Portaria CAMEX nº 333 DE 03/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2015
Regulamenta a habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014, e nº 61, de 23 de junho de 2015, e dá outras providências.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e pelo artigo 10 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as condições e normas complementares relativas à habilitação das empresas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam as Resoluções nº 116, de 18 de dezembro de 2014, e nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Art. 2º Para a habilitação específica no SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas no âmbito do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, de que tratam os artigos 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, aplica-se o disposto na Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
Art. 3º O inciso VI do art. 2º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - "Fabricantes de autopeças": fabricantes de peças, subconjuntos e conjuntos que demonstrem que mais de 25% do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças." (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A solicitação de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do "Acordo Bilateral" será dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, deste Ministério, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar, Brasília DF, e a solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no art. 7º do "Acordo Bilateral" será dirigida ao Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, deste Ministério, localizado na EQN 102/103 Lote 1, Asa Norte, Brasília DF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:" (NR)
Art. 5º O Anexo II de que trata a Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, passa a ser o constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Para a habilitação específica no SISCOMEX para o benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações, de que tratam os artigos 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, as empresas interessadas deverão atender ao disposto neste artigo.
§ 1º A solicitação de habilitação será dirigida à SDP, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - anexo II desta Portaria, devidamente preenchido;
III - comprovantes de regularidade com o pagamento de exações federais:
a) certidão Positiva com efeito Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61, de 2015.
§ 3º A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração, firmada para a obtenção da habilitação de que trata este artigo, sujeitará o infrator à anulação da sua habilitação, além das sanções cabíveis, inclusive penais.
§ 4º Os tratamentos fiscais previstos na Resolução CAMEX nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
§ 5º A habilitação de que trata este artigo pode ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 7º As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas de que tratam os artigos 2º e 6º desta Portaria e deferidas pela SDP serão encaminhadas à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, a quem competirá efetivar a habilitação no SISCOMEX.
§ 1º Será automaticamente deferida a solicitação para habilitação para importação de autopeças grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações de que trata o art. 6º desta Portaria quando se tratar de empresa automotiva previamente habilitada para a importação a 2%, de que trata o art. 2º desta Portaria, ou habilitada no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum de que trata o Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008.
§ 2º As habilitações serão efetivadas pela SECEX por meio da inserção no SISCOMEX do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.
Art. 8º As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.
§ 1º As informações deverão ser prestadas conforme estabelecido no Anexo III desta Portaria à SDP, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", 5º andar.
§ 2º O prazo final para a apresentação do relatório do Ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.
§ 3º Estará sujeita ao cancelamento da habilitação as empresas que não cumprirem ao disposto neste artigo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO I
(Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008)
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO "ACORDO BILATERAL" (ARTIGOS 5º E 7º DO DECRETO Nº 6.500/2008)
I - Do Pedido
( ) - Habilitação nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2015 - Regime de Autopeças Não Produzidas.
( ) - Habilitação prevista no artigo 7º do "Acordo Bilateral" - Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas.
II - Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome:
cargo:
e-mail:
telefone:
III - Identificação da Empresa
( ) - Fabricante ou montadora de:
( ) - a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) - b) ônibus
( ) - c) caminhões
( ) - d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) - e) chassis com cabina
( ) - f) reboques e semirreboques
( ) - g) carrocerias
( ) - h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) - i) máquinas rodoviárias autopropulsadas () - j) subconjuntos e conjuntos (Informar quais)
ANEXO II
PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (ART. 7º DA RES. CAMEX Nº 61/2015)
I - Caracterização da Empresa
Nome empresarial:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
II - Identificação da Empresa
( ) - Fabricante ou montadora de:
( ) - a) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) - b) máquinas rodoviárias autopropulsadas;
( ) - c) autopeças para a produção dos produtos listados nos itens a e b (Informar quais).
( ) - Outros (especificar):
ANEXO III
RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
I - Caracterização da Empresa
Nome empresarial:
CNPJ:
Localização: (rua/bairro/cidade/estado/CEP))
Pessoa para contato:
Nome:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
A empresa (CNPJ) está habilitada:
( ) - nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2014.
( ) - nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2014.
II - Identificação da Empresa
( ) - Fabricante ou montadora de:
( ) - a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) - b) ônibus
( ) - c) caminhões
( ) - d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) - e) chassis com cabina
( ) - f) reboques e semirreboques
( ) - g) carrocerias
( ) - h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) - i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) - j) autopeças (Informar quais)
( ) - Outros (especificar):
III - Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas
Período de Importação: (Ano-calendário) | |||||
Autopeça (Descrição Genérica) | NCM (Autopeças Importadas) | Ex | Resolução CAMEX (que concedeu a redução) | Valor Importado no Período (US$ FOB) | |
|
IV - Termo de Responsabilidade
"Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação."
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura: