Portaria INMETRO nº 377 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011

Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 , que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001 , que a regulamenta;

Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética para os Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves;

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Etiquetagem de Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves com Motores de Ciclo Otto, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido

CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º Cientificar que fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a etiquetagem voluntária para os Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 3º Determinar que, a partir de 15 de abril de 2012, os Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves participantes do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular deverão ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia-ENCE nos pontos de venda em conformidade com os Requisitos ora aprovados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria INMETRO nº 5, de 10.01.2012, DOU 12.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Determinar que, a partir de 15 de março de 2012, os Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves deverão ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE nos pontos de venda em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
§ 1º A partir de 1 de dezembro de 2011, os pontos de venda dos Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves deverão disponibilizar as informações da Tabela de Eficiência Energética de forma clara e acessível ao consumidor."

Art. 3º Revogar a Portaria Inmetro nº 391, de 4 de novembro de 2008 , publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2008, seção 01, página 72, na data de publicação desta Portaria.

Art. 4º Revogar a Portaria Inmetro nº 320, de 29 de outubro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2009, seção 01, página 159, na data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA