Portaria MTE nº 357 de 08/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2005

Regulamenta a avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas institucionais estabelecidas para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 993, de 28.11.2008, DOU 02.12.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º, no § 1º do art. 6º e no art. 7º do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas regulamentadoras para o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, em sua parcela individual, instituída pelo inciso I do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, para os ocupantes do cargo efetivo da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Parágrafo único. Esta Portaria disciplina, subsidiariamente, o pagamento da parcela institucional da GIFA, instituída pelo inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004, e pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.191, de 2004.

Art. 2º As Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs deverão encaminhar à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT o planejamento anual das respectivas atividades de inspeção do trabalho, no prazo fixado pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 3º A autoridade regional promoverá a divisão de sua circunscrição em áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos, nos termos do art. 4º do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

§ 1º A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho - AFTs nas respectivas áreas de inspeção obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no período seguinte.

§ 2º A permanência dos AFTs nas diferentes áreas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de doze meses.

§ 3º É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos estabelecidos neste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 4º Para aferir a produtividade de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.191, de 2004, ficam adotadas as tabelas constantes dos Anexos I a V desta Portaria, devendo ser utilizados os formulários disponíveis no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, quais sejam:

I - Ordem de Serviço - OS: documento emitido pela chefia técnica destinado a promover o comando das fiscalizações a serem realizadas;

II - Ordem de Serviço Administrativa - OSAD: documento destinado a determinar o número de turnos ou dias passíveis de inclusão no Relatório Especial - RE pelo AFT;

III - Relatório de Inspeção - RI: documento destinado a determinar o registro dos resultados das atividades de inspeção do trabalho definidas nos incisos I a V do art. 7º desta Portaria; e

IV - Relatório Especial - RE: documento destinado a determinar o registro das atividades de inspeção do trabalho definidas nos incisos VI a XII do art. 7º e a atividade interna de inspeção, bem como dos afastamentos legais de que tratam os arts. 8º e 11 desta Portaria, respectivamente.

§ 1º A OSAD será emitida pela SIT, mediante prévia solicitação, devidamente fundamentada, das chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, exceto nas hipóteses previstas no art. 7º, inciso VI, no art. 8º e no art. 11 desta Portaria, casos em que serão emitidas pelas chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, acompanhadas da justificativa ou documentos pertinentes, que serão arquivadas para posterior comprovação da legalidade de sua emissão.

§ 2º A OSAD emitida fora dos padrões definidos neste artigo poderá ser ratificada, para efeito de aferição de produtividade, pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, desde que devidamente justificada.

§ 3º A consecução da pontuação estabelecida no art. 9º desta Portaria não desobriga o AFT de cumprir as Ordens de Serviço e determinações da chefia técnica imediata, por força do disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º O desempenho e a contribuição individual dos AFTs serão monitorados e avaliados pelas autoridades de inspeção do trabalho por meio do SFIT, em conformidade com as metas de arrecadação e os resultados de fiscalização fixados e divulgados em portaria.

Art. 6º Fica criado o Núcleo de Apoio às Atividades de Fiscalização - NAAF, com sede em cada DRT, para assessorar as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho nos assuntos de sua competência.

§ 1º Os NAAFs serão compostos, levando-se em conta o número total de AFTs existentes na circunscrição de cada DRT, calculando-se três por cento desse total, considerando-se as frações superiores a zero vírgula cinco como um inteiro, limitado a doze componentes.

§ 2º Os nomes dos componentes do NAAF ou suas alterações serão comunicados ao Secretário de Inspeção do Trabalho, por acordo entre as chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, considerando-se a proporcionalidade de auditores de cada área e o respectivo volume de trabalho.

