Portaria AGEFIS nº 37 DE 04/06/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 jun 2020

Dispõe sobre a apreensão, remoção, custos dos meios utilizados, custódia e destinação de bens, equipamentos e mercadorias apreendidas.

O Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, VI do artigo 3º, da Lei 6.302, de 16 de maio de 2019, e no Decreto nº 39.895 de 14 de junho de 2019, e em observância a Lei Complementar 832 , de 09 de setembro de 2011,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A apreensão, remoção, custódia, destruição, inutilização, doação, incorporação de bens, equipamentos e mercadorias apreendidas por Auditores, Auditores-Fiscais de Atividades Urbanas e Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas, em exercício nesta Secretaria, obedecerão aos critérios estabelecidos por esta Portaria.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO, DO AUTO DE APREENSÃO E DO TERMO DE RETENÇÃO

Seção I - Da Apreensão dos Bens e Mercadorias

Art. 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão removidos para o Depósito de Bens Apreendidos - DBA, da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística DF Legal, onde serão catalogados e permanecerão sob custódia e responsabilidade da Diretoria de Bens Apreendidos - DIBEA da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.

§ 1º Os bens e mercadorias devem ser conferidos, com base no Auto de Apreensão e recebidos na presença da autoridade fiscal responsável pela autuação, ou outra designada pela chefia imediata.

§ 2º O responsável pelo recebimento dos bens, produtos, mercadorias e equipamentos, do DBA, emitirá recibo constando o material recebido, data e sua identificação, o qual será utilizado para garantir a custódia destes.

§ 3º A autoridade fiscal responsável pela apreensão ou outra designada pela chefia imediata fará o monitoramento dos bens e mercadorias apreendidos durante seu carregamento, transporte e descarregamento até o DBA da DF Legal.

§ 4º Compete à Diretoria de Bens Apreendidos iniciar processo eletrônico, por auto de apreensão ou termo de retenção de volumes, para registro e controle dos bens e mercadorias apreendidos e recolhidos ao Depósito de Bens Apreendidos da DF Legal. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Compete a SUAG/DF Legal indicar outro local para depósito, guarda e custódia dos bens, equipamentos e mercadorias aprendidas, todavia, não se transfere com este ato os cuidados e diligência necessária para a guarda segura e adequada do resultado da apreensão.

§ 5º Eventuais solicitações de impugnação, recursos ou outros dessa natureza serão relacionados ao processo principal, mencionado no § 4º desse artigo, antes de serem tramitados e instruídos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021).

Art. 3º Os bens e mercadorias perecíveis serão destinados a doação ou destruição imediata após o seu devido registro.

§ 1º Entende-se por bens e mercadorias perecíveis aqueles "in natura", de fácil deterioração, com prazo de validade ou que necessitem imediato acondicionamento apropriado.

§ 2º Os bens e mercadorias inservíveis deverão ser encaminhados à DBA e descartados na presença de duas testemunhas.

§ 3º Mercadorias, objetos ou bens não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas com hasta pública, não tendo sido reclamadas pelo titular em tempo hábil, serão, a critério da autoridade competente, destruídos, inutilizados ou entregues às instituições de que trata o Capítulo IV, seção I, desta portaria.

§ 4º Os bens e produtos apreendidos a serem doados, inutilizados, descartados deverão, obrigatoriamente, estar registrados na DF Legal.

Seção II - Do Auto de Apreensão

Art. 4º A apreensão de bens e mercadorias decorrentes do exercício de atividade irregular ou dispostos irregularmente em área pública, seguirá o disposto em legislação específica e será realizada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e, caso necessário, do respectivo Termo de Continuação.

§ 1ª Será emitido auto de apreensão distinto para cada infrator, com ou sem qualificação, sempre que possível.

§ 2º Quando da lavratura do Auto de Apreensão a autoridade fiscal deverá obrigatoriamente cadastrar o auto no SISAF-GEO, até o primeiro dia subsequente de sua emissão.

§ 3º Poderá ser apreendidos documentos, impressos, papel, bens, equipamentos e mercadorias, com a finalidade de comprovar infração à legislação afeta ao caso, todavia, é defeso apreender documento pessoal ou valores em moeda corrente de posse doinfrator.

Art. 5º Quando não identificado o proprietário dos bens ou mercadorias apreendidas, ou quando este se recusar a assinar o Auto de Apreensão, serão colhidas assinaturas de 02 (duas) testemunhas.

§ 1º Deverá constar do Auto de Apreensão a advertência acerca do prazo e local para reclamar os bens e mercadorias.

§ 2º A DIBEA/SUAG deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.

§ 3º As mercadorias e bens apreendidos e não reclamados no prazo legal serão declarados abandonadas em procedimento próprio do DIBEA.

§ 4º Não serão recebidos pela DBA/SUAG bens ou mercadorias referentes a Auto de Apreensão preenchido em desacordo com esta Portaria.

§ 5º Eventuais ressalvas ou divergências na conferência, do que consta do Auto de Apreensão, serão submetidas à avaliação do Subsecretário da especialidade.

§ 6º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto de apreensão, desde que o motivo de sua ausência conste no próprio termo.

Art. 6º Caberá impugnação contra o Auto de Apreensão, a qual deverá ser apresentada no prazo estipulado em lei específica.

Seção III - Do Termo de Retenção de Volumes

Art. 7º Na impossibilidade da lavratura imediata do Auto de Apreensão lavrar-se-á o Termo de Retenção de Volumes, procedendo-se o fechamento de recipientes com respectivo selo de retenção de volumes ou lacres numerados, conforme modelos a serem definidos pela DF Legal.

Art. 8º No caso de retenção de documentos o Termo de Retenção de Volumes deverá ser utilizado pela fiscalização DF Legal

Art. 9º O selo de retenção de volumes ou lacres invioláveis numerados serão utilizados para fechar recipientes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes que contenham mercadorias, documentos ou bens.

Art. 10. O selo de retenção de volumes será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Retenção de Volumes a que corresponde e deverá conter a assinatura da autoridade fiscal.

Art. 11. O Termo de Retenção de Volumes deverá conter os números dos lacres invioláveis numerados utilizados para fechar os volumes aos quais se refere.

Art. 12. O Selo de Retenção de Volumes ou lacre inviolável numerado será removido por servidor designado pela DIBEA, na presença da autoridade fiscal e do autuado, seu representante legal ou preposto, para identificação e conferência das mercadorias ou bens retidos.

Art. 13. O interessado deverá comparecer ao DBA ou no local indicado no Termo de Retenção de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir do momento da lavratura do referido Termo, munido de comprovação da propriedade dos bens e mercadorias retidos.

§ 1º No caso do não comparecimento do interessado no local no prazo estabelecido no caput deste artigo, a DIBEA, procederá de ofício à abertura dos volumes lacrados, para lavratura do correspondente Auto de Apreensão.

§ 2º Quando da remoção do selo ou lacre a autoridade fiscal deverá lavrar o correspondente Auto de Apreensão.

Art. 14. O Responsável pelo DBA deverá solicitar à Subsecretaria de Fiscalização responsável pela apreensão, a autoridade fiscal para execução dos procedimentos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO III - DA CUSTÓDIA

Seção I - Do Termo de Conferência

Art. 15. O responsável pelo recebimento dos documentos, bens e mercadorias lavrará Recibo dos bens apreendidos no qual constará data, a descrição dos bens apreendidos, número do auto de apreensão, assinatura e identificação do servidor do depósito.

Art. 16. O responsável pela lavratura do Recibo dos Bens Apreendidos deverá lançar nos sistemas informatizados em uso.

§ 1º Em caso de divergências constatadas entre o apresentado no DBA e o Auto de Apreensão o responsável pelo recebimento fará constar em relatório e encaminhará subsecretaria responsável pela apreensão.

§ 2º Constatado pela subsecretaria divergências insanáveis entre o RBA e o Auto de Apreensão deverá o subsecretário noticiar os fatos a Corregedoria para a apuração.

Seção II -

Art. 17. A devolução de documentos, bens e mercadorias apreendidas condiciona-se:

I - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e custódia dos documentos, bens, equipamentos e mercadorias, os quais serão calculados, respeitados os critérios de proporcionalidade;

II - "Apresentação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com Efeito de Negativa junto à DF Legal, em caso de inexistência de débitos e/ou de suspensão de exigibilidade do crédito, respectivamente, consoante termos do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN". (Redação do inciso dada pela Portaria AGEFIS Nº 17 DE 16/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - à comprovação de indébito para com a DF Legal, mediante análise e manifestação da Subsecretaria de Fiscalização responsável pela apreensão do bem. (Redação do inciso dada pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - à comprovação de indébito para com a DF Legal, mediante apresentação de Certidão Negativa.

III - à comprovação de propriedade por intermédio de notas fiscais das mercadorias apreendidas

(Revogado pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021):

IV - ao pagamento das multas devidas, nos termos da legislação vigente;

V - à apresentação de documento hábil que comprove a propriedade ou posse de bens apreendidos.

VI - à apresentação de comprovante de propriedade (certificado de licenciamento de veículos) CRLV, válido para os casos de apreensão de food trucks, reboques e traillers.

VII - ao pagamento das despesas decorrentes da apreensão, inclusive as relativas ao depósito.

VIII - Para a devolução de bens, equipamentos e veículos utilizados no cometimento de infração relacionada ao acondicionamento, coleta, transporte e disposição dos resíduos indiferenciados clandestinos, exigir-se-á, ainda, a apresentação da guia de Controle de Transporte de Resíduos-CTR, ou documento equivalente, emitido pelo Serviço de Limpeza Urbana-SLU. (Inciso acrescentado pela Portaria AGEFIS Nº 43 DE 15/07/2021).

Parágrafo único. A DF Legal disponibilizará Formulário de Identificação de Propriedade de Bens Apreendidos para que o interessado preencha por ocasião da solicitação de devolução dos bens apreendidos

Da Devolução

Art. 18. O terceiro interessado poderá requerer a devolução dos bens apreendidos mediante a comprovação de propriedade.

§ 1º A comprovação da propriedade dar-se-á nos moldes elencados no artigo anterior ou por intermédio de contrato de locação de material ou contrato social que tenha a relação dos bens apreendidos;

§ 2º O terceiro interessado também se obriga a cumprir as obrigações previstas no artigo anterior.

(Redação do artigo dada pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021):

Art. 19. A solicitação de devolução dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão, podendo o interessado retirar sua mercadoria de forma parcial ou integral, desde que comprove sua propriedade.

§ 1º Os documentos, bens e mercadorias apreendidos e não reclamados no prazo estabelecido no caput desse artigo, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral da DF Legal, a ser publicado no DODF.

§ 2º O proprietário terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de pagamento dos custos operacionais e das diárias do Depósito, para, seguindo o agendamento estabelecido pela Diretoria de Bens Apreendidos, retirar os documentos, bens, equipamentos e mercadorias apreendidos, das dependências do Depósito de Bens Apreendidos - DBA da DF Legal.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º desse artigo, sem que tenha sido providenciada a retirada dos documentos, bens, equipamentos e mercadorias apreendidos, serão cobradas as diárias do Depósito relativas ao período compreendido entre a data do pagamento e o dia em que forem efetivamente retirados das dependências do DBA, respeitado o limite de 30 (trinta) dias, quando, então, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral e disponibilizados para doação, nos termos desta Portaria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. A solicitação de devolução dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão.

I - poderá o interessado retirar sua mercadoria de forma parcial ou integral, desde que comprove sua propriedade.

§ 1º Os documentos, bens e mercadorias apreendidas, removidas e não reclamados no prazo estabelecido, serão declarados abandonados por ato da DIBEA - DF Legal, a ser publicado no DODF.

§ 2º Os documentos, bens, equipamentos e mercadorias apreendidas e removidas reclamados, mediante requerimento de devolução, e não retirados após 30 (trinta) dias do deferimento poderão ser declarados abandonados.

Art. 20. A devolução das mercadorias e bens retidos ou apreendidos far-se-á mediante Recibo de Devolução.

Seção III - Do Relatório de Operações - RO e do Relatório de Meios Utilizados - RMU

Art. 21. O RO é o documento que registra a descrição das ações fiscais realizadas durante a respectiva operação, devendo obrigatoriamente conter:

I - número de demolições realizadas

II - números de apreensões realizadas

III - metragem de cercamento retirado ou removido

IV - metragem de área pública desocupada

V - número de remoções realizadas

Art. 22. Toda operação realizada pela DF Legal, deverá ter um coordenador geral de operação que será designado por:

I - pelo Subsecretário de operações, quando a operação for realizada com a preponderância de ações demolitórias.

II - pelo Subsecretário da especialidade quando for realizada com a preponderância de ações daquela especializada.

Parágrafo único. A subsecretaria responsável pelas operações poderá, sempre que necessário, solicitar a participação ou acompanhamento de servidores de outras especialidades.

Art. 23. O RO será preenchido pelo Coordenador Geral da operação.

Art. 24. Deverão constar do RO as seguintes informações:

I - data, hora de início e fim da operação.

II - local da operação;

III - qualificação do infrator (ES)

IV - os números dos Autos emitidos, caso existam;

V - tipo de operação;

VI - demais órgãos participantes na operação com o seu responsável;

VII - assinatura do responsável pela operação;

Parágrafo único. Omissões e incorreções de dados do RO poderão ser sanadas no decorrer do procedimento administrativo.

Art. 25. O RMU é o documento que registra a mão de obra, materiais, veículos e equipamentos utilizados na operação, e/ou apreensão de forma a subsidiar a cobrança de indenização dos meios utilizados, quando for o caso, e será lavrado pelo Coordenador da operação ou por Auditor, Auditor Fiscal ou Inspetor Fiscal por ele designado.

I - o RMU-OP será o documento utilizado para efetuar os cálculos referentes à cobrança da operação.

II - o RMU-AP será o documento utilizado para efetuar os cálculos referente a cobrança da Apreensão.

Parágrafo único. A lavratura do RMU não dispensa a autoridade fiscal de emitir o respectivo Relatório de Operação.

Art. 26. Deverão constar do RMU as seguintes informações:

I - data, hora e local da operação;

II - qualificação do infrator

III - os números dos Autos emitidos, caso existam;

IV - tipo de operação;

V - especificação e quantitativo de tempo, mão de obra e meios utilizados pela DF Legal, e demais órgãos participantes na operação;

VI - número do relatório de operação

VII - responsável pela operação;

Parágrafo único. Omissões e incorreções de dados do RMU poderão ser sanadas no decorrer do procedimento administrativo.

Art. 27. Para que se possa imputar o valor da referida ação fiscal a autoridade fiscal deverá qualificar o infrator.

§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar no RMU os infratores identificados na operação fiscal e os meios utilizados para fins de cálculo dos custos;

§ 2º nas ações operacionais que ocorrerem Apreensão ou Retenção será emitido, individualmente, um RMU-AP especificadamente aos custos da apreensão, sem prejuízo do parágrafo anterior, para cada Auto de apreensão ou Termo retenção.

§ 3º o infrator poderá ser qualificado, a qualquer tempo, no decorrer do procedimento administrativo.

§ 4º quando da realização de operação para desobstrução de ocupação irregular do solo a Subsecretaria poderá requisitar às concessionárias de serviços públicos ou aos órgãos da Administração Pública dados para a identificação do infrator, inclusive solicitar à Polícia Civil para verificação da existência de inquérito administrativo referente à grilagem de terra.

Art. 28. O responsável pela ação fiscal deverá elaborar o RMU em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da operação e entregá-lo à chefia imediata.

Seção IV - Dos Custos

Art. 29. Os gastos efetivamente realizados com as ações fiscais, registrados em RMU, serão calculados tomando por base a tabela de preços unitários publicada anualmente no DODF pela UREC/DF Legal, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias, equipamentos e bens apreendidos são devidos e deverão ser ressarcidos independentemente da devolução do bem, por meio de Termo de Ressarcimento.

§ 2º Os custos com deslocamento de veículos utilizados para ações fiscais realizadas em uma mesma localidade serão rateados entre os infratores envolvidos.

§ 3º Os custos de equipamentos, veículos e de mão de obra das operações disponibilizados por outros órgãos constarão do RMU.

Art. 30. Deverá ser cobrado do infrator, além dos custos operacionais, as diárias correspondentes ao período de depósito dos materiais, bens e documentos custodiados à DIBEA/SUAG.

Art. 31. A apresentação tempestiva de impugnação suspenderá o prazo para pagamento dos custos e das diárias do Depósito de Bens Apreendidos, voltando a correr a partir da comunicação do resultado do julgamento. (Redação do artigo dada pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. A apresentação tempestiva de impugnação suspenderá o prazo para pagamento dos custos, voltando a correr a partir da comunicação do resultado do julgamento.

Art. 32. Caberá a UREC/DF Legal a apreciação e análise dos requerimentos interpostos em desfavor da cobrança dos custos das operações.

Parágrafo único. Poderá haver cumulação para efeitos de cobrança o valor dos custos das operações com os custos de diárias, depósito ou custódia do bem apreendido.

Art. 33. Caso o interessado requerer, A DIBEA/SUAG promoverá a instrução e o preparo quanto à análise dos requerimentos que versarem sobre os custos de diárias, depósito ou custódia do bem apreendido.

Art. 34. A indenização dos custos relativos ao trabalho efetuado não eximirá o infrator do pagamento de quaisquer multas aplicadas ou do saneamento das irregularidades.

Art. 35. O proprietário dos bens ou mercadorias apreendidas arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor, não sendo devido por parte da-DF Legal, nenhum ressarcimento em razão de tais ocorrências.

Seção V - Da Cobrança

Art. 36. Para efetivação da cobrança dos custos de operação deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - No caso de apreensão, com infrator qualificado:

a) a autoridade fiscal entregará o Auto de Apreensão, conjuntamente com os produtos, bens e mercadorias apreendidas na DBA;

b) a DIBEA/SUAG deverá providenciar a instauração de processo administrativo para fins de cobrança dos custos operacionais e diária de depósito;

c) a DIBEA/SUAG solicitará a subsecretaria responsável pela lavratura do auto de apreensão a inserção do respectivo RMU;

d) nos casos, em que houver a necessidade, a DIBEA/SUAG poderá solicitar a Subsecretaria da especialidade respectivo RO e demais documentos;

e) o processo administrativo deverá ser tramitado à Unidade de Receita - UREC para procedimento de cobrança e continuidade da instrução processual;

f) a UREC calculará o valor dos custos da operação de apreensão, procederá o lançamento no sistema SISLANCA, com respectivo Código de Receita, intimará via AR e encaminhará o Boleto com o valor para pagamento dos custos da operação;

g) no caso do interessado comparecer diretamente à DBA para retirada dos bens e mercadorias, a DIBEA emitirá o boleto para pagamento;

h) a DIBEA calculará o valor dos custos dos serviços prestados com depósito, procederá o lançamento no sistema informatizado da DF Legal, com respectivo Código de Receita.

II - No caso de apreensão, sem qualificação do infrator:

a) a autoridade fiscal entregará os bens e mercadorias apreendidos na DBA/SUAG com respectivo auto de apreensão a qual adotará os procedimentos de doação dos bens e mercadorias apreendidos, observado o disposto no Capítulo IV, Seção I, desta Portaria;

b) caso haja identificação superveniente do infrator, a DBA/SUAG procederá conforme previsto no inciso I, deste artigo;

c) a Subsecretaria da especialidade deverá adotar todas as medidas necessárias para identificação e qualificação do infrator, podendo requisitar às concessionárias de serviços públicos ou aos órgãos da Administração Pública dados para a identificação do infrator.

III - No caso de não haver apreensão, com infrator qualificado:

a) a Subsecretaria da especialidade promoverá a instrução de processo referente a operação, incluindo o RMU, RO e demais documentos;

b) o processo administrativo deverá ser tramitado à Unidade de Receita para procedimento de cobrança e continuidade da instrução processual;

c) a UREC calculará o valor dos custos da operação, procederá o lançamento no sistema informatizado da DF Legal, com respectivo Código de Receita, intimará via AR e encaminhará o Boleto com o valor para pagamento dos custos da operação.

IV - No caso de não haver apreensão, sem qualificação do infrator:

a) a Subsecretaria da especialidade arquivará o RO e demais documentos pertinentes para futura identificação superveniente do infrator;

b) caso haja identificação superveniente do infrator, a Subsecretaria da especialidade procederá conforme previsto no inciso III, deste artigo;

Parágrafo único. Os processos de cobrança serão autuados por infrator e anexados cópia do RMU e o Termo de Ressarcimento correspondente.

Art. 37. Os custos das diárias, depósito ou custódia do bem apreendido serão calculados pela DIBEA e encaminhados para a UREC.

Art. 38. O infrator deverá efetuar o pagamento no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da Intimação, podendo ser apresentada impugnação administrativa no mesmo prazo.

CAPÍTULO IV -

Seção I - Da Doação, Reutilização e Destruição

Art. 39. Os bens e as mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao Depósito da DF Legal, que não sejam reclamados em até 30 (trinta) dias a partir da lavratura do auto de apreensão ou retirados no prazo estabelecido no art. 19, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral - SUAG. (Redação do caput dada pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 39. Os bens e mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao depósito da DF Legal, que não sejam reclamados em até 30 (trinta) dias a partir da lavratura do auto de apreensão, serão declarados abandonados por ato da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG.

Parágrafo único. A declaração de abandono deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF com número do respectivo Auto de Apreensão.

Art. 40. Os bens e mercadorias apreendidas e não reclamadas poderão ser doados, incorporados ao patrimônio da DF Legal, alienados em leilão público e destruído ou inutilizado, obedecendo aos trâmites previstos em lei.

§ 1º Compete a DIBEA promover a destinação dos bens inservíveis no tocante a destruição e inutilização.

§ 2º A destinação de bens e mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência no DBA, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.

Art. 41. Os bens e mercadorias apreendidos não reclamados na forma estabelecida nesta Portaria poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como às instituições públicas ou privadas de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 42. Os órgãos e entidades interessados deverão formalizar o pedido de doação junto à DF Legal, do qual deverá constar:

I - nome e razão social do órgão público ou da organização da sociedade civil;

II - número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - endereço, telefone e, quando houver, e-mail do interessado;

IV - finalidade do pedido;

V - descrição e quantificação das mercadorias e bens solicitados, de acordo com a sua capacidade de utilização ou consumo para consecução dos objetivos da entidade;

VI - identificação e assinatura do titular de unidade gestora ou de servidor autorizado, ou do servidor responsável por atos de gestão patrimonial do órgão público ou do representante legal da organização da sociedade civil.

VII - especificação do programa, projeto ou situação a que pretende atender com os bens requeridos.

Art. 43. As instituições de caráter social e filantrópico interessadas deverão formalizar o pedido junto à DF Legal acompanhado da seguinte documentação:

I - comprovante de Inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - certidão Negativa de débitos junto a DF Legal;

III - cópia do Estatuto Social ou de outro ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;

IV - cópia autenticada de Ata de Posse da atual Diretoria;

V - comprovante da Declaração de Utilidade Pública ou da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, em nível Federal, Estadual ou Municipal, com cópia da respectiva publicação em Diário Oficial;

Parágrafo único. As solicitações em desacordo com o previsto nesta Portaria terão sua concessão prejudicada, cabendo à SUAG comunicar o indeferimento do pleito à instituição solicitante.

Art. 44. Os pedidos de doação serão objeto de deliberação quanto ao atendimento por ato do Secretário de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal.

§ 1º Caberá a DIBEA informar a disponibilidade dos bens e mercadorias.

§ 2º Os pedidos que forem deferidos pelo Secretário de Estado de Proteção de Ordem Urbanística-DF Legal serão autuados e encaminhados à Superintendência de Administração e Logística para providências subsequentes.

§ 3º A descrição e a quantificação das mercadorias no pedido não obsta o seu atendimento com outros tipos de produtos, ou em quantidade distinta, desde que condizentes com a justificativa ou a finalidade da solicitação.

Art. 45. A análise dos pedidos de doação observará a ordem cronológica de efetivação do pedido.

§ 1º Caberá a SUAG organizar o controle da cronologia dos pedidos

§ 2º Em caso de pedidos com solicitação de bens semelhantes, terá precedência na doação os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, seguidas pelas instituições de caráter social e posteriormente as filantrópicas.

Art. 46. Os bens e mercadorias recebidos passam a integrar o patrimônio do beneficiário, a quem cabe observar a legislação específica quanto ao seu uso, consumo ou posterior desfazimento, sendo vedada a comercialização.

Art. 47. O Secretário da DF Legal, sempre que julgar conveniente, determinará a visita de dois servidores da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, à instituição requerente, para verificação da necessidade e utilização dos bens requeridos.

Art. 48. Os bens e mercadorias doados serão discriminados com respectivo quantitativo no Termo de Doação e Recebimento que, depois de conferido, será assinado pelo beneficiário e anexado ao processo administrativo que originou o pedido.

Art. 49. Os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos, e em condições para o consumo humano, poderão ser doados às instituições de caráter social e filantrópico, em conformidade com a Lei nº 2.395, de 07 de junho de 1999.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Administração Geral - SUAG ficará responsável pelo envio dos gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos às instituições de caráter social e filantrópico inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa em desfavor do infrator.

Art. 50. Os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos, aparentemente impróprios para o consumo humano, poderão ser doados aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, que detenham competência específica pelo trato de animais.

Parágrafo único. As doações de que trata o caput são de responsabilidade da DIBEA/SUAG.

Art. 51. A análise das condições de consumo dos gêneros alimentícios doados fica a cargo do beneficiário.

Parágrafo único. Devem ser considerados impróprios para o consumo os alimentos manifestamente deteriorados e/ou com prazo de validade expirado, devendo ser segregados e/ou inutilizados.

Art. 52. Os bens e mercadorias doados deverão ser obrigatoriamente conferidos no ato da entrega com a especificação e quantidades registradas no Termo de Doação e Recebimento.

Parágrafo único. Os bens doados, que não forem retirados pelo solicitante no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da autorização da doação, serão disponibilizados para nova doação seguindo a ordem cronológica de efetivação do pedido estabelecida no art. 45. (Parágrafo acrescentado pela Portaria AGEFIS Nº 57 DE 27/09/2021).

Art. 53. Serão destruídos ou inutilizados:

I - os bens danificados ou imprestáveis para fins de incorporação ao patrimônio da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal.

II - outros bens, quando assim recomendar o interesse público, da Administração ou da economia do Estado.

Art. 54. A destruição de bens, na conformidade do que estabelece esta Portaria, será feita na presença de Comissão instituída para este fim, composta de três servidores públicos lotados e em exercício na DF Legal.

§ 1º A comissão será responsável pela formalização dos meios necessários à destruição dos bens e mercadorias, após prévio conhecimento e aprovação de proposta específica pelo Secretário de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, ou servidor a quem tenha sido delegada competência para tais fins;

§ 2º Constará no Relatório de Destruição a descrição das especificações e da origem dos bens, os custos da operação e da custódia, devendo este ser juntado ao respectivo processo.

Art. 55. Os custos com a destruição dos bens e mercadorias, sempre que possível, serão cobrados dos respectivos responsáveis.

Parágrafo único. Não havendo pagamento será o débito inscrito em Dívida Ativa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Excepcionalmente, quando for necessário, poderão ser locados equipamentos e veículos especiais, não disponíveis na DF Legal, para execução das operações de que trata esta portaria, obedecendo aos critérios da legislação específica, em especial a lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O custo das locações de que trata o caput deste artigo comporá a base de cálculo para a cobrança da indenização, nos casos em que se aplicar.

Art. 57. Os bens inutilizados ou os resíduos resultantes de destruição de mercadorias apreendidas serão disponibilizados ao órgão responsável pela limpeza urbana ou depositados em locais autorizados.

Art. 58. Os bens e mercadorias perecíveis apreendidos, quando não liberados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas nem destinados à doação, serão destruídos, sem prejuízo das multas e custos cabíveis.

Art. 59. Os resíduos provenientes dos materiais de propagandas, colocados em vias públicas sem autorização, serão imediatamente recolhidos e destruídos, sem prejuízo das multas e custos cabíveis.

Art. 60. Os prazos fixados nesta portaria serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal.

Art. 61. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal.

Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.

GUTEMBERG TOSATTE GOMES