Portaria DETRAN nº 409 DE 20/04/2018
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 abr 2018
Aprova o Regulamento para credenciamento de empresas visando à gestão de pagamentos das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos registrados no Estado da Bahia.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento aprovado pelo Decreto nº 10.137/2006, com respaldo no inciso I, Art. 22 , da Lei nº 9.503/1997 , que instituiu o Código de trânsito Brasileiro (CTB), e na Resolução CONTRAN nº 697/2017;
Considerando que o DETRAN/BA é uma autarquia instituída na forma da Lei nº 3.650/1978, vinculada à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador/BA e jurisdição em todo o território do Estado;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar, modernizar e facilitar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos, adequando-se aos métodos mais modernos utilizados pela sociedade;
Considerando a faculdade conferida pela Resolução CONTRAN nº 697/2017, que possibilitou a utilização de cartões de crédito e débito para pagamento, das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos, inclusive o parcelamento, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação dos veículos;
Considerando a possibilidade de elevação da arrecadação dos tributos e outros débitos decorrentes da propriedade, posse e uso de veículos no Estado da Bahia;
Considerando a incessante busca pela prestação de um serviço público de qualidade, garantindo transparência, agilidade, autenticidade, segurança e desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/BA, reduzindo custos operacionais e promovendo melhor atendimento aos cidadãos;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para o credenciamento de empresas visando à gestão de pagamentos das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos registrados no Estado da Bahia, disponibilizando aos infratores e/ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos, através dos cartões de crédito e débito, à vista ou em parcelas mensais, com a regularização da situação dos veículos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCIO GOMES BARROS PEREIRA
DIRETOR GERAL
REGULAMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS VISANDO À GESTÃO DE PAGAMENTOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DEMAIS DÉBITOS RELATIVOS AOS VEÍCULOS REGISTRADOS NO ESTADO DA BAHIA, DISPONIBILIZANDO AOS INFRATORES E/OU PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, ALTERNATIVAS PARA QUITAR SEUS DÉBITOS, ATRAVÉS DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, À VISTA OU EM PARCELAS MENSAIS, COM A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS VEÍCULOS.
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento de empresas visando à gestão de pagamentos das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos registrados no Estado da Bahia, disponibilizando aos infratores e/ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos, através dos cartões de crédito e débito, à vista ou em parcelas mensais, com a regularização da situação dos veículos, será regido pela legislação que trata da espécie, notadamente a Resolução CONTRAN nº 697/2017, bem como pelas disposições contidas neste Regulamento.
§ 1º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA e nem para o Estado da Bahia.
§ 2º O serviço a ser prestado não implicará compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gerará direito, de uma parte à outra, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos e/ou reembolsos.
Art. 2º O recebimento das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos, pelo DETRAN/BA, será feito exclusivamente à vista e de forma integral, sem qualquer ônus adicional, ficando a cargo das empresas credenciadas todos os riscos inerentes ao parcelamento.
Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
Art. 4º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio do cartão de crédito pela operadora do cartão de crédito, com a consequente quitação dos débitos do veículo, libera o licenciamento e a respectiva emissão do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV).
§ 1º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito; licenciamento anual; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); seguro de danos pessoais causados por veículos terrestres (DPVAT) e todo e qualquer débito decorrente da propriedade, posse e uso de veículos pertencentes ao Estado da Bahia, inclusive diárias de pátio de acautelamento e guarda de veículos e custos de remoção e guincho.
Art. 5º Não poderá solicitar credenciamento qualquer pessoa jurídica impedida de contratar com a Administração Pública do Estado da Bahia.
Art. 6º As empresas credenciadas deverão ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito e débito normalmente aceitos no mercado, sem restrições de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019):
Art. 7º O Credenciamento permitirá que as empresas Credenciadas desempenhem suas atividades, em todo o território do Estado da Bahia, vedada qualquer forma de terceirização ou subcontratação, devendo ser exercidas da seguinte forma:
I - atendimento presencial; e
II - por meio de internet e aplicativo para smartphone.
§ 1º As empresas Credenciadas deverão manter, durante a vigência do Credenciamento, ao menos 01 (hum) ponto de atendimento presencial, em estabelecimento próprio ou em ambiente onde ocorre atendimento ao público do DETRAN-BA, a critério deste.
§ 2º O DETRAN-BA poderá ceder espaço de suas instalações, a seu critério, a título gratuito ou oneroso, para que as empresas Credenciadas prestem os serviços referidos neste Regulamento, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
§ 3º As cessões de espaços concedidas pelo cedente, que estejam vigentes, na data da publicação desta Portaria, serão revogadas, devendo as empresas Credenciadas desocuparem as áreas, no prazo de até 60 dias, contados daquela data, sem qualquer ônus para o cedente.
§ 4º Os espaços, a que alude o § 2º deste artigo, que passarão a ser cedidos pelo DETRAN-BA, a partir da publicação desta Portaria, dependem de requerimento escrito das empresas Credenciadas, erespeitarão os limites de disponibilidade das unidades do órgão.
§ 5º Existindo mais de um requerimento para cessão de uma área, e não havendo disponibilidade de espaço para atender a todos os interessados, resolver-se-á, através de sorteio, nos termos do Art. 92 da Lei Estadual nº 9.433 de 1º de março de 2005.
§ 6º As empresas Credenciadas deverão disponibilizar, além do previsto no § 1º deste artigo, a depender da necessidade do DETRAN-BA e a pedido deste, pontos de atendimento presencial em qualquer das unidades onde ocorre atendimento ao público do DETRAN-BA, sem ônus para este.
§ 7º As empresas Credenciadas poderão instalar, nas localidades indicadas pelo DETRAN-BA, quando houver, equipamentos que permitam a realização de pagamentos via TEF para o atendimento presencial, com operadores da empresa credenciada, observado o caput deste artigo, por meio de:
I - PINPAD utilizando software homologado para integração entre equipamento e TEF;
II - POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.
Parágrafo único. Nas transações por meio de site e aplicativo, via internet, será apenas admitido, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O credenciamento é ato intransferível, e permitirá que as empresas credenciadas desempenhem suas atividades em todo o território do Estado da Bahia, vedada qualquer forma de terceirização ou subcontratação das atividades.
§ 1º O DETRAN/BA poderá, a seu exclusivo critério, ceder espaço em suas instalações para que as empresas credenciadas prestem os serviços referidos neste Regulamento, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao público.
§ 2º As empresas credenciadas deverão iniciar as suas atividades, e manter durante a vigência do credenciamento, o número mínimo de 05 (cinco) pontos de atendimento em endereços distintos, e poderão promover a instalação de tantos pontos de atendimento quantos lhes forem convenientes, inclusive totens de auto-atendimento (ATM), ressaltando que o DETRAN/BA deverá, sempre, ser informado previamente, por escrito.
Art. 8º As transações, objeto deste credenciamento, serão aferidas pelo DETRAN/BA, por meio de sistema gerencial informatizado, com a elaboração de relatóriomensal de serviços por unidade credenciada. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º As transações, objeto deste credenciamento, serão aferidas diariamente pelo DETRAN/BA, por meio de sistema gerencial informatizado, com a elaboração de relatório mensal de serviços por unidade credenciada.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 561 DE 21/08/2019):
Art. 9º O DETRAN/BA apenas admitirá o credenciamento de mais de uma empresa interessada, caso a empresa anteriormente credenciada apresente uma média mínima de 10.000 (dez mil) transações mensais, pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, de modo a garantir a viabilidade econômica das atividades.
Parágrafo único. A regra contida no caput será aplicada sempre que for credenciada uma nova empresa.
Art. 10. A formalização do credenciamento dar-se-á por ato do Diretor-Geral do DETRAN/BA, publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 30 (trinta) dias do término da vigência.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DOS PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 11. O DETRAN/BA permitirá às empresas credenciadas, a título precário e gratuito, o livre acesso às informações dos valores devidos pelos proprietários de veículos, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, interessados em quitar seus débitos de forma parcelada.
Parágrafo único. A troca de informações entre o DETRAN/BA e as empresas credenciadas se dará por meio de sistema gerencial informatizado, em tempo real.
Art. 12. Diante das informações e valores fornecidos pela empresa credenciada, de acordo com a base de dados do DETRAN/BA, o proprietário do veículo, devidamente identificado mediante documento com foto, deverá:
I - analisar as propostas de parcelamento oferecidas pela empresa credenciada e escolher e indicar aquela que melhor se enquadre em seu orçamento;
II - informar o número de seu celular e/ou e-mail para posteriormente receber os comprovantes de pagamento, em formato JPG ou PDF;
III - utilizar até 03 (três) cartões de crédito diferentes para realizar o pagamento das dívidas do veículo, independentemente de ser da titularidade ou não do proprietário do veículo, garantindo-se a integridade da operação mediante a senha pessoal e intransferível do titular do cartão no momento da transação;
IV - efetivar o pagamento, inserindo o(s) cartão(ões) de crédito no leitor da maquineta e digitando a(s) respectiva(s) senha(s).
Art. 13. Aprovada(s) a(s) transação(ões) com cartão de crédito, a empresa credenciada disponibilizará ao usuário o termo de quitação, contendo a descrição individualizada dos débitos pagos.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 561 DE 21/08/2019):
Art. 14. Aprovada a transação com o cartão de crédito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no ATM.
§ 1º A empresa credenciada deverá pagar integralmente os débitos devidos na conta-corrente que mantém a instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o órgão ou entidade de trânsito.
§ 2º Quando aprovada a transação, em um tempo estimado de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular (via SMS) ou no e-mail indicado.
§ 3º O serviço deverá estar disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora no ATM.
§ 4º Os prazos estabelecidos compreenderão apenas os dias em que houver expediente bancário, no período preferencial de 11 horas às 16 horas, sendo que para a quitação definitiva das transações realizadas será observado o previsto no inciso X do art. 18 desta Portaria.
§ 5º Uma vez feita a liquidação dos débitos, a(s) multa(s) poderá(ão) ser baixada(s) no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Após a efetivação da transação via cartão de crédito e a emissão do termo de quitação, a empresa credenciada liquidará integralmente os débitos do respectivo veículo, através de Documento Estadual de Arrecadação (DAE), ou utilizando-se dos serviços da rede bancária arrecadadora, autorizada para pagamento de débitos de veículos no Estado da Bahia.
§ 1º A empresa credenciada deverá disponibilizar os comprovantes de liquidação dos débitos, através de e-mail e/ou celular (SMS ou aplicativo de mensagem instantânea) indicado pelo pagador, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a efetivação da transação via cartão de crédito.
§ 2º O prazo citado no Parágrafo anterior valerá apenas nos dias em que houver expediente bancário, no período das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas. As liquidações das transações realizadas após este horário, ou nos dias em que não houver expediente bancário, deverão ser concretizadas e disponibilizadas até o meio dia do primeiro dia útil subsequente.
3º Uma vez feita a liquidação dos débitos, a(s) multa(s) poderá(ão) ser baixada(s) no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019):
Art. 15. O credenciamento de pessoas jurídicas para prestação dos serviços previstos nesta portaria será feito exclusivamente pelo DETRAN-BA e deverá ser antecedido da comprovação de:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - qualificação técnica.
Nota: Redação Anterior:Art. 15. O processo para a obtenção do credenciamento será iniciado mediante requerimento da empresa interessada, firmado por seu representante legal, que deverá dirigir, através de protocolo, "Carta de Intenção de Credenciamento" ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, na forma do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A empresa interessada deverá informar, na "Carta de Intenção de Credenciamento", pelo menos, 05 (cinco) pontos de atendimento distintos onde pretende desempenhar suas atividades.
§ 2º Havendo mais de uma "Carta de Intenção de Credenciamento", serão observados data e horário da protocolização mais recente, junto ao Protocolo Geral do DETRAN/BA.
§ 3º A "Carta de Intenção de Credenciamento" deverá ser acompanhada dos documentos enumerados nos artigos 16 a 19 desta Portaria, na forma determinada, sob pena de denegação do pedido.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019):
Art. 16. A documentação relativa à habilitação jurídica, prevista no inciso I do artigo 15, será demonstrada por meio da apresentação de "Carta de Intenção de Credenciamento", conforme Anexo I e os seguintes documentos:
I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail.
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Para fins de habilitação jurídica, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar cópias autenticadas em cartório dos seguintes documentos:
I - cédula(s) de identidade do(s) administrador(es) da empresa requerente do credenciamento;
II - contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei, acompanhado das alterações posteriores.
Parágrafo único. Apenas serão conhecidas e analisadas as "Cartas de Intenção de Credenciamento" apresentadas por pessoas jurídicas que possuam objeto empresarial compatível com as atividades a serem prestadas em favor do DETRAN/BA, objeto desta Portaria.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019):
Art. 17. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, prevista no inciso II do artigo 15, será demonstrada por meio da apresentação de:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal/estadual, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - certidão Conjunta Negativa de Débitos, relativa a tributos federais e à Dívida Ativa da União, abrangendo as contribuições sociais, conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN de nº 1.751/2014;
IV - prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Municipal do domicílio ou sede da licitante;
V - prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação de Certificado de Regularidade de Situação/CRF;
VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos da Lei Federal nº 12.440 de 07 de julho de 2011.
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Para fins de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais do domicílio ou sede da empresa requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto empresarial;
III - comprovante de regularidade perante a Receita Federal e Seguridade Social, mediante Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa da União;
IV - comprovante de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da empresa requerente;
V - comprovante de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da empresa requerente;
VI - comprovante de regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão de Débitos Trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Federal nº 12.440/2011.
§ 1º As certidões mencionadas nos incisos III a VII deste artigo deverão possuir prazos de validade que compreendam a data de protocolo da "Carta de Intenção de Credenciamento".
