Portaria DETRAN/MT nº 381 DE 23/12/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012
Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais;
- Considerando o que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu artigo 22 e 148 e a Resolução nº 358 CONTRAN;
- Considerando o que dispõe o inciso VI do Artigo 19 e inciso II do Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.302 de 2 de agosto de 2010;
- Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, uniformes, propor medidas administrativas, técnicas e legislativas e editar normas sobre o funcionamento das instituições e entidades credenciadas pelo DETRAN/MT e registradas no Departamento Nacional de Transito - DENATRAN;
- Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos candidatos e condutores, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito;
- Considerando que a eficiência da instrução e formação depende dos meios didático-pedagógicos e preparo adequado dos educadores integrantes das instituições e entidades credenciadas;
- Considerando a necessidade de promover a articulação e a integração entre as instituições e entidades responsáveis por todas as fases do processo de capacitação, qualificação e atualização de recursos humanos e da formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.
Resolve:
Art. 1º. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Portaria.
§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelo DETRAN/MT ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por ele credenciadas para:
I - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores - Instituição e entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os Centros de Formação de Condutores - CFC, e examinador de trânsito através de curso específicos teórico-técnico e de prática de direção;
II - Processo de capacitação, qualificação de condutores de veículos automotores e elétricos - Centros de Formação de Condutores - CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;
III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos - Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;
IV - Processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização - Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", Centros de Formação de Condutores - CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância;"
§ 2º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos homologados pelo Denatran.
§ 3º O credenciamento das instituições e entidades, referidas no parágrafo primeiro, é específico para cada endereço, intransferível e renovável conforme estabelecido pelo DETRAN/MT.
DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO
Art. 2º. Compete ao DETRAN/MT credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. O DETRAN/MT, por delegação do Departamento Nacional de Trânsito, é responsável, no âmbito de sua circunscrição, pelo cumprimento dos dispositivos do CTB e das exigências da legislação vigente, devendo providenciar condições organizacionais, operacionais, administrativas e pedagógicas, em sistema informatizado, por meio de rede nacional, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas na Resolução 358 e nesta Portaria, conforme padrão tecnológico estabelecido pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito.
Art. 3º. Credenciamento é a delegação de competência a profissionais pessoas físicas ou jurídicas na forma estabelecida pela legislação federal específica, facultando ao DETRAN/MT sua concessão ou não, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 4º. O credenciamento é a titulo precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.
Art. 5º. Constituem atribuições do DETRAN/MT, para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados:
I - elaborar e revisar periodicamente a distribuição geográfica dos credenciados;
II - credenciar as instituições e entidades que cumprirem as exigências estabelecidas nesta Portaria;
III - credenciar os profissionais que atuam nas referidas instituições ou entidades credenciadas, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/MT;
IV - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos credenciados;
V - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica;
VI - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos sistemas informatizados do DETRAN/MT;
VII - definir referências mínimas para:
a) identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, devendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou a sigla "CFC" constar na identificação visual;
b) selecionar o material, equipamentos e ação didática a serem utilizados;
VIII - estabelecer os procedimentos pertinentes às atividades dos credenciados;
IX - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Portaria;
X - elaborar estatísticas para o acompanhamento dos cursos e profissionais das entidades credenciadas;
XI - controlar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistemas informatizados;
XII - manter controle dos registros referentes a conteúdos, freqüência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas e práticas, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença;
b) cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.
DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES
Art. 6º. O DETRAN/MT poderá credenciar Centro de Formação de Instrutores de Trânsito (CFIT), com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de capacitação, formação e atualização de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC, e de examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção.
§ 1º As entidades referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Portaria.
§ 2º Para cada módulo de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) condutores cadastrados, poderá ser credenciada um Centro de Formação de Instrutores de Trânsito.
§ 3º Para aplicação do critério acima, deverá ser observada a comprovação da quantidade de condutores cadastrados na base de dados de Habilitados no Estado de Mato Grosso.
§ 4º Possível Credenciamento se dará através de Consulta Prévia, devidamente requerida pelo proprietário do Centro de Formação de Instrutores de Trânsito ao Presidente, através de protocolo no Sistema de Protocolo Geral do DETRAN, que serão analisados pela Coordenadoria de Credenciamento, quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 7º inciso I desta Portaria.
§ 5º Após a analise de viabilidade por parte da Coordenadoria de Credenciamento, segue para parecer da Coordenadoria de Controle de Centro de Formação de Condutores quanto às diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos.
Art. 7º. São exigências mínimas para o credenciamento de CFIT:
I - requerimento do interessado dirigido ao Presidente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada);
b) Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFIT e do Município onde reside;
c) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
d) Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;
e) Comprovante de residência.
f) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;
g) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
h) certidões negativas do FGTS e do INSS;
i) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
j) declaração do (s) proprietário (s) do CFIT de que irá dispor de:
- infraestrutura física conforme exigência desta Portaria e de normas vigentes;
- recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;
- recursos humanos exigidos nesta Portaria, listados nominalmente com a devida titulação.
II - infraestrutura física;
a) acessibilidade conforme legislação vigente;
b) sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
c) espaços destinados à Coordenação Geral, ao Corpo docente, Secretaria e Recepção;
d) 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
e) recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do DETRAN/MT;
IV - relação do corpo docente com a titulação exigida no art. 18 da Resolução 358;
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular contida no Anexo desta Portaria;
VI - vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo DETRAN/MT;
VII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade no sistema informatizado do DETRAN/MT;
VIII - emitir certificado de conclusão do curso.
XI - Recursos Pedagógicos:
a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
b) material didático ilustrativo;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores;
X - Recursos Humanos:
a) Coordenador Geral;
b) Corpo Docente.
§ 1º As dependências do CFIT devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.
§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFIT deve ser previamente autorizada pelo DETRAN/MT, após vistoria para aprovação.
VIII - participação dos representantes do corpo funcional, em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MT, para desenvolver unidade de procedimentos pedagógicos e para operar os sistemas informatizados, com a devida liberação de acessos mediante termo de uso e responsabilidades.
Parágrafo único. O credenciamento das entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor geral, diretor de ensino, examinador de trânsito e instrutor de trânsito para CFC, e para o curso especializado de condutor é específico para cada endereço, sendo de responsabilidade do DETRAN/MT, o seu cadastro junto ao Órgão Executivo de Trânsito da União.
