Portaria SEFAZ nº 34 DE 11/03/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 mar 2022
Fixa os valores, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e nas aquisições interestaduais com os produtos água mineral, água adicionada de sais e água natural.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,
Resolve:
Art. 1º Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.
Art. 2º Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária descrito na Nota Fiscal é o estabelecido no Anexo Único desta Portaria, mesmo em se tratando de vendas destinadas a consumidor final, que compre produtos com habitualidade ou em volume e que caracterize intuito comercial.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997 , nas seguintes hipóteses:
I - em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II - nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados em outras portarias;
III - nas operações de importação.
Art. 4º Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: "ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11.03.2022".
Art. 5º As notas fiscais que acobertarem as operações comercias com água mineral, deverão ter a descrição dos produtos igual ao constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Parágrafo único. A não indicação da expressão "PET" na descrição do produto da nota fiscal, entender-se-á que o mesmo não faz parte do ANEXO ÚNICO, onde será aplicado o disposto no inciso II do art. 3º desta Portaria para o cálculo do imposto da substituição tributária.
Art. 6º A TVA (Taxa do Valor Agregado), aplicada nos produtos constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:
I - 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros com embalagem descartável ou retornável;
II - 120% para os produtos listados entre 1000ml a 2000 ml com embalagem "PET";
III - 140% para os produtos listados entre 200ml a 600 ml com embalagem "PET".
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias nºs 000173/2021/SEFAZ, de 29 de novembro de 2021 e 00027/2022/SEFAZ, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 00034/2022/SEFAZ, de 11.03.2022
ÁGUA MINERAL/TIPO | UNID. | ICMS ST SUGERIDO PB | ICMS ST SUGERIDOOUTRAS UF's | FUNCEP |
R$ | R$ | R$ | ||
Copo Descartável "PET" de 200 a 300ml (MINERAL) | Unid. | 0,07 | 0,10 | |
Copo Descartável"PET" de 200 a 300ml (ADICIONADAS) | Unid. | 0,06 | 0,08 | |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 0,08 | 0,11 | |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,06 | 0,09 | |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 0,09 | 0,13 | 0,01 |
Garrafa "PET" de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,07 | 0,10 | 0,008 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás(MINERAL) | Unid. | 0,14 | 0,20 | |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,11 | 0,16 | |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL) | Unid. | 0,18 | 0,25 | 0,015 |
Garrafa "PET" de 351 a 600ml Com Gás(ADICIONADAS) | Unid. | 0,14 | 0,20 | 0,012 |
Garrafa "PET" de 1.500 ml Sem Gás (MINERAL) | Unid. | 0,23 | 0,28 | |
Garrafa "PET" de 1.500 ml Sem Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,18 | 0,22 | |
Garrafa "PET" de 1.500 ml Com Gás (MINERAL) | 0,27 | 0,32 | 0,026 | |
Garrafa "PET" de 1.500 ml Com Gás (ADICIONADAS) | Unid. | 0,23 | 0,27 | 0,021 |
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (MINERAL) | Unid. | 0,45 | 0,53 | |
Mini Pote "PET" de 05 litros descartável (ADICIONADAS) | Unid. | 0,36 | 0,42 | |
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (MINERAL) | Unid. | 0,91 | 1,06 | |
Mini Pote "PET" de 10 litros descartável (ADICIONADAS) | Unid. | 0,73 | 0,85 | |
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (MINERAL) | Unid. | 0,45 | 0,53 | |
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (ADICIONADAS) | Unid. | 0,36 | 0,42 | |
Garrafão "PET" de 20 litros retornável (NATURAL) | Unid. | 0,45 | 0,53 | |
Obs: Os produtos não elencados neste ANEXO ÚNICO, deverão ser aplicado o MVA de 100%, 120% e 140% conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991. |
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7