Portaria SEFAZ nº 400 de 14/04/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 2005
Disciplina a apuração e forma da utilização do crédito fiscal acumulado e cria os Anexos I, II, III, e IV, constituídos de planilhas fiscais e o Manual de Instrução para preenchimento dos citados anexos, destinadas a apurar os referidos créditos acumulados.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 432 DE 09/12/2019):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
ESTABELECE:
Art. 1º Para efeito de encontrar o valor do crédito acumulado, a ser apropriado em função das exportações de que trata os incisos I e III do art. 69 do Regulamento do ICMS, do saldo credor apurado no período mensal, o contribuinte deve verificar:
I - se no mês imediatamente posterior, ao que tenha apresentado saldo devedor, houve entrada de bens para o ativo imobilizado, energia elétrica, meterias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem, serviços de transporte e de comunicação de que resultem ou venham a ser objeto das referidas operações ou prestações de exportações;
II - se a conta gráfica do ICMS apresentou no período saldo credor;
Art. 2º Os contribuintes que comercializam, com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação tributária com encerramento de fase de tributação ou substituição tributária, e não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, o crédito apurado no período será tido como crédito acumulado.
Art. 3º Para efeito de fruição e deferimento por parte da SEFAZ do crédito acumulado, o contribuinte deve comprovar o respectivo crédito utilizando-se dos Anexos aprovados por esta Portaria e ainda anexar os seguintes documentos:
I - cópia das notas fiscais de entrada dos produtos que foram objetos de crédito fiscal acumulado;
II - cópia do demonstrativo do estoque;
III - ter efetuado o lançamento relativo ao crédito acumulado na DIC.
§ 1º Quando se tratar de crédito acumulado, decorrente de exportação, além dos documentos exigidos no "caput" deste artigo, será ainda exigidos os seguintes documentos:
I - cópia da 1ª via do memorando de exportação;
II - cópia do conhecimento de embarque;
III - cópia do registro de exportação;
IV - cópia do comprovante de exportação;
V - cópia da declaração de exportação;
§ 2º Após a apuração do saldo acumulado na forma indicada no "caput" deste artigo, o contribuinte deve encaminhar requerimento a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, e em anexo, em meio eletrônico os Anexos I, II, III e IV de que trata o art. 11.
Art. 4º O valor a ser considerado como crédito acumulado é o apurado na Coluna "G" das tabelas VI dos anexos I e II, na Coluna "G" da tabela III do anexo III, e na coluna "F" do Anexo IV.
Art. 5º Depois de concluída a verificação da veracidade da informação no tocante ao valor pleiteado será emitido Parecer.
Parágrafo único. Antes da emissão do Parecer de que trata o "caput" deste artigo, deve se verificar se existe saldo credor no livro II do contribuinte, no mês imediatamente anterior ao da emissão, observando o que segue:
I - sendo o crédito informado no Livro II, superior ao valor objeto do pedido, deve este, ser deferido;
II - sendo o crédito informado no Livro II, inferior ao valor objeto do pedido, deve ser deferido somente no valor existente no Livro II;
III - não mais existindo saldo credor no Livro II, o valor objeto do pedido deve ser desconsiderado, hipótese em que o Parecer deve ser indeferido.
Art. 6º Somente após a manifestação da SUPERGEST sobre o valor apurado pelo contribuinte a título de crédito fiscal acumulado, o contribuinte poderá aproveitá-los na forma disciplinada no Art. 7º desta Portaria.
§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, na hipótese do contribuinte aproveitar o crédito lançado no Livro II diretamente na apuração normal do ICMS.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o contribuinte deve efetuar os seguintes lançamentos:
I - no livro II: na coluna "outros débitos" - com a observação: "Saldo credor acumulado transferido para o livro I";
II - no livro I: na coluna "outros créditos", com a observação: "Valor recebido a título de crédito acumulado do livro II;
Art. 7º O aproveitamento do crédito fiscal acumulado deve primeiramente ser utilizado:
I - para pagar imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior;
II - para pagar débito fiscal decorrente de autuação fiscal, exceto multa fiscal;
III - para pagar débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal.
Parágrafo único. Existindo ainda saldo credor, poderá ainda ser:
I - utilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo;
II - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo;
III - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado.
Art. 8º No caso de utilização do crédito fiscal acumulado, para fins de pagamento de imposto decorrente da importação, após a emissão e visto de que trata o § 1º do art. 9º, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, para efeito de desembaraço aduaneiro e na nota fiscal de entrada, devendo esta ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido.
Art. 9º Quando da efetiva utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado lançado no livro II, na forma do art. 7º, o contribuinte deve emitir Nota fiscal observando o que segue:
I - na hipótese da utilização para pagamento na forma dos incisos I, II e III do art. 7º deve:
a) no campo destinatário: Secretária de Estado da Fazenda;
b) no campo valor da operação o valor do débito;
c) no corpo da nota fiscal: Crédito se destina a pagamento de débito na forma do inciso____ do art. 7º. Parecer nº _____ - SEFAZ.
II - na hipótese de utilização na forma do parágrafo único do art. 7º, deve:
a) no campo destinatário: Nome do contribuinte cujo crédito for destinado;
b) no campo valor da operação o valor objeto da transferência;
c) no corpo da nota fiscal: Crédito utilizado na forma do inciso ____ do parágrafo único do art. 7º. Parecer nº _____ - SEFAZ.
§ 1º A nota fiscal emitida para efeito de fruição do crédito acumulado na forma do art. 7º desta Portaria, somente terá validade após ser visada pela SEFAZ.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo o contribuinte deve lançar no livro II, conforme o caso, na coluna "outros débitos" - com a observação:
I - Crédito se destina a pagamento de débito na forma do inciso_________ do art. 7º. Parecer nº _____ - SEFAZ.
II - Crédito utilizado na forma do inciso ___________ do parágrafo único do art. 7º. Parecer nº _____ - SEFAZ.
Art. 10. Fica estabelecido como limite, o valor mensal referente a 2.220 (duas mil e duzentos e vinte) UFP/SE, o valor a ser utilizado a título de crédito fiscal acumulado, quando este se destinar a quitar os débitos indicados no parágrafo único do art. 7º desta Portaria.
§ 1º O limite de que trata o "caput" deste artigo não se aplica quando o valor relativo do crédito acumulado for utilizado na hipótese dos incisos do "caput" do art.7º desta Portaria.
§ 2º A critério da SUPERGEST poderá ser deferido valor superior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, na hipótese do requerente possuir a cada período, saldo credor acumulado acima deste limite.
Art. 11. Fica instituído para efeito de apuração do crédito acumulado nos termos da legislação vigente, os documento abaixo indicados, que passam a integrar a legislação tributária estadual conforme Anexo I, II, III e IV e o Manual de Instrução, nos termos desta Portaria.
I - o Anexo I - que se destina a apurar o valor a ser apropriado a título de crédito acumulado sujeito a manutenção de crédito previsto no art. 60 do Regulamento do ICMS, constituídos pelas:
a) Tabela I - que se destina à codificação de todos produtos;
b) Tabela II - que se destina ao lançamento das notas fiscais de entradas;
c) Tabela III - que se destina ao lançamento das notas fiscais de saída;
d) Tabela IV - que se destina ao lançamento do estoque dos produtos;
e) Tabela V - que se destina ao confronto dos dados lançados nas tabelas anteriores;
f) Tabela VI - que se destina à apuração do saldo credor acumulado.
II - Anexo II - que se destina o valor a ser apropriado a título de crédito acumulado decorrente de exportação realizada pelo comércio, constituídos pelas:
a) Tabela I - que se destina à codificação de todos produtos;
b) Tabela II - que se destina ao lançamento das notas fiscais de entradas;
c) Tabela III - que se destina ao lançamento das notas fiscais de saída;
d) Tabela IV - que se destina ao lançamento do estoque dos produtos;
e) Tabela V - que se destina ao confronto dos dados lançados nas tabelas anteriores;
f) Tabela VI - que se destina à apuração do saldo credor acumulado.
