Portaria FUNASA nº 394 de 24/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2006

Institui o Grupo de Trabalho de Reestudo da Abrangência dos DSEI e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria FUNASA nº 216, de 03.03.2008, DOU 07.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.727, de 3 de junho de 2003, e

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, institui o Subsistema de Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde;

Considerando que o Subsistema de Saúde Indígena tem como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de atendimento básico no âmbito das terras indígenas, conforme disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999;

Considerando que de acordo com o disposto no Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999 e o Decreto nº 4.727, de 09 de junho de 2003, compete à Fundação Nacional de Saúde a execução das ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do índio e aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI a responsabilidade sanitária sobre os territórios indígenas;

Considerando que é atribuição da FUNASA promover a implantação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, como definido na Portaria MS nº 1.163, de 14 de setembro de 1999;

Considerando que de acordo com a Portaria MS nº 254, de 31 de janeiro de 2002, a definição territorial dos DSEI deverá levar em consideração a população, a área geográfica e o perfil epidemiológico; a disponibilidade de serviços, infra-estrutura e recursos humanos; as vias de acesso aos serviços instalados em nível local e regional pelo SUS; as relações sociais entre os diferentes povos indígenas dos territórios e a sociedade regional; a distribuição demográfica tradicional dos povos indígenas, que não coincide necessariamente com os limites políticos de estados e municípios onde estão localizadas as terras indígenas;

Considerando que é recomendação da 4ª Conferência Nacional de Saúde Indígena a autonomia gestora dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

Considerando que o Regimento Interno da FUNASA define a estrutura do órgão e é aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho de Reestudo da Abrangência dos DSEI com a finalidade de:

I - Promover o levantamento e sistematização das demandas de alteração da área de abrangência dos DSEI atualmente existentes e da criação de novos DSEI;

II - Propor alterações na atual configuração territorial dos DSEI, com a alteração da abrangência de Pólos-base e aldeias;

III - Propor a criação ou extinção de DSEI, definindo a subdivisão em Pólos-base e a sua abrangência;

IV - Estudar e propor a criação de unidades gestoras nos DSEI, definindo suas características.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Reestudo da Abrangência dos DSEI será constituído pelos seguintes membros:

Um representante do Gabinete do Diretor do DESAI;

um representante da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde Indígena/FUNASA;

um representante da Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação da Saúde Indígena/DESAI;

um representante da Coordenação de Saneamento e Edificações em Áreas Indígenas/CGSAN/DENSP;

um representante do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional/DEPIN/FUNASA;

um representante do Departamento de Administração - DEADM/FUNASA;

um representante da Auditoria Geral/FUNASA;

um representante da Procuradoria Geral Federal - PGF/FUNASA;

um representante do Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, instituído pela Portaria MS nº 644, de 27 de março de 2006;

um representante do Comitê Consultivo da Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, instituído pela Portaria nº 69, de 20 de janeiro de 2004;

um representante indígena do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º A Coordenação e o apoio ao GT será do Gabinete do Diretor do DESAI.

§ 2º A Coordenação do GT poderá convidar técnicos de outras áreas da FUNASA, do Ministério da Saúde ou de outros Ministérios e órgãos afins, assim como técnicos de notório saber para prestar assessoria a atividades específicas e participar de reuniões.

§ 3º O GT deverá promover as diligências e reuniões necessárias para equacionar as demandas apresentadas, consultar os Conselhos Distritais dos DSEI afetados, os DSEI e as Coordenações Regionais da FUNASA e as comunidades indígenas.

§ 4º Definir que na primeira reunião deverá ser elaborado o cronograma de trabalho.

Art. 3º O GT terá um prazo de 60 dias para conclusão de seus trabalhos, contados a partir de sua reunião de instalação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria FUNASA nº 233, de 28 de março de 2006.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LUSTOSA"