Portaria DNPM nº 387 de 19/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2008

Disciplina o uso das embalagens plástico - garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003,

Considerando os termos da Resolução nº 002/2008 da Comissão Permanente de Crenologia - CPC,

Resolve:

Art. 1º Os titulares de concessão de lavra de água mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis para envase deverão observar os termos desta portaria.

Art. 2º As embalagens plásticas para água mineral e potável de mesa de que trata o item I dessa resolução deverão garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos.

§ 1º Os materiais a serem utilizados na fabricação das embalagens deverão atender às especificações da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS.

§ 2º Os concessionários de água mineral e potável de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornáveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cópia reprográfica de certificado de instituto técnico reconhecido atestando que seu produto atende às citadas normas técnicas.

§ 3º O certificado aludido no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente e juntado ao processo de concessão de lavra.

Art. 3º É permitido o reenvase de vasilhames plásticos retornáveis de que trata essa portaria, exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros.

Art. 4º Apenas poderão ser utilizados para o envase e comercialização, as embalagens plástico-garrafão retornável que obedeçam em seu processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável -, aos requisitos e métodos de ensaio - ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - tampa para garrafão retornável - requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.

Art. 5º Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT referidas no art. 4º desta Portaria, os vasilhames retornáveis devem trazer impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior:

I - a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil, especificada na forma "Data de Fabricação" e "Prazo de Validade" expressos segundo a escrita usual: mês/ano; e

II - o número de certificação da embalagem que atesta a sua conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 14222 e 14328 e o nome do instituto técnico responsável pela emissão do certificado. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 128, de 25.03.2011, DOU 29.03.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta portaria devem trazer no fundo a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil."

Art. 6º O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável - requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.

§ 1º Ficam vedados, a partir de 30 de setembro de 2009, o envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa em embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros que não atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria ou com data de fabricação anterior a 1º de janeiro de 2004.

§ 2º O envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros, adquiridas até 23 de setembro de 2009 e que atendam às especificações técnicas descritas nos arts. 2º e 4º desta Portaria, serão admitidos até as seguintes datas:

I - 30de novembro de 2009, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2004;

II - 30 de janeiro de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2005;

III - 30 de abril de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação em 2006; e

IV - 30 de junho de 2010, em se tratando de vasilhames com fabricação entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria DNPM nº 358, de 21.09.2009, DOU 22.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art.6º O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável - requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.
Parágrafo único. As empresas terão o prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta portaria, para se adequarem, devendo então passar a adquirir embalagens plástico - garrafão retornável devidamente certificados."

Art. 7º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Águas Minerais, Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945, no Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 15 de março de 1967, e demais legislações pertinentes.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY