 29.09.2011, DOU 30.09.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Etiquetagem de Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves com Motores do Ciclo Otto, aprovado pela Portaria Inmetro nº 391, de 04 de novembro de 2008 ;

Considerando a necessidade de atualização da metodologia para informar aos consumidores, os dados de consumo de combustível;

Considerando a necessidade de alterar, inserir e excluir alguns itens do Regulamento de Avaliação da Conformidade supramencionado,

Resolve:

Art. 1º Incluir no item 2 do Regulamento os títulos dos seguintes documentos:

- "Final Technical Support Document - Fuel Economy Labeling of Motor Vehicle Revisions to Improve Calculation of Fuel Economy Estimates - EPA420-R-06-017 - Dec. 2006

- Federal Register/Vol. 71 nº 248/Wednesday Dec. 27/2006/Rules and Regulations - 40CFR Parts 86 and 600 - Fuel Economy Labeling of Motor Vehicles: Revisions to Improve Calculation of Fuel Economy Estimates; Final Rule"

Art. 2º Alterar o texto do subitem 6.1.1.1 do Regulamento que passará a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.1.1 Excepcionalmente, para o programa de 2010, a data limite para o encaminhamento da solicitação de início do processo de etiquetagem, juntamente com os documentos listados no subitem anterior, será 30 de outubro de 2009." (NR)

Art. 3º Excluir os subitens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 do Regulamento.

Art. 4º Incluir, no Regulamento, os seguintes subitens:

"7.2.2 Os valores apresentados na etiqueta e nas divulgações da quilometragem por litro devem ser os obtidos nos testes (Ct) ajustados para refletir o uso cotidiano (valor real Cr) através da aplicação das seguintes equações:

Para ciclo urbano:

Nota: Ver a document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

Para ciclo estrada:

Nota: Ver a document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

7.2.3. No caso de veículos flex, as correções acima devem ser calculadas para as medições com gasolina E-22 e os mesmos percentuais de variação devem ser aplicados aos resultados obtidos com álcool."

Art. 5º Alterar a redação do Modelo da Etiqueta de Eficiência Energética - Veículo Tetrafuel, apresentado no Anexo D do Regulamento para:

"MODELO DA ETIQUETA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - Veículo Tricombustível" (NR)

Art. 6º Cientificar que as demais disposições contidas no Regulamento aprovado pela Portaria Inmetro nº 391/2008 permanecem válidas.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"