Portaria SEEC nº 387 DE 20/12/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2019
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFC-e.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, art. 170 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, e o Ajuste SINIEF 19 , de 09 de dezembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista nos artigos 79 e 88-C do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 76 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, todos os contribuintes que realizam operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, destinadas a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.
§ 1º A emissão da NFC-e deverá obedecer às disposições desta Portaria, do Ajuste SINIEF 19/16, e do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e será utilizada em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A;
III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando na venda ou prestação de serviço, no varejo, destinada a consumidor final que se encontre no Distrito Federal.
§ 2º A NFC-e não poderá ser utilizada:
I - nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
II - na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
§ 3º Estão desobrigados da emissão NFC-e, modelo 65, os contribuintes:
I - enquadrados no Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual - MEI; e
II - emitentes da NF-e, modelo 55, que realizem exclusivamente prestações de serviços sujeitas ao ISS, quando, de acordo com a atividade exercida, seja possível identificar e registrar o destinatário em todas as prestações de serviço que realizem.
§ 4º Ato do Subsecretário da Receita poderá:
I - estabelecer outras atividades ou condições para desobrigar de forma geral contribuintes da emissão da NFC-e; e
II - regular a inclusão de contribuintes específicos na obrigatoriedade de que trata este artigo.
§ 5º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar em situação cadastral regular.
§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será considerada irregular a situação cadastral, alternativamente:
I - baixada ou com pedido de baixa;
II - suspensa por prazo superior a trinta dias, em virtude de iniciativa do fisco decorrente de descumprimento da legislação tributária, após regular notificação para cumprimento das obrigações;
III - suspensa, nos casos em que o ato de suspensão tornou explícita a proibição de emitir documento fiscal eletrônico;
IV - com atividade paralisada temporariamente, mediante declaração do contribuinte;
V - cancelada; ou
VI - com pendência registrada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, nos termos definidos em Ato do Subsecretário da Receita.
§ 7º Também será considerado em situação irregular o contribuinte que realizar volume de operações incompatível com seu porte, situação econômica ou capital social mediante ato justificado da autoridade fiscal.
§ 8º Para constatação da incompatibilidade prevista no parágrafo anterior serão observados os volumes de compras e de vendas em comparação com empresas similares do mesmo setor econômico.
§ 9º O contribuinte considerado em situação irregular, em razão do disposto no § 8º, terá sua inscrição suspensa no CF/DF, nos termos do art. 29, inciso I, alínea "i", do Decreto nº 18.955, de 1997, e/ou do art. 23, inciso I, alínea "i", do Decreto nº 25.508, de 2005.
§ 10. A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e".
Art. 2º Para a emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e os contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Art. 3º O credenciamento deverá ser efetuado, mediante a utilização de certificação digital da empresa, no endereço https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br, área restrita, opção "DF-e/Credenciamento".
Art. 4º A partir da publicação desta Portaria fica vedada a emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 1º.
§ 1º A vedação do caput aplica-se aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual - MEI.
§ 2º Excetuam-se da vedação prevista no caput deste artigo a emissão, até 31 de dezembro de 2019, dos documentos fiscais relacionados nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º Não serão mais concedidas, a partir de 1º de dezembro de 2019, autorizações para impressão de documentos fiscais de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 1º.
§ 4º Os documentos fiscais dos incisos I e II do § 1º do art. 1º, que não tenham sido preenchidos, deverão ser inutilizados de 02 de janeiro a 28 de fevereiro de 2020.
§ 5º A inutilização prevista no § 4º poderá se dar pelo próprio contribuinte, desde que os documentos sejam guardados pelo prazo decadencial, ou por intermédio da incineração, nos moldes descritos no art. 28 do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 5º A NFC-e deverá ser emitida e o correspondente Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFCe impresso, com base em padrões técnicos constantes no Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code disponibilizados no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 19/16.
§ 1º Se o adquirente do serviço ou da mercadoria concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
§ 2º No caso de entrega em domicílio, o DANFE-NFC-e, impresso ou disponível para apresentação mediante equipamento eletrônico, deverá acompanhar a mercadoria em trânsito.
§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou seja instrumento de qualquer outra vantagem indevida.
Art. 5º-A Os detentores de códigos de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 331 DE 06/10/2020).
Art. 5º-B. A concessão da Autorização de Uso identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo estabelecido no art. 163 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022).
Art. 6º Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência off-line, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, disponível no endereço www. nfe. fazenda. gov. br.
§ 1º O contribuinte deverá observar:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à Administração Tributária do Distrito Federal as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão; e
III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2º É vedado tratar a contingência off-line de NFC-e como regra operacional da empresa.
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 7º O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Nos casos das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações ou prestações de serviços foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar o cancelamento daquela NFC-e autorizada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida sua Autorização de Uso.
§ 2º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; e
III - no caso de que trata o § 1º, fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
Art. 8º O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária do Distrito Federal quando solicitado.
Parágrafo único. O destinatário poderá verificar, no sítio da Receita do Distrito Federal - https://www.receita.fazenda.df.gov.br/Empresa/Documentos Fiscais Eletrônicos/NFC-e, a validade e autenticidade da NFC-e e a existência de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 9º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o documento digital transmitido ficará arquivado na Administração Tributária do Distrito Federal para consulta, juntamente com os demais arquivos relativos à NFC-e no sítio da Receita do Distrito Federal.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 108 DE 25/03/2022):
Art. 9º-A. As Administrações Tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária da Unidade Federada onde estiver estabelecido.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 331 DE 06/10/2020):
Art. 9º-A A administração tributária poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 19 , de 09 de dezembro de 2016, e da Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, o art. 2º da Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2002.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA