Portaria ADAPAR nº 389 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jan 2014

Aprova o Regulamento Técnico que disciplina a fiscalização e o controle sanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais no território paranaense.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 18, Inciso VIII do Decreto nº 4.377 , de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o artigo 3º, Inciso IV, da Lei 17.026 de 20 de Dezembro de 2011 e, ainda,

Considerando a necessidade de atualizar e adequar a normativa que regulamenta o trânsito de animais, em especial o transporte de animais destinados aos eventos agropecuários no Estado do Paraná, conforme protocolado nº 12.024.898-7.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que disciplina a fiscalização e o controle sanitário de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais no território paranaense na forma do anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Inácio Afonso Kroetz

ANEXO DA - PORTARIA Nº 389, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.


REGULAMENTO TÉCNICO DA FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE SANITÁRIO DE EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS NO TERRITÓRIO PARANAENSE


CAPITULO I - DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUARIOS E SUAS MODALIDADES


Art. 1º A realização de eventos agropecuários no Estado do Paraná está condicionada ao cumprimento da legislação sanitária e às determinações específicas da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

Art. 2º Para efeito desta Portaria são considerados como classes de eventos agropecuários:

I - exposição agropecuária - definida como todo certame de natureza promocional e educativa, temporária ou permanente, com ou sem finalidade comercial imediata e na qual haja julgamento de padrão racial de uma ou mais espécies de animais de raças puras ou raça animal, podendo ainda ser classificada nos seguintes aspectos:

a) Quanto à abrangência territorial: evento municipal, regional, estadual, interestadual, nacional ou internacional;

b) Quanto à relação com o serviço oficial de Defesa Agropecuária: evento do calendário oficial da Comissão Estadual de Exposições, Feiras Agropecuárias e Leilões de Raças Puras - COMEXPA ou evento autorizado;

II - feira agropecuária - definida como todo certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada. Em fazendo parte da programação de uma exposição agropecuária e por sua relação com o serviço oficial de Defesa Agropecuária, será classificada como evento do calendário oficial da COMEXPA ou na condição de evento isolado, será classificada como evento autorizado;

III - leilão agropecuário - definido como a venda pública de animais a quem oferecer maior lance. Em fazendo parte da programação de uma exposição agropecuária, por sua relação com o serviço oficial de Defesa Agropecuária, será classificado como evento do calendário oficial da COMEXPA, ou na condição de evento isolado, será classificado como evento autorizado;

IV - rodeio e prova de laço - definido como a reunião ou a aglomeração de animais, em recinto de evento, de espécies iguais ou diferentes, com objetivo de recreação pela exibição ou realização de provas esportivas, destinadas a demonstrar as habilidades de ginetes. Em fazendo parte da programação de uma exposição agropecuária, por sua relação com o serviço oficial de Defesa Agropecuária, será classificada como evento do calendário oficial da COMEXPA, ou na condição de evento isolado, será classificada como evento autorizado;

V - cavalgada - definida como a reunião ou a aglomeração de equídeos, destinada exclusivamente ao turismo e preservação cultural, classificada por sua relação com o serviço oficial de Defesa Agropecuária, unicamente como evento autorizado e cadastrado. Havendo características especiais, dependerá de prévia autorização da ADAPAR, para fins de controle do trânsito animal e,

VI - Outras aglomerações de animais não contemplados pelas classes anteriores.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria é denominado organizador de evento agropecuário, a pessoa física ou jurídica cadastrada no SISTEMA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL da ADAPAR com esta finalidade.

Art. 3º Os eventos agropecuários a que se refere o artigo anterior, por sua relação com o serviço oficial de Defesa Agropecuária classificam-se em:

I - eventos do calendário oficial da COMEXPA: são os eventos agropecuários solicitados e homologados pela entidade e que integram o Calendário Oficial de Exposições e Feiras Agropecuárias, na forma definida por regulamento próprio e submetida ao regulamento sanitário das aglomerações de animais e,

II - eventos autorizados pela ADAPAR: são os eventos agropecuários submetidos diretamente á autorização da Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA da circunscrição.

Art. 4º A critério da ADAPAR, outras modalidades de eventos agropecuários com características próprias poderão ser estabelecidos por normas complementares.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS


Art. 5º As autorizações para realizar eventos agropecuários no âmbito da ADAPAR, deverão ser formulados na ULSA da respectiva circunscrição territorial, conforme Anexo VII, observando-se as seguintes condições:

I - eventos autorizados devem ser solicitados no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência do seu início, a fim de ser realizada a avaliação das instalações e das condições sanitárias regionais;

II - eventos agropecuários que forem suspensos poderão ser realizados em outra data mediante o cumprimento do disposto no item I e, III. eventos do calendário oficial da COMEXPA deverão observar os prazos e formas definidas no regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 5478, de 30.09.2009.

Art. 6º Os organizadores de eventos agropecuários quando da solicitação de autorização, deverão observar os seguintes requisitos:

I - cadastro atualizado da entidade no Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR;

II - cadastro atualizado do recinto, no qual se pretende realizar o evento, no Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR;

III - possuir médico veterinário credenciado pela ADAPAR como responsável técnico do organizador do evento e,

IV - recolher as taxas da ADAPAR, quando incidente.

Art. 7º A ULSA, por meio de expediente próprio, autorizará a realização do evento agropecuário, observados os seguintes requisitos:

I - Instalações físicas do recinto do evento;

II - Os requisitos sanitários específicos para as espécies mencionadas no requerimento e a legislação a ser cumprida e, III. Consignar o prazo de 03 (três) dias para que o organizador e o responsável técnico apresentem o relatório de ocorrências, conforme anexo I;

Art. 8º Para realizar evento agropecuário em estabelecimento rural, o organizador deverá observar os seguintes requisitos:

I - requerer a autorização com prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - cumprir as determinações dos programas oficiais de sanidade animal;

III - possuir estrutura física compatível para a realização do evento, avaliada pela ULSA em conformidade com o Capítulo III desta portaria;

IV - possuir médico veterinário credenciado pela ADAPAR como responsável técnico do organizador de evento;

V - recolher as taxas da ADAPAR, quando incidente;

§ 1º Para a realização do evento em propriedade rural, os bovídeos deverão estar imunizados contra a febre aftosa e observar as demais exigências sanitárias dos programas oficiais da ADAPAR, assim como os animais das propriedades limítrofes.

§ 2º Os eventos que envolvem a participação de equídeos em propriedades rurais onde há esta espécie, estão condicionados a realização dos exames de AIE em todos da propriedade;

§ 3º Outras exigências sanitárias baixadas por normas complementares da ADAPAR.

Art. 9º Compete á ULSA verificar o atendimento dos requisitos fixados no dispositivo precedente;

Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento de algum dos requisitos, a ULSA deverá orientar formalmente a entidade postulante no sentido de promover as adequações necessárias.

CAPÍTULO III - DA INFRAESTRUTURA DOS RECINTOS PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS


Art. 10. A autorização para a realização dos eventos agropecuários está condicionada à existência de infraestrutura adequada do recinto à classe do evento, nos termos previstos nesta Portaria.

Art. 11. A ADAPAR vistoriará periodicamente as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do evento agropecuário à efetivação das medidas saneadoras, sendo que as adequações deverão ser executadas nos prazos determinados pela ADAPAR.

Seção I - Da Infraestrutura dos Parques de Exposições


Art. 12. Os recintos dos Parques de Exposições devem preencher os seguintes requisitos:

I - estrutura para embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequado às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção e currais para manejo com iluminação;

II - local cercado, garantindo o isolamento dos animais no recinto, com acessos que permitam o controle da movimentação de entrada e saída dos animais;

III - local próprio e estruturado para o banho e preparo dos animais;

IV - área que permita a instalação de equipamento de desinfecção na entrada exclusiva de veículos transportadores;

V - curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água e alimentos;

VI - curral de isolamento em bom estado de conservação, providos de água e alimentos;

VII - estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem-estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;

VIII - local próprio para instalação da pista de julgamento dos animais;

IX - local exclusivo para funcionamento do escritório da ADAPAR com localização estratégica, identificação por meio de placa ou pintura e que disponha de:

a) computadores com acesso a rede mundial de computadores;

b) serviço de suporte técnico para a internet;

c) linha telefônica e aparelho de fac-símile para acessos locais e interurbanos;

d) impressoras;

e) fotocopiadora;

f) serviço diário de limpeza das instalações e de segurança permanente;

g) canal de rádio exclusivo e aparelhos para comunicação;

h) cozinha com fogão e geladeira;

i) mesas, cadeiras e arquivos e,

j) banheiro exclusivo.

X - entrada e saída exclusiva de veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;

XI - área para o estacionamento de veículos transportadores de animais, em local previamente submetido á avaliação e aprovação pela ULSA;

XII - serviço de manejo e destinação de dejetos dos animais durante o evento, na forma aprovada pelo órgão ambiental e com a anuência da ULSA.

Parágrafo único. A critério da ADAPAR e de acordo com a estrutura física existente para a realização do evento agropecuário, outros requisitos estruturais poderão ser solicitados ou dispensados, observada sua finalidade.

Seção II - Da Infraestrutura dos Recintos de Leilões Isolados


Art. 13. Os recintos de leilões localizados fora da estrutura de parques de exposições, devem preencher os seguintes requisitos:

I - estrutura para embarque e desembarque de animais, adequado às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo com iluminação e bom estado de conservação;

II - área que permita a instalação de equipamento de desinfecção na entrada exclusiva de veículos transportadores;

III - currais, baias e abrigos para acomodação dos animais, adequados à espécie, com disponibilidade de água e em bom estado de conservação;

IV - curral para isolamento de animais;

V - local destinado à recepção e vistoria da documentação referente aos animais a serem comercializados, o qual deverá conter:

a) computadores com acesso a rede mundial de computadores;

b) serviço de suporte técnico para a internet;

c) linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos;

d) impressoras;

e) fotocopiadora;

f) serviço de limpeza e segurança permanente e,

g) banheiro exclusivo.

VII - área para o estacionamento de veículos transportadores de animais, em local previamente submetido à avaliação e aprovação pela ULSA e, VIII. entrada exclusiva de veículos transportadores de animais, com serviço de segurança durante o evento;

IX - local cercado, garantindo o isolamento dos animais no recinto, com acessos que permitam o controle da movimentação de entrada e saída dos animais;

Parágrafo único. A critério da ADAPAR e de acordo com a estrutura física existente para a realização do evento agropecuário, outros requisitos estruturais poderão ser solicitados ou dispensados, observada a sua finalidade.

Seção III - Da Infraestrutura dos Recintos de Leilões não Isolados


Art. 14. Os recintos de leilões, situados na área interna dos Parques de Exposições e similares devem preencher os seguintes requisitos:

I - estrutura para embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequado às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo com iluminação;

II - área que permita a instalação de equipamento de desinfecção na entrada exclusiva de veículos transportadores;

III - curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, provido de água;

IV - curral de isolamento em bom estado de conservação, provido de água;

V - estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem-estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;

VI - entrada e saída exclusiva de veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;

VII - local destinado à recepção e vistoria da documentação referente aos animais a serem comercializados, o qual deverá conter:

a) computadores com acesso a rede mundial de computadores;

b) serviço de suporte técnico para a internet;

c) linha telefônica e aparelho de fac-símile para acessos locais e interurbanos;

d) impressoras;

e) fotocopiadora;

f) serviço diário de limpeza das instalações e de segurança permanente;

g) canal de rádio exclusivo e aparelhos para comunicação;

h) cozinha com fogão e geladeira;

i) mesas, cadeiras e arquivos e,

j) banheiro exclusivo.

Parágrafo único. A critério da ADAPAR e de acordo com a estrutura física existente para a realização do evento agropecuário, outros requisitos estruturais poderão ser solicitados ou dispensados, observada a sua finalidade.

Seção IV - Das Campeiras de Centros de Tradições Gaúchas e das Pistas de Provas Esportivas para Animais


Art. 15. Os recintos destinados aos eventos esportivos com animais devem preencher os seguintes requisitos:

I - portão exclusivo e estruturas de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequado à espécie, com rampa e currais para manejo com iluminação;

II - área do recinto de eventos cercada, com os acessos que permitam o controle de movimentação dos animais;

III - equídeos que venham montados e que não participam das provas esportivas devem permanecer afastados das áreas de prova, em distância mínima e local determinado pelo médico veterinário credenciado pela ADAPAR;

IV - instalações adequadas às atividades esportivas propostas;

V - escritório com instalações adequadas para guarda e expedição de documentos.

Parágrafo único. A critério da ADAPAR e de acordo com a estrutura física existente para a realização do evento agropecuário, outros requisitos estruturais poderão ser solicitados ou dispensados, observada a sua finalidade.

Seção V - Da Infraestrutura de Propriedades Rurais que realizem Leilões


Art. 16. A propriedade rural cadastrada para realização de leilão de seus animais, deve atender os seguintes requisitos estruturais e sanitários:

I - pista adequada para apresentação dos animais a serem leiloados;

II - currais adequados ao manejo e permanência dos animais;

III - local adequado para embarque de animais;

IV - área isolada para a circulação de veículos visitantes;

V - escritório com infraestrutura adequada para a atividade comercial;

VI - área própria para o estacionamento de veículos transportadores de animais e;

VII - local adequado para guarda e expedição de documentos.

§ 1º A propriedade rural cadastrada e as propriedades limítrofes devem estar em dia com os programas de sanidade.

§ 2º A critério da ADAPAR e de acordo com a estrutura física existente para a realização do evento agropecuário, outros requisitos estruturais poderão ser solicitados ou dispensados, observada a sua finalidade.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 17. A recepção de animais em eventos agropecuários do calendário oficial ou autorizados, será realizada por médico veterinário credenciado pela ADAPAR como Responsável Técnico por evento agropecuário. (Redação do caput dada pela Portaria ADAPAR Nº 39 DE 25/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias, será realizada pelo serviço oficial de defesa sanitária animal, com início às 08h00 e término às 20h00, devendo constar no regulamento do evento;

§ 1º O horário de recepção dos animais a que se refere o caput deverá constar do requerimento de autorização para realização do evento, podendo ser alterado mediante protocolo de formal comunicação do organizador do evento junto a ADAPAR. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ADAPAR Nº 39 DE 25/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A recepção dos animais poderá ser estendida até às 22h00, no caso de programações especiais, após solicitação formal do organizador do evento, com a anuência do serviço oficial da ADAPAR.

§ 2º Compete ao organizador do evento agropecuário a divulgação dos horários de recepção e saída dos animais do recinto do evento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ADAPAR Nº 39 DE 25/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ao organizador de evento caberá a ampla divulgação aos interessados do horário de recepção estabelecido, nesta Portaria.

Art. 18. Os animais participantes de exposições e feiras agropecuárias devem estar identificados segundo a forma adotada para a espécie, finalidade ou outra forma aprovada, exceto peixes, aves, animais silvestres e exóticos e os da categoria de gado geral.

Art. 19. Nos eventos agropecuários atendidos por médico veterinário credenciado pela ADAPAR, o horário de recepção de animais será estabelecido entre o médico veterinário credenciado e o organizador de evento.

