Portaria INMETRO nº 394 DE 23/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2020
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Copos Plásticos Descartáveis - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011009/2020-32, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Copos Plásticos Descartáveis, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II, disponíveis em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
Art. 2º Os fornecedores de copos plásticos descartáveis deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 3º Os copos plásticos descartáveis objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento ao copo plástico descartável.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os copos plásticos descartáveis destinados a festas.
Art. 4º A cadeia produtiva de copos plásticos descartáveis fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, copos plásticos descartáveis conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, copos plásticos descartáveis conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de copos plásticos descartáveis, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 5º Os copos plásticos descartáveis, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Copos Plásticos Descartáveis estão fixados no Anexo I, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
§ 3º A obtenção da certificação é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 4º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para copos plásticos descartáveis encontra-se no Anexo II, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.
Vigilância de Mercado
Art. 6º Os copos plásticos descartáveis, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de supervisão de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 9º Os fabricantes e importadores de copos plásticos descartáveis terão até 26 de agosto de 2022 para adequar os seus processos, a fim de excluírem o número do Registro do Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria Inmetro nº 282, de 2020.
Art. 10. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão apenas ser revisados na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.
Cláusula de revogação
Art. 11. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:
I - Portaria Inmetro nº 453, de 01 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 03 de dezembro de 2010, seção 01, página 135;
II - Portaria Inmetro nº 125, de 15 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2011, seção 01, páginas 82 e 83;
III - Portaria Inmetro nº 386, de 03 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011, seção 01, página 84; e
IV - inciso XIII do art. 18 e inciso IX do art. 19 da Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2020, seção 01, página 25.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2021, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139/2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR