Portaria DETRAN nº 408 DE 04/07/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jul 2024
Aprova a instrução normativa que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema web de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro nos arts. 126 e 127 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , com o respaldo do disposto nos art. 6º , inciso XLIII, art. 74, inciso IV, e arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no Decreto Federal da União nº 11.878, de 09 de janeiro de 2024, e na Lei Estadual nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023; e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a qual regulamenta a Lei nº 12.977/2014 ;
Considerando a necessidade de instrução do Edital de Credenciamento de empresas especializadas na fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado no âmbito do DETRAN/BA,
Resolve:
Art. 1º Aprova a Instrução Normativa que dispõe sobre o credenciamento, registro e operacionalização do exercício da atividade de desmonte/comercialização de partes e peças de veículos a que se refere a Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, para qual serão credenciadas pessoas jurídicas interessadas na fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 963, de 28 de agosto de 2018.
Lucas Machado Moreira de Souza
Diretor-Geral em exercício
INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A FABRICAÇÃO, FORNECIMENTO DE ETIQUETAS DE SEGURANÇA UTILIZADAS NA MARCAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS USADAS COM SISTEMA WEB DE CONTROLE OPERACIONAL INFORMATIZADO DAS EMPRESAS QUE ATUAM COM A ATIVIDADE DE DESMONTE, ORIUNDAS DA DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES.
Art. 1º O credenciamento de empresas especializadas para realização de registro e operacionalização do exercício da atividade de desmonte/comercialização de partes e peças de veículos a que se refere à Lei Federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, para qual serão credenciadas pessoas jurídicas ou consórcio interessados na fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, será regido pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou norma superveniente acerca da matéria, art. 6º , inciso XLIII, art. 74, inciso IV, e arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, Decreto Federal da União nº 11.878, de 09 de janeiro de 2024, e na Lei Estadual nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023; ou norma superveniente acerca da matéria.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas no Edital de Credenciamento, observado o regramento previsto na Parte C - ANEXOS, e no ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS, respeitadas as demais Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie, as Portarias da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, e o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, intransferível, prorrogável, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, vedada a subcontratação.
Art. 4º A pessoa jurídica credenciada para a fabricação das etiquetas de segurança deve disponibilizar às pessoas jurídicas que realizam as atividades de desmontagem previstas na Resolução nº 611 do CONTRAN e que sejam credenciadas no DETRAN/BA um sistema de integração da codificação das etiquetas ou discriminadas nesta Instrução Normativa.
§ 1º As pessoas jurídicas credenciadas junto ao DETRAN que possuam estoque, poderão solicitar, uma única vez, etiquetas avulsas para rastreabilidade do legado.
§ 2º O sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas de que trata o caput deverá seguir as normativas previstas no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se as definições estabelecidas no art. 3º da Resolução de nº 611/2016 do CONTRAN:
I - desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
III - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);
IV - reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto;
V - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);
VI - empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei nº 12.977 , de 20 de maio de 2014;
VII - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;
VIII - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;
IX - empresa especializada no comércio de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.
Art. 6º Serão credenciadas empresas especializadas interessadas, instaladas no território nacional, que comprovem os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, e que apresentem qualificação técnico-operacional e infraestrutura que permitam o fornecimento dos serviços e a integração com os Sistemas do DETRAN/BA, pertinentes ao objeto do credenciamento.
Parágrafo único. Será admitida a participação de empresas consorciadas para efetivação do credenciamento proposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessados que preencham os requisitos, nos termos do quanto estabelecido pela Lei Estadual nº 14.163, de 28 de novembro de 2023, denominada Lei Estadual nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, art. 2º , § 3º, § 5º, e art. 73 , combinada com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, art. 6º , inciso XLIII, art. 74, inciso IV, art. 78, inciso I, e § 1º, art. 79, inciso I e parágrafo único, e, Decreto Federal da União nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º A guia de recolhimento das taxas de credenciamento, previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, classificadas sob as hipóteses 6.2.42 e 6.2.43, será emitida após habilitação da pessoa jurídica interessada e da homologação da integração do sistema web apresentado para realização da atividade objeto do credenciamento.
§ 2º O comprovante de recolhimento será encaminhado à Comissão de Contratação do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, designada por meio da da Portaria nº 186 de 10 de abril de 2024, anexo à documentação exigida para firmar o Termo de Adesão.
§ 3º Após a publicação do Termo de Adesão ao Credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA, será permitida a homologação do sistema de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres.
Art. 8º A tramitação do Requerimento de Credenciamento ou de Renovação do Credenciamento dar-se-á pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Parágrafo único. Se o requerimento de credenciamento for preenchido eletronicamente, deverá ser firmado por meio de certificação digital devidamente reconhecida por entidade certificadora oficial.
Art. 9º O credenciamento terá validade de 05 (anos) anos, contados da data da publicação do extrato do Termo de Adesão no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA.
§ 1º A Credenciada apresentará comprovação do recolhimento das taxas correspondentes, previstas no Anexo I da Lei Estadual nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, classificadas sob as hipóteses 6.2.42 e 6.2.43.
§ 2º Para a manutenção do credenciamento, a credenciada deverá manter atualizado o Certificado de Registro Cadastral - CRC ou Certificado de Registro Simplificado - CRS, referente à habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, caso o tenha apresentado para o credenciamento.
§ 3º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 10. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, a ser publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA.
Parágrafo único. As credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor-Geral da Autarquia.
Art. 11. A credenciada será integrada ao Sistema Cadastro de Parceiros, para consulta e acesso aos dados no âmbito do DETRAN/BA.
Parágrafo único. Até a integração da credenciada ao sistema do DETRAN/BA, as consultas e registros de contratos serão realizados via Webservice.
Art. 12. A credenciada somente poderá atuar no âmbito do DETRAN/BA para a execução do objeto credenciado, sendo esta execução monitorada e fiscalizada para verificação da conformidade dos serviços prestados.
Art. 13. Compete à Comissão de Contratação do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na Portaria nº 186 de 10 de abril de 2024, observado o cumprimento do quanto previsto na legislação em vigor e nas Resoluções do CONTRAN que tratam da espécie, recepcionar e analisar a documentação de habilitação, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica apresentada pelos interessados no credenciamento.
Parágrafo único. O prazo para análise do requerimento de credenciamento, pela Comissão, será de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
Art. 14. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelas credenciadas será feita pela Comissão Central de Fiscalização - CCF, nos termos da Portaria nº 88/2021 do DETRAN/BA, de 10 de maio de 2021, ouvida a Coordenação Geral de Veículos da Autarquia, em face de competência técnica e regimental.
Art. 15. O acompanhamento das atividades das credenciadas será realizado pela Coordenação Geral de Veículos.
Art. 16. O requerimento de credenciamento será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/BA em nome da pessoa jurídica interessada, devendo constar no pedido o CNPJ, o endereço, o telefone e o e-mail da empresa, e o nome, CPF, RG e e-mail do representante legal da empresa, que firmará o Termo de Adesão se aprovado o credenciamento, conforme Parte C - ANEXOS do Edital de Credenciamento.
Art. 17. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o requerimento com os documentos que comprovem habilitação jurídica, regularidade fiscal, regularidade trabalhista, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e comprovação de que dispõe de instalações, aparelhamento e infraestrutura técnico-operacional, observado o quanto previsto na Lei Estadual nº 14.634 , de 28 de novembro de 2023, art. 2º , § 3º, § 5º, e art. 73 , combinada com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, art. 6º , inciso XLIII, art. 74, inciso IV, art. 78, inciso I, e § 1º, art. 79, inciso I e parágrafo único, e, Decreto Federal da União nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024.
§ 1º A habilitação jurídica, fiscal e trabalhista será comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores;
II - no caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios de eleição e investidura dos atuais administradores;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual e Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
V - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do proponente;
VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS;
VII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
VIII - certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;
IX - certidão judicial negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
§ 2º A qualificação econômico-financeira será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou certidão negativa de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
§ 3º A qualificação técnica será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos, por apenas uma das pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, caso estejam reunidas em consórcio, e deverão ser entregues no original ou cópia autenticada:
I - atestado de qualificação técnica comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança ou similares;
II - atestado de qualificação técnica emitido por entidades públicas ou privadas comprovando a capacidade do sistema, com as seguintes informações:
a) dados de identificação da empresa emitente, identificação, meios de contato e assinatura de seu representante legal;
b) breve descrição da solução implementada;
c) informação que forneceu e implantou, com resultados satisfatórios, uma solução integrada com arquitetura web semelhante ao objeto desta Instrução Normativa, contendo minimamente, capacidades para:
1. controle do processo de credenciamento de entidades (pessoas físicas e jurídicas);
2. gestão de ativos com rastreabilidade;
3. registro e controle de sanções;
4. desenvolvimento de aplicativos para dispositivos móveis (tablet, PDA, etc.);
5. agenda;
6. Help Desk.
d) caso o Atestado de Qualificação Técnica tenha sido emitido em idioma estrangeiro, deverá ser traduzido para o português do Brasil, por tradutor juramentado.
III - certificação válida na Norma Brasileira NBR 15540/2013, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV - certificação válida na Norma Internacional para Segurança da Informação ISO 27.001;
V - certificação válida no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9.001;
VI - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com curso de Engenharia, por meio de certificado(s) profissional(is);
VII - descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela pessoa jurídica;
VIII - comprovação de que possui gráfica de segurança e comprovação dos aspectos de segurança das instalações industriais, evidenciando que as instalações são adequadas quanto ao controle de acesso de empregados e visitantes, integrado ao sistema de alarme, através de bloqueios eletrônicos, supervisão eletrônica 24 (vinte e quatro) horas, com gravação de imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias, em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição permitindo o correto rastreamento, sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão ou proteção especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem, sistema alternativo de energia - sistema "nobreak" ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso e supervisão e iluminação das áreas críticas (produtos, armazenagem, segurança);
IX - comprovante de credenciamento da pessoa jurídica para a fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres de outro Estado da Federação e de acordo com Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, acompanhado de 10 (dez) cartelas de cada modelo contendo 10 (dez) etiquetas em cada cartela com a palavra "AMOSTRA", contendo ao final da cartela código de barras utilizado para controle de estoque fabril, para atestar que as amostras estão em plena conformidade com o fornecimento;
X - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com certificação de desenvolvimento conforme tecnologia utilizada no sistema;
XI - comprovação de que possui corpo técnico profissional(is) qualificado(s) com certificação de gerenciamento de banco de dados ou Analista Administrador de Banco de Dados - DBA, comprovado através de ficha de registro da pessoa jurídica, conforme tecnologia utilizada no sistema;
XII - descrição da solução e discriminação dos softwares fornecidos;
XIII - documento especificando a arquitetura básica da solução e seus componentes;
XIV - manual do usuário em forma impressa e em mídia;
XV - a pessoa jurídica ou consórcio deverá apresentar uma Prova de Conceito - POC do sistema WEB dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da solicitação da área responsável do DETRAN/BA, que fará a análise se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo II desta Instrução Normativa;
XVI - certificações e atestados apresentados poderão ser dos sócios pessoas jurídicas, caso a pessoa jurídica seja constituída a menos de 12 (doze) meses.
§ 4º Declarações firmadas pelo representante legal, conforme modelos constantes na Parte C - ANEXOS do Edital de Credenciamento.
§ 5º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir os documentos relativos à habilitação que estejam consignados no documento, exceto os de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento.
§ 6º As informações do Credenciado devem ser mantidas atualizadas nos casos, forma e prazos estabelecidos nesta norma.
§ 7º Qualquer alteração na situação jurídica do Credenciado, não levada a registro, implicará bloqueio de acesso aos serviços do DETRAN/BA, até saneamento do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis.
§ 8º As credenciadas deverão manter as condições de habilitação durante toda a vigência do credenciamento, sob pena de apuração da irregularidade nos termos previstos nesta Instrução Normativa e na legislação em vigor.
§ 9º O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, se apresentados em substituição aos documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar atualizados durante todo o prazo de vigência do credenciamento.
Art. 18. O DETRAN/BA, por meio da Comissão de Contratação do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, verificará a regularidade das informações apresentadas em cumprimento ao estabelecido no artigo anterior.
Art. 19. Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito do DETRAN/BA, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitado o quanto previsto na Resolução de nº 611/2016 do CONTRAN.
§ 1º As atividades objeto do credenciamento devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pela SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN/BA, além do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas são inerentes às empresas devidamente credenciadas.
Art. 20. Compete ao DETRAN/BA supervisionar, fiscalizar e controlar todo o processo de expedição das etiquetas de segurança e o sistema de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte, oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres.
Art. 21. O processo de credenciamento englobará as seguintes etapas:
I - entrega de documentos de regularidade jurídica, fiscal, técnica e trabalhista; de qualificação econômico-financeira e qualificação técnica;
II - análise da documentação pela Comissão de Contratação do DETRAN/BA;
III - habilitação das empresas pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA;
IV - convocação das empresas para Prova de Conceito - POC do sistema WEB dentro de 15 (quinze) dias úteis, que fará análise se as funcionalidades estão de acordo com as definidas no Anexo II;
V - realização da Prova de Conceito das empresas habilitadas;
VI - recolhimento da taxa devida;
VII - assinatura de Termo de Adesão;
VIII - publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, e comprovado o recolhimento da taxa devida.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento da pessoa jurídica que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições deste instrumento e com o disposto no Edital de Credenciamento.
Art. 22. Cumpridas as exigências para habilitação, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA para homologação da habilitação e publicação da relação das empresas habilitadas no Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE/BA.
Art. 23. O DETRAN/BA convocará para realização da Prova de Conceito - POC as empresas habilitadas, que devem cumprir as especificações e requisitos mínimos para apresentação dos planos, ambientes de testes e definição do escopo.
Art. 24. A POC da empresa habilitada será homologada se atendidos todos os requisitos especificados no Anexo II desta norma.
Art. 25. Após a homologação da POC, a pessoa jurídica habilitada deverá recolher o valor das taxas de credenciamento previstas em Lei.
§ 1º A guia de recolhimento da taxa de credenciamento será requisitada pela Comissão de Contratação do DETRAN/BA junto à Coordenação Financeira da Diretoria Administrativa após a homologação da POC da pessoa jurídica habilitada no credenciamento.
§ 2º O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser encaminhado à Comissão de Contratação do DETRAN/BA, anexo ao Termo de Adesão ao Credenciamento firmado por representante legal da Interessada.
§ 3º A Comissão de Contratação do DETRAN/BA emitirá Parecer Técnico, pelo deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, em processo devidamente instruído e acompanhado do Termo de Adesão já firmado por representante legal da pessoa jurídica habilitada, e submeterá a decisão do Diretor-Geral do DETRAN/BA.
§ 4º Acolhido o parecer da Comissão de Contratação do DETRAN/BA pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA, será publicado extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento no DOE/BA, e realizado o registro da pessoa jurídica credenciada no sistema informatizado do Departamento.
§ 5º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN/BA.
Art. 26. A autorização para a realização das atividades objeto do credenciamento será concedida após a integração da pessoa jurídica credenciada ao Sistema informatizado de registro de contratos do DETRAN/BA.
Art. 27. A pessoa jurídica que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 28. A realização objeto do credenciamento previsto nesta norma é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, devendo a pessoa jurídica credenciada arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com todos os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre a atividade desenvolvida.
Art. 29. A Credenciada deverá realizar as adequações tecnológicas para o exercício da atividade objeto do credenciamento regido por esta Instrução Normativa, sempre que demandadas pelo DETRAN/BA.
Art. 30. Caberá às empresas credenciadas citadas no art. 5º desta Instrução Normativa escolher a(s) empresa(s) credenciada(s) fabricante e fornecedora de etiquetas de segurança utilizadas na marcação das partes e peças usadas com sistema WEB de controle operacional informatizado das empresas que atuam com a atividade de desmonte.
Parágrafo único. A remuneração da empresa credenciada pelo DETRAN/BA regida por estas disposições caberá às empresas contratantes citadas no art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 31. Os preços a serem cobrados pelas empresas credenciadas serão definidos na Portaria de Homologação do Edital de Credenciamento.
Parágrafo único. A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 32. Qualquer alteração contratual deverá ser informada ao DETRAN/BA por meio de pessoa jurídica credenciada pelo Departamento que promoverá o devido registro.
Art. 33. As etiquetas serão aplicadas pelo desmonte diretamente sobre as peças usadas originárias de pessoa jurídicas de desmontagem, conforme a legislação vigente.
Art. 34. Fica estabelecido o uso da etiqueta de rastreabilidade e segurança, com as seguintes características e especificações:
I - formato e dimensões, medindo 45 mm (quarenta e cinco milímetros) por 22 mm (vinte e dois milímetros);
II - brasão do Estado dessa UF deverá ser reproduzido na etiqueta, em sua cor original ou em escala de cinza;
III - logo da fabricante da etiqueta, e do DETRAN/BA, na parte superior direita da etiqueta, em sua coloração e formato originais ou escala de cinza;
IV - o sistema integrado de impressão da codificação sequencial alfanumérica, Qr Code e código de barras da etiqueta deverá ser em processo de impressão inkjet ou laser com definição mínima de 300x600 dpi (dots per inch), a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta de modo a garantir a integridade das informações impressas, resistência à água e ambientes intempéries;
V - o código de barras deverá conter as informações da série de 14 (quatorze) dígitos numéricos, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos da sigla do Estado da Bahia - BA, seguindo padrão Code 128;
VI - as etiquetas serão fornecidas em cartelas, contendo o número de peças próprio da sua categoria, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;
VII - as etiquetas de cada cartela deverão ter o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os 3 (três) últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial deverá ser sequencial dentro da mesma cartela;
VIII - as etiquetas de segurança serão vendidas apenas para as pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte, comercialização e recondicionamento, as quais garantirão a rastreabilidade das peças conforme ditames desta Instrução Normativa e do art. 13 da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN;
IX - o nome da peça variará de acordo com o código constante dos 3 (três) últimos dígitos, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça;
X - as cartelas com nome de peças somente poderão ser vendidas para desmontes credenciados, já as cartelas de etiquetas "avulsas" poderão ser vendidas para desmontes, comercializadoras e recuperadoras, sendo que durante o período de credenciamento, as desmontadoras deverão comprar uma quantidade maior de etiquetas em cartela "avulsas" devido ao legado de peças e, após esse período, deverão manter estoque destas para substituição de etiquetas danificadas e itens extras, conforme modelo de veículos;
XI - quando a etiqueta se danificar de modo que impossibilite sua rastreabilidade, poderá a pessoa jurídica requerer etiquetas avulsas:
a) será necessária a autorização do DETRAN/BA e em seguida a pessoa jurídica deverá providenciar a inserção de observações quanto à etiqueta antiga e dados da parte ou peça no sistema de gestão e controle, tudo com vistas a garantir a rastreabilidade do item comercializado;
b) a etiqueta danificada deverá ser deixada na parte ou peça da forma que se encontra, devendo a etiqueta avulsa ser afixada ao seu lado.
XII - aplicação de barra de hot stamping holográfico em 2D/3D, de segurança metalizado, prateado, com 5 mm (cinco milímetros) de largura, efeito de alternância de imagens e cores, com texto visível com o "nome e/ou logomarca" da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada, ou com a palavra "SENATRAN" incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio, no corpo do holograma, ambos modelos de holografias de usos exclusivos, seja do fabricante ou SENATRAN (quando regulamentado) com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch), com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuadas à base de maquete;
XIII - o nome e/ou logomarca da gráfica fabricante pessoa jurídica credenciada da etiqueta, obrigatório, deve vir na parte superior direita da etiqueta.
Art. 35. As especificações técnicas da etiqueta referentes ao adesivo frontal e liner, deverão conter as seguintes descrições:
I - a etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível ("casca de ovo" ou similar), de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, evidência de adulteração e inviabilizando nova utilização;
II - adesivo tipo acrílico solvente, liner em papel kraft, com gramatura mínima de 89 g/m² (oitenta e nove gramas por metro quadrado), espessura de 81 (oitenta e uma) micras, frontal em filme de PVC de 56 (cinquenta e seis) micra.
Art. 36. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN/BA:
I - supervisionar e controlar todo o processo relativo à atividade credenciada;
II - exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
III - proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades de acordo com o previsto nesta Instrução Normativa;
IV - fornecer informações, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do credenciamento;
V - exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, notificando, por escrito, sobre falhas ou defeitos, determinando prazos para regularização, nos termos da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e demais normativas que venham a versar sobre este tema;
VI - adotar medidas necessárias para impedir prática de irregularidades no fluxo de fabricação, fornecimento e disponibilização de sistema WEB para as empresas de desmontagem de veículos;
VII - auditar as atividades das credenciadas;
VIII - apurar irregularidades praticadas pelas credenciadas;
IX - aplicar penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 37. São direitos das empresas credenciadas:
I - exercer a atividade para o qual foi credenciada perante o DETRAN/BA na vigência de credenciamento regular;
II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas;
IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados às empresas contratantes, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN/BA;
V - rescindir o Termo de Credenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação prévia ao DETRAN/BA no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 38. São deveres do Credenciado:
I - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN/BA, bem como desta norma e disposições complementares;
II - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;
III - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA;
IV - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA;
V - acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA;
VI - dispor e manter instalações, equipamentos, e pessoal técnico que viabilize o perfeito desempenho das suas atividades;
VII - dispor de estrutura para interligação com o sistema de informatizado do DETRAN/BA;
VIII - acatar as instruções do DETRAN/BA para execução dos serviços objeto do credenciamento;
IX - atender às convocações do DETRAN/BA;
X - submeter-se a auditoria de sistema a ser realizada pelo DETRAN/BA;
XI - submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN/BA;
XII - manter os documentos relativos ao rastreio e ao sistema arquivados nos termos da legislação em vigor;
XIII - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;
XIV - comunicar, previamente, ao DETRAN/BA, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica;
XV - fornecer as etiquetas de rastreabilidade e segurança às pessoas jurídicas credenciadas no DETRAN/BA, para a execução das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, comercialização de partes e peças provindas desse desmonte;
XVI - caso ocorra extravio das etiquetas de rastreabilidade e segurança, a pessoa jurídica credenciada deverá comunicar o fato, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser entregues ao DETRAN/BA, para inutilização;
XVII - manter em estoque, as etiquetas de segurança devidamente personalizadas e prontas para expedição, após aprovação do DETRAN/BA, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades pessoas jurídicas;
XVIII - quando disponível, integrar-se à base de dados nacional da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, conforme estabelecido na legislação vigente;
XIX - efetuar o pagamento das taxas devidas, relativas às classificações 6.2.42, 6.2.43 e 6.2.44 do Anexo I da Lei Estadual nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.
Art. 39. É vedado à credenciada:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Instrução Normativa;
II - assumir atribuições que não são de sua competência;
III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/BA;
IV - exercer atividades previstas nestas disposições com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
V - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade;
VI - realizar fabricação e fornecimento de etiquetas e disponibilização de sistema WEB em desacordo com a legislação pertinente, com os dispositivos da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e do quanto previsto nesta Instrução Normativa;
VII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/BA;
VIII - manter sócios ou funcionários em seus quadros, ou ter parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, exercendo alguma das atividades credenciadas, dentre outras que tenham vínculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN/BA, a exemplo de:
a) cadastradas como Despachantes Documentalistas;
b) credenciadas como Centros de Formação de Condutores - CFC;
c) credenciadas como Pátio e Guincho;
d) credenciadas como Clínicas Médicas e Psicológicas;
e) Credenciados para Regravação de Chassi e Motor.
IX - cobrar valores diferentes do quanto estabelecido pelo DETRAN/BA para registro de contratos na Portaria de homologação do Edital de Credenciamento;
X - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados;
XI - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN/BA, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;
XII - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
XIII - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XIV - auferir vantagem indevida, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência;
XV - interromper, sem prévia autorização do DETRAN/BA as atividades para a qual foi credenciada;
XVI - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas por força do credenciamento objeto desta Instrução Normativa;
XVII - exercer as atividades objeto destas disposições com o credenciamento suspenso, cassado ou com prazo de vigência vencido;
XVIII - contratar servidores do DETRAN/BA, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;
XIX - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.
Art. 40. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 90 dias;
III - cassação do credenciamento.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas às empresas credenciadas quando da prática de irregularidades atribuídas a estas em razão do credenciamento e das atividades que desempenham.
Art. 41. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito:
I - deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada dos setores responsáveis pela fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - deixar de prestar informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao SENATRAN;
IV - deixar de cumprir o previsto nos incisos I, III, IV, V, VIII e IX do art. 38 desta Instrução Normativa.
Art. 42. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias:
I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito, nos últimos 12 (doze) meses;
II - deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recondicionadas, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo requisitado;
III - deixar de atender os chamados do DETRAN/BA e das pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, com o saneamento do problema, nos prazos estabelecidos no nesta Instrução Normativa.
IV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico;
V - infringir o disposto nos incisos VI, VII, X, XI, XIII e XIV do art. 38 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade.
Art. 43. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento:
I - reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação da penalidade de suspensão;
II - fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade;
III - praticar condutas incompatíveis com a atividade de credenciada;
IV - infringir o disposto nos incisos II, XII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 38 e do art. 39 desta Instrução Normativa.
§ 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, devidamente tipificado em Lei.
§ 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação.
§ 3º As sanções aplicadas às empresas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto desta norma.
Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta norma será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto nesta Instrução Normativa, observado o disposto na Lei Estadual nº 12.209/2011.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN/BA poderá aplicar as medidas cautelares previstas no art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/2011, sem a prévia manifestação da credenciada.
Art. 45. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes de descumprimento desta Instrução Normativa é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA.
§ 1º Independentemente das penalidades previstas nesta norma, a credenciada se sujeitará às penalidades aplicáveis previstas na Lei Estadual de Licitações e Contratos do Estado da Bahia, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados.
§ 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das empresas credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes no exercício de suas funções.
Art. 46. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da Credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo representante legal da pessoa jurídica credenciada, apontado em contrato social ou por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 47. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Diretor-Geral do DETRAN/BA.
Art. 48. As credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/BA.
Art. 49. As empresas já credenciadas no âmbito do DETRAN/BA para realização do objeto desta Instrução Normativa terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às disposições contidas nestas disposições, contados da data de publicação do Edital de Credenciamento.
Art. 50. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo I desta norma.
Art. 51. Os pedidos de mudança de endereço, alteração de quadro societário, alteração da razão social e/ou nome fantasia serão instruídos e apreciados pela Comissão de Contratação do DETRAN/BA.
Parágrafo único. Toda e qualquer mudança no contrato social deverá ser comunicada e a credenciada que deixar de comunicar estará sujeita a penalidades previstas nesta Instrução Normativa.
ANEXO I
1. Enquadramento das infrações:
PENALIDADES | PREVISÃO | ART. 38 | ART. 39 |
ADVERTÊNCIA | ART. 41 | I, III, IV, V, VIII e IX | - |
SUSPENSÃO | ART. 42 | VI, VII, X, XI, XIII e XIV | - |
CASSAÇÃO | ART. 43 | II, XII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX | I ao XIX |
ANEXO II
1. Detalhamento do sistema WEB - Requisitos funcionais:
1.1 Credenciamento das empresas que atuam com a atividade de desmonte:
a) O credenciamento deverá ser feito no formato digital, através do sistema WEB disponibilizado pela empresa credenciada, que deverá alimentar a base de dados do DETRAN/BA;
b) Permitir ao DETRAN/BA o recebimento e a análise da solicitação;
c) Permitir o gerenciamento do fluxo interno de aprovação das solicitações;
d) Gerar número de identificação para os estabelecimentos com credenciamento aprovado;
e) Gerar os textos que serão utilizados para publicação do resultado da análise, em formato a ser indicado pelo DETRAN/BA, relativos ao credenciamento, renovação ou descredenciamento de estabelecimentos comerciais;
f) Gerenciar os prazos para renovação do credenciamento, com o envio de notificação à empresa credenciada por e-mail e por alerta via interface do usuário, com a antecedência a ser determinada pelo DETRAN/BA;
g) Disponibilizar funcionalidade para agendamento de vistorias e registro dos resultados dessas vistorias;
h) Permitir à empresa requerente o acompanhamento, pela Internet, do processo de credenciamento e de renovação de credenciamento;
i) Permitir a empresa credenciada a solicitação digital de alteração de endereço, mudança de atividade, inclusão/exclusão de funcionários, sendo que todos as solicitações devem ser avaliadas pelo DETRAN/BA;
j) Permitir aos cidadãos realizar, pela Internet, pesquisas de empresas credenciadas.
1.2 Operação das empresas que atuam com a atividade de desmonte:
1.2.1 Registro de entrada de veículos:
a) Permitir o registro sistêmico da entrada de veículos segundo sua origem;
b) Exigir a anexação de no mínimo 04 (quatro) fotos digitais do veículo de ângulos diferentes cuja entrada está sendo registrada;
c) Somente os veículos com baixa permanente registrada no sistema do DETRAN/BA poderão efetuar o desmonte. A integração entre os sistemas deverá ser feita através de tecnologia "web service" com layout definido pelo DETRAN/BA.
1.2.2 Desmonte e cadastramento de parte e peças:
a) Permitir à empresa de desmonte o registro de laudos técnicos do veículo, associando a ele suas partes e peças, o estado em que se encontram e o respectivo código de rastreabilidade, que constará na etiqueta que será afixada na própria peça;
b) Os laudos técnicos deverão ser validados no sistema pelo responsável técnico cadastrado, com a possibilidade de assinatura digital (e-CPF), caso seja de interesse do DETRAN/BA;
c) A lista de peças passíveis de cadastramento será fornecida pelo DETRAN/BA;
d) Permitir o registro de laudos técnicos complementares para atualização do estado das partes e peças previamente desmontadas;
e) O registro de um laudo técnico complementar não implica a exclusão de laudos já cadastrados;
f) Todos os laudos devem constar no histórico do veículo desmontado;
g) Somente será permitido o registro de laudo técnico para veículos cuja entrada está registrada no sistema;
h) A Contratada deverá disponibilizar uma forma de receber o passivo existente das empresas credenciadas no formato a ser definido pelo DETRAN/BA.
1.3 Da Rastreabilidade:
1.3.1 Quanto às etiquetas adesivas:
a) A solução deverá efetuar o controle do fornecimento das etiquetas;
b) Uma cartela de etiquetas será composta por etiquetas em quantidade suficiente para identificação das peças passíveis de cadastramento, constantes na lista que será fornecida pelo DETRAN/BA;
c) Cada cartela de etiquetas será associada única e exclusivamente a um veículo;
d) A solução deverá monitorar o estoque de etiquetas dos estabelecimentos credenciados e a utilização das etiquetas para eles cadastradas;
e) Deverá ser possível ao estabelecimento comercial, através de controle de acesso sistêmico, inutilizar no sistema uma cartela de etiquetas, mesmo que já aplicadas em um determinado veículo. Em qualquer caso, o sistema deverá permitir a associação daquele mesmo veículo a uma nova cartela de etiquetas e exigir o registro do motivo, com exigência de inclusão de evidências, tais como fotos;
f) O estabelecimento credenciado para desmontagem de veículo poderá adquirir etiquetas avulsas, quando estas etiquetas se destinarem a peças de origem comprovada.
1.3.2 Quanto ao controle de venda de peças:
a) Permitir controlar e gerenciar a movimentação do estoque das empresas credenciadas, acompanhando a entrada e saída de peças, emitindo relatórios gerenciais sempre que solicitado;
b) Permitir o controle da movimentação e venda das peças, ainda que entre filiais, mediante o registro de dados da Nota Fiscal, dados de identificação do comprador e meios de contatá-lo, com atualização imediata do estoque do estabelecimento;
c) Possibilitar a pesquisa da rastreabilidade de uma peça através do código da etiqueta, incluindo toda a movimentação, fotos e estados, compreendendo todas as fases, ou seja, desde a origem através de leilão ou aquisição direta proprietário até a alienação das peças do veículo;
d) Disponibilizar ao DETRAN/BA funcionalidade para pesquisa de veículos, partes e peças, etiquetas e estoques, com diversas opções de filtros.
1.4 Da Auditoria:
a) Permitir o cadastro dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização e vistoria, incluindo os usuários autorizados a realizar essas atividades;
b) Permitir a programação e controle do agendamento de visitas para vistoria e fiscalização às empresas credenciadas;
c) Oferecer funcionalidades para uso de equipamento móvel pelo agente fiscalizador, tais como:
I - Checklist dos itens a serem avaliados pelo agente;
II - Registro de irregularidades e recomendações, possibilitando adicionar evidências apuradas in loco, como documentos e fotos;
III - Verificação de estoque;
IV - Verificação da regularidade da desmontagem legítima de veículo através de dados previamente carregados;
V - Leitura das etiquetas aplicadas nas partes e peças dos veículos existentes no estabelecimento, identificando sua procedência e regularidade;
VI - Registro do histórico da visita.
d) Para as empresas que atuam com a atividade de desmonte credenciadas, enviar notificação por e-mail e mensagem na interface do sistema, informando que a empresa se encontra sob vistoria ou fiscalização. Essa notificação deverá ser disparada no momento em que o agente fiscalizador iniciar o processo in loco;
e) Permitir a geração de um relatório de auditoria sobre a empresa visitada, a partir dos dados coletados pelo agente fiscalizador, que será anexado ao histórico eletrônico do estabelecimento;
f) Permitir ao DETRAN/BA avaliar as penalidades referentes ao cadastramento e serviços relacionados;
g) Permitir consultas e geração de relatórios, relativas aos processos de fiscalização realizados, com apresentação opcional por meio de gráficos.
1.5 Gestão de processos administrativos sancionatórios:
a) Permitir ao DETRAN/BA a possibilidade de controlar a aplicação das penalidades previstas na legislação as empresas que atuam com a atividade de desmonte que não atendam aos requisitos legais;
b) Permitir a instauração de processo administrativo eletrônico, decorrente da identificação de infrações na operação das empresas credenciadas ou não;
c) Possibilitar a geração da notificação à empresa infratora, por meio físico e eletrônico (via interface Web e e-mail), contendo o detalhamento da infração, as sanções correspondentes e os prazos legais;
d) Realizar gestão automatizada do processo de análise e do histórico de infrações por empresa credenciada, apoiando o controle de reincidência, prazo legal, suspensão, interdição e, quando for o caso, cassação do credenciamento;
e) Permitir o registro eletrônico da defesa pela empresa credenciada, com a anexação de documentos digitais diretamente pelo interessado, via internet, ou pelo DETRAN/BA, quando a defesa for entregue em documentos físicos. Em qualquer caso, os documentos devem constar no histórico;
f) Permitir a gestão de todas as fases recursais do processo;
g) Permitir que o julgamento seja feito em diferentes níveis de aprovação;
h) Permitir a anexação de novos documentos a qualquer tempo por qualquer das partes;
i) Permitir a instrução e o julgamento do processo administrativo instaurado, com anexação de documentos digitais, o que será feito por determinados usuários, informados pelo DETRAN/BA.