Art. 8º. São atribuições dos CFIT´s capacitar, formar e atualizar os diretor geral, diretor de ensino, instrutor de trânsito para CFC,e examinador de trânsito, através de cursos específicos teórico-técnico e prático:
I - atender às exigências das normas vigentes;
II - manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;
III - promover a atualização do seu quadro docente;
IV - atender às convocações do DETRAN/MT;
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, no sistema informatizado do DETRAN/MT;
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente;
VII - emitir certificado de conclusão do curso.
Art. 9º. Os CFIT´s serão credenciados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renováveis sucessivamente por iguais períodos até 15 de Setembro, desde que atendidas às disposições desta Portaria.
Art. 9-A. Os CFIT´s disponibilizarão gratuitamente até 5 (cinco) vagas por turma aos servidores do DETRAN/MT que preencherem os requisitos, nos cursos de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Examinador e Instrutor de Trânsito. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN-MT Nº 288 DE 18/10/2013).
Art. 10º. As auto-escolas a que se refere o art. 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores - CFC são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente.
§ 1º Os CFC devem ter como atividade exclusiva o ensino teórico e prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização - nas modalidades presenciais e à distância;"
§ 2º Os CFC serão credenciados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renováveis sucessivamente por iguais períodos até 15 de setembro, desde que atendidas às disposições desta Portaria.
§ 3º Para efeito de credenciamento, os CFC terão a seguinte classificação:
I - "A" - ensino teórico técnico;
II - "B" - ensino prático de direção; e
III -"AB" - ensino teórico técnico e de prática de direção.
§ 4º Cada CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado e credenciado para tal.
§ 5º O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.
§ 6º As dependências físicas do CFC deverá ter uso exclusivo para o seu fim.
Art. 11º. São parâmetros para credenciamento de CFC
I - Antes de solicitar o seu credenciamento a empresa formalizará consulta prévia, em formulário próprio, constante do anexo I, acerca da capacidade e a demanda na circunscrição que deseja atuar, verificando a possibilidade de pleitear eventual credenciamento, sendo que tal solicitação prévia, não implica de qualquer forma, em direito ao credenciamento por tratar-se de mera consulta.
§ 1º O credenciamento de novos Centros de Formação de Condutores - CFC a contar da data de vigência desta Portaria, dependerá das seguintes exigência e critérios:
a) Até 02 (dois) CFCs "B" para municípios que possuírem até 15.000 (quinze mil) eleitores;
b) Até 02 (dois) CFC´s "A" para municípios que possuírem até 40.000 (quarenta mil) eleitores.
c) A cada 10.000 (dez mil) eleitores acima do previsto no item "A", poderá ser credenciado mais um Centro de Formação de Condutores de classificação "B" (prático) e a cada 20.000 (vinte mil) eleitores acima do previsto no item "B", poderá ser credenciado mais um Centro de Formação de Condutores de classificação "A" (teórico).
§ 2º Para aplicação do critério acima, deverá ser observada a comprovação feita por dados oficiais atualizados fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, do Estado de Mato Grosso.
Art. 12º. A empresa, após a aprovação da consulta prévia, solicitará formalmente o seu credenciamento, informando a sua classificação autorizada, como CFC - "A" (ensino teórico) ou CFC - "B" (ensino prático), em requerimento dirigido ao Presidente, instruído dos documentos constante do Artigo 14.
Art. 13º. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC:
I - Infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s), admitindo, para a utilização do simulador de direção veicular, o uso compartilhado do equipamento entre as entidades de ensino:
a) acessibilidade conforme legislação vigente;
b) se para ensino teórico-técnico, salas específica para aulas:
b.1) teóricas obedecendo ao critério de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
b.2) de simulação de direção veicular, sala com medida total mínima de 15 (quinze) m² para acomodação e funcionamento do simulador de direção. Na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores.
b.2.1) A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor para acompanhamento e supervisão. Deverá ainda, ter uma webcam instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa webcam deverá transmitir as imagens geradas "on-line", para que a Coordenadoria de Formação de Condutores, realizem a fiscalização das aulas ministradas nos simuladores de direção pelos CFC, em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens. (.....)
II - Os CFC somente poderão utilizar simuladores de direção previamente certificados por um Organismo Certificador de Produto - OCP, e posteriormente homologados pelo DENATRAN.
§ 1º O CFC poderá compartilhar o uso do simulador com outros CF, desde que obedecidas às exigências mínimas previstas neste artigo."
c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
d) 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município;
f) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MT.
II - Recursos Pedagógicos:
a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
b) material didático ilustrativo;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores;
III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:
a) para a categoria "A" CFC B credenciados nos municípios até 15.000 (quinze mil) eleitores um veículos e acima de 15.000 (quinze mil) eleitores, dois veículos, automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;
b) para categoria "B" - CFC B credenciados nos municípios até 15.000 (quinze mil) eleitores um veículos e acima de 15.000 (quinze mil) eleitores, dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;
c) para categoria "C" - veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;
d) para categoria "D" - veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;
e) para categoria "E" - combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;
IV - Recursos Humanos:
a) um Diretor-Geral;
b) um Diretor de Ensino;
c) dois Instrutores de Trânsito.
§ 1º As dependências do CFC devem possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, às exigências didático-pedagógicas, assim como às posturas municipais vigentes.
§ 2º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado deve ser previamente autorizada pelo DETRAN/MT, após vistoria para aprovação.
§ 3º Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.
§ 4º Os veículos de aprendizagem da categoria "A" devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA" em caracteres pretos.
§ 5º Os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição "AUTO-ESCOLA" na cor preta, sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo 1 cm (um centímetro) de largura.
§ 6º Os veículos de aprendizagem devem conter identificação do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do DETRAN/MT, vedada a utilização de qualquer outro motivo de inscrição ou informação.
§ 7º Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC ou de seus sócios, e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado.
§ 8º O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.
§ 9º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do DETRAN/MT, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
§ 10. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.
§ 11. Fica vedada a celebração de convênios entre CFC para a utilização compartilhada de veículos de qualquer categoria, exceto quando justificadamente autorizado pela Diretoria de Habilitação para as categorias "c", "d" e "e", em situação em que o interesse público se sobreponha. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/MT Nº 42 DE 17/03/2014).
Art. 14º. O processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores constituir-se-á das seguintes etapas:
I - Apresentação da seguinte documentação:
a) requerimento do interessado dirigido ao Presidente, acompanhado dos seguintes documentos:
b) Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada);
c) Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;
d) Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
e) Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;
f) Comprovante de residência.
g) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;
h) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
i) certidões negativas do FGTS e do INSS;
j) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
k) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:
- infraestrutura física conforme exigência desta Resolução e de normas vigentes;
- recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;
- veículos de aprendizagem conforme exigência desta Resolução;
- recursos humanos exigidos nesta Resolução, listados nominalmente com a devida titulação.
II - Cumpridas as exigências do item I, o interessado será convocado para que, num prazo de até 150 (cento e cinqüenta dias), apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas para a realização da vistoria técnica pelo DETRAN/MT:
a) alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
b) cópia da planta baixa do imóvel;
c) cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;
d) atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
e) relação do (s) proprietário(s);
f) comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores;
g) apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo DETRAN/MT, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria;
h) laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo DETRAN/MT.
III - Assinatura do termo de credenciamento após o cumprimento das etapas anteriores, com a devida aprovação da vistoria pelo DETRAN/MT.
IV - Publicação do ato de credenciamento e registro do CFC no sistema informatizado do DETRAN/MT.
V - Participação do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MT, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.
Art. 15º. O credenciamento será renovado anualmente, com a apresentação da documentação constante no Artigo 9, inciso I, exceto "b", e "g" se não houve alteração, e do inciso II "a", e da Certidão Negativa do PROCON, Estadual e/ou Municipal, se houver, até 15 de setembro;
Art. 16º. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:
I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos, teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;
II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;
III - cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto ao DEETRAN/MT, submetendo-se às determinações estabelecidas na Resolução 358 e nesta Portaria e nas normas vigentes;
IV - manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
V - promover a qualificação e atualização do quadro profissional em relação à legislação de trânsito vigente e às práticas pedagógicas;
VI - divulgar e participar de campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/MT;
VII - contratar, para exercer as funções de Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, somente profissionais credenciados junto ao DETRAN/MT, providenciando a sua vinculação ao CFC;
VIII - manter atualizado o planejamento dos cursos de acordo com as orientações do DETRAN/MT;
IX - manter atualizado o banco de dados do DETRAN/MT, conforme o artigo 3º, inciso XII da Resolução 358 e desta Portaria;
X - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.
Art. 17º. Para a renovação anual do credenciamento:
I - O CFC deverá apresentar a documentação no Artigo 8, item I, exceto as de caráter permanente;
II - O CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.
§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o DETRAN/MT deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o DETRAN/MT deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN/MT.
DAS UNIDADES DAS FORCAS ARMADAS E AUXILIARES QUE POSSUÍREM CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 18º. As unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação de condutores, conforme previsto no § 2º do artigo 152 do CTB, para ministrar estes cursos, deverão credenciar-se junto ao DETRAN/MT, no âmbito de sua circunscrição, que a registrará junto ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, atendendo às exigências estabelecidas na Resolução 358 e nesta Portaria.
Art. 19º. São exigências mínimas para o credenciamento das unidades das Forças Armadas e Auxiliares:
I - requerimento da unidade interessada em ministrar cursos de formação de condutores, dirigido ao Presidente;
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do curso proposto;
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do DETRAN/MT;
IV - relação dos recursos humanos: instrutores de trânsito, coordenadores geral e de ensino da Corporação, devidamente capacitados nos cursos de instrutor de trânsito e diretor geral e de ensino, credenciados pelo DETRAN/MT;
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a legislação vigente;
VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências pelo DETRAN/MT;
VII - emissão do ato de credenciamento;
VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade militar no sistema informatizado do DETRAN/MT;
IX - participação do corpo funcional da unidade militar em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MT, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais e do sistema informatizado, com a liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidades.
Art. 20º. São atribuições da unidade das Forças Armadas e Auxiliares, credenciada para ministrar o curso:
I - atender às exigências das normas vigentes, no que se refere ao curso de formação de condutores;
II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico;
III - promover a atualização técnico-pedagógica do seu quadro docente;
IV - disponibilizar veículos automotores compatíveis com a categoria a que se destina o curso;
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema do DETRAN/MT;
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.
DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA "S" E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
Art. 21º. As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem e os Centros de Formação de Condutores - CFCs, credenciadas pelo DETRAN/MT, promoverão a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores de veículos de:
a) Transporte de escolares;
b) Transporte de produtos perigosos;
c) Transporte coletivo de passageiros;
d) Transporte de emergência;
e) Transporte de Passageiro (mototaxista);
f) Transporte de Entrega de Mercadoria (motofretista)
g) Outros transportes especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Portaria.
Art. 22º. São exigências mínimas para o credenciamento das instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem:
I - requerimento da unidade da Instituição dirigido ao Presidente;
II - infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização do(s) curso(s) proposto(s);
III - estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do DETRAN/MT;
IV - relação do corpo docente com a titulação exigida conforme artigo 22 da Resolução 358, e do coordenador geral dos cursos;
V - apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida Portaria;
VI - realização de vistoria para comprovação do cumprimento das exigências DETRAN/MT;
VII - emissão do ato de credenciamento;
VIII - publicação do ato de credenciamento e registro da unidade do Sistema "S" no sistema informatizado do DETRAN/MT;
IX - participação do corpo funcional em treinamentos efetivados pelo DETRAN/MT, para padronização de procedimentos pedagógicos e operacionais do sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.
Art. 23º. São atribuições de cada unidade das Instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem, credenciada para ministrar cursos especializados:
I - atender às exigências das normas vigentes;
II - manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico;
III - promover a atualização do seu quadro docente;
IV - atender às convocações do DETRAN/MT;
V - manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e dos respectivos corpos docente e discente, no sistema informatizado do DETRAN/MT;
VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.
DOS PROFISSIONAIS DAS ENTIDADES CREDENCIADAS COM A FINALIDADE DE CAPACITAR DIRETOR GERAL, DIRETOR DE ENSINO E INSTRUTOR DE TRÂNSITO PARA OS CFC, E EXAMINADOR DE TRÂNSITO
Art. 24º. São exigências para os profissionais destas instituições:
I - Curso superior completo, pós-graduação lato-sensu e experiência na área de trânsito, quando Coordenador Geral.
II - Curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e curso específico na área do trânsito, quando membro do corpo docente.
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
Art. 25º. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais destas instituições:
I - Diretor Geral e Diretor de Ensino:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específica para a atividade;
d) no mínimo dois anos de habilitação.
II - Instrutor de Trânsito:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) no mínimo um ano na categoria "D";
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. Para credenciamento junto ao DETRAN/MT, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) comprovante de residência;
f) contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES
Art. 26º. As exigências para o exercício da atividade de instrutor de trânsito e de Coordenadores Geral e de Ensino e respectiva documentação para credenciamento junto ao DETRAN/MT são as referidas nos incisos I e II, do art. 19 da Resolução 358.
DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS A UM CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 27º. A instrução de prática de direção veicular para obtenção da CNH poderá ser realizada por instrutores de trânsito não vinculados a um CFC, mediante prévia autorização do DETRAN/MT, nas localidades que não contarem com um CFC.
§ 1º O instrutor não vinculado deverá atender às exigências previstas para o instrutor de trânsito, conforme inciso II do art. 19.
§ 2º O instrutor de prática de direção veicular não vinculado só poderá instruir 1 (um) candidato a cada período de 6 (seis) meses.
§ 3º O DETRAN/MT deve conceder a autorização para instrutor não vinculado, por candidato, com vistas ao registro e à emissão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV.
§ 4º O DETRAN/MT deve manter atualizados os cadastros de instrutores de direção veicular não vinculados, em suas respectivas circunscrições.
§ 5º O veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não vinculado, quando autorizado, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB.
DAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SISTEMA "S"
Art. 28º. São exigências para os profissionais destas Instituições:
I - Quando na função de Coordenador Geral:
a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específico exigido para Diretor Geral de CFC;
d) dois anos de habilitação.
II - Quando na função de Coordenador de Ensino:
a) mínimo de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específico exigido para Diretor de Ensino de CFC;
d) dois anos de habilitação.
Parágrafo único. Para credenciamento junto ao DETRAN/MT, os Coordenadores, Geral e de Ensino, deverão apresentar:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) certificado de conclusão de curso de Diretor Geral ou de Diretor de Ensino em Instituição credenciada pelo DETRAN/MT;
e) CNH válida.
Art. 29º. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Curso de capacitação para instrutor especializado;
IV - no mínimo um ano na categoria "D", e um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;
V - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º Para credenciamento junto ao DETRAN/MT, o instrutor de curso especializado deverá apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso médio devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) Certificado de conclusão do curso de instrutor especializado na área de atuação;
e) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde residem e do local onde pretendem atuar.
§ 2º As entidades que, quando da publicação da Resolução nº 168/2004, se encontravam credenciadas para ministrar exclusivamente cursos especializados, têm assegurada a continuidade do exercício de suas atividades, em caráter provisório, até a entraga de vigor desta desta Portaria:
DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO
Art. 30º. São exigências mínimas para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no art. 152 do CTB:
I - No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;
V - Curso para examinador de trânsito.
§ 1º Para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do Estado, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) Comprovante de residência;
f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar.
§ 2º As exigências para o exercício da atividade de examinador de trânsito nas unidades das Forças Armadas e Auxiliares e respectiva documentação para credenciamento junto ao DETRAN/MT, são as referidas no § 1º deste artigo.
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CANDIDATOS A CNH E CONDUTORES
Art. 31º. São atribuições dos profissionais que atuam nos processos de capacitação, formação, qualificação, especialização, atualização e reciclagem de recursos humanos, candidatos e condutores:
I - O Instrutor de trânsito é o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores e o Instrutor de cursos especializados, pela qualificação e atualização de condutores, competindo-lhes:
a) transmitir aos candidatos os conteúdos teóricos e práticos exigidos pela legislação vigente;
b) tratar os candidatos com urbanidade e respeito;
c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
d) utilizar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função que será fornecido pelo DETRAN/MT;
e) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT;
f) acatar as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pela Instituição;
g) Avaliar se o candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida,
h) Garantir no mínimo o índice de 60% (sessenta por cento) de aprovação dos candidatos/condutores em exames teóricos/técnicos e de prática de direção veicular;
II - O Diretor Geral é o responsável pela administração e o correto funcionamento da Instituição, competindo-lhe, além de outras atribuições determinadas pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União:
a) estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
b) administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo DETRAN/MT;
c) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato ou condutor contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
d) dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
e) praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;
f) assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
g) aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Portaria;
h) manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;
i) comunicar, por escrito, ao DETRAN/MT ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;
j) ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/MT;
k) comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao DETRAN/MT o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;
l) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT.
III - O Diretor de Ensino é o responsável pelas atividades escolares da instituição, competindo-lhe, dentre outras atribuições determinadas pelo DETRAN/MT:
a) orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticopedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino;
b) disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN/MT;
c) manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 05 (cinco) anos;
d) organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
e) acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino, e para garantir no mínimo o índice de 60% (sessenta por cento) de aprovação dos candidatos/condutores em exames teóricos/técnicos e de prática de direção veicular;
f) representar o Diretor Geral junto ao DETRAN/MT, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado ao órgão;
g) ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/MT;
h) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT.
IV - O Examinador de Trânsito é o responsável pela realização dos exames previstos na legislação, competindo-lhe:
a) avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;
b) tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito;
c) cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo DETRAN/MT;
d) utilizar crachá de identificação com foto, emitido pela autoridade responsável do DETRAN/MT, quando no exercício da função;
e) freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/MT.
DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
Art. 32º. Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, freqüência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.
Parágrafo único. A exigência de celebração do contrato de prestação de serviço não se aplica às unidades das Forças Armadas e Auxiliares.
Art. 33º. As aulas obedecerão aos seguintes critérios:
I - horário de funcionamento: das 7h00min as 23h30min, de segunda a sexta, e das 7h00min as 18h00min, aos sábados, domingos e feriados;
Parágrafo único. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 3 (três) horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor.
Art. 34º. As entidades que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/MT, excetuando-se as unidades das Forças Armadas e Auxiliares.
§ único - A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado, somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 35º. A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.
Art. 36º. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:
I - vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de condutores;
II - vínculos com médicos, psicólogos e CFC, e;
III - exercício pelos diretores, em empregos em função pública, federal, estadual e municipal;
§ 1º Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:
I - a participação societária;
II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e
III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37º. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados pela Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores ou por delegação, quando necessários, pertinente e solicitada à Corregedoria Geral do DETRAN/MT.
Art. 38º. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação do(a):
I - correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito; e
II - controle das atividades de ensino realizadas pela credenciada.
§ 1º A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º O dirigente da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.
Art. 39º. A Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento das exigências prevista nesta Portaria.
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO DAS MATERIAS CURRICULARES
Art. 40º. As diretrizes, disposições gerais e estrutura básica dos cursos para a capacitação e atualização dos profissionais para atuar na formação, atualização, qualificação e reciclagem de candidatos e condutores fazem parte do Anexo desta Portaria.
Art. 41º. A entidade de ensino solicitará autorização para a realização do curso de capacitação, formação e atualização para diretor geral diretor de ensino para CFC, de instrutor de trânsito para CFC, e para curso especializado de condutor à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, juntado a relação nominal dos alunos matriculados, com as respectivas cópias dos documentos exigidos para o curso, condição indispensável para a realização das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo primeiro. Ao término do curso será encaminhada uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e eventuais desistentes.
Art. 42º. Ao aluno aprovado será conferido CERTIFICADO DE CONCLUSÃO emitido pela Instituição e homologado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, através da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, devidamente registrado.
§ 1º O certificado de capacitação de examinador e de instrutor de trânsito consignará a categoria de habilitação para efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular.
§ 2º Os cursos de capacitação, formação e atualização para diretor geral diretor de ensino para CFC, de instrutor de trânsito para CFC, e para curso especializado de condutor e examinador de trânsito terá a validade de 05 (cinco) anos, que após o vencimento deverá ser realizado a atualização dos referidos cursos com apresentação dos certificados de capacitação.
DO APROVEITAMENTO DE CURSOS
Art. 43º. Para realização dos cursos de atualização para os profissionais habilitados nos cursos para instrutores de trânsito, instrutores de cursos especializados para condutores de veículos, diretor geral de CFC, diretor de ensino de CFC e examinadores de trânsito.
§ 1º Será aproveitados a carga horária dos cursos de capacitação específicos á ser definidos em Portaria Específica.
§ 2º A aplicação dos conteúdos nos cursos de atualização deverá ser abordando as atualizações na:
I - As atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos, relacionado a pratica com os fundamentos teóricos destes cursos.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 44º. Compete ao DETRAN/MT, no âmbito de suas circunscrições, fiscalizar as entidades públicas ou privadas credenciadas.
Art. 45º. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 46º. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados pelos DETRAN/MT, no que couber:
I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do DETRAN/MT;
II - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;
III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.
IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
Art. 47º. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:
I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do DETRAN/MT;
II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);
III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.
Art. 48º. As infrações previstas para os coordenadores das entidades públicas ou privadas, das unidades do Serviço Nacional de Aprendizagem e das unidades das Forças Armadas e Auxiliares, credenciadas para ministrar os cursos referidos nesta Portaria, são as mesmas constantes dos artigos 45 e 46, respectivamente.
Art. 49º. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:
I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares do DETRAN/MT;
II - falta de respeito aos candidatos;
III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;
IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço;
V - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
VI - realizar propaganda contrária à ética profissional;
VII - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual.
Art. 50º. As penalidades serão aplicadas pela Corregedoria Geral do DERAN/MT, após decisão fundamentada.
Art. 51º. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;
III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do credenciamento.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 31, incisos I e II do art. 32 e incisos I, II, III e IV do Art. 34.
§ 2º A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 31, incisos I e II do art. 32 e incisos I, II, III e IV do art. 34 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 31.
§ 3º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.
§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 31, inciso III do art. 32 e inciso V do art. 34.
§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 52º. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo DETRAN/MT, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Publica poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 53º. A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 54º. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.
Art. 55º. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 56º. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57º. É vedada a todas as entidades credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciadas.
Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, nos termos do disposto no § 11 do art. 13º desta Portaria, não diminui ou exclui, para todos os fins, a responsabilidade exclusiva do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato."
Art. 58º. As informações sobre o processo de formação dos profissionais, dos candidatos e condutores referidos nesta Portaria, deverão estar contempladas em módulo do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, no prazo de até 360 dias, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 59º. Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados no original.
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os demais documentos exigidos.
Art. 60º. O Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União estabelecerá os procedimentos para operacionalização da integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com as seguintes finalidades:
I - definir padrões de qualidades e procedimentos de monitoramento e avaliação dos processos de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores;
II - permitir a disseminação de praticas e experiências bem sucedidas na área de educação de trânsito;
III - padronizar e desenvolver os procedimentos didáticos básicos, assegurando a boa formação do condutor;
IV - integrar todos os procedimentos e as informações quanto à formação, habilitação e desempenho de candidatos, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento das entidades e organizações formadoras e fiscalizadoras.
Art. 61º. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º Os demais profissionais que já estejam credenciados junto ao DETRAN/MT terão o prazo de 5 (cinco) anos para adequação às exigências estabelecidas nesta Portaria, observado o disposto no art. 152 do CTB.
§ 2º Para fins de credenciamento junto ao DETRAN/MT, serão aceitos os certificados de cursos concluídos até a data de 02 de agosto de 2010.
Art. 62º. As instituições ou entidades já credenciadas pelo DETRAN/MT terão o prazo até 30.09.2013, para adequação às exigências de infraestrutura estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A implantação da nova estrutura curricular básica do curso teórico-técnico de formação de condutores deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2013.
Art. 63º. Os Instrutores e Examinadores de Trânsito, credenciados pelo DETRAN/MT, serão periodicamente avaliados em exame nacional, na forma da Resolução nº 321/2009 do CONTRAN.
Art. 64º. O examinador de trânsito credenciado ou designado pelo DETRAN/MT, que não possuir formação de nível superior, poderá continuar exercendo a sua atividade ainda pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de vigência desta Portaria, observando o artigo 152 do CTB.
Art. 65º. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da entidade, o(s) sócio(s) remanescente(s) procederá(ão) às alterações e comunicações perante o órgão executivo estadual de trânsito, para continuidade integral ao atendimento de todos os requisito para o seu funcionamento normal.
Art. 66º. Todo credenciamento é limitado à circunscrição determinada pelo DETRAN/MT.
§ 1º A atuação de CFC "A" e do CFIT em localidade diversa de seu credenciamento somente será permitida mediante autorização expressa do DETRAN/MT, sendo vedado expressamente a atuação de CFC "B" fora da circunscrição credenciado.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo acima será fornecido por tempo determinado e com limite de atuação.
Art. 67º. As alterações cadastrais posteriores ao registro deverão ser comunicados e formalizados documentalmente junto ao DETRAN/MT.
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de nova vistoria o setor competente do DETRAN/MT terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizá-la e oferecer parecer técnico.
Art. 68º. O DETRAN/MT reserva-se o direito de credenciar ou não, ou credenciar com limitação de atuação, considerando-se os pareceres jurídico e técnico e da vistoria inicial, da documentação, da demanda local ou os compromissos contratuais já existentes na data de publicação desta Portaria, bem como exigir a comprovação de exigências faltantes e mencionadas nos pareceres ou da vistoria e necessários para o ato do credenciamento.
Art. 69º. O município que não possuir CFC de classificação "A" poderá ser atendido por outro, regularmente registrado e credenciado ao DETRAN/MT, no limite geográfico de sua circunscrição, ou fora dela, desde que disponha de espaço físico, recursos didáticos pedagógicos, conforme previsto nesta Portaria, desde de que, expressamente, autorizado pelo DETRAN/MT e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do curso.
Art. 70º. O credenciado deverá manter em local visível o Alvará/Licença de Funcionamento emitido pelo DETRAN, bem como a Tabela de Taxas.
Art. 71º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias 025/2002, 305/2006 e 069/2010, 100/2010, do DETRAN/MT e as disposições em contrário.
Cuiabá, 23 de novembro de 2012.
TEODORO MOREIRA LOPES
Presidente do Detran
ANEXO À PORTARIA 381/2012/GP/DETRAN/MT
DIRETRIZES, DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA DOS CURSOS PARA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA ATUAR NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
1. curso para instrutor de trânsito;
2. curso para instrutor de curso especializado para condutores de veículos;
3. curso para diretor geral de CFC;
4. curso para diretor de ensino de CFC;
5. curso para examinador de trânsito;
6. cursos de atualização para os profissionais habilitados.
1. DIRETRIZES GERAIS
I - DOS FINS
Estes cursos têm a finalidade de capacitar profissionais para atuar no processo de formação, atualização, qualificação e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.
Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições de:
1. Ao Instrutor de Trânsito e ao Instrutor de Curso Especializado:
a) planejar e avaliar atividades educativas do processo de formação de condutores;
b) demonstrar flexibilidade, compatibilizando diferenças entre os candidatos e condutores;
c) demonstrar domínio do conteúdo a ser ministrado no processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos.
d) ministrar aulas práticas de direção veicular, acompanhando e avaliando o desempenho dos candidatos e condutores;
e) demonstrar domínio no processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
2. Compete ao Diretor Geral de CFC:
- planejar e avaliar as atividades desenvolvidas no CFC
- coordenar atividades administrativas, gerenciando os recursos humanos e financeiros do CFC;
- participar do planejamento estratégico da instituição;
- interagir com a comunidade e setor público;
- exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.
3. Ao Diretor de Ensino de CFC:
- planejar e avaliar atividades educacionais realizadas no CFC;
- coordenar as atividades pedagógicas do CFC;
- coordenar a atuação dos instrutores no CFC;
- participar do planejamento estratégico da instituição;
- interagir com a comunidade e setor público;
- exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos.
4. Ao Examinador de trânsito:
- avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;
- demonstrar habilidade de relações interpessoais nas situações de exame
II - DAS EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NOS CURSOS
a) Instrutor de Trânsito;
- ser maior de 21 anos;
- comprovar escolaridade de ensino médio;
- ser habilitado, no mínimo há dois anos;
- ser aprovado em avaliação psicológica para fins pedagógicos;
-ser avaliado, em situação prática de direção veicular na(s) categoria(s) constante(s) na sua CNH;
b) De Diretores de CFC ou de Examinadores de Trânsito
- ser maior de 21 anos;
- comprovar escolaridade de ensino superior completo;
- apresentar o certificado de conclusão do curso especifico de capacitação para instrutor de transito realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por entidade credenciada.
III - DA AVALIAÇÃO
Ao final de cada módulo será realizada prova sobre conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos.
Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70 % em cada módulo.
O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso.
Com freqüência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de freqüência estabelecido em um ou mais módulo (s), poderá repeti-lo (s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.
Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensado atribuição de nota ao final do curso.
IV - DA CERTIFICAÇÃO
a) Será emitido certificado de conclusão do curso de capacitação ao aluno aprovado em todos os módulos do curso;
b) Será emitido certificado de conclusão do curso de atualização ao aluno com freqüência mínima de 75% em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de freqüência estabelecido em um ou mais módulo (s), poderá repeti-lo (s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.
c) Os alunos certificados neste (s) curso (s) terão os dados correspondentes registrados nos sistemas informatizados do órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
d) Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados:
- nome completo do aluno;
- data de conclusão do curso;
- assinaturas dos diretores da entidade ou instituição;
- módulos, carga horária, nome dos professores, aproveitamento e freqüência do aluno em cada módulo;
- registro e assinatura do dirigente do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
V - DA VALIDADE
a) Os cursos terão validade máxima de 3 (três) anos, quando os profissionais deverão realizar curso de atualização;
b) O profissional deverá apresentar certificado do curso de atualização dentro do período previsto na alínea anterior, quando da renovação do seu credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
c) Os cursos terão validade em todo o Território Nacional.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
- Considera-se hora aula o período de 50 (cinqüenta) minutos.
- A carga horária diária máxima não poderá ultrapassar 10 (dez) horas aula.
3. ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA
3.1. CURSO PARA INSTRUTOR DE TRÂNSITO 180 HORAS-AULA
3.1.1. MÓDULO I - FUNDAMENTOS DA EDUCAÇÃO 16 HORAS-AULA
- Fundamentos da Educação - relação educação e sociedade: dimensões filosófica, sociocultural e pedagógica; teorias educacionais.
- Currículo e construção do conhecimento: processo de ensino-aprendizagem. - Noções de Psicologia da Educação - Bases psicológicas da aprendizagem: conceitos básicos; principais teorias e suas contribuições; processo de aprendizagem do jovem e do adulto; relações da psicologia e a prática pedagógica.
- Relação instrutor/candidato - atribuições do instrutor: instrutor como educador; princípios éticos da relação instrutor/candidato ou condutor; direitos, deveres e responsabilidade civil durante as aulas de direção veicular; interdependência entre ação profissional e princípios éticos.
- Relacionamentos no Trânsito.
3.1.2. MODULO II - DIDÁTICA 20 HORAS-AULA
- Processo de planejamento: concepção, importância, dimensões e níveis; planejamento de ensino em seus elementos constitutivos: objetivos e conteúdos de ensino; métodos e técnicas; multimídia educativa e avaliação educacional; processo de planejamento e a elaboração de planos de ensino: objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de ensino, recursos didáticos e avaliação.
- Orientações pedagógicas para o processo de formação de condutores: especificidade da atuação do instrutor nos cursos teórico e de prática de direção veicular em veículos de duas e de quatro ou mais rodas.
- Acompanhamento e avaliação no processo de ensino e aprendizagem: importância, procedimentos e habilidades necessárias.
3.1.3. MODULO III - LÍNGUA PORTUGUESA 8 HORAS-AULA
- Habilidades de comunicação e expressão oral e escrita.
- Importância da comunicação no processo de aprendizagem e na direção de um veículo.
- Interpretação de textos.
3.1.4. MODULO IV - CONTEÚDOS A SEREM DESENVOLVIDOS NOS CURSOS TEÓRICOS - 100 HORAS-AULA
Legislação de Trânsito -32 horas-aula
Código de Trânsito Brasileiro: Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Órgãos executivos,normativos e consultivos; vias públicas; habilitação de condutores; normas de circulação e conduta; infrações e penalidades; medidas administrativas; processo administrativo; crimes de trânsito; sinalização. Resoluções do CONTRAN: resoluções aplicáveis ao processo de habilitação, sinalização viária, documentação obrigatória e educação para o trânsito.
Direção defensiva - 20 horas-aula
Definição e elementos da direção defensiva; física aplicada - conceitos de física aplicados ao trânsito; condições adversas do meio ambiente e da via; normas para ultrapassagem; acidentes de trânsito - situações de risco e como evitá-los; condução econômica; manutenção preventiva do veículo; condutor defensivo - procedimentos defensivos; a responsabilidade do condutor de veiculo de maior porte em relação aos de menor porte; pilotagem de motocicleta - equipamentos obrigatórios; postura do motociclista; aspectos físico, emocional e social do condutor e interferência na segurança do trânsito.
Noções de primeiros socorros e Medicina de Tráfego - 12 horas-aula
A legislação de trânsito e os socorros de urgência; verificação das condições gerais da vítima; cuidados com a vítima - o que não fazer; ações básicas no local do acidente - sinalização do local, acionamento de recursos, telefones de emergência;
Noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito 12 horas-aula
- Poluição ambiental causada por veículos automotores - emissão sonora, de gases e de partículas - manutenção preventiva do veículo; meio ambiente - contexto atual e regulamentação do CONAMA sobre poluição causada por veículos; relações interpessoais - diferenças individuais, o indivíduo como cidadão.
- Noções de proteção e respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito 12 horas-aula
Noções sobre funcionamento do veículo de 2 e 4 rodas/Mecânica Básica - 8 horas aula.
Equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização; extintor de incêndio - manuseio e uso; responsabilidade do condutor com a manutenção do veículo; alternativas de solução para reparos, em eventos de emergência mais comuns, no veículo
3.1.5 - MÓDULO V - PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR EM VEÍCULO DE DUAS E QUATRO RODAS - 24 HORAS-AULA
- Postura do instrutor na condução das orientações com o veículo em movimento e procedimentos nas solicitações de manobra.
- O veículo de duas ou três rodas: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas.
- O veículo de quatro rodas: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas.
- Os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação.
- Prática de direção veicular na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação; cuidados e atenção especiais com a circulação com veículos de duas ou três rodas.
3.1.6 - MODULO VI - PRÁTICA DE ENSINO SUPERVISIONADO 20 HORASAULA
- Planejamento da prática de ensino - 5 horas-aula.
Elaborar instrumentos de observação de aulas, de planos de aula e de relatórios, sob supervisão do professor da Instituição de Ensino em que realizou o curso.
- Observação de aulas - 10 horas-aula, sendo:
5 horas de prática observação de aula teórica;
3 horas de aula prática de direção veicular em veículo de quatro rodas nas diferentes categorias de sua habilitação;
2 horas de observação de aula prática de direção veicular em veículo de duas rodas;
Apresentar relatório, ao final das observações feitas em CFC credenciado pelo DETRAN.
- Prática de ensino - 5 horas-aula.
Cada aluno deverá ministrar aula teórica, sob supervisão do professor da Instituição de Ensino em que realizou o curso e com acompanhamento do instrutor do CFC.
3.2. CURSOS PARA INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES
3.2.1. CURSO PARA INSTRUTORES DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - 270 HORAS-AULA
3.2.1.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - 180 HORASAULA
3.2.1.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - 50 HORAS-AULA
3.2.1.3 MÓDULO III - O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - NOÇÕES GERAIS - 40 HORAS-AULA
- Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) ao transporte de passageiros.
- Direção defensiva aplicada ao transporte coletivo de passageiros; comportamentos seguros e sua importância para a segurança dos passageiros do veículo de transporte coletivo e demais atores do trânsito.
- Valores, habilidades e atitudes - o papel destes fatores no cotidiano do condutor de veículo de transporte de passageiros.
- Relações interpessoais - a interação saudável e solidária com passageiros, pedestres e demais condutores e agentes de trânsito.
- Diferenças individuais - características dos usuários do transporte coletivo, responsabilidade e cuidados especializados.
- Responsabilidades da empresa e do condutor: passageiros, usuários das vias, meio ambiente e vítimas, em casos de acidente.
3.2.2. CURSO PARA INSTRUTORES DE CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR - 270 HORAS-AULA
3.2.2.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - 180 HORASAULA
3.2.2.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR - 50 HORAS- AULA
3.2.2.3 MÓDULO III - O TRANSPORTE ESCOLAR - FUNDAMENTOS E NOÇÕES GERAIS - 40 HORAS-AULA
- Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) ao transporte escolar.
- Direção defensiva aplicada ao transporte escolar; comportamentos seguros e sua importância para a segurança dos passageiros do veículo de transporte escolar e demais atores do trânsito.
- Valores, habilidades e atitudes - o papel destes fatores no cotidiano do condutor de veículo de transporte escolar.
- Relações interpessoais - a interação saudável e solidária com passageiros do transporte escolar e demais condutores e agentes de trânsito.
- Diferenças individuais - características da infância, adolescência, e fase adulta; pessoas com necessidades especiais: responsabilidade e cuidados especializados.
- Responsabilidades da empresa e do condutor do veículo de transporte escolar: escolares, meio ambiente e vítimas, em casos de acidente.
3.2.3. CURSO PARA INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - 270 HORAS-AULA
3.2.3.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - 180 HORASAULA
3.2.3.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - 50 HORAS-AULA
3.2.3.3 MÓDULO III - O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS - FUNDAMENTOS E NOÇÕES GERAIS - 40 HORAS-AULA
- Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) ao transporte de produtos perigosos.
- Direção defensiva aplicada e comportamento preventivo do transporte de produtos perigosos; comportamento seguro e sua importância para a segurança do condutor de veículos de transporte de produtos perigosos e demais atores do trânsito.
- Relações interpessoais - a interação saudável e solidária com os demais condutores, pedestres e agentes de trânsito e de transporte.
- Valores, habilidades e atitudes - o papel destes fatores no cotidiano do condutor de veículo de produtos perigosos.
- Responsabilidades da empresa e do condutor do veículo de transporte de produtos perigosos com a carga, usuários das vias, meio ambiente e vítimas, em casos de acidente.
- Aperfeiçoamento em reações químicas e seus riscos.
3.2.4. CURSO PARA INSTRUTOR DE CURSO ESPECIALIZADO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA - 270 HORAS-AULA
3.2.4.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO - 180 HORASAULA
3.2.4.2. MÓDULO II - CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA - 50 HORAS-AULA
3.2.4.3 MÓDULO III - SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA - FUNDAMENTOS E NOÇÕES GERAIS - 40 HORAS-AULA
- Legislação aplicada (nacional, estadual e municipal) aos veículos de emergência.
- Direção defensiva aplicada aos veículos de emergência; comportamento seguro e sua importância para a segurança do condutor de veículos de emergência e demais atores do trânsito.
- Valores, habilidades e atitudes - o papel destes fatores no cotidiano do condutor de veículo de emergência.
- Relações interpessoais - a interação com os demais condutores, pedestres, passageiros, outros condutores e agentes de trânsito.
- Responsabilidades das instituições e entidades e do condutor do veículo de emergência com as pessoas transportadas, usuários das vias, meio ambiente e vítimas em casos de acidente, com as vítimas e demais usuários das vias.
3.3. CURSO PARA DIRETOR GERAL DE CFC - 220 HORAS AULA
3.3.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO -180 HORAS-AULA
3.3.2. MÓDULO II - NOÇÕES GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO -12 HORAS-AULA
- Organização: conceito, objetivos, missão, visão e elementos de uma empresa; processos de trabalho; normalização de procedimentos; planejamento estratégico.
- Princípios éticos aplicáveis às atividades empresariais: clientes, concorrentes, fornecedores, empregados e governantes.
- Noções de administração financeira e contábil: contas a pagar e a receber; folha de pagamento; faturamento; balancete, apuração de resultados; gestão tributária; gestão de custos.
- Empreendedorismo: conceito; perfil do empreendedor.
3.3.3. MÓDULO III - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 12 HORASAULA
- Instituições de direito público e privado.
- Entidades credenciadas pelos Órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, exigências e responsabilidades.
- Atos normativos relativos à atuação do CFC.
- Noções de relações trabalhistas.
- Contratos de prestação de serviço.
3.3.4. MÓDULO IV - GESTÃO DE PESSOAS -12 HORAS-AULA
- Relações interpessoais: características individuais; relacionamento vertical e horizontal; comunicação, motivação; ética e respeito nas relações interpessoais.
- Visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção, desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração.
- Desenvolvimento de habilidades gerenciais: liderança; integração de equipes de trabalho, técnicas de negociação, administração de conflitos, delegação.
3.3.5. MÓDULO V - O PAPEL DO CFC NA SOCIEDADE - 4 HORAS-AULA
- Postura do diretor na condução do CFC.
- Responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais seguro e cidadão.
- Relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.
3.4. CURSO PARA DIRETOR DE ENSINO DE CFC: 220 HORAS-AULA
3.4.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRANSITO - 180 HORAS-AULA
3.4.2. MÓDULO II - NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO E SUPERVISÃO ESCOLAR - 24 HORAS-AULA
- Noções de supervisão pedagógica: o papel do diretor de ensino como coordenador das ações pedagógicas do CFC.
- Planejamento global da instituição: seleção de métodos, técnicas e procedimentos de ensino e avaliação; elaboração do plano de curso.
- Planejamento e realização de reuniões de cunho técnico pedagógico com os instrutores do CFC.
- Procedimentos e técnicas de acompanhamento e avaliação do desempenho dos instrutores.
- Noções básicas de estatística para tratamento dos resultados dos candidatos nos exames.
- Regimento escolar: definição, aspectos básicos e importância para o CFC.
- Estrutura e funcionamento do CFC: atos normativos específicos.
- Papel do diretor de ensino na busca de soluções para problemas de aprendizagem candidato/condutor.
- Psicologia da Aprendizagem/Andragogia.
3.4.3. MÓDULO III - GESTÃO DE PESSOAS -12 horas-aula
- Relações interpessoais: características individuais, relacionamento vertical e horizontal, comunicação, motivação; ética e respeito nas relações interpessoais.
- Visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção, desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração.
- Desenvolvimento de habilidades gerenciais: liderança; integração de equipes de trabalho, técnicas de negociação, administração de conflitos, delegação.
3.4.4. MÓDULO IV - O PAPEL DO CFC NA SOCIEDADE - 4 HORAS-AULA
- Postura do diretor na condução do CFC.
- Responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais seguro e cidadão.
- Relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.
3.5. CURSO PARA EXAMINADORES DE TRANSITO - 208 HORAS-AULA
3.5.1. MÓDULO I - CURSO DE INSTRUTOR DE TRANSITO - 180 HORAS-AULA
3.5.2. MÓDULO II - FUNDAMENTOS DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO - 12 HORAS-AULA
- Avaliação/conceito, teorias, técnicas e medidas educacionais.
3.5.3. MÓDULO III - ASPECTOS PSICOLOGICOS NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO - 4 HORAS-AULA
- Comportamentos mais comuns em situações de avaliação.
3.5.4. MÓDULO IV - PAPEL DO EXAMINADOR NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO - 12 HORAS-AULA
- Atribuições do examinador de trânsito.
- Princípios éticos das relações examinador/candidato ou condutor.