Portaria GSEF nº 389 DE 15/08/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 ago 2007

Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios do estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores;

Considerando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na legislação complementar estadual aplicável;

Considerando o preceituado no inciso I, §1° do artigo 1° do Decreto n° 998, de 25 de novembro de 2002;

Considerando, também, o volume e a complexidade dos trabalhos decorrentes da normatização dos critérios para apuração do Valor Adicionado e ao cálculo da apuração do índice de Participação dos Municípios - IPM, estabelecidos nesta portaria, no produto da arrecadação do ICMS referente ao ano base 2006, apurado em 2007, a ser aplicado no exercício de 2008;

Considerando, por isso, a necessidade de prorrogação dos prazos para conclusão dos cálculos;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único: para os efeitos dos dispostos nesta Portaria, consideram-se:

I - DAC: Declaração de Atividades do Contribuinte;

II - IPM ou Índice: Índice de Participação dos Municípios;

III - ICMS: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

IV - CACEAL: Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas;

V - IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

VI - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda;

VII - ATAM: Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios; (Redação do inciso dada pela Portaria  Nº 562 DE 19/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
VII - ARCM: Assessoria Técnica de Relacionamento com os Municípios;

VIII - DIPLAF: Diretoria de Planejamento e Ação Fiscal

IX - ANO DE APURAÇÃO: Exercício do Cálculo do Índice

X - ANO BASE: Ano Anterior ao de Apuração

XI - ANO DE APLICAÇÃO: Ano em que será Aplicado o Índice

XII - CFOP: Código Fiscal de Operações e de Prestações

XIII - DASN: Declaração Anual do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

Art. 2° Os IPM no produto da arrecadação do ICMS serão apurados com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - valor adicionado: 75% (setenta e cinco por cento) referem-se à relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculado mediante a aplicação da média dos índices de valores adicionados obtidos nos dois últimos anos base;

II - população: 5% (cinco por cento) compreendem-se a relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, apurada pelo IBGE;

III - área: 5% (cinco por cento) com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada pelo IBGE;

IV - partes iguais: 15% (quinze por cento), distribuídos igualitariamente entre os municípios alagoanos.

Art. 3° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:

I - DAC mensal/quadrimestral e anual; (Redação do inciso dada pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - DAC mensal/quadrimestral e anual;

II - notificação/auto de Infração julgados em definitivo administrativamente;

III - documentos Informativos de Produção Agropecuária, Pesca e Mineral, expedidos pelos órgãos competentes, Estaduais ou Federais;

IV - documentos de entidades prestadoras de serviços públicos, não obrigados a entrega da DAC, discriminados os valores por município.

V - DASN, a partir do ano-base 2009, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

Parágrafo único. Para a ME ou EPP os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos da DASN e ou da DAC, de acordo com a obrigatoriedade de entrega desses documentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

Art. 4° Compõem o valor adicionado:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a) com produtos destinados ao exterior;

b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à outra unidade federada;

c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010):

§ 1° Observado o disposto no art. 3°, os valores que serão considerados para o cálculo do valor adicionado são os informados:

I - na DAC:

a) "Quadro II, pasta I - Entradas de Mercadorias e Aquisições de Serviços de Transporte e Comunicação";

b) "Quadro II, pasta II - Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte e Comunicação";

c) "Quadro III - Detalhamento Por Município das Operações Internas de Mercadorias;

d) "Quadro IV - Energia Elétrica e Prestação de Serviços";

e) "Quadro V, pasta I - Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços de Transporte e Comunicação";

f) "Quadro V, pasta II - Saídas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços de Transporte e Comunicação".

II - na DASN, nos seguintes registros:

a) 03000 - informações de cada estabelecimento filial;

b) 03100 - informações de cada atividade selecionada para cada estabelecimento;

c) D5353 e D5363 - informações opcionais (venda de refeições em outros municípios);

d) D5352 e D5362 - informações opcionais (venda de produtos por meio de revendedores ambulantes autônomos);

e) D5330 - informações gerais da empresa (prestação de serviços de comunicação);

f) D5340 - informações gerais da empresa (prestação de serviços de transporte de cargas com substituição tributária);

g) D5370 - informações gerais da empresa (prestação de serviços de transporte de cargas);

h) D5354 e D5364 - informações opcionais (produção rural);

i) D5355 e D5365 - informações opcionais (aquisição de mercadoria rural);

j) D5356 e D5366 - informações opcionais (aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição);

l) D5357 e D5367 - informações opcionais (rateio de receita oriunda de regime especial).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os valores da DAC que serão considerados para o cálculo do valor adicionado são os informados nos quadros "Entradas/Saídas" na DAC mensal/Quadrimestral/Anual, CFOP válidos, e os quadros anuais na DAC que detalham por municípios as operações internas de mercadorias e as operações de energia elétrica e prestação de serviços. Alterado pelo Portaria n° 562 / 2008 (DOE de 19.08.2008) , vigência a partir de 19.08.2008.

§ 1º Os valores da DAC que serão considerados para o cálculo do valor adicionado são os informados nos quadros "Entradas/Saídas" na DAC mensal/Quadrimestral, CFOP válidos, e os quadros na DAC anual que detalham por municípios as operações internas de mercadorias e as operações de energia elétrica e prestação de serviços.

§ 2° Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3° desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 31 de maio do ano de apuração.

§ 3° Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3° desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 31 de julho do ano de apuração.

§ 4° A Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios disponibilizará os relatórios, através dos meios disponíveis (Cd, disquete, e-mail, outros), das informações que compuseram os índices como forma de auxílio aos entes indicados no art. 8° para acompanhamento do cálculo do IPM e consolidação dos dados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Nº 562 DE 19/08/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Assessoria Técnica dos Municípios disponibilizará os relatórios, através dos meios disponíveis (Cd, disquete, email, outros), das informações que compuseram os índices como forma de auxílio aos entes do art.8º para acompanhamento do cálculo do IPM e consolidação dos dados.

§ 5° Para fins de cálculo do valor adicionado somente deverão ser consideradas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1100; 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1150; 1151; 1152; 1153; 1200; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1350; 1351; 1352; 1353; 1356; 1400; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1650; 1651; 1652; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 1949; 2100; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2150; 2151; 2152; 2153; 2200; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2350; 2351; 2352; 2353; 2356; 2400; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2650; 2651; 2652; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 2949; 3100; 3101; 3102; 3127; 3200; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3300; 3301; 3350; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 3949; 5100; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5150; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5200; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5250; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5300; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5350; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5400; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5650; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 5949; 6100; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6150; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6200; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6250; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6300; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6350; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6400; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6500; 6501; 6502; 6503; 6650; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 6949; 7100; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7200; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7211; 7250; 7251; 7300; 7301; 7350; 7358; 7500; 7501; 7650; 7651; 7654; 7667 e 7949. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Com vistas à maior precisão do cálculo do valor adicionado de que trata o caput, conforme pressupõe o § 10 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1100; 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1150; 1151; 1152; 1153; 1200; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1350; 1351; 1352; 1353; 1356; 1400; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1505; 1650; 1651; 1652; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 1949; 2100; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2150; 2151; 2152; 2153; 2200; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2350; 2351; 2352; 2353; 2356; 2400; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2650; 2651; 2652; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 2932; 2949; 3100; 3101; 3102; 3127; 3200; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3300; 3301; 3350; 3351; 3352; 3353; 3651; 3652; 3949; 5100; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5150; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5200; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5250; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5300; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5350; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5400; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5650; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5910; 5927; 5928; 5933; 5949; 6100; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6150; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6200; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6250; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6300; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6350; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6400; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6500; 6501; 6502; 6650; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6910; 6932;6949; 7100; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7200; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7211; 7250; 7251; 7300; 7301; 7350; 7358; 7500; 7501; 7650; 7651; 7654 e 7949. (Alterado pelo Portaria n° 562 19/08/2008).

§ 5º Com vistas à maior precisão do cálculo do valor adicionado de que trata o caput, conforme pressupõe o § 10 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1100; 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1151; 1150; 1152; 1153; 1200; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1350; 1351; 1352; 1353; 1356; 1400; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1505; 1650; 1651; 1652; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2100; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2150; 2151; 2152; 2153; 2200; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2350; 2351; 2352; 2353; 2356; 2400; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2650; 2651; 2652; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 2932; 3100; 3101; 3102; 3127; 3200; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3300; 3301; 3350; 3351; 3352; 3353; 3651; 3652; 3959; 5100; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5150; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5200; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5250; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5300; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5350; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5400; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5650; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5910; 5927; 5928; 6100; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6150; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6200; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6250; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6300; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6350; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6400; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6500; 6501; 6502; 6650; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6910; 6932; 7100; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7200; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7211; 7250; 7251; 7300; 7301; 7350; 7358; 7500; 7501; 7651; 7650; e 7654.

§6º Não compõem o valor adicionado as operações relativas ao fornecimento de ficha, cartão ou qualquer outro instrumento necessário à utilização do respectivo serviço de comunicação, desde que realizadas por empresa não prestadora de serviço de comunicação que os distribuam ou revendam. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

(Redação do artigo dada pela Portaria Nº 562 DE 19/08/2008):

Art. 5° Os valores adicionados dos contribuintes serão:

I- Nas operações de Comercialização e Prestação de serviços, considerado o município de domicílio fiscal do contribuinte, e desconsiderado os valores negativos e nulos resultantes da aplicação da expressão VA = S + Ss - E, onde:

a) VA = valor adicionado;

b) S = total das saídas;

c) Ss = total dos serviços; e

d) E = entradas.

II - Nas operações de comercialização de gás natural, energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc.) e transporte interestadual e intermunicipal, o  valor adicionado será considerado de forma proporcional entre os Municípios, atribuindo-se o valor do serviço prestado menos o valor do custo proporcional conforme as informações prestadas no Quadro IV da DAC, e desconsiderado os valores negativos e nulos resultantes da aplicação da expressão VA = S- E, onde: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 2852 DE 27/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Nota: Redação Anterior:
II - Nas operações de comercialização de energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc.) e transporte interestadual e intermunicipal, o valor adicionado será considerado de forma proporcional entre os Municípios, atribuindo-se o valor do serviço prestado menos o valor do custo proporcional conforme as informações prestadas no Quadro IV da DAC, e desconsiderado os valores negativos e nulos resultantes da aplicação da expressão VA = S- E, onde:

a) VA = valor adicionado;

b) S = total das saídas (Valor Total do Serviço no Município);

c) E = total das entradas (Valor do Custo Proporcional);

III - também extraídos em declaração complementar a ser entregue pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, com inscrição estadual n° 24061667-7, localizada no Município do Pilar, na condição de centralizadora das obrigações tributárias dos seus estabelecimentos com inscrição n° 24005417-5, no município de Maceió, e n° 24005007-2, no município de São Miguel dos Campos, bem assim em relação à produção nos poços de petróleo e gás natural localizados nos Municípios alagoanos. (Acrescentado pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5 - Os valores adicionados dos contribuintes do comércio e indústria serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:

VA = S + Ss - E, onde:

- VA = valor adicionado;

- S = total das saídas;

- Ss = total dos serviços; e

- E = entradas.

Parágrafo único: Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo;

§ 1º Nas operações de comercialização de gás natural, energia elétrica enas prestações de serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radio difusão, de televisão, etc.) e transporte interestadual e intermunicipal, será considerado como Valor Adicionado do contribuinte, para o Município de seu domicílio fiscal, a diferença entre os valores obtidos nos incisos I e II. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 2852 DE 27/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Nas operações de comercialização de energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc.) e transporte interestadual e intermunicipal, será considerado como Valor Adicionado do contribuinte, para o Município de seu domicílio fiscal, a diferença entre os valores obtidos nos incisos I e II. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 562 DE 19/08/2008).

§ 2°Serão desconsiderados os valores adicionados negativos e nulos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 562 DE 19/08/2008).

(Redação do artigo dada pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010):

Art. 6° Para fins do disposto no inciso I do art. 5°, nas hipóteses de tributação pelo Simples Nacional, e em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, para cada Município.

§1º (Revogado pela Portaria Nº 423 DE 24/09/2010).

§ 2° Serão também desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação das fórmulas mencionadas neste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Na aplicação do inciso I do artigo 5º, nas situações de tributação simplificada, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, para cada Município. (Alterado pelo Portaria n° 562 19/08/2008).

Art. 6° Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:

I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc.);

Art. 7° Os percentuais correspondentes à população e à área territorial serão obtidos através de informações fornecidas pelo IBGE.

(Redação do caput  dada pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016):

Art. 8º Os municípios e associações municipais que desejarem acesso às informações constantes de base de dados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que possuam relação com o Índice de Participação dos Municípios - IPM deverão realizar cadastro prévio de até 2 (dois) representantes perante a Chefia do Índice de Participação dos Municípios (CIPAM), contendo:

I - identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número do CNPJ, endereço e endereço eletrônico;

b) do representante legal ou procurador: nome, número da identidade e do CPF, endereço e endereço eletrônico;

II - concordância com os termos e as disposições desta Portaria;

III - termo de responsabilidade civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente Portaria.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016):

§ 1° Na hipótese de representação:

I - por advogado público, deverá ser apresentada cópia autenticada do ato administrativo que lhe outorga poderes para representar a entidade, para arquivamento na CIPAM;

II - por advogado particular, deverá ser apresentada cópia autenticada do instrumento de procuração assinado pelo prefeito, com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, para arquivamento na CIPAM;

III - por servidores do município, deverá ser apresentada cópia autenticada do instrumento de procuração assinado pelo prefeito com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, para arquivamento na CIPAM.

Nota: Redação Anterior:

§ 1° Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios que preencherem os seguintes pré-requisitos: (Alterado pelo Portaria n° 562 DE 19/08/2008).

§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na Assessoria Técnica de Relacionamento com os Municípios que preencherem os seguintes pré-requisitos:

I - ser pessoa física indicada nominalmente pelo prefeito do município, através de instrumento reconhecido juridicamente;

II - ter preenchido e assinado o termo de responsabilidade civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente Portaria;

III - para não funcionário da administração municipal, apresentar instrumento de procuração assinada pelo prefeito com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, acompanhada de cópia autenticada para arquivamento na Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios; Alterado pelo Portaria n° 562 / 2008 (DOE de 19.08.2008) , vigência a partir de 19.08.2008

III - para não funcionário da administração municipal, apresentar instrumento de procuração assinada pelo prefeito com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, acompanhada de cópia autenticada para arquivamento na Assessoria Técnica dos Municípios;

§ 2° Os representantes indicados no § 1° perderão as prerrogativas prescritas neste artigo no caso de pedido expresso do representante ou do representado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 2° Os representantes do parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo no seguinte caso:

I - pedido do representante ou do representado;

§ 3° A administração municipal informará à CIPAM sobre a revogação do mandato e/ou a alteração do vínculo com o seu representante.(Redação do parágrafo dada pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 3° A administração municipal informará à Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios sobre a revogação do mandato e ou a alteração do vínculo com o seu representante. Alterado pelo Portaria n° 562 / 2008 (DOE de 19.08.2008) , vigência a partir de 19.08.2008 

§ 3º A administração municipal informará à Assessoria Técnica de Relacionamento com os Municípios sobre a revogação do mandato e ou a alteração do vínculo com o seu representante;

§ 4° Se houver dúvida sobre a idoneidade de qualquer documento necessário para a realização do cadastro de que trata o caput, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis para o saneamento do vício apresentado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8° Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a este, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

(Artigo acrescentado pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016):

Art. 8°-A. O controle de acesso às informações de que trata o art. 8° ficará a cargo da CIPAM, que disponibilizará:

I - as informações solicitadas;

II - horário de agendamento para atendimento do solicitante;

III - conjunto de meios físicos, sistemas de telecomunicações e equipamentos de transmissão de dados.

§ 1° As reuniões realizadas entre qualquer representante cadastrado e membros da CIPAM deverão ser agendadas e documentadas, indicando o nome dos presentes, data e hora de realização, e detalhamento das informações transmitidas.

§ 2° Fica vedado o agendamento de reunião com membros da CIPAM ou o acesso aos dados sigilosos de que tratam esta portaria por pessoa não cadastrada nos termos do art. 8°.

§ 3° Todas as reuniões agendadas e sua respectiva documentação deverão constar em livro de registro, que será veiculado no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias após a data designada para sua realização.

§ 4° Recebida a solicitação de informações, a CIPAM terá até 5 (cinco) dias úteis para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 9° Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o disposto no art. 8°, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à CIPAM. (Redação do artigo dada pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 9° Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o posto nos §§ 1° e 2°, do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, localizado na Rua General Hermes 80, Cambona, na cidade de Maceió. Alterado pelo Portaria n° 562 / 2008 (DOE de 19.08.2008) , vigência a partir de 19.08.2008

Art. 9 Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o posto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à Assessoria Técnica de Relacionamento com os Municípios unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, localizado na Rua General Hermes 80, Cambona, na cidade de Maceió.

Art. 10. A CIPAM analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios. (Redação do artigo dada pela Portaria Nº 718 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. A Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios. Alterado pelo Portaria n° 562 / 2008 (DOE de 19.08.2008) , vigência a partir de 19.08.2008 

Art. 10 A Assessoria Técnica de Relacionamento com os Municípios analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. Excepcionalmente para o exercício de 2006, a SEFAZ, publicará uma nova portaria, atendendo as datas do art.12 após entendimento com a Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, objetivando o que preceitua § 10, do art. 3° da Lei Complementar Federal 63 de 11 de Janeiro de 1990, no que se refere à precisão.

Art. 12. Excepcionalmente para o exercício de 2006, serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3° apresentados e/ou processados pela SEFAZ até 10 de Agosto de 2007 para o índice preliminar e até 27 de Setembro 2007 para o índice definitivo, obedecendo as seguintes datas de publicação:

I - Índice Preliminar de Participação dos Municípios: até o dia 27 de Agosto de 2007.

II - Índice Definitivo de Participação dos Municípios: até o dia 26 de Outubro de 2007.

Parágrafo único: Os prefeitos municipais e a associação dos municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do disposto no inciso I deste artigo, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à Assessoria Técnica de Relacionamento com os Municípios unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, localizado na Rua General Hermes 80, Cambona, na cidade de Maceió.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, até posterior deliberação pela SEFAZ/AL.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió-Al, 15 de Agosto de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS

Eu, __________________________________(nome completo do representante) ____________, __(nacionalidade)__, __(estado civil)__, __(profissão ou cargo)__, residente e domiciliado em ________________________________________________, CEP. n. ______-___, no Município de ____________, Estado de ____________________, inscrito no CPF/MF sob o n. ________-___, portador do documento de identidade n. _______________, expedido pelo(a) ________, como representante do(a)____(Município representado ou associação)_______, para os fins do que dispõem os artigos 8 e 9, da PORTARIA N° 389/2007, de 15 de Agosto de 2007, e da legislação pertinente, declaro que:

I - As informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria n° 389/2007 - SEFAZ, de 15 de Agosto de 2007, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto sigilo e segurança;

II - Sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, conforme a Portaria n.389/2007 - SEFAZ, de 15 de Agosto de 2007;

III - Estou ciente da natureza das informações as quais ser-me-á dado acesso, bem como de seu devido tratamento legal e suas implicações;

IV - Comunicarei em 24 horas o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos dos artigos 8 e 9 da PORTARIA N° 389/2007.

Maceió, __(dia)__ de __(mês)___ de __(ano)__.

________________________
(firma do declarante)