1.6 Do acesso ao sistema pelos leiloeiros oficiais:
a) Fornecer login de acesso aos leiloeiros oficiais constantes em relação a ser fornecida pelo DETRAN/BA;
b) Permitir ao leiloeiro, mediante login, consultar as empresas de desmontagem e reciclagem, para verificação de que estão aptas a participar do leilão;
c) Permitir ao leiloeiro registrar a venda do veículo, ficando a critério do DETRAN/BA fornecer informações dos veículos;
d) No registro da venda, o sistema deverá exigir do leiloeiro, no mínimo:
I - O registro dos dados do arrematante credenciado no DETRAN/BA, da classificação do veículo, do número e da data de realização do leilão, dos documentos entregues ao arrematante, a placa e o chassi do veículo e a nota fiscal;
II - A anexação de no mínimo 4 (quatro) fotos do veículo e documentos pertinentes;
1.7 Do acesso ao sistema pelo cidadão:
a) Deverá ser disponibilizado ao cidadão, sendo gerado ao DETRAN/BA um link que será vinculado em seu portal na internet, contendo funcionalidades para:
I - Pesquisa de dados básicos das empresas credenciadas;
II - Registro de denúncias, com geração de protocolo;
III - Acompanhamento da denúncia a partir do número do protocolo;
IV - Pesquisa sobre locais que indiquem a disponibilidade de determinadas partes e peças.
1.8 Relatórios gerenciais:
a) A solução deverá permitir consultas gerenciais com no mínimo as seguintes informações:
I - Situação de empresas credenciadas, tais como ativas, suspensas, com infração, com reincidência de infração, classificadas por tipo de atividade e/ou por região;
II - Estatísticas de vistorias realizadas e programadas, com opção de acesso às informações das empresas visitadas e o relatório de visitas;
III - Quantidade de veículos cadastrados, classificados por forma de aquisição;
IV - Quantidade de peças cadastradas, classificadas por empresa e por tipo.
2. Requisitos não funcionais:
2.1 Integração com sistemas do DETRAN/BA:
a) Deverá ser realizada através de tecnologia "web service", cujos layouts serão definidos e informados pelo DETRAN/BA.
2.2 Integração com sistemas de empresas:
a) Deverá permitir a carga de dados de sistemas de empresas que atuam com a atividade de desmonte credenciadas, por web service com campos e periodicidade a serem padronizados pelo DETRAN/BA;
b) A pessoa jurídica ou consórcio credenciado para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança utilizadas na marcação e controle com sistema WEB, deverá homologar as empresas de tecnologia da informação que efetuarão a integração com a solução, devendo para tanto disponibilizar manual de integração;
c) A resposta ao pedido de homologação deverá ser dada em até 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação com envio de todos os requisitos constantes do manual de integração. Este prazo pode ser prorrogado por necessidade técnica devidamente justificada.
2.3 Arquitetura da solução de software:
a) A solução deverá ter sido desenvolvida em arquitetura web e deverá ser compatível com os principais navegadores de mercado, minimamente Mozilla Firefox e Google Chrome, em versões atualizadas;
b) O idioma da interface de usuário gráfica deve estar em idioma português do Brasil;
c) Deverá permitir integração com dispositivos móveis;
e) Deverá permitir a adição ou evolução de funcionalidades por alterações na legislação;
2.4 Segurança da informação:
a) A solução deverá gerar login para perfis variados, como: técnicos de suporte, operadores do sistema, agentes fiscalizadores, usuários das empresas credenciadas, empresas fornecedoras de etiquetas, leiloeiros autorizados e credenciados visando controlar o acesso ao sistema de acordo com o perfil de cada um, inclusive às interfaces disponibilizadas nos equipamentos móveis, mantendo o histórico de acesso;
b) Deverá criptografar as senhas de acesso para armazenamento;
c) Deverá prover a garantia da integridade da base de dados em razão de alterações de regras de negócio para inserção, exclusão ou modificação nas informações armazenadas, inclusive mantendo registro histórico dessas operações.
2.5 Data center:
a) Servidor dedicado;
b) Redundância de internet, backup e energia elétrica;
c) Disponibilidade 24X7X365;
d) Firewall de rede;
e) Software de antivírus;
f) Acesso https. 2.6 Suporte técnico:
a) Disponibilizar ferramenta web para registro e controle dos chamados;
b) O suporte será solicitado e encerrado pelos funcionários do DETRAN/BA, bem como pelo representante legal das empresas credenciadas;
c) O período de disponibilidade do suporte técnico deverá ser das 8:00h às 18:00h, de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, em dias úteis;
d) Os serviços de suporte compreendem:
I - Prevenir o surgimento de problemas técnicos e solucioná-los caso ocorram;
II - Determinar a causa e prover solução para os incidentes abertos;
III - Comunicar e fornecer correções para componentes que fazem parte da solução e que venham a apresentar qualquer tipo de falha ou comportamento inesperado ou indevido;
IV - Fornecer orientações quanto a alterações de configurações, bem como implementações de novas funcionalidades;
V - Fornecer quaisquer outras orientações que visem assegurar o bom funcionamento da ferramenta.