Portaria DNPM nº 388 de 19/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2008

Disciplina a utilização das águas minerais e potáveis de mesa regidas pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841 de 8 de agosto de 1945) como ingrediente no preparo de bebidas em geral.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no diário oficial da União, de 24 de março de 2003,

Considerando o disposto nos arts. 9º, 19, inc. VII, 26 e 46, parágrafo único, todos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais;

Considerando os termos da Resolução nº 003/2008 da Comissão Permanente de Crenologia;

Resolve:

Art. 1º As empresas mineradoras detentoras de concessão de lavra para água mineral e potável de mesa, poderão utilizá-las como ingrediente no preparo de bebidas em geral, sem proceder, contudo, à sua desmineralização ou tratamento prévio.

Art. 2º A elaboração dos produtos que utilizarem como ingrediente água mineral e potável de mesa deverá obedecer ao Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação - BPF, ao Sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 3º O cálculo da compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM na hipótese de utilização da água mineral ou potável de mesa como ingrediente na preparação de bebidas em geral será elaborado com fundamento no § 1º do art. 14 do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. A base de cálculo da CFEM será entendida como o custo do conjunto de operações de produção da bebida até a etapa que anteceder a adição dos ingredientes à água mineral ou potável de mesa, inclusive.

Art. 4º O descumprimento das obrigações instituídas nesta portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945), no Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 15 de março de 1967) e demais legislações pertinentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY