Portaria MCT nº 329 de 08/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2004

Dispõe sobre a incidência da equalização de encargos das operações de crédito da FINEP.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 727, de 24.11.2005, DOU 25.11.2005.

2) Ver Resolução CTPII nº 4, de 03.10.2005, DOU 11.10.2005, que torna pública a limitação da parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos desta Portaria.

3) Ver Resolução CTPII nº 2, de 01.04.2005, DOU 04.04.2005, que torna público a limitação da parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos desta Portaria.

4) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, II, 13 e 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e considerando as recomendações da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, criada pelo art. 11 do referido Decreto, resolve:

Art. 1º A equalização de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, incidirá sobre os encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e poderá abranger:

I - a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, definida pelo Conselho Monetário Nacional nos termos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996;

II - spread variável, definido pelo FINEP a cada operação, de acordo com o respectivo risco de crédito.

§ 1º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação fará publicar, trimestralmente, até os dias 5 de janeiro, 5 de abril, 5 de julho e 5 de outubro de cada ano, os encargos financeiros a serem aplicados nas operações de crédito que vierem a ser contratadas nos respectivos trimestres civis, respeitados os valores fixados nos mesmos períodos pelo Conselho Monetário Nacional, assim como os critérios de seleção que serão utilizados pela FINEP para a priorização dos projetos a serem beneficiados.

§ 2º A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação definirá e fará publicar os procedimentos operacionais relativos à transferência dos recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para a FINEP, que permitirão o cumprimento, por essa Agência Financeira, do disposto no caput do presente artigo.

§ 3º Caberá à FINEP informar à Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, semestralmente, os montantes utilizados no período, bem como a previsão de utilização de recursos nos exercícios futuros, em função dos compromissos já assumidos.

Art. 2º Para se candidatar à obtenção do benefício de que trata o art. 1º desta Portaria, as empresas deverão apresentar à FINEP projetos e/ou programas de desenvolvimento tecnológico a serem realizados no país, consoante a política operacional da referida Agência Financeira.

Art. 3º A equalização de que trata esta Portaria somente poderá ser concedida a empresas que apresentem documentação comprobatória do atendimento às seguintes condições:

I - comprovação da situação de adimplência relativamente ao recolhimento dos tributos e contribuições federais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - comprovação, quando for o caso, da situação de adimplência do recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332 de 19 de dezembro de 2001;

III - não tenham sido objeto de renegociação de créditos com a FINEP nos últimos 3 (três) exercícios e tenham efetuado pontualmente eventuais pagamentos devido à FINEP.

Art. 4º Durante a vigência de contrato celebrado com direito ao benefício previsto nesta Portaria, a empresa que se tornar inadimplente, técnica ou financeiramente, no referido contrato ou em qualquer outro firmado com a FINEP, perderá direito ao benefício.

Parágrafo único. A perda de benefício prevista no caput deste artigo produzirá efeitos retroativos à data da celebração do contrato, de modo que o valor financiado será recalculado a partir daquela data, sem o benefício, e o montante então apurado será acrescido ao saldo devedor para pagamento em parcelas iguais e sucessivas, juntamente com as prestações vincendas, também doravante calculadas com expurgo do benefício.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS"