Portaria SEFAZ nº 334 DE 24/04/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 abr 2019

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento no Estado de Roraima.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 39 DE 13/01/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima Em Exercício, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 4 de abril de 2019,

Considerando o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87/1996 e no § 6º do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731 e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e

Considerando os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).

Resolve:

Art. 1º Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731, e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

§ 1º Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 5 % (cinco por cento).

§ 2º Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.

Art. 2º. O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no Art. 28 , inciso II, da Lei nº 059 , de 28.12.1993.

Art. 3º Fica revogada a PORTARIA Nº 366/2017 - GABINETE, de 28 de março de 2017 e suas alterações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO, em Boa Vista/RR, 24 de abril de 2019.

MANOEL SUEIDE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 334/2019 - GABINETE PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Marca/Produto Embalagem PMPF Unitário (R$)  
Cimento Apodi Saco 40 Kg e 42,5 Kg 32,26
Cimento Elizabeth Saco 42,5 Kg 31,26
Cimento Forte Saco 42,5 Kg 31,94
Cimento Mizu Saco 42,5 Kg 32,32
Cimento Poty Saco 42,5 Kg 31,21
Cimento (outras marcas)* Saco 42,5 Kg 31,80

* média do similar (§ 6º do art. 28 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993)