§ 2º A autenticidade dos documentos mencionados neste artigo e a validade das situações jurídicas neles retratadas serão averiguadas pelo DETRAN/BA, no momento de deliberação sobre a "Carta de Intenção de Credenciamento", mediante checagem dos códigos de validação ou via consulta às bases de dados fiscais-trabalhistas disponíveis na internet, sendo que eventual perda de regularidade implicará na denegação do pedido.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019):
Art. 18. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, prevista no inciso III do artigo 15, será demonstrada por meio da apresentação de:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - A licitante apresentará, conforme o caso, publicação no Diário Oficial ou Jornal de Grande Circulação do Balanço ou cópia reprográfica das páginas do Livro Diário numeradas sequencialmente onde foram transcritos o Balanço e a Demonstração de Resultado, com os respectivos Termos de Abertura e Encerramento registrados na Junta Comercial e Certidão de Regularidade Profissional, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade ou no caso de empresas sujeitas à tributação com base no lucro real, o Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado emitido através do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED, contendo Recibo de Entrega do Livro, os Termos de Abertura, Encerramento e Autenticação, podendo este último ser substituído pela Etiqueta da Junta Comercial ou Órgão de Registro;
III - Demonstração de Patrimônio Líquido no momento mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Para fins de comprovação de qualificação técnica, a empresa requerente do credenciamento deverá:
I - apresentar declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e softwares) e pessoal técnico, em condições e quantidades adequadas, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria (Anexo II);
II - apresentar termo de compromisso de que nos prazos estabelecidos no Art. 14, contados da efetivação da transação via cartão de crédito, a empresa credenciada fornecerá os comprovantes de liquidação dos débitos do veículo, através de e-mail e/ou celular (SMS ou aplicativo de mensagem instantânea) indicado pelo pagador, observada a ressalva do Art. 14, § 2º (Anexo III); (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 561 DE 21/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - apresentar termo de compromisso de que, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da efetivação da transação via cartão de crédito, a empresa credenciada fornecerá os comprovantes de liquidação dos débitos do veículo, através de e-mail e/ou celular (SMS ou aplicativo de mensagem instantânea) indicado pelo pagador, observada a ressalva do art. 14, § 2º (Anexo III);
III - comprovar que possui em seu quadro permanente profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, mediante apresentação de cópia autenticada da carteira profissional ou da ficha de registro de empregados, ou ainda do contrato de prestação de serviços, que atuará como responsável técnico da credenciada:
a) o profissional de nível superior em Tecnologia da Informação não poderá ser apresentado como responsável técnico de mais de 01 (uma) empresa credenciada;
IV - comprovar que o sistema utilizado pelo interessado contempla servidor web, instalado em Data Center, com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 (vinte e quatro) horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) ao mês:
a) a comprovação de que trata o inciso anterior será feita mediante visita técnica dos servidores do DETRAN/BA, designados para tal fim, nas dependências da empresa interessada;
V - estar autorizada como empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito normalmente aceitos no mercado financeiro;
VI - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Paymet Card Industry Data Security Standards), Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento, devendo possuir Certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS;
VII - garantir que as informações processadas tramitem sob certificado de segurança SSL, ou seja, que os dados sejam criptografados de ponta a ponta;
VIII - ter condições de confirmar o valor presente dos débitos devidos pelo veículo;
IV - ter condições de apresentar os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada operação de parcelamento e decidir qual delas melhor atende suas necessidades;
X - ter condições de liquidar à vista, na própria data em que a transação com cartão de crédito tiver sido aprovada, em qualquer instituição da rede bancária arrecadadora, todos os débitos incluídos no total do pagamento, e;
XI - ter condições de disponibilizar para o pagador, imediatamente após a liquidação, os comprovantes de pagamento, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de mensagem instantânea).
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019):
Art. 19. A qualificação técnica prevista no inciso IV do artigo 15 será demonstrada por meio de capacitação técnica comprobatória de que a empresa atenda, por meios próprios, os requisitos a seguir:
I - cópia da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN que credencia a empresa;
II - estar autorizada como empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito normalmente aceitos no mercado financeiro;
III - estar em plena conformidade com ao padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento, devendo a empresa interessada no credenciamento possuir Certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS;
IV - ter aderido e estar cumprindo as regras determinadas por bandeiras de cartões, mediante instrumento de contrato de participação nos arranjos de pagamento, firmado com bandeiras de cartão de credito, cuja fatia de mercado represente a maior parte dos negócios com cartões no país;
V - declarar que tem condições de confirmar o valor presente dos débitos devidos por um veículo;
VI - declarar que tem condições de apresentar os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção de parcelamento e decidir qual delas melhor atende suas necessidades;
VII - declarar que tem condições de quitar à vista, na própria data em que a transação com cartão de crédito tiver sido aprovada, em qualquer instituição da rede bancária arrecadadora, todos os débitos incluídos no total do pagamento;
VIII - declarar de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e softwares) e pessoal técnico, em condições e quantidades adequadas, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, conforme Anexo II; e
IX - declarar que tem condições de disponibilizar para o pagador, imediatamente após a quitação, o ticket da operação com cartão débito ou crédito e os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição arrecadadora, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail ou SMS), conforme Termo de Compromisso do Anexo III.
Nota: Redação Anterior:Art. 19. Para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira, a empresa requerente do credenciamento deverá apresentar:
I - comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Recuperação Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa requerente, e dentro do prazo de validade.
Art. 20. Como condição prévia ao exame da documentação de credenciamento, a Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou o futuro credenciamento, mediante a consulta dos seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria Geral da União (www.portaltransparencia.gov.br/ceis);
II - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar/requerido.php);
III - Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 1º A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa interessada no credenciamento e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992, que prevê, dentre outras sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
§ 2º Constatada a existência de sanção, a empresa interessada será declarada inapta e, consequentemente, excluída do processo de credenciamento.
Art. 21 Analisada a "Carta de Intenção de Credenciamento", e os documentos exigidos, a Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN-BA emitirá parecer, nos seguintes termos: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Analisada a "Carta de Intenção de Credenciamento", documentos exigidos e realizada a vistoria técnica, a Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA emitirá parecer, nos seguintes termos:
I - solicitando, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares;
II - declarando a empresa requente apta a realizar a gestão de pagamentos das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos pertencentes ao Estado da Bahia, disponibilizando aos infratores e/ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos, através dos cartões de crédito e débito, à vista ou em parcelas mensais, com a regularização da situação dos veículos, ou;
III - declarando a empresa requerente inapta.
Art. 22. Devidamente instruído o processo, contendo parecer favorável da Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA, os autos serão encaminhados ao Diretor-Geral do órgão, para homologação do pedido e publicação do ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Do ato autorizador constará:
I - indicação da empresa credenciada, com o respectivo CNPJ;
II - indicação do responsável técnico da empresa credenciada;
III - validade do credenciamento, e;
IV - referência à precariedade do credenciamento.
Art. 23. Após a publicação do ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado, a empresa credenciada será convocada para firmar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o Termo de Credenciamento (Anexo IV).
§ 1º Toda e qualquer alteração dos atos constitutivos da empresa credenciada deverá ser informada ao DETRAN/BA, no prazo de até 30 (trinta) dias do registro da alteração.
§ 2º A alteração do responsável técnico da empresa credenciada deverá, sempre, ser precedida de autorização expressa do DETRAN/BA, que exigirá a substituição por profissional com a mesma qualificação necessária para fins deste credenciamento.
Art. 24. A empresa credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Portaria e em outras normativas subsequentes.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN/BA E DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 25. O planejamento, a supervisão, a coordenação, a fiscalização e o controle do sistema de credenciamento são de competência da Comissão de Avaliação do Credenciamento do DETRAN/BA, cumprindo-lhe, especialmente:
I - supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, as empresas credenciadas, com a finalidade de verificar o desenvolvimento regular de suas atividades;
II - estabelecer modelos de formulários que visem promover controles operacionais;
III - dispensar às empresas credenciadas assistência e orientação constantes, que visem ao aperfeiçoamento das práticas operacionais;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das empresas credenciadas, para fins estatísticos;
V - notificar e advertir, por ato fundamentado, as empresas credenciadas que não estiverem desempenhando suas atividades segundo as exigências deste regulamento e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art. 26. São atribuições das empresas credenciadas:
I - tratar com educação, urbanidade e respeito os proprietários de veículos e terceiros responsáveis, bem como os servidores do DETRAN/BA;
II - fornecer aos proprietários de veículos e terceiros responsáveis orientações necessárias quanto aos serviços prestados pela empresa;
III - manter afixado, em local visível, o alvará de funcionamento e a Portaria de credenciamento da empresa, publicada no Diário Oficial do Estado;
IV - observar o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções CONTRAN, bem como deste regulamento e disposições complementares;
V - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA;
VI - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA;
VII - acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA;
VIII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos em boas condições de uso e recepção dos cidadãos;
IX - exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa, assim como, o conhecimento das informações acerca do serviço prestado;
X - desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XI - franquear ao DETRAN/BA o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;
XII - dar pronto atendimento às demandas administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XIV - não terceirizar ou subcontratar de qualquer forma a atividade objeto-fim do credenciamento;
XV - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços objeto do presente credenciamento;
XVI - divulgar os serviços na internet ou através de outras ferramentas de mídia disponíveis, e;
XVII - divulgar a marca do DETRAN/BA nos locais em que houver atendimento ao público.
Art. 27. É vedado às empresas credenciadas:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste regulamento e assumir atribuições que não são de sua competência;
II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, revogado ou com prazo de vigência expirado;
III - manter no estabelecimento, a título de contratação/prestação de serviços, servidores públicos estaduais em atividade.
Art. 28. A empresa será descredenciada:
I - se deixar de cumprir reiteradamente e sem justificativa, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta Portaria;
II - por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;
III - se recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
IV - se incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;
V - se expirar o prazo de vigência do credenciamento, sem que tenha havido pedido de renovação, na forma prevista nesta Portaria;
VI - em caso de falência ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 29. As empresas credenciadas conservarão toda a documentação relacionada aos pagamentos de débitos de veículos, objeto do presente regulamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento.
§ 1º No caso de extinção da empresa credenciada, toda documentação referente aos pagamentos de débitos de veículos, objeto do presente regulamento, será recolhida ao DETRAN/BA.
§ 2º A documentação de que trata o caput deverá ser mantida também em meio digital.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Sempre que for verificado o descumprimento de alguma das obrigações definidas nesta Portaria, a empresa responsável será advertida por escrito, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para solucionar a questão ou apresentar esclarecimentos pertinentes.
Art. 31. A revogação do credenciamento, por descumprimento reiterado e injustificado a qualquer das obrigações impostas neste regulamento, na legislação de trânsito e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como a aplicação das penalidades previstas no Termo de Credenciamento, são de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA e serão sempre precedidas de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O processo administrativo a que se refere o caput será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, elaborado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA.
§ 2º Da decisão que revogar o credenciamento, caberá recurso ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão por parte da empresa credenciada, nos termos da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 32. No caso de haver revogação do credenciamento, a pessoa jurídica responsável pela infração somente poderá requerer reabilitação depois de decorridos 02 (dois) anos da data do início do cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 33. A atividade da empresa credenciada será desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos ou prejuízos porventura causados a terceiros, não havendo qualquer tipo de responsabilidade, de natureza solidária ou subsidiária, nem mediante regresso, contra o Estado da Bahia.
§ 1º A empresa credenciada que não cumprir com a obrigação a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Estado da Bahia, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.
§ 2º O Estado da Bahia também não responderá pela eventual inadimplência ou qualquer tipo de problema relativo à transação efetivada via cartão de crédito pelo proprietário do veículo e/ou titular do cartão, contra o qual deverá a credenciada adotar as medidas cabíveis.
§ 3º Os casos omissos desta Portaria serão decididos pela Comissão de Credenciamento do DETRAN -BA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019).
Art. 34. O Diretor-Geral do DETRAN/BA poderá publicar, por meio de Portaria, instruções complementares necessárias à execução deste Regulamento.
Art. 35. São partes integrantes deste Regulamento:
I - Anexo I - Modelo de "Carta de Intenção de Credenciamento";
II - Anexo II - Declaração de Disponibilidade de Instalações, Aparelhamento e Pessoal Técnico;
III - Anexo III - Termo de Compromisso;
IV - Anexo IV - Minuta do Termo de Credenciamento.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCIO GOMES BARROS PEREIRA
DIRETOR GERAL
ANEXO I CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA)
A Pessoa Jurídica XXX, CNPJ nº XXX, telefone nº XXX, representada pelo Responsável Legal XXX, com sede na XXX (endereço completo), nesta oportunidade, vem apresentar "CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO" para prestar serviços de gestão de pagamentos das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos pertencentes ao Estado da Bahia, disponibilizando aos infratores e/ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos, através dos cartões de crédito e débito, à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação dos veículos.
Informa que pretende desempenhar as suas atividades (descrever a opção prevista no Art. 7º da Portaria DETRAN Nº 409/2018). (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Informa que, pretende desempenhar as suas atividades nos seguintes endereços: XXX (indicar, no mínimo, 05 pontos de atendimento distintos).
Junta, para tanto, a documentação exigida na Portaria DETRAN nº XXX, objeto deste requerimento.
Declara, ainda, que aceita integralmente as condições estabelecidas na mencionada Portaria, às quais se compromete a cumprir e fazer cumprir.
Local e data,
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA
ANEXO II DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FUTURA DE INSTALAÇÕES, APARELHAMENTO E PESSOAL TÉCNICO
Ciente de que a declaração falsa caracteriza ilícito administrativo previsto no art. 184, V, da Lei Estadual nº 9.433/2005, declaro, em observância ao Art. 19, inciso VIII da Portaria nº 409/2018, editada pelo DETRAN-BA, para fins de prova de qualificação técnica, que disporei de instalações, equipamentos (incluindo hardware e software) e pessoal técnico em condições e quantidades adequadas para atender aos requisitos e serviços previstos na mencionada Portaria. (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Ciente de que a declaração falsa caracteriza ilícito administrativo previsto no art. 184 , V, da Lei Estadual nº 9.433/2005 , declaro, em observância ao inciso I, art. 18, da Portaria nº XXX, editada pelo DETRAN/BA, para fins de prova de qualificação técnica, que disporei de instalações, equipamentos (incluindo hardware e software) e pessoal técnico em condições e quantidades adequadas para atender aos requisitos e serviços previstos na mencionada Portaria.