III - o Anexo III - que se destina o valor a ser apropriado a título de crédito acumulado decorrente de exportação realizada pela indústria, constituídos pelas:
a) Tabela I - que se destina à codificação todos produtos;
b) - Tabela II - que se destina ao lançamento das notas fiscais de saída;
c) Tabela III - que se destina à apuração do saldo credor acumulado;
IV - o Anexo IV - que se destina a apurar o valor a ser apropriado a título de crédito acumulado decorrente das saídas isentas realizadas pela indústria cuja matéria-prima é objeto de manutenção do crédito:
a) Tabela I - que se destina à codificação da matéria-prima;
b) Tabela II - que se destina ao lançamento das notas fiscais de entradas;
c) Tabela III - que se destina ao lançamento da codificação dos produtos objeto de sua fabricação;
d) Tabela IV - que se destina ao lançamento das notas fiscais de saídas;
e) Tabela V - que se destina ao confronto dos dados lançados nas tabelas anteriores;
f) Tabela VI - que se destina à apuração do saldo credor acumulado.
V - o Manual de Instrução, que se destina à orientação o preenchimento das Tabelas I, II, III, IV, V e VI dos Anexos I e II e IV e das Tabelas I, II e III do Anexo III.
Parágrafo único. Os Anexos de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis em meio eletrônico no site www.sefaz.se.gov.br, no link Download, na seção legislação - "planilha crédito acumulado"
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Portaria nº 893 de 11de junho de 2004.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de abril de 2005.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO MANUAL DE INSTRUÇÃO
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução das tabelas I, II, III, IV, V e VI do ANEXO I, das tabelas I, II, III, IV, V e VI do ANEXO II, das tabelas I,II e III do anexo III e das tabelas I, II, III, IV, V e VI do anexo IV elaboradas para obtenção de encontrar o valor a ser apropriado a título de créditos acumulados. na forma estabelecida nos artigos 69 e 70 do RICMS.
1.2 - Contém instruções para preenchimento das tabelas.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético.
ANEXO I
SE DESTINA A APURAR O VALOR A SER APROPRIADO A TÍTULO DE CRÉDITO ACUMULADO SUJEITO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - PREVISTO EM CONVÊNIOS.
1 - TABELA I - Para preenchimento desta tabela o contribuinte deve dar a todos os produtos um código de identificação como também informar o percentual da base de cálculo oferecido pelo convênio codificar todos os produtos sujeitos a manutenção de crédito.
Exemplo: na coluna "A" indicar o código para o produto, que deve ser dado pelo próprio contribuinte e na Coluna "B" especificar o produto que corresponderá ao código indicado. Na Coluna C, deverá preencher o percentual relativo a base de cálculo para cada produto.
Exemplificando: se um produto tiver 60% de redução de base de cálculo, o percentual da base de cálculo será 40% (base de cálculo efetiva) ;e assim sucessivamente.
A | B | C |
1 | inseticida | 40% |
2 | fungicida | 60% |
2 - TABELA II - O contribuinte deve lançar a nota fiscal de entrada correspondente ao período em que tenha apresentado no período saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA I.
Exemplo: Para preenchimento:
DA COLUNA A - Lançar os produtos observando a codificação descrita na tabela I
DA COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos pois ao lançar os códigos dos produtos na coluna A, os nomes dos produtos serão transportado de forma automática pelo programa para a coluna B.
DAS COLUNAS C, D, E e F - O Contribuinte deve preencher os dados solicitados.
DAS COLUNAS H e I - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos pois os dados serão transportado de forma automática pelo programa.
3 - TABELA III - O contribuinte deve lançar as notas fiscais de saídas correspondente ao período em que tenha apresentado saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA I.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar os produtos observando a codificação descrita na tabela I.
COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos pois ao lançar os códigos dos produtos na coluna A, os nomes dos produtos serão transportado de forma automática pelo programa para a coluna B.
- Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos pois os dados serão transportado de forma automática pelo programa
COLUNAS C e D - O Contribuinte deve preencher os dados solicitados.
COLUNAS E e F - lançar as quantidades dos produtos vendidos para dentro e para fora do Estado.
TABELA IV | |||||||
PLANILHA PARA CALCULO DO CRÉDITO ACUMULADO | |||||||
PLANILHA DE ESTOQUE DO MÊS DE | |||||||
Observação: Esta planilha só será preenchida se houver saldo credor no mês anterior ao da solicitação. | |||||||
A | B | C | D | ||||
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO DO | QUANTIDADE | VALOR DO CRÉDITO | ||||
PRODUTO | PRODUTO | EM ESTOQUE | UNITÁRIO | ||||
(Redação dada à tabela pela Portaria SEFAZ nº 899, de 25.07.2005, DOE SE de 01.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"4 - TABELA IV - O contribuinte deve lançar o estoque correspondente ao período imediatamente anterior ao que tenha apresentado saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA I.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - O Contribuinte deve lançar o código dos produtos existente no estoque dos produtos encontrados no dia imediatamente anterior ao que tenha apresentado saldo credor, observando a codificação descrita na tabela I.
COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos pois ao lançar os códigos dos produtos na coluna A, os nomes dos produtos serão transportado de forma automática pelo programa para a coluna B.
Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos pois os dados serão transportado de forma automática pelo programa.
COLUNA C - Preencher a quantidade em estoque de que trata a coluna A e B.
COLUNA D - Colocar os valores dos créditos unitários das últimas aquisições."
5 - TABELA V - Esta Tabela corresponde ao resumo de todos os dados preenchidos nas tabelas anteriores. Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
6 - TABELA VI - O contribuinte deve lançar neste anexo o total do débito e do crédito apurados no período, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, do mês em que tenha apresentado saldo credor.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar o total dos débitos.
COLUNA B - Lançar o total dos créditos.
COLUNA C, D, E, F e G -. Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNA G é nesta coluna que se encontra o valor do crédito acumulado que será transportado para o livro II, conforme determina o art. 6º da portaria do crédito acumulado.
INFORMAÇÔES COMPLEMENTARES SOBRE A TABELA VI.
1. Se o total da "coluna A" for superior ao total da "Coluna B", o programa não fará os cálculos. pois os possíveis créditos acumulados encontrados na "Tabela V" já foram utilizados no período.
2. Se o total da "coluna B" for superior ao total da "Coluna A", e a "Tabela V" indicar que o contribuinte tem saldo credor acumulado, haverá duas possibilidades de se utilizar o crédito:
2.1 - se o saldo da "Coluna B desta tabela for inferior ao valor encontrado na "tabela V", significa dizer que o valor da diferença já fora utilizado nas operações anteriores, ficando o valor encontrado na Coluna B, como o valor do crédito acumulado a aproveitar.
1.2 2.2 - se o saldo da "Coluna B" desta tabela for superior ao valor encontrado na "tabela V", significa dizer que a diferença entre a "Coluna B desta tabela e o valor encontrado na "Tabela V" será créditos normais do ICMS ainda não utilizado que deverá permanecer escriturado no Livro Registro de Apuração de ICMS I e o valor encontrado na "tabela V" irá para o Livro Registro de Apuração de ICMS II - como crédito acumulado a aproveitar.
TABELA I TABELA II TABELA III TABELA IV TABELA V TABELA VI ANEXO II
SE DESTINA A APURAR O VALOR A SER APROPRIADO A TÍTULO DE CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO REALIZADA PELO COMÉRCIO.
1 - TABELA I - O contribuinte deve dar a todos os produtos sujeitos a manutenção de crédito um código de identificação.
Exemplo: na coluna "A" indicar o código para o produto, que deve ser dado pelo próprio contribuinte e na Coluna "B" especificar o produto que corresponderá ao código indicado.
A | B |
1 | inseticida |
2 | fungicida |
2 -TABELA II - O contribuinte deve lançar a nota fiscal de entrada correspondente ao período em que tenha apresentado no período saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA I.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar os produtos observando a codificação descrita na tabela I
COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNAS C, D, E, F e G - O contribuinte deve preencher os dados solicitados.
COLUNAS H e I - O seu preenchimento será também efetuado pelo programa de forma automática.
3 - TABELA III - O contribuinte deve lançar as notas fiscais de saídas correspondentes ao período em que tenha apresentado saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA I.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar os produtos observando a codificação descrita na tabela I.
COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNAS C, D e G - O contribuinte deve preencher os dados solicitados.
COLUNAS E e F - O contribuinte deve lançar as quantidades dos produtos vendidos observando a destinação do produto.
4 - TABELA IV - O contribuinte deve lançar o estoque correspondente ao período imediatamente anterior ao que tenha apresentado saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA I.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar os produtos observando a codificação descrita na tabela I.
COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNA C - O contribuinte deve preencher a quantidade em estoque.
5 - TABELA V - Esta Tabela corresponde ao confronto entre todos os dados preenchidos nas tabelas anteriores. Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
Obs. Se verificar que as entradas do período mais o estoque do mês imediatamente anterior ao da entrada do período, for inferior as saídas para dentro do país e para o exterior, será considerado para efeito de manutenção de crédito o estoque apurado na Coluna L da referida tabela.
6 -TABELA VI -- O contribuinte deve lançar neste anexo o total do débito e do crédito apurados no período, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, do mês em que tenha apresentado saldo credor
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar o total dos débitos.
COLUNA B - Lançar o total dos créditos.
COLUNA C, D, E, F e G - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNA G é nesta coluna que se encontra o valor do crédito acumulado que será transportado para o livro II, conforme determina o art. 6º da portaria do crédito acumulado.
INFORMAÇÔES COMPLEMENTARES SOBRE A TABELA VI DO ANEXO II
1. Se o total da "coluna A" for superior ao total da "Coluna B", o programa não fará os cálculos, pois os possíveis créditos acumulados encontrados na "Tabela V" já foram utilizados no momento em que apresentou saldo devedor.
2. Se o total da "coluna B" for superior ao total da "Coluna A", e a "Tabela V" indicar que o contribuinte tem saldo credor, o programa calculará a proporção que deve ser utilizada para efeito de encontrar o valor do crédito acumulado a ser utilizado, cujo o mesmo será encontrado pelo programa.
TABELA I TABELA II TABELA III TABELA IV TABELA V TABELA VI ANEXO III
SE DESTINA A APURAR O VALOR A SER APROPRIADO A TÍTULO DE CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO REALIZADA PELA INDÚSTRIA.
1-Tabela I - o contribuinte deve preencher esta tabela oferecendo as informações sobre todos os produtos acabados no mês imediatamente posterior ao mês em que apresentou saldo devedor.
2-Tabela II - o contribuinte deve preencher esta tabela oferecendo as informações sobre as saídas, com o objetivo de verificar o quanto das vendas destinadas ao mercado interno e às exportações.
Exemplo: para preenchimento:
- Das Colunas A,B,C, D e G - lançar os dados conforme a solicitação.
-Da Coluna E - lançar os valores das saídas para o exterior das notas fiscais emitidas.
-Da Coluna F - lançar os valores das saídas para dentro do país.
Tabela III - o contribuinte deve preencher esta tabela apenas as colunas A e B oferecendo as informações sobre o total dos débitos e o total dos créditos. As outras colunas não precisam ser preenchidas pois o programa já faz os cálculos automaticamente.
Observações: os dados das colunas D, E vêm da tabela II. E os dados da coluna F é o somatório das coluna D e E e o resultado divide pela coluna E; o resultado informa o percentual de saídas das exportações sobre o total de todas as saídas.
A coluna G é a multiplicação do percentual encontrado na coluna F pela coluna C que fica o valor do saldo credor apurado.
COLUNA G é nesta coluna que se encontra o valor do crédito acumulado que será transportado para o livro II, conforme determina o art. 6º da portaria do crédito acumulado.
TABELA I TABELA II TABELA III ANEXO IV
SE DESTINA A APURAR O VALOR A SER APROPRIADO A TÍTULO DE CRÉDITO ACUMULADO DECORRENTES DAS SAÍDAS ISENTAS REALIZADA PELA INDÚSTRIA, CUJA MATÉRIA-PRIMA É OBJETO DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO.
1 - TABELA I - O contribuinte deve dar a todos as matérias primas sujeitas a manutenção de crédito um código de identificação.
Exemplo: na coluna "A" indicar o código para a matéria-prima, que deve ser dado pelo próprio contribuinte ,
na Coluna "B" especificar a matéria-prima que corresponderá ao código indicado.
Na Coluna "C" especificar o percentual da base de cálculo do imposto da matéria-prima.
Exemplificando: se um produto tiver 60% de redução de base de cálculo, o percentual da base de cálculo será 40% (base de cálculo efetiva) ;e assim sucessivamente.
A | B | C |
1 | Enxofre | 40% |
2 | Ácido cítrico | 40% |
2 -TABELA II - O contribuinte deve lançar a nota fiscal de entrada correspondente ao período em que tenha apresentado no período saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA I.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar as matérias-primas, observando a codificação descrita na tabela I
COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNAS C, D, E, F e G - O contribuinte deve preencher os dados solicitados.
COLUNAS H e I - O seu preenchimento será também efetuado pelo programa de forma automática.
3- TABELA III - O contribuinte deve dar a todos os produtos de saída sujeitos a manutenção de crédito um código de identificação.
Exemplo: na coluna "A" indicar o código para o produto, que deve ser dado pelo próprio contribuinte e na Coluna "B" especificar o produto que corresponderá ao código indicado.
A | B |
1 | inseticida |
2 | fungicida |
4 - TABELA IV - O contribuinte deve lançar as notas fiscais de saídas correspondentes ao período em que tenha apresentado saldo credor. Para o preenchimento desta tabela é necessário o preenchimento da TABELA III.
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar os produtos observando a codificação descrita na tabela III.
COLUNA B - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNAS C, D e G - O contribuinte deve preencher os dados solicitados.
COLUNAS E e F - O contribuinte deve lançar as quantidades dos produtos vendidos observando a destinação do produto.
Observação o objetivo do preenchimento das saídas é para verificar o percentual das saídas com e sem débito do período levantado.
5 - TABELA V - Esta Tabela corresponde ao confronto entre todos os dados preenchidos nas tabelas anteriores.
Somente serão preenchidos os campos da coluna:
Na Coluna "F" preencher a quantidade existente de matéria-prima inventariada no período solicitado.(estoque inicial)
Na Coluna "G" preencher o preço unitário, somente se não houve entrada no período solicitado.
Na Coluna "H" preencher a quantidade existente de matéria-prima existente no estoque no final do período solicitado (estoque final)
6 -TABELA VI -- O contribuinte deve lançar neste anexo o total do débito e do crédito apurados no período, no Livro de Registro de Apuração do ICMS, do mês em que tenha apresentado saldo credor
Exemplo para preenchimento da:
COLUNA A - Lançar o total dos débitos.
COLUNA B - Lançar o total dos créditos.
COLUNA C, D, E, F e G - Os campos de que trata essa coluna não devem ser preenchidos, pois, os dados serão transportados de forma automática pelo programa.
COLUNA "F" é nesta coluna que se encontra o valor do crédito acumulado que será transportado para o livro II, conforme determina o art. 6º da portaria do crédito acumulado.