Resolução CTPII nº 4 de 03/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2005
Torna pública a limitação da parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e da Portaria MCT nº 329, de 8 de julho de 2004.
A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002, e pelo parágrafo primeiro do art. 1º da Portaria MCT nº 329, de 08.07.2004, do Exmo. Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia, resolve:
Art. 1º Tornar público que será limitada em até 10% ªª (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e da Portaria MCT nº 329, de 08 de julho de 2004, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados no quarto trimestre de 2005, assim como para os que, aprovados anteriormente, venham a ser contratados no referido trimestre.
Art. 2º Para fins de obtenção do benefício referido no art. 1º desta Resolução, os projetos deverão contemplar sub-projetos ou atividades que atendam a, pelo menos, um dos seguintes itens:
a) resultem em aumento na competitividade das empresas, no âmbito da atual Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE;
b) resultem em aumento nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) realizadas no país e cujos gastos em P&D sejam compatíveis com a dinâmica tecnológica dos setores em que atuam;
c) contemplem inovação que tenham relevância regional ou estejam inseridos em arranjos produtivos locais, objeto de programas do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) resultem em adensamento tecnológico e dinamização de cadeias produtivas;
e) sejam desenvolvidos em parceria com universidades e/ou instituições de pesquisa.
Art. 3º A concessão do benefício referido no art. 1º seguirá os seguintes critérios:
I - Para os sub-projetos ou atividades que atenderem exclusivamente ao disposto no art. 2º a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 5% ªª (cinco por cento ao ano);
II - Para os sub-projetos ou atividades que, adicionalmente aos critérios dispostos no art. 2º, estejam inseridas nos segmentos da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, quais sejam, semicondutores/microeletrônica, software, fármacos/medicamentos, bens de capital, biotecnologia, nanotecnologia e biomassa, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações receberá benefício complementar de até 3% ªª (três por cento ao ano);
III - Para os projetos que, adicionalmente aos critérios dispostos no art. 2º, contemplem a criação, ou expansão em no mínimo 10%, das equipes de P&D da empresa, com a contratação de novos pesquisadores pós-graduados, com titulação de mestre ou doutor, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações receberá benefício complementar de até 2% ªª (dois por cento ao ano);
IV - Para os projetos apresentados no âmbito do Programa Juro Zero que, atenderem a pelo menos um dos critérios dispostos no art. 2º, e que sejam executados por microempresas ou pequenas empresas, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 10% a.a. (dez por cento ao ano). (Inciso acrescentado pela Resolução CTPII nº 5, de 05.12.2005, DOU 09.12.2005)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ODILON ANTONIO MARCUZZO DO CANTO
Presidente da Câmara