Portaria INMETRO nº 5 de 10/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2012
Altera o art. 3º da Portaria Inmetro nº 377 de 2011.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de adequar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves, aprovados pela Portaria Inmetro nº 377, de 29 de setembro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2011, seção 01, página 153,
Resolve:
Art. 1º Cientificar que o art. 3º da Portaria Inmetro nº 377/2011 passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º Determinar que, a partir de 15 de abril de 2012, os Veículos Leves de Passageiros e Comerciais Leves participantes do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular deverão ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia-ENCE nos pontos de venda em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR).
Art. 2º Cientificar que no item 4.5.9, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, haverá alteração na gradação do ângulo de transposição de rampa mínimo, devendo, assim, vigorar com a seguinte redação:
"4.5.9 Categoria de veículo utilitário esportivo
.ângulo de transposição de rampa mínimo 14º;
(..)" (NR).
Art. 3º Cientificar que a data mencionada no item 6.1.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passará a ser 01 de dezembro de cada ano.
Art. 4º Cientificar que o item 7.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:
" 7.2.1 O uso da ENCE é obrigatório em 50% (cinquenta por cento) dos MMMTs participantes do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular, independente da faixa de classificação." (NR).
Art. 5º Determinar que os itens D10, D11, D12 e D13, do Anexo D dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passarão a vigorar com a seguinte redação:
"D.10 Para categorias que são compostas por um número de MMMTs menor que 10 (dez), o cálculo da nova mediana na categoria, bem como os limites de classificação, deve ser anual.
D.11 O cálculo da nova mediana, bem como os limites de classificação, com base nos dados declarados no ano seguinte do ano base para o último cálculo das medianas de cada categoria, não deve ser maior (menos eficiente) ao ano imediatamente anterior.
D.12 O cálculo da mediana na categoria, bem como os limites de classificação, somente podem ser fixados pelo período de 3 (três) anos após a declaração compor um número de MMMTs maior ou igual a 10 (dez).
D.13 Seguem as categorias com os limites de classificação fixados por 3 (três) anos a partir da publicação desta Portaria:
(...) " (NR).
Art. 6º Cientificar que a Tabela 3 do Anexo D dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados passará a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela 3. Classificação de Eficiência Energética para a categoria de veículo de passageiro médio
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