Art. 7º Para fins de aferição da produtividade de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.191, de 2004, consideram-se como atividades de inspeção ligadas diretamente à linha de fiscalização do trabalho:

I - fiscalização dirigida: é aquela resultante de prévio planejamento da SIT e DRT, facultada a participação das Comissões de Colaboração com a Inspeção do Trabalho - CCIT ou de outros órgãos e entidades, desenvolvida individualmente ou em grupo, demandando para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de OS, de um ou mais AFTs e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria;

II - fiscalização indireta: é aquela resultante de programa de fiscalização que demande apenas análise de documentos, realizada por meio de sistema de Notificações para Apresentação de Documentos - NAD nas unidades descentralizadas, demandando para sua execução a designação de AFT, pela autoridade competente, por meio de OS, e será pontuada na forma do Anexo I, itens 1.6, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 2.14; Anexo II, itens 1.1, quanto se tratar de inserção de aprendiz e Pessoa Portadora de Deficiência - PPD, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5; e Anexos IV e V desta Portaria;

III - fiscalização imediata: é aquela realizada exclusivamente na constatação de grave e flagrante violação de disposição legal ou de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, sendo obrigatória a comunicação imediata à chefia competente, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição, e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria;

IV - fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco imediato à segurança, à saúde ou à remuneração dos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo, e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria;

V - fiscalização análise de acidente do trabalho: é aquela iniciada por OS específica com o objetivo de identificar o conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente, na elaboração do relatório de análise e no acompanhamento das medidas destinadas a eliminar ou minimizar a possibilidade de novas ocorrências, e será pontuada na forma dos Anexos I, II, IV e V desta Portaria, limitada a dez turnos por RI;

VI - análise de processo: é a elaboração de análises, por AFTs credenciados pela SIT, por meio do SFIT, objetivando fundamentar decisões em primeira e segunda instâncias administrativas nos processos originados por autos de infração, notificações de débito de FGTS e contribuição social, relatório de mora contumaz, termo de notificação, embargo ou interdição, liberação de FGTS pelo código 26, será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, condicionada a análise de pelo menos três processos por turno de trabalho, devendo o AFT utilizar o código 06 para preenchimento do RE no SFIT;

VII - atividade especial: é aquela resultante de designação pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ou Secretário de Inspeção do Trabalho, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 02 para preenchimento do RE no SFIT;

VIII - exercício de cargo em comissão: é a investidura de cargo em comissão, função gratificada ou substituição desses cargos, Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG, observados os requisitos previstos na Portaria nº 513, de 27 de setembro de 2004, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, sendo o lançamento no SFIT de responsabilidade da SIT, utilizando o código 21;

IX - assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho, nos termos do art. 6º desta Portaria, e será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 07 para preenchimento do RE no SFIT;

X - Qualificação Profissional - Nos termos do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, considera-se como qualificação profissional o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais, compreendendo cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública, do qual o AFT participe, desde que devidamente autorizado pela SIT. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 03 para preenchimento do RE no SFIT; (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 277, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - monitoria e qualificação profissional: são atividades de preparação, realização ou participação em eventos de capacitação, aprovadas pela SIT, e serão pontuadas na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 03 para preenchimento do RE no SFIT;"

XI - coordenação e subcoordenação de Grupos Especiais de Fiscalização Móvel subordinados à SIT que serão pontuadas na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 08 para preenchimento do RE no SFIT; e

XII - coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário que será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 09 para preenchimento do RE no SFIT.

XIII - Monitoria - considera-se monitoria a atividade de preparação e realização de cursos de capacitação, aprovados pela SIT e pela Coordenação Geral de Recursos Humanos - CGRH, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos dos AFT. Será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 19 para preenchimento do RE no SFIT; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 277, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008)

XIV - Comissão de sindicância para processo administrativo disciplinar - considera-se, para efeitos desta portaria, a participação em comissão de sindicância para processo administrativo disciplinar a atividade exercida por AFT como membro ou integrante de comissão e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 25 para preenchimento do RE no SFIT; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 277, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008)

XV - Tomada de contas especial - TCE - considera-se, para efeitos desta portaria, a atividade exercida pelo AFT enquanto membro da comissão criada por portaria para análise de contas e será pontuada na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 26 para preenchimento do RE no SFIT; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 277, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008)

XVI - Licença eleitoral - considera-se em licença eleitoral o AFT candidato a cargo eletivo que tenha deferida a sua candidatura, a partir do registro da mesma e até o décimo dia seguinte ao da eleição e terá assegurada a parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, somente pelo período de três meses, consoante o art. 86 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e será pontuado na forma do Anexo III, devendo o AFT utilizar o código 48 para preenchimento do RE no SFIT; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 277, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008)

XVII - Trânsito - considera-se como trânsito o período do deslocamento do AFT que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, abrangendo, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, conforme disposto em regulamento próprio, contados da publicação do ato de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede, devendo o AFT utilizar o código 49 para preenchimento do RE no SFIT; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 277, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008)

XVIII - Suspensão - considera-se suspensão a penalidade aplicada ao AFT decorrente do devido processo administrativo disciplinar, publicado em Diário Oficial da União, sendo que o AFT penalizado não terá garantida a sua pontuação durante o período em que durar a suspensão, devendo utilizar o código 47 para preenchimento do RE no SFIT. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 277, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008)

§ 1º Compete à SIT fixar o número de analistas em cada regional, definir a forma de credenciamento dos AFTs e estabelecer os critérios técnicos para a elaboração da análise dos processos de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 2º Aos AFTs que se encontrarem em exercício nas atividades de que tratam os incisos VI a XII deste artigo, para fins de aferição do desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, prevista no art. 9º desta Portaria, será garantida a pontuação integral, proporcionalmente ao tempo dedicado a essas atividades.

Nota: Ver Instrução Normativa SIT nº 67, de 30.11.2006, DOU 04.12.2006, que dispõe sobre a elaboração do planejamento anual da fiscalização do trabalho.

Art. 8º Para fins de aferição da produtividade decorrente dos resultados do desempenho individual do AFT, considera-se plantão a atividade interna de inspeção, por designação da chefia, mediante escala, limitada a dez turnos por mês por AFT, que será pontuada na forma do Anexo III desta Portaria, devendo o AFT utilizar o código 01 para preenchimento do RE no SFIT.

Parágrafo único. Os AFTs que desempenharem atividade de plantão deverão contribuir individualmente para o alcance das metas estabelecidas, mediante o exercício de fiscalização de que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.

Art. 9º Ficam estabelecidos critérios alternativos para cálculo da parcela individual da GIFA, visando medir a carga e a complexidade do trabalho realizado, bem como avaliar o desempenho individual por meio do resultado financeiro, da qualidade do serviço e da produtividade do AFT, limitada a quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo da Carreira, correspondendo à meta parametrizada mensal de doze mil pontos, com a seguinte distribuição:

I - até seis mil pontos em função da avaliação de desempenho individual do AFT; e

II - até seis mil pontos em função da contribuição individual do AFT para o cumprimento das metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º A GIFA será aferida mensalmente, apurada trimestralmente e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento.

§ 2º Os pontos excedentes aos tratados nos incisos I e II deste artigo não serão compensados entre si e não serão aproveitados nos meses seguintes.

§ 3º Para a consecução da pontuação prevista no inciso II deste artigo, o AFT deverá contribuir com pelo menos duas das metas institucionais fixadas pelos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 10. O primeiro período de avaliação individual do AFT após a sua entrada em exercício ou o seu retorno nos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais AFTs, mas só terá efeito financeiro se o AFT estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

§ 1º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o AFT recém-nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais AFTs no que diz respeito à parcela do desempenho institucional.

§ 2º Após o retorno do AFT nos casos de licença, afastamento ou cessão, ser-lhe-á atribuído o mesmo valor devido aos demais, no que diz respeito à parcela do desempenho institucional.

Art. 11. Para fins de pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I - férias;

II - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002;

V - cessão para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis cinco ou seis e equivalentes;

VI - exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma prevista no art. 1º da Portaria nº 513, de 2004; e

VII - outros afastamentos, sem prejuízo da remuneração, legalmente autorizados.

§ 1º Quando no trimestre de avaliação individual, o AFT não tiver exercido o cargo por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela categoria funcional, no período.

§ 2º Quando no trimestre de avaliação individual, o AFT não tiver exercido o cargo por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído, em relação à parcela da GIFA decorrente da avaliação institucional, o mesmo valor devido aos demais AFTs.

Art. 12. Os AFTs que se encontrarem nas situações previstas na Portaria nº 513, de 2004, farão jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o art. 1º desta Portaria, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

Art. 13. Após o encerramento do trimestre, com a apuração e divulgação dos resultados pelo SFIT, considera-se o AFT ciente de sua avaliação individual.

§ 1º O AFT, no prazo de cinco dias contados da ciência da avaliação, poderá protocolizar requerimento objetivando a retificação de sua pontuação.

§ 2º O requerimento deverá ser fundamentado e acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações e dirigido à chefia técnica imediata, que o decidirá motivadamente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

§ 3º Na hipótese de deferimento total do pedido pela chefia técnica imediata, os autos serão encaminhados ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD para ratificação da decisão.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido pela chefia técnica imediata, os autos serão encaminhados ao superior imediato que poderá decidir de forma motivada:

I - sendo a decisão pelo deferimento total, os autos serão encaminhados ao CAD para ratificação; ou

II - sendo a decisão pelo deferimento parcial ou indeferimento, os autos retornarão ao AFT para ciência, podendo o AFT interpor recurso da decisão ao CAD, no prazo de dez dias a partir da ciência da decisão.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, os autos serão previamente encaminhados à SIT para elaboração de análise técnica, a fim de subsidiar a decisão do CAD.

§ 6º Considera-se chefia técnica imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável técnica e diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 7º Considera-se superior imediato, para os efeitos desta Portaria, o chefe imediatamente superior à chefia técnica responsável pela apreciação do pedido.

§ 8º A SIT fixará critérios a serem observados quando da análise dos requerimentos e recursos, de conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 5.191, de 2004.

Nota: Ver Instrução Normativa SIT nº 59, de 20.10.2005, DOU 25.10.2005, que estabelece critérios para análise dos requerimentos para retificação da pontuação para a percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e disciplina sua tramitação.

Art. 14. Fica criado Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de âmbito nacional, com a finalidade de julgar, em última instância, os requerimentos e recursos de retificação de pontuação de que trata o art. 13 desta Portaria.

§ 1º O CAD será composto por um representante indicado pelo titular:

I - da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que o presidirá;

II - da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e

III - da Secretaria de Relações do Trabalho.

§ 2º Para cada membro do CAD será indicado um suplente.

§ 3º O CAD aprovará regimento definindo o seu funcionamento.

Art. 15. O AFT que na avaliação prevista no art. 9º desta Portaria obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a sessenta por cento do total será submetido à análise de adequação funcional, e, se for o caso, submetido à capacitação, não lhe sendo devida, neste período, a parcela individual da GIFA.

Art. 16. A chefia técnica imediata e a SIT verificarão, trimestralmente, por amostragem, os dados lançados no RI pelo AFT, referentes ao FGTS recolhido sob ação fiscal, junto ao Sistema SFG da Caixa Econômica Federal, bem como o Registro efetuado sob ação fiscal, junto ao CAGED e outros sistemas disponíveis.

Art. 17. Nas ações fiscais que envolvam dois ou mais AFTs, a produção será aferida individualmente, na forma do Anexo V desta Portaria.

Art. 18. O AFT será obrigado a incluir seus relatórios no SFIT até o último dia útil do mês a que se refere e terá até o dia sete do mês subseqüente ao vencido para promover possíveis ajustes e correções.

Art. 19. O AFT que exercer suas atividades no meio rural, por mais de quinze dias no mês, contínuos ou não, deverá ser excluído da escala de turnos de trabalho, de que trata o art. 8º desta Portaria, daquele mês.

Art. 20. A pontuação prevista nos itens 2.11 e 2.12 do Anexo I desta Portaria, somente será computada quando ocorrer fiscalização de Norma Regulamentadora - NR.

Art. 21. Será garantida pontuação adicional para até dois retornos ao estabelecimento fiscalizado, conforme item 2.2 do Anexo I desta Portaria, desde que a empresa tenha sido notificada.

Art. 22. Será pontuada na forma do item 2.3 do Anexo I desta Portaria a fiscalização realizada nos seguintes horários:

I - das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na área urbana;

II - das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura; e

III - das 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária.

Art. 23. Quando o número de dias úteis no mês for inferior a vinte, considerar-se-á como divisor, para cômputo dos doze mil pontos, o número de dias úteis.

Art. 24. A fiscalização não concluída no mês será pontuada na forma do item 1 do Anexo I e Anexo V - pontuação básica -, quando for concluída, será pontuada na forma do item 2 do Anexo I - pontuação adicional - e Anexos II, IV e V desta Portaria.

Art. 25. O valor da GIFA será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 5.191, de 2004.

Parágrafo único. A percepção da GIFA por seus beneficiários fica condicionada à correta veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 26. Compete à SIT expedir normas complementares à execução desta Portaria e resolver os casos omissos e as controvérsias surgidas.

Art. 27. Revoga-se a Portaria nº 280, de 30 de maio de 2005.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

ANEXO I

DESEMPENHO INDIVIDUAL 
1. Pontuação básica por estabelecimento fiscalizado/Pontuação em função do desempenho individual 
1.1 De 01 a 19 trabalhadores beneficiados. 85 
1.2 115 
1.3 De 100 a 499 trabalhadores beneficiados. 165 
1.4 Acima de 500 trabalhadores beneficiados. 250 
1.5 Estabelecimento não fiscalizado por motivo para o qual o AFT não concorreu. 50 
1.6 Fiscalização indireta. 90 
2. Pontuação adicional por estabelecimento fiscalizado/Pontuação em função do desempenho individual.  
2.1 Notificação por empresa. 35 
2.2 Retorno para verificação de atributo da área trabalhista e/ou cumprimento de NR, limitando a 2. 85 
2.3 Fiscalização em horário noturno. 35 
2.4 Fiscalização no sábado, domingo e feriado. 35 
2.5 Por atributo da área trabalhista regularizado. 50 
2.6, Verificação do recolhimento do FGTS por empregado beneficiado, limitado a 500 pontos. 
2.7 Verificação do recolhimento do FGTS, por competência. 10 
2.8 Procedimentos para processo de Mora Contumaz. 200 
2.9 Fiscalização rural. 400 
2.10 Deslocamento para fiscalização rural ou fora da sede por turno. 150 
2.11 Estabelecimento com grau de risco 3 NR 04. 45 
2.12 Estabelecimento com grau de risco 4 NR 04. 55 
2.13 Embargo, interdição, levantamento de embargo e suspensão de interdição, exceto os definidos no item 1.6 do Anexo II, desta Portaria. 50 
2.14 Por item ou subitem de NR regularizado, exceto os definidos no item 1.5 do Anexo II. 40 
2.15 Fiscalização análise de acidente de trabalho, por turno, limitado a 10 turnos por RI. 300 

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL PARA A META INSTITUCIONAL 
Pontuação em função da contribuição individual para a meta institucional  
1.1 Por empregado registrado na ação fiscal. 150 
1.2 Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com recolhimento sob ação fiscal. 90 
1.3 Fiscalização do FGTS/CS: por empregado beneficiado com levantamento de débito. 100 
1.4 Fiscalização do FGTS/CS: por competência recolhida ou notificada sob ação fiscal. 20 
1.5 Por item ou subitem de NR (I3 e I4) regularizado, nos CNAEs específicos. 50 
1.6 Levantamento de embargo e suspensão de interdição, vinculado à meta institucional. 50 
1.7 Por estabelecimento, quando houver contribuição para a meta eliminação de riscos no ambiente de trabalho. 500 

ANEXO III

 TURNOS TRABALHADOS Avaliação de desempenho individual Contribuição individual do AFT para meta institucional 
Pontuação por turno trabalhado 
1.1 Análise de processos. 150 150 
1.2 Atividade especial. 150 150 
1.3 Exercício de cargo em comissão. 150 150 
1.4 Assessoria direta às chefias de fiscalização e de segurança e saúde no trabalho. 150 150 
1.5 Monitoria e qualificação profissional. 150 150 
1.6 Coordenação e subcoordenação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Erradicação do Trabalho Escravo. 150 150 
1.7 Coordenação da Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário. 150 150 
1.8 Afastamentos legais. 150 150 
1.9 Plantão. 300 

ANEXO IV

INCENTIVO 
1. Pontuação com incentivo no RI correspondente. Avaliação de desempenho individual Contribuição individual do AFT para meta institucional 
1.1 Apuração de denúncias decorrentes do Ministério Público do Trabalho quando relacionadas com a meta institucional. 0% 30% 
1.2 Fiscalizações que resultarem na inserção de Pessoa Portadora de Deficiência - PPD. 0% 30% 
1.3 Fiscalizações que resultem na inserção de participantes do Programa Nacional do Primeiro Emprego, quando houver a inserção de aprendizes. 0% 30% 

ANEXO V

REDUTOR PARA FISCALIZAÇÃO EM CONJUNTO 
Número de AFT por RI Redutor % 
15 
20 
25 
30 
35 
40 
45 
50 
10 55 
11 60 
12 65 
13 70 
14 75