Portaria GSF nº 367 DE 04/12/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 dez 2014

Dispõe sobre procedimentos relativos à Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, referentes às operações realizadas em dezembro de 2014, na situação prevista no Dec. nº 15.816, de 20 de novembro de 2014.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a possibilidade de obtenção de desconto do valor do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado por meio da antecipação do recolhimento do ICMS referente às operações e prestações realizadas no mês de dezembro do corrente ano, na forma disposta no Convênio ICMS nº 110/2014 , de 21 de outubro de 2014 e no Dec. nº 15.816, de 20 de novembro de 2014;

Resolve:

Art. 1º Somente serão objeto de desconto, na forma disposta no Dec. nº 15.816, de 20 de novembro de 2014, o ICMS apurado na ficha "Recolhimento no Período", com a seguinte descrição:

I - Regime Normal de Apuração do ICMS (item 01), exceto os beneficiários da Lei nº 6.146/2011 .

II - Substituição das Saídas (item 05).

III - Substituição das Entradas (item 06); (Inciso acrescentado pela Portaria GSF Nº 396 DE 19/12/2014).

IV - Antecipação Total (item 10), exceto sem encerramento de fase. (Inciso acrescentado pela Portaria GSF Nº 396 DE 19/12/2014).

Art. 2º O contribuinte, obrigado à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que optar pelo gozo do desconto de que trata esta portaria deverá fazer a apuração do ICMS referente ao primeiro e ao segundo decêndios de dezembro de 2014 fora da DIEF, efetuar o recolhimento do imposto até 22 e 26 de dezembro, respectivamente e lançar os valores dos descontos no campo 035 - "Outros Créditos" da DIEF de dezembro de 2014.

§ 1º Parágrafo único. Para a apuração de que trata o caput deverão ser considerados os débitos e os créditos destacados nas notas fiscais de saídas e de entradas do respectivo decêndio.

§ 2º A apropriação de outros créditos deverá ser registrada na planilha conforme o Anexo I, e mantida pelo contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitada.

Art. 3º O contribuinte, obrigado à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, que optar pelo gozo do desconto na forma disposta no Dec. nº 15.816, de 20 de novembro de 2014, deverá fazer a apuração do ICMS referente ao primeiro e ao segundo decêndio de dezembro de 2014 fora da GIA-ST, efetuar o recolhimento do imposto até 22 e 26 de dezembro, respectivamente e lançar no campo "Crédito do período anterior" da GIA ST de dezembro de 2014 a soma dos valores dos descontos de 6% (seis por cento) e de 5% (cinco por cento), referentes ao primeiro e ao segundo decêndios de dezembro e informar no campo "Informações Complementares" que o crédito é referente ao Decreto nº 15.816/2014 .

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 04 de dezembro de 2014.

RAIMUNDO NETO DE CARVALHO

Secretário da Fazenda

ANEXO I

CONTAS DE APURAÇÃO DO ICMS VALOR EM R$
1.0 - DÉBITO DO IMPOSTO  
2.0 - CRÉDITO DO IMPOSTO  
2.1 - Por Entradas ou Prestações  
2.2 - Por Transferência/Ressarcimento  
2.3 - Outros Créditos:  
2.3.1 - Crédito Presumido  
2.3.2 - Antecipação Parcial  
2.3.3 - Antecipação Total  
2.3.4 - Crédito Ativo Imobilizado  
2.3.5 - Outros Créditos  
2.3.6 - Crédito Extemporâneo  
2.4 - Crédito Presumido - Lei nº 6.146/2011  
2.5 - Crédito Restituição Autorizada  
2.6 - Estornos de Débitos  
2.7 - Saldo Credor do período anterior  
3.0 - APURAÇÃO DO IMPOSTO  
3.1 - Saldo Devedor  
3.2 - Deduções de Incentivo Fiscal  
3.3 - Outras Deduções  
3.4 - Imposto a Recolher  
3.5 - Saldo Credor a transferir