Portaria SEF nº 384 de 03/08/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 ago 2001
Consolida legislação que fixa percentuais a título de crédito a que se refere o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Fixar, para os contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, os percentuais de crédito sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do ICMS, quando destinados a terceiros, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, conforme a seguir discriminado:
ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAIS | |||||||
Saídas Internas (Alíquota) | Saídas Interestaduais (Alíquotas) | ||||||||
12% | 17% | 25% | 12% | ||||||
1 (Redação dada pela Portaria SEFP nº 586 de 19.11.2001 - Efeitos a partir de 20.11.2001) | Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; ; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina." | - | 16% | - | 11% | ||||
2 | Animais vivos das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado. | - | 14% | - | 10% | ||||
| Nota 1: no período de 29/05/2003 a 31/10/2003, por força da redação original do art. 2º do decreto nº 23.806, de 28/05/2003, ficou vedada a aplicação do regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999, Relativamente às carnes, carcaças, meias-carcaças, cortes, pedaços, peças, partes, e miudezas de animais das espécies bovina, suína, caprina e ovina e de aves, frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, enchidos e produtos semelhantes, classificados nos códigos 0201, 0202, 0203, 0204, 0206, 0207, 0209.00.11, 0210, 1601, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, FICANDO submetidas ao regime de cobrança antecipada de que trata o art. 320 do Decreto nº 18.955/1997, observando-se, para efeito de cálculo, o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996. | - | - | - | - | ||||
| Nota 2: a partir de 01/11/2003, por força da nova redação dada ao art. 2º do decreto nº 23.806, de 28/05/2003 pelo DECRETO nº 24.185, DE 31/10/2003, ficou restabelecida a aplicação do regime especial de que trata o Decreto nº 20.322, de 29 de junho de 1999, no que tange às aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus cortes, e miudezas, com a aplicação de dez ou de doze pontos percentuais, respectivamente, sobre o valor das saídas interestaduais ou internas tributadas, a título do montante do imposto devido nas operações e prestações anteriores. | - | 12% | - | 10% | ||||
| Nota 3: a partir de 04/12/2003, por força do art. 2º do decreto 24.271, de 03/12/2003, o disposto nesta portaria aplica-se também para enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. | - | - | - | - | ||||
2A | Animais vivos da espécie bovina | - | 15% | - | - | ||||
2B | As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate das espécies: bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, pescado e aves, quando o estabelecimento abatedouro estiver localizado no território do Distrito Federal. | - | 16% | - | 11% | ||||
3 | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária. | - | 13,5% | 20,5% | 9,5% | ||||
4 | Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | - | - | - | 9,5% | ||||
5 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94". | - | 14% | - | 10% | ||||
6 | Outros produtos de higiene e limpeza. | 9% | 14% | - | 9,5% | ||||
7 | Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. | - | 14% | - | 10,5% | ||||
8 | Móveis e mobiliário médico cirúrgico. | 9% | - | - | 9,5% | ||||
9 | Vestuário e seus acessórios | 9% | - | - | 9,5% | ||||
10 | Artigos de papelaria. | - | 13,5% | - | 9,5% | ||||
11 | Produtos de perfumaria e cosméticos. | - | 13,5% | 20,5% | 9,5% | ||||
12 (Redação dada pela Portaria SEFP nº 641 de 02.10.2002-Efeitos a partir de 04.10.2002) | Material de construção | 9% | 14% | | 11% | ||||
13 (Redação dada pela Portaria SEFP nº 475 de 25.07.2002-Efeitos a partir de 30.07.2002) | Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) | 10,5% | 15,5% | - | 10,5% | ||||
14 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos. | 11% | - | - | 11% | ||||
90 | Operações e prestações não sujeitas ao Regime Especial de Apuração. | - | - | - | - | ||||
99 | Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores | 9% | 13,5% | 20,5% | 9,5% |
Parágrafo Único - Quando se tratar de operações e prestações não sujeitas ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, a disponibilização em meio magnético por transmissão eletrônica, das informações constantes dos documentos fiscais emitidos deverão ser apresentadas sobre o item: "90-operações e prestações não sujeitas ao Regime Especial de Apuração".
Art. 2º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a terceiros não contribuintes do ICMS serão utilizados os percentuais fixados para as saídas internas, de acordo com as respectivas alíquotas previstas nesta portaria.
Art. 3º Nas transferências de mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa situados em outra Unidade Federada aplica-se o percentual constante do item I do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 293, de 22 de junho de 1999, e suas operações.
BENJAMIM SEGISMUNDO DE J. RORIZ