Desde já declaro, também, que os itens acima poderão ser verificados in loco a qualquer momento, pelo DETRAN/BA, mediante vistoria.
Local e data,
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA
ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO
A Pessoa Jurídica XXX, CNPJ Nº XXX, telefone Nº XXX, representada pelo Responsável Legal XXX, com sede na XXX (endereço completo), nesta oportunidade, se compromete a fornecer, contados os prazos da efetivação da transação via cartão de crédito, os comprovantes de liquidação dos débitos do veículo, através de e-mail e/ou celular (SMS ou aplicativo de mensagem instantânea) indicado pelo pagador, em atenção ao Art. 19, inciso IX e observada a ressalva do Art. 14, § 2º e da Portaria DETRAN Nº 409/2018. (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 613 DE 27/09/2019).
Nota: Redação Anterior:A Pessoa Jurídica XXX, CNPJ Nº XXX, telefone Nº XXX, representada pelo Responsável Legal XXX, com sede na XXX (endereço completo), nesta oportunidade, se compromete a fornecer, contados os prazos da efetivação da transação via cartão de crédito, os comprovantes de liquidação dos débitos do veículo, através de e-mail e/ou celular (SMS ou aplicativo de mensagem instantânea) indicado pelo pagador, em atenção ao Art. 18 e observada a ressalva do Art. 14, § 2º e da Portaria DETRAN Nº XXX. (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 561 DE 21/08/2019). Nota: Redação Anterior:
A Pessoa Jurídica XXX, CNPJ nº XXX, telefone nº XXX, representada pelo Responsável Legal XXX, com sede na XXX (endereço completo), nesta oportunidade, se compromete a fornecer, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da efetivação da transação via cartão de crédito, os comprovantes de liquidação dos débitos do veículo, através de e-mail e/ou celular (SMS ou aplicativo de mensagem instantânea) indicado pelo pagador, observada a ressalva do art. 14, § 2º, da Portaria DETRAN nº XXX.
Local e data,
ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA
ANEXO IV MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro , com base no art. 61 e demais dispositivos da Lei Estadual nº 9.433/2005 , na Portaria nº ___/___, do DETRAN/BA, publicada no Diário Oficial do Estado em __/__/__, e a pessoa jurídica de direito privado denominada __________________________, inscrita no CNPJ nº ________________, com sede na Rua __________________________, por seu Representante Legal, o(a) Sr.(a) __________________________, portador(a) do CPF nº ______________________, doravante denominada simplesmente CREDENCIADA, e tendo em vista o deferimento do requerimento de credenciamento por esta apresentado, constante do Procedimento de Credenciamento, RESOLVEM FIRMAR o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 - Cláusula primeira. DO OBJETO
Constitui objeto deste termo a autorização para que a CREDENCIADA exerça, no Estado da Bahia, serviços de gestão de pagamentos das multas de trânsito e demais débitos relativos aos veículos pertencentes ao Estado da Bahia, disponibilizando aos infratores e/ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos, através dos cartões de crédito e débito, à vista ou em parcelas mensais, com a regularização da situação dos veículos, na forma da Resolução nº 619/2016, alterada pela Resolução nº 697, de 10 de outubro de 2017, ambas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e da Portaria nº ____/____, do DETRAN/BA.
2 - Cláusula segunda. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CREDENCIADA
A CREDENCIADA se obriga por meio deste instrumento a atender a todos os preceitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro , no Código de Defesa do Consumidor e demais leis aplicáveis, bem como na Portaria nº ____/____, Editada pelo Diretor-Geral do DETRAN/BA e publicada no Diário Oficial do Estado em ___/___/___, além das Resoluções do CONTRAN e outras Portarias da Direção Geral do DETRAN/BA.
§ 1º O planejamento, a supervisão, a coordenação, a fiscalização e o controle do sistema de credenciamento são de competência da Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA, cumprindo-lhe, especialmente:
I - supervisionar e fiscalizar, em caráter permanente, as empresas credenciadas, com a finalidade de verificar o desenvolvimento regular de suas atividades;
II - estabelecer modelos de formulários que visem promover controles operacionais;
III - dispensar às empresas credenciadas assistência e orientação constantes, que visem ao aperfeiçoamento das práticas operacionais;
IV - elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades, bem como das empresas credenciadas, para fins estatísticos;
V - notificar e advertir, por ato fundamentado, as empresas credenciadas que não estiverem desempenhando suas atividades segundo as exigências deste regulamento e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie.
§ 2º São atribuições das empresas credenciadas:
I - tratar com educação urbanidade e respeito os proprietários de veículos e terceiros responsáveis, bem como os servidores do DETRAN/BA;
II - fornecer aos proprietários de veículos e terceiros responsáveis orientações necessárias quanto aos serviços prestados pela empresa;
III - manter afixado, em local visível, o alvará de funcionamento e a Portaria de credenciamento da empresa, publicada no Diário Oficial do Estado;
IV - observar o fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções CONTRAN, bem como deste regulamento e disposições complementares;
V - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/BA;
VI - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/BA;
VII - acatar instruções expedidas pelo DETRAN/BA;
VIII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos em boas condições de uso e recepção dos cidadãos;
IX - exigir do pessoal técnico e administrativo a identificação, através de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa, assim como, o conhecimento das informações acerca do serviço prestado;
X - desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XI - franquear ao DETRAN/BA o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada, durante a vigência do credenciamento;
XII - dar pronto atendimento às demandas administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XIV - não terceirizar ou subcontratar de qualquer forma a atividade objeto-fim do credenciamento;
XV - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comercias e tributários resultantes da execução dos serviços objeto do presente credenciamento;
XVI - divulgar os serviços na internet ou através de outras ferramentas de mídia disponíveis, e;
XVII - divulgar a marca do DETRAN/BA nos locais em que houver atendimento ao público.
§ 3º É vedado às empresas credenciadas:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste regulamento e assumir atribuições que não são de sua competência;
II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, revogado ou com prazo de vigência expirado;
III - manter no estabelecimento, a título de contratação/prestação de serviços, servidores públicos estaduais em atividade.
§ 4º A empresa será descredenciada:
I - se deixar de cumprir reiteradamente e sem justificativa, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta Portaria;
II - por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;
III - se recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
IV - se incorrer em violação às vedações previstas na Portaria e neste Termo de Credenciamento;
V - se expirar o prazo de vigência do credenciamento, sem que tenha havido pedido de renovação, na forma prevista na Portaria e neste Termo de Credenciamento;
VI - em caso de falência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 5º As empresas credenciadas conservarão toda a documentação relacionada aos pagamentos de débitos de veículos, objeto do presente regulamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários do DETRAN/BA, autorizados e competentes para inspecionar, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento:
I - No caso de extinção da empresa credenciada, toda documentação referente aos pagamentos de débitos de veículos, objeto do presente regulamento, será recolhida ao DETRAN/BA;
II - A documentação de que trata o caput deverá ser mantida também em meio digital.
3 - Cláusula terceira. DAS PENALIDADES
§ 1º Sempre que for verificado o descumprimento de alguma das obrigações definidas nesta Portaria, a empresa responsável será advertida por escrito, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para solucionar a questão ou apresentar esclarecimentos pertinentes.
§ 2º A revogação do credenciamento, por descumprimento reiterado e injustificado a qualquer das obrigações impostas neste regulamento, na legislação de trânsito e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, bem como a aplicação das penalidades previstas no Termo de Credenciamento, são de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA e serão sempre precedidas de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório:
I - O processo administrativo a que se refere o caput será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, elaborado pela Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/BA;
II - Da decisão que revogar o credenciamento, caberá recurso ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão por parte da empresa credenciada;
III - No caso de haver revogação do credenciamento, a pessoa jurídica responsável pela infração somente poderá requerer reabilitação depois de decorridos 02 (dois) anos da data do início do cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
4 - Cláusula quarta. DA FISCALIZAÇÃO
O DETRAN/BA fiscalizará e acompanhará a execução deste Termo, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a CREDENCIADA a atender e permitir o livre acesso às suas dependências, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados.
5 - Cláusula quinta. DA VIGÊNCIA
Este credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos, desde que o interessado faça a solicitação com antecedência de até 30 (trinta) dias do término da vigência, na forma da Portaria DETRAN nº ____/____.
6 - Cláusula sexta. DA RESCISÃO
Este Termo de Credenciamento poderá ser rescindido:
I - Pela não observância, por parte da CREDENCIADA, das cláusulas e condições ajustadas neste Termo e das normas constantes na Portaria DETRAN nº ____/___;
II - Por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes, e;
III - Judicialmente, nos casos previstos em Lei.
7 - Cláusula sétima. DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador/BA, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que sejam, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Credenciamento, não solucionadas por consenso na área administrativa.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Salvador/BA, ________de_________ de________
Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA)
Diretor-Geral
EMPRESA CREDENCIADA
RAZÃO SOCIAL/CNPJ/NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA