Portaria SEFP nº 91 de 20/02/2002

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 fev 2002

Autoriza procedimento especial relacionado com a emissão de uma Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3-A e/ou 3-B, englobando todos os serviços prestados no mês.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Ficam os contribuintes com atividade exclusiva de corretagem de seguros autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3, por mês, que englobe todos os serviços de corretagem efetuados no período de apuração, por seguradora, baseada no documento interno denominado Consolidação dos Relatórios ou Extratos de Comissões, que conterá: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 267 DE 13/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam os contribuintes, com atividade exclusiva de corretagem de seguros, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3-A, por mês, englobando todos os serviços de corretagem efetuados no período de apuração, por seguradora, baseada nos demonstrativos internos da empresa, denominados Consolidação dos Relatórios ou Extratos de Comissões, que deverão conter especificamente:

I - quanto à identificação:

a) nome da corretora, número do CF/DF e do CNPJ;

b) nome da seguradora, números do CF/DF e/ou do CNPJ;

c) período referência.

II - quanto aos dados:

a) nome e números dos documentos de origem;

b) data de emissão e data de pagamento;

c) valor da comissão;

d) valor do ISS.

§ 1º Os valores relacionados no inciso II, alíneas "c" e "d", deverão ser totalizados ao final do período de apuração.

§ 2º Os relatórios consolidados deverão ser arquivados pelo contribuinte, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 387 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 2º Ficam os contribuintes com atividades de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que não se encontrem abrangidos pela Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, ou que sejam detentores de ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3 ou 3-A, por mês, que englobe todos os serviços prestados no período de apuração, baseada no documento interno denominado "Relação de Mensalidades Devidas", que conterá: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 267 DE 13/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Ficam os contribuintes com atividades de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, que não se encontram abrangidos pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, ou sejam detentores de ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3 e/ou 3-A, por mês, englobando todos os serviços prestados no período de apuração, baseada no documento interno denominado "Relação de Mensalidades Devidas", que conterá especialmente: (Redação dada pela Portaria SEF nº 355, de 11.09.2009, DO DF de 14.09.2009)

  "Art. 2º Ficam os contribuintes com atividades de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3-A e/ou 3-B, por mês, englobando todos os serviços prestados no período de apuração, baseada no documento interno denominado "Relação de Mensalidades Devidas", que conterá especialmente:"

a) nome do aluno;

b) número de matrícula;

c) nome do curso;

d) período de referência;

e) valor devido da mensalidade ou da matrícula.

§ 1º A Relação de Mensalidades Devidas deverá ser arquivada pelo contribuinte, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo terá como tomador de serviços o próprio emitente, devendo fazer referência à Relação de Mensalidades Devidas do mês respectivo, bem como consignando a observação: "Nota Fiscal emitida conforme Portaria nº de / /2002.".

§ 3º A autorização a que se refere o caput deste artigo, observadas as atividades nele mencionadas, alcança também os contribuintes abrangidos pela Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, com relação ao total dos serviços cujos tomadores não tenham solicitado a emissão individualizada de documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 62 DE 30/03/2010).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEF Nº 267 DE 13/12/2013):

Art. 2º-A. Ficam os contribuintes com atividades de intermediação de planos de saúde, que não se encontrem abrangidos pela Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, ou que sejam detentores de ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, autorizados a emitir uma única Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3 ou 3-A, por mês, que englobe todos os serviços prestados no período de apuração, por operadora, baseada no documento interno denominado "Demonstrativo da Comissão de Intermediação", que conterá:

a) nome do beneficiário;

b) CPF do beneficiário;

c) número da proposta de adesão;

d) nome da operadora;

e) CNPJ da operadora;

f) período de competência;

g) valor da comissão pela intermediação.

§ 1º O Demonstrativo da Comissão de Intermediação deverá ser arquivado pelo contribuinte para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo terá como tomador dos serviços o próprio emitente, devendo fazer referência ao Demonstrativo da Comissão de Intermediação do mês respectivo e consignar a observação: "Nota Fiscal emitida conforme Portaria nº 91 de 20.02.2002.

§ 3º A autorização a que se refere o caput deste artigo, observadas as atividades nele mencionadas, alcança também os contribuintes abrangidos pela Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, com relação ao total dos serviços cujos tomadores não tenham solicitado a emissão individualizada de documento fiscal.

Art. 3º Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3 ou 3-A, conforme o caso, para qualquer tomador que vier a exigir o documento fiscal individualizado. (Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 267 DE 13/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços - Modelo 3-A ou 3-B, conforme o caso, a qualquer tomador dos serviços prestados que vier a exigir o documento fiscal individualizado.

Art. 4º Os contribuintes que fizerem opção por este procedimento deverão encaminhar à Subsecretaria da Receita, por meio das Agências de Atendimento das circunscrições fiscais respectivas, Declaração de Uso de Procedimento Especial para Emissão de Documento Fiscal, conforme modelo anexo, devidamente assinada pelo contribuinte ou responsável legalmente constituído.

Art. 5º Os contribuintes optantes pelo procedimento estabelecidos nesta Portaria ficam dispensados do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

Art. 6º As autorizações constantes dos arts. 1º e 2º não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação vigente do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DECLARAÇÃO DE USO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONTRIBUINTE:

CF/DF:

ENDEREÇO:

O contribuinte acima identificado, com a atividade de __________________________________, comunica que a partir desta data passará a adotar procedimento especial para emissão de uma única Nota Fiscal de Serviços, na forma estabelecida pela Portaria nº ______, de ____ de ___________ de 2002, comprometendo-se a comunicar a essa Agência de Atendimento quando não for mais de seu interesse a continuidade do referido procedimento.

Brasília, ______ de _____________ de ________.

(NOME DO CONTRIBUINTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL)

(ASSINATURA)