Art. 20. Compete ao médico veterinário credenciado pela ADAPAR na função de responsável técnico, autorizar a entrada de animais no recinto do evento agropecuário, determinar a hora em que as Guias de Trânsito Animal - GTA, estarão disponíveis para a saída dos animais comercializados, bem como o prazo máximo para a sua retirada.

I - Ao proprietário dos animais, ao organizador do evento e a entidade responsável pelo recinto, serão aplicadas as penalidades previstas em legislação própria, no caso dos animais serem transportados na saída do evento sem a GTA.

Art. 21. É de responsabilidade da entidade organizadora de evento a manutenção dos animais no recinto, bem como o fornecimento de alimento e água aos que permanecerem após o encerramento do evento, comercializados ou não;

Parágrafo único. Após o encerramento do evento a permanência dos animais no recinto, não poderá ser superior a 24 horas, fato que incorrerá ao proprietário, a entidade organizadora do evento e a entidade responsável pelo recinto, a aplicação das penalidades previstas em legislação própria.

CAPÍTULO V - DOS ORGANIZADORES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS


Art. 22. O organizador de evento agropecuário deve estar regularmente cadastrado no Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR.

Parágrafo único. Para o cadastro é exigida a regularização no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se pessoa física.

Art. 23. O organizador de evento deverá instruir o requerimento de autorização para realizar evento agropecuário, com as seguintes informações:

I - denominação e descrição;

II - local e data em que será realizado e, III. médico veterinário credenciado como responsável técnico.

Art. 24. O organizador de evento agropecuário deve diligenciar o pleno atendimento das normas sanitárias e cumprir com as determinações da ADAPAR.

Parágrafo único. O regulamento sanitário do evento deve ser aprovado pela ULSA da circunscrição, antes da impressão definitiva ou sua divulgação aos convidados.

Art. 25. É responsabilidade do organizador do evento:

I - a segurança nos portões de entrada e saída dos animais;

II - desinfecção dos veículos de interesse da ADAPAR;

III - a segurança nas baias e pavilhões de animais;

IV - o impedimento da movimentação irregular de animais sem GTA, bem como o ingresso e egresso de animais sem a devida autorização do serviço oficial ou do médico veterinário credenciado;

V - que a comercialização de animais seja realizada a comprador apto regularizado junto à ADAPAR nos moldes previstos no cadastro;

VI - definir com a ULSA e o médico veterinário credenciado de que forma se verificará a regularidade dos compradores de animais;

VII - a garantia da segurança dos animais e do público, atendendo a legislação de outros órgãos públicos sejam federal, estadual ou municipal;

VIII - comunicar á ULSA qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infecciosa ou contagiosa durante a permanência dos animais no recinto do evento agropecuário;

IX - providenciar e assegurar que as instalações para os animais tenham sido previamente limpas e desinfetadas antes do ingresso dos animais e,

X - o cumprimento das normas sanitárias e as determinações da ADAPAR.

Art. 26. Na Nota Fiscal e na Guia de Trânsito Animal - GTA devem constar o destino final dos animais comercializados.

Art. 27. A entidade organizadora de evento, a empresa leiloeira quando organizadora do evento e o comprador, respondem solidariamente pela movimentação dos animais e das cargas retiradas sem a autorização da ULSA ou do médico veterinário credenciado pela ADAPAR como responsável técnico.

Art. 28. Compete exclusivamente ao organizador do evento após a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA pela ULSA ou pelo médico veterinário credenciado o carregamento dos animais para o veículo transportador, assim como a saída do recinto.

Art. 29. Serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Estadual, quando o organizador do evento, a entidade responsável pelo recinto e o proprietário dos animais descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria, em especial a realização ou a participação nos eventos agropecuários sem a competente autorização da ADAPAR.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS


Art. 30. O proprietário ou o responsável pelo transporte de animais deve apresentar na recepção os documentos exigidos pela legislação sanitária.

Parágrafo único. Para verificar se os animais estão aptos a participarem do evento, serão submetidos a avaliação documental e inspeção geral ou individual.

Art. 31. O proprietário de animais deve comunicar à ULSA qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infecciosa ou contagiosa durante a permanência dos animais no evento agropecuário.

Art. 32. O transporte de animais destinado à eventos agropecuários deverá estar acompanhado da GTA.

§ 1º A movimentação de animais sem a GTA deverá ser constatada e registrada pelos responsáveis técnicos e pelo serviço oficial, sendo passível de penalidade e demais sanções previstas em legislação.

§ 2º Não serão admitidos no recinto do evento animais sem GTA ou com GTA fora dos padrões exigidos em legislação vigente e que não esteja relacionada na Ficha de Evento do Sistema de Defesa Sanitária Animal.

Art. 33. O proprietário de animais deve manter atualizado o cadastro na ULSA e cumprir os programas oficiais de defesa sanitária animal.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ENTIDADE QUE REALIZA EVENTO AGROPECUÁRIO


Art. 34. O médico veterinário interessado em atuar no evento agropecuário como responsável técnico de entidade organizadora de evento, com a qual manterá vínculo, deverá credenciar-se mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de Credenciamento conforme modelo constante do Anexo II e,

II - Termo de Responsabilidade, Compromisso e Ciência conforme modelo constante do Anexo III.

O requerimento poderá ser entregue nos seguintes locais:

a) na ULSA da circunscrição e Município sede da vinculação do médico veterinário constante da Portaria de Habilitação do MAPA para a emissão de GTA ou,

b) na ULSA de circunscrição e Município sede do organizador de evento, desde que submetido à anuência da ULSA descrita no item a deste artigo Aprovado o requerimento será emitido o Termo de Credenciamento e encaminhado à ULSA da circunscrição e Município sede do requerente.

Art. 35. O médico veterinário credenciado como responsável técnico deverá manter atualizado seu cadastro e sua Portaria de habilitação à emissão de GTA.

Parágrafo único. A não entrega da Ficha Síntese da Emissão de GTA na ULSA poderá gerar o cancelamento da Portaria de Habilitação pelo MAPA e do Termo de Credenciamento pela ADAPAR.

Art. 36. A rescisão do contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada à ULSA pelo médico veterinário credenciado em prazo não excedente há 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 37. O cancelamento da habilitação do médico veterinário pelo MAPA para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, cancelará o credenciamento como responsável técnico nos eventos agropecuários.

Art. 38. No término do evento agropecuário, o médico veterinário credenciado pela ADAPAR deverá entregar na ULSA os seguintes documentos:

I - Relatório de Ocorrências conforme modelo constante do Anexo I, contendo as informações sobre as ocorrências sanitárias durante a recepção, permanência e saída dos animais, anexando a documentação competente e;

II - Outros documentos solicitados pela ULSA.

Art. 39. A ADAPAR, oportunizado o contraditório, poderá suspender ou cancelar o credenciamento do médico veterinário responsável técnico que tenha descumprido as determinações e normas sanitárias no evento agropecuário.

CAPÍTULO VIII - DOS DOCUMENTOS PARA OS ANIMAIS PARTICIPANTES DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS


Art. 40. Para a entrada de animais no recinto de evento agropecuário deverá ser apresentado pelo proprietário ou o responsável pelo transporte dos animais à ADAPAR ou ao RT credenciado, os documentos exigidos em legislação vigente, entre eles:

I - Guia de Trânsito Animal - GTA gerada no Sistema de Defesa Sanitária Animal;

II - Atestado Sanitário ou Declaração de Saúde, quando exigido no regulamento sanitário, conforme a espécie, sendo firmado por profissional habilitado no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, conforme modelo constante do Anexo IV e;

III - Atestado de Vacinação ou Carteira de Vacinação, quando exigido no regulamento sanitário, conforme a espécie, sendo firmado por profissional habilitado no CRMV, conforme modelo constante do Anexo V;

IV - Laudos de exames, quando exigidos pela legislação vigente, conforme espécie e finalidade.

Os atestados sanitários, laudos de exames, declarações de saúde, atestados de vacinações ou carteiras de vacinações deverão ser válidos até a data de saída dos animais do recinto e serão considerados inválidos para o fim a que se destinam quando apresentarem rasuras ou emendas.

Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos pela ADAPAR de acordo com as condições sanitárias regionais.

Art. 41. A emissão da GTA para o transporte de animais com destino aos eventos agropecuários deverá ser emitida na ULSA de origem da propriedade.

Art. 42. A GTA deverá ser emitida, obrigatoriamente, pelo sistema informatizado e, poderá ser emitida manualmente, excepcionalmente, quando da impossibilidade de emissão pelo mesmo devido a problemas técnicos como falta de energia elétrica ou pane de equipamentos.

Parágrafo único. A GTA emitida manualmente deverá ser obrigatoriamente incluída no sistema informatizado, imediatamente, após sanados os problemas.

Art. 43. A análise documental para a entrada de animais no recinto de evento, somente ocorrerá para as cargas cuja GTA conste na Ficha de Eventos do Sistema de Defesa Sanitária Animal.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às cargas de animais provenientes de outra UF - Unidade da Federação, que serão inseridas na Ficha de Eventos.

Art. 44. Para a emissão de GTA aos equídeos destinados aos eventos agropecuários, no exame de AIE - Anemia Infecciosa Equina, o nome do proprietário do animal ou estabelecimento e o campo 11 da GTA - Procedência e nome, devem ser coincidentes.

Parágrafo único. Na GTA deverá constar no campo 17 o número do laudo e a data de validade do exame de AIE, além de os outros exames, atestados, declarações e similares, dos animais que compõem a carga transportada com a GTA.

CAPÍTULO IX - DA CAVALGADA


Art. 45. A Cavalgada definida no artigo 2º, inciso IV da presente Portaria, quando autorizados pela ADAPAR, ocorrerá nas seguintes condições:

I - Participação de equídeos portadores dos exames exigidos pela ADAPAR para aglomerações destas espécies;

II - Para recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária Animal - TFSA, fica enquadrada na categoria de pequenos eventos e, III. No caso da participação de outras espécies de animais, a aglomeração atenderá as normas gerais da ADAPAR.

Art. 46. Para a realização da cavalgada o organizador do evento deverá requerer à ULSA no prazo mínimo de 10 (dez) dias, autorização conforme modelo constante do anexo VI.

§ 1º O organizador de evento para que possa solicitar autorização, deverá estar cadastrado na ADAPAR.

§ 2º O roteiro da cavalgada poderá ser alterado, desde que, fundamentado em condição sanitária comprovada e com a anuência da ULSA.

Art. 47. No caso de cavalgada oriunda de outro estado, a norma a ser obedecida será a do Estado do Paraná e nos moldes deste capítulo.

§ 1º O organizador ou o responsável pela etapa de passagem no território paranaense deverá ter sede, filial ou estar estabelecido no Estado do Paraná ou ser uma entidade representativa de circunscrição nacional;

§ 2º O organizador é o sujeito passivo para a arrecadação de taxas em favor da ADAPAR.

Art. 48. É de responsabilidade da entidade organizadora do evento promover o conforto e o bem-estar dos equídeos durante o percurso, além dos cuidados no transporte dos animais e do uso adequado de apetrechos para montaria.

CAPÍTULO X - DOS ADQUIRENTES DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS


Art. 49. A compra de animais decorrentes de eventos agropecuários, somente poderá ser realizada ao comprador cadastrado na ULSA da circunscrição do imóvel de destino, no caso de ocorrer em território paranaense.

Art. 50. A retirada de animais do recinto deverá estar regularizada e registrada no Sistema de Defesa Agropecuária e o transporte acompanhado por GTA.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 51. Estão sujeitos a aplicação das penalidades previstas em legislação, os médicos veterinários credenciados RT, as entidades organizadoras, o responsável pelo recinto, os proprietários de animais, os compradores de animais e o transportador dos animais relacionados aos eventos agropecuários realizados no Estado do Paraná.

Art. 52. Animais destinados a eventos agropecuários acompanhados de GTA que apresentem irregularidades quanto à espécie, sexo, faixa etária, finalidade e número superior ao mencionado na GTA, não serão admitidos de forma parcial ou integral no evento agropecuário.

Art. 53. Os animais comercializados em leilões conduzidos pela rede mundial de computadores ou realizados na televisão, desde que, não ocorra sua aglomeração em determinada área, não se submeterão às normas da presente Portaria.

Parágrafo único. O trânsito dos animais comercializados pela rede mundial de computadores e pela televisão deverá atender às normas de movimentação de animais por meio da emissão de GTA.

Art. 54. Os animais cujo ingresso no recinto do evento agropecuário não tenha sido permitido, deverão retornar imediatamente à origem.

Parágrafo único. É obrigatória a emissão de GTA para o retorno dos animais, de que trata este artigo, bem como a comunicação ULSA do destino dos animais.

Art. 55. Quando a ADAPAR constatar a suspeita de qualquer situação epidemiológica adotará as medidas previstas nas legislações vigentes.

Art. 56. Os animais de qualquer espécie, mantidos de forma temporária ou permanente no recinto de eventos, para qualquer finalidade, deverão ser submetidos à avaliação e condicionantes a serem definidos pela ULSA.

Parágrafo único. A avaliação e os condicionantes descritos neste artigo serão executados por médico veterinário credenciado e submetidos aos exames sanitários estabelecidos pela ULSA, que determinará o controle de movimentação de entrada e saída dos animais.

Art. 57. Os animais de origem desconhecida não poderão ser abrigados no recinto de eventos agropecuários.

Art. 58. A ADAPAR poderá suspender, condicionar ou cancelar a realização de evento agropecuário que implique risco de disseminação de enfermidades de interesse sanitário do Estado do Paraná.

Art. 59. A ADAPAR poderá exigir testes adicionais, vacinações, revacinações, atestados sanitários ou realizar retestes em animais durante o evento agropecuário.

Art. 60. Os Laudos de Exames, Atestados Sanitários, Declarações de Saúde, Atestado de Vacinação ou Carteira e outros documentos que poderão ser exigidos pela ADAPAR, com a finalidade de demonstrar a condição sanitária do animal devem atender as seguintes condições:

I - Ser apresentado na emissão na Guia de Trânsito Animal - GTA, e atender os artigos do capítulo VIII desta Portaria;

II - Acompanhar a carga durante o transporte dos animais;

III - Ser apresentado na recepção de animais no evento e,

IV - Possuir no mínimo, validade até o encerramento do evento.

§ 1º No caso da referida documentação de que trata este artigo, suscitar qualquer dúvida quanto a condição sanitária dos animais, os mesmos serão impedidos de adentrar no recinto de eventos.

§ 2º O documento que apresentar irregularidade será retido para averiguação.

Art. 61. As fotocópias do Certificado de Propriedade Controlada para AIE/MAPA, do Certificado de Granja de Suínos GRSC/MAPA e do Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e Tuberculose/ADAPAR serão aceitas desde que autenticadas pela ULSA da circunscrição da propriedade.

Art. 62. Durante o evento agropecuário é proibido o exercício e a circulação de animais para passeio, montados ou não, nas áreas de circulação do público visitante, ressalvados os cavaleiros da Polícia Estadual.

§ 1º O organizador do evento delimitará a área para o exercícios dos animais durante o evento.

§ 2º O proprietário de animais que descumprir o presente artigo será notificado.

Art. 63. É proibido circular com animais de companhia nas dependências do recinto de evento agropecuário, salvo quando autorizado pelo serviço oficial ou pelo médico veterinário credenciado RT.

Art. 64. A permanência de veículos transportadores de animais dentro das áreas dos eventos agropecuários, durante a sua realização, será permitida em local previamente submetido a avaliação e aprovação da ULSA.

Art. 65. A circulação de veículos dentro do recinto do evento, só será permitida quando autorizada pelo serviço oficial ou médico veterinário credenciado.

Art. 66. A infraestrutura do recinto deve ser compatível com o número de animais recebidos.

§ 1º É proibido manter animais no interior do veículo transportador quando por falta de currais e mangueiras.

§ 2º Veículos com cargas de animais que ultrapassem a capacidade instalada dos currais do recinto deverão retornar à origem.

Art. 67. Compete à ULSA definir o destino de pintos de 1 (um) dia e aves adultas, alevinos e bicho da seda provenientes de eventos agropecuários.

Art. 68. O óbito de animais durante o evento deve ser imediatamente comunicado, por seu proprietário ou representante legal, ao serviço oficial ou ao médico veterinário credenciado, para avaliação e definição de procedimento, bem como deverá constar do Relatório de Ocorrência.

Art. 69. Os casos omissos nesta Portaria serão sanados pela Diretoria de Defesa Agropecuária.

Art. 70. O descumprimento às determinações desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação de defesa agropecuária.

Art. 71. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO S -

ANEXO I - RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS;

ANEXO II- REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL DE EVENTO;

ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE, COMPROMISSO E CIÊNCIA;

ANEXO IV - ATESTADO SANITÁRIO OU DECLARAÇÃO DE SAÚDE;

ANEXO V - ATESTADO DE VACINAÇÃO OU CARTEIRA DE VACINAÇÃO;

ANEXO VI - SOLICITAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO;

ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO.


ANEXO I - RELATÓRIO DE OCORRÊNCIAS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS

DENOMINAÇÃO DO EVENTO
______________________________________________________________________________________
Nº CADASTRO NO SISTEMA _______________
MUNICÍPIO_________________________________ DATA ________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
  Identificação pessoal e data CREDENCIADO RT Identificação pessoal e data - ULSA Identificação pessoal e data SUPERVISOR  
Atualizado em jul 2013

ANEXO II - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTO

Ao Gerente do Trânsito Agropecuário - ADAPAR

Do médico veterinário:

________________________, médico veterinário, com registro no CRMVPR nº _____, Portaria de Habilitação nº______, CPF nº_____________, telefone (__) _________, residente no município de ____________, solicito credenciamento como responsável técnico junto a ADAPAR para atuar nos eventos agropecuários realizados pelo organizador abaixo nominado.

Para exercer a responsabilidade técnica em eventos autorizados pela ADAPAR, declaro que cumprirei com todas as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade, Compromisso e Ciência.

Da entidade ou organizador:

________________, neste ato representando a entidade organizadora ________________, CPF/CNPJ __________________ com sede no município______________ - PR, telefone (__) ___________ solicito credenciar como responsável técnico o médico veterinário identificado acima para atender os eventos agropecuários promovidos por esta entidade, declarando que cumprirei com todas as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade, Compromisso e Ciência.

Para tanto, firmamos o presente requerimento ao tempo em que solicitamos a emissão do Termo de Credenciamento de RT que terá validade até o pedido formal de cancelamento por qualquer uma das partes.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data

Assinatura do médico veterinário Assinatura do representante da entidade
e-mail e-mail

ANEXO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE, COMPROMISSO E CIÊNCIA

MÉDICO VETERINÁRIO

________________, médico veterinário, inscrito no CRMV-PR com registro profissional nº_____, declaro para os devidos fins que:

a) Tenho conhecimento da legislação de defesa sanitária animal vigentes, no âmbito federal e estadual, a saber: PORTARIA MAPA Nº 162, de 18.10.1994; PORTARIA MAPA Nº 108, de 17.03.1993, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, de 18.07.2006; LEI FEDERAL Nº 10519, de 17.07.2002; INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 44 , de 02.10.2007; INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 015 , de 30.06.2006; INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 056 , DE 06.11.2008; LEI ESTADUAL Nº 17026 , de 20/12/2011DECRETO ESTADUAL Nº 5478, de 30.09.2009, DECRETO ESTADUAL Nº 2792, de 27.12.1996, DECRETO ESTADUAL Nº 3004, de 20.11.2000, RESOLUÇÃO Nº 05, de 04.02.2011; RESOLUÇÃO CFMV Nº 844 , de 20.09.2006, INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/2005 de 22.03.2005, INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/2010, de 29.03.2010, INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/2010, de 15.06.2010 e demais normas complementares que regulamentam o sanitarismo animal e condicionam a participação de animais de interesse econômico em eventos agropecuários realizados no estado do Paraná, e que poderão ser encontradas no site: www.adapar.pr.gov.br

b) Assumo a responsabilidade técnica dos eventos agropecuários da entidade organizadora de eventos, na recepção, inspeção dos animais, conferência da documentação exigida e emissão do documento de retorno (GTA). Além do atendimento dos modelos padronizados e regulamentos que dizem respeito ás normas de bem-estar dos animais, demais atribuições designadas pela ADAPAR e as inerentes ao pleno exercício da profissão médico veterinária;

c) Estou ciente de que no caso de rescisão do contrato de prestação de serviço com a entidade organizadora, a ADAPAR deverá ser comunicada no prazo não excedente a 24 horas;

ENTIDADE/ORGANIZADOR:

___________________, representante da organizadora de evento agropecuário ___________________, com registro na ADAPAR para tal finalidade, declaro para os devidos fins que:

a) Para realizar eventos agropecuários no estado do Paraná a entidade organizadora deverá cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária animal vigentes no âmbito federal e estadual, e demais normas complementares, que regulamentam o sanitarismo animal e condicionam a participação de animais de interesse econômico;

b) Para a execução dos serviços a serem executados pelo médico veterinário, a entidade organizadora deverá prestar todo o apoio estrutural necessário ao cumprimento das atividades como responsável técnico;

c) Caso ocorra a rescisão de contrato com o médico veterinário, comunicaremos á Unidade da ADAPAR, no prazo não excedente a 24 horas com o compromisso de providenciar outro profissional.

Médico veterinário Responsável pela Empresa
CRMV PR RG
  CNPJ

ANEXO IV - ATESTADO SANITÁRIO OU DECLARAÇÃO DE SAÚDE

Identificação do Médico Veterinário:

Nome do Médico Veterinário:

Endereço completo:

Nº CRMV

Identificação do animal:

Atesto para os devidos fins que foi por mim examinado o animal descrito:

nome .............., espécie .................., raça ................., sexo ................, idade .............., variedade.............., pelagem.................., particularidades da pelagem ..........., e apresenta bom estado geral de saúde ao exame clínico, sendo atendidas as medidas sanitárias definidas pelo(s) Serviço(s) Médico-Veterinário(s) oficial(is).

Outras informações que possibilitem a identificação do animal ..........................................................................................................................

Outras informações complementares de ordem clínico-preventiva, quando for o caso:

.......................................................................................................................

Everminações:....................,Vacinações:...................

Identificação do proprietário:

Nome................., RG...................., CPF.................

Endereço completo......................

(local e data),.... de ............. de 2013.

Assinatura do Médico Veterinário Referencia: Resolução CFMV nº 844 , de 20.09.2006, publicada no DOU de 29.09.2006, Seção 1, pág. 198.


ANEXO V - ATESTADO DE VACINAÇÃO OU CARTEIRA DE VACINAÇÃO

1) Identificação do animal: nome, brinco ou outra identificação individual, espécie, raça, sexo, idade real ou presumida, variedade (quando for o caso), pelagem (quando for o caso), data e o local em que se processou.

2) Dados da vacina: nome, número da partida, fabricante, datas de fabricação e validade;

3) Dados da vacinação: dose, datas de aplicação e revacinação;

4) Identificação do proprietário do animal: nome e endereço completo;

5) Identificação do estabelecimento (quando for o caso): razão social ou nome fantasia, endereço completo e CNPJ;

6) Identificação do médico veterinário: carimbo (legível) com o nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura.

Referencia: Resolução CFMV nº 844 , de 20.09.2006, publicada no DOU de 29.09.2006, Seção 1, pág. 198.


ANEXO VI - SOLICITAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO

Ofício nº /   (ano)

Município, dia/mês/ano.

Solicitamos autorização da ADAPAR para a realização do evento (denominação completa do evento pretendido), a ser realizado no período de (data de início e fim do evento pretendido), no município de (município onde será realizado o evento pretendido) - PR, no recinto de evento (denominação completa do recinto, conforme consta no cadastro da ADAPAR).

O evento agropecuário será promovido por (denominação completa e correta da entidade, empresa ou pessoa física registrada na ADAPAR).

Há previsão da participação de (número total de animais estimado) animais, das espécies (informar as espécies previstas para participação no evento).

O médico veterinário ao qual estamos vinculados está com o credenciamento regularizado junto á ADAPAR e que será o responsável técnico do evento que pretendemos realizar é (nome completo do médico veterinário e nº de registro profissional).

Atenciosamente

nome completo do requerente/função na entidade/assinatura

À

ULSA de.................... - ADAPAR

Endereço

Município - PR.


ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO DE EVENTO AGROPECUÁRIO

Ofício nº /   (ano)

Município, dia/mês/ano.

Autorizamos a realização do evento (denominação completa do evento pretendido), a ser realizado no período de (data de início e fim do evento pretendido), no município de (município onde será realizado o evento pretendido) - PR, no recinto de evento (denominação completa do recinto, conforme consta no cadastro da ADAPAR).

O evento agropecuário será promovido por (denominação completa e correta da entidade, empresa ou pessoa física registrada na ADAPAR, CPF ou CNPJ).

Médico(a) veterinário(a) responsável técnico pelo evento é (nome completo do médico veterinário e nº de registro profissional).

Evento nrº.:___________

Atenciosamente

nome completo/ULSA/função na ADAPAR/assinatura

À____________

Endereço____________

Município - PR.