Portaria SEFAZ nº 334 DE 24/04/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 abr 2019
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento no Estado de Roraima.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 39 DE 13/01/2021):
O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima Em Exercício, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 4 de abril de 2019,
Considerando o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 87/1996 e no § 6º do art. 28 do Código Tributário Estadual, Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731 e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e
Considerando os dados constantes da pesquisa de preços praticados a consumidor final feita por amostragem em estabelecimentos varejistas do Estado de Roraima, por meio dos arquivos da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal a Consumidor eletrônica (NFC-e).
Resolve:
Art. 1º Divulgar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), relacionados no Anexo Único desta Portaria, para efeito de tributação do ICMS substituição tributária, na forma do disposto no § 6º do art. 28 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, regulamentado pelo § 8º do artigo 731, e § 5º do artigo 786, do Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
§ 1º Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 5 % (cinco por cento).
§ 2º Periodicamente, a Secretaria de Estado da Fazenda fará revisão dos valores a que se refere o caput deste artigo, mediante levantamento dos preços usualmente praticados, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art. 2º. O uso do PMPF como base de cálculo para efeito de tributação do ICMS ST previsto nesta Portaria não se aplicará quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do respectivo PMPF, situação em que o imposto será devido utilizando-se a base de cálculo estabelecida no Art. 28 , inciso II, da Lei nº 059 , de 28.12.1993.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA Nº 366/2017 - GABINETE, de 28 de março de 2017 e suas alterações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO, em Boa Vista/RR, 24 de abril de 2019.
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 334/2019 - GABINETE PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
Marca/Produto | Embalagem | PMPF Unitário (R$) | |
Cimento Apodi | Saco | 40 Kg e 42,5 Kg | 32,26 |
Cimento Elizabeth | Saco | 42,5 Kg | 31,26 |
Cimento Forte | Saco | 42,5 Kg | 31,94 |
Cimento Mizu | Saco | 42,5 Kg | 32,32 |
Cimento Poty | Saco | 42,5 Kg | 31,21 |
Cimento (outras marcas)* | Saco | 42,5 Kg | 31,80 |
* média do similar (§ 6º do art. 28